Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000710-73.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação da sentença  proferida pelo MM Juízo da 2ª. Vara da Comarca de Paraíba do Sul/RJ, em ação previdenciária de concessão de benefício previdenciário em auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez permanente, ajuizada por S. D. M. S., em 2/12/2014, contra o apelante.

Alega a autora, faxineira, atualmente com 56 (cinquenta e seis) anos,  que é portadora de quadro depressivo e transtorno de ansiedade que lhe acarretam severas limitações, impedindo-a de exercer suas atividades laborativas.

Relata que requereu benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido por não ter sido constatada incapacidade laborativa.

Foi produzida  prova pericial em 02/02/2022  (fls. 201/202), com posterior complemento em 24/07/2023 (fls. 249). 

A sentença julgou procedente o pedido da autora para condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, a contar da data do indeferimento administrativo (29/10/2014). Condenou ainda o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia, ou seja, 02/02/2022, com pagamento de dos valores em atraso corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração básica da poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. A partir de 09 de dezembro de 2021, taxa SELIC com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Em suas razões de recurso (fls. 286/288),  o INSS requer a reforma parcial  da sentença pelos seguintes argumentos:

i)  Concessão indevida de aposentadoria por invalidez. A perícia judicial atestou incapacidade laboral, todavia aduziu que a autora poderia exercer outras atividades que não requeiram acuidade auditiva, portanto, não evidenciada uma incapacidade omniprofissional;

ii) Não há fundamento para a fixação do termo inicial do benefício em 2014, pois naquela ocasião, submetida a perícia médica que avaliou suas condições, o INSS entendeu pela inexistência de incapacidade laboral;

iii) Devem ser descontados os valores a título de benefícios inacumuláveis, uma vez que a parte autora gozou de benefício por incapacidade no curso do processo, sob pena de pagamento em duplicidade.

A autora apresentou as  contrarrazões (fls. 297/300).

O Ministério Público Federal  emitiu parecer pela manutenção da sentença (evento 10, PARECER1).

Constatada  falha na sequência da numeração das peças, os autos foram devolvidos ao juízo de origem para encaminhamento do processo na íntera,  o que foi feito no evento 14.

É o relatório.

VOTO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação da  sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª. Vara da Comarca de Paraíba do Sul/RJ, em ação previdenciária de concessão de benefício previdenciário em auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez permanente, ajuizada por S. D. M. S..

Inicialmente, no que diz respeito à remessa necessária, não se configura a hipótese do seu cabimento. Isso porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020).

Além disso, quando da edição da Súmula 61 deste eg. TRF2, foram utilizadas como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o Col. STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1.081. No mesmo sentido, confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR O LIMITE DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA. STJ. PRECEDENTES. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. [...] 2. O acórdão recorrido, com base no o entendimento do STJ no REsp nº 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019), esclareceu que, após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário fosse concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação desta natureza venha a alcançar o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos. 3. Os precedentes que deram base à construção da Súmula 61 do TRF2 são anteriores à tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019), de forma que a interpretação outrora conferida ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer, pois o exame atento da jurisprudência revela a sua superação. [...] 7. Embargos de declaração não providos. (TRF2, EDcl na REO 5000527-44.2020.4.02.9999, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 04.11.2020).

Não conheço da remessa necessária.

 

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

O  auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez estão regulamentados na Lei 8.213/91 nos seguintes dispositivos: 

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. [...]

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." 

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, artigo 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, artigo 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência das respectivas contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporário (para o caso do auxílio por incapacidade temporária).

CASO CONCRETO

No caso,  não há o que perquirir sobre a carência e qualidade de segurada, considerando que tais questões não foram impugnadas pelo réu.

Segundo as informações do INSS, a autora recebeu benefício no. 5520773188, no período de 28/6/2012 a 30/8/2012 (evento  14, PROCJUDIC2, fls. 204/205 E 229), em decorrência de cirurgia de pálpebras, em 29/6/2012. Também o de nº 610206605-0, implantado em 9/4/2015, por força de determinação judicial (evento 14, PROCJUDIC, fls. 139).  

A autora passou por diversas perícias no INSS, 5/4/2011, 18/4/2011, 26/9/2011, 7/11/2011, 20/12/2011, 30/8/2012, 29/10/2014, 4/11/2014, 8/10/2021  (evento 14, PROCJUDIC2, fls. 225/232)  ora reconhecendo sua incapacidade, ora não, mas todos em razão dos problemas de cunho psiquiátrico, relatados na inicial.

No caso concreto, foi produzida prova pericial, tendo o laudo assim se pronunciado:

“HISTORIA RESUMO. RELATA A AUTORA QUE FOI ACOMETIDA DE PERDA DA AUDIÇÃO PRINCIPALMENTE DO OUVIDO ESQUERDO E COM AUDIÇÃO RESIDUAL (SIC) DO OUVIDO DIREITO .QUE NÃO CONSEGUE SE COMUNICAR ADEQUADAMENTE TENDO MUITA DIFICULDADE DE RELACIONAR AS PESSOAS. COMO PROBLEMA DESENCADEOU QUADRO DE DEPRESSÃO SENDO ENCAMINHADA A PSIQUTATRIA ONDE VEM FAZENDO TRATAMENTO SEQUENCIAL SEM RECEBER ALTA. REQUER A CONTINUIDADE DO BENEFICIO AUXILIO DOENÇA POR NÃO APRESENTAR CONDIÇÕES DE DESENVOLVER AS SUAS ATIVIDADES. (...)

AUDIÇÃO

APRESENTOU AUDIOMETRIA TONAL COM ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS SEM ESCLARECIMENTO DA ORIGEM COM ANACUSIA DA ORELHA ESQUERDA E PERDA NEUROSENSORIAL NA ORELHA ESQUERDA A PARTIR DE 500 HERTZ(COM PERDA DE 30 DECIBEIS) A8000 HERTZ (COM 75 DECIBEIS DE PERDA), TRADUZINDO DISACUSIA MODERADA A PROFUNDA

 

CONCLUSÃO

PACIENTE APRESENTA PERDA AUDITIVA IMPORTANTE COM REDUÇÃO AUDITIVA E DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO DA CAPACIDADE ACARRETANDO DISTÚRBIOS DE ORIGEM PSIQUTATRICA EM TRATAMENTO AINDA SEM ALTA. ANACUSIA EM OE E DISACUSIA EM OD(-MEDIA ARITMÉTICA ACIMA DE 60 DECIBÉIS REDUÇÃO EM GRAU MÁXMO)  INCAPAZ PARA ATIVIDADES QUE REQUEIRAM ACUIDADE AUDITIVA.”

 

A título de complemento, esclareceu o perito:

“O QUADRO DE PERDA AUDITIVA INDUZIU O QUADRO PSIQUIATRICO QUE SE CARACTERIZA POR DEPRESSÃO E ANSIEDADE E NÃO APRESENTOU MELHORAS ATÉ O MOMENTO DA PERÍCIA SENDO CONSIDERADO UM QUADRO CRÔNICO DEPENDENTE DA AUDIÇÃO DEFICITARIA IRREVERSÍVEL”

Como se observa, a perícia judicial consignou que o quadro deficitário de audição da autora, de caráter irreversível,  ocasionou as enfermidades psiquiátricas caracterizadas por depressão e ansiedade, sem apresentação de melhora, o que considerou um quadro crônico.  Neste contexto, entendo que está demonstrada  a incapacidade da autora.

É cediço que no exame do pedido de concessão dos benefícios por incapacidade, a convicção do magistrado apoia-se, em regra, neste meio de prova.

Todavia, em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, em que pese o caráter imparcial, técnico e científico de tais considerações, insta salientar, que o Juiz não está adstrito exclusivamente ao laudo pericial podendo decidir de maneira diversa desta, segundo a sua livre convicção, após a análise de todo o conjunto probatório carreado aos autos, apontando em sua decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo.

Nesse sentido, tendo a perícia técnica certificado a existência das patologias da autora, a valoração acerca dos parâmetros de incapacidade pode ser determinado pela experiência do julgador, a luz do artigo 375 do Código de Processo Civil.

Embora o  perito tenha apontado para a possibilidade de a autora desenvolver atividades que não requeiram acuidade auditiva, a doença incapacitante, na verdade, é a consequência do referido problema, ou seja, o quadro depressivo foi entendido como um quadro crônico dependente de audição deficitária irreversível.

 O histórico dos problemas depressivos remontam ao ano de 2014 (evento 14, PROCJUDIC2, fls. 14/17),  conforme demonstram os atestados de médicos assistentes da autora, vinculados ao SUS, os quais não foram descredibilizados pelo perito oficial. Confira-se os seus termos:

 

 

 

 

A condição da autora também foi demonstrada  para além da data do  indeferimento do benefício, em laudos mais recentes, de 2017 a 2021 (evento 14, PROCJUDIC2, fls. 131, 191, 192/193). 

Desta forma, a capacidade laborativa da autora, com histórico de quadro depressivo de longa data,  atuante como faxineira,  requer uma avaliação mais ampla.

Circunstâncias como a faixa etária da requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade desempenhada e o próprio contexto sócio-econômico devem ser avaliados, sob pena de se negar indevidamente o amparo previdenciário, quando devido. Revela-se fundamental a análise da realidade social na qual o autor está inserido, objetivando a construção de um juízo de convicção acerca das reais condições para o exercício da sua atividade habitual,  bem como protegendo a sua integridade física.

Neste sentido trilha há muito tempo  e de forma tranquila a jurisprudência do Col STJ e da TNU:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito.
3. Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas dos autos, assim como das circunstâncias socioeconômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada. Recurso especial provido, em menor extensão.
(REsp 1.568.259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
II - O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no laudo médico pericial, por entender que a segurada, apesar das restrições para a realização de atividades que exijam esforços físicos, não apresenta incapacidade para o exercício da profissão de técnica de enfermagem.

III - Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende-se que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
IV - Assim, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência do STJ, merece ser reformado para que o Tribunal de origem analise a incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada.
V - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.743.995/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. ELEMENTOS DIVERSOS CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALQUER ATIVIDADE LABORAL.
AGRAVO DESPROVIDO.

I - Iterativa jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho. O magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
II - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1.220.061/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011).


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012)

 

"UMA VEZ RECONHECIDA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO, O JUIZ DEVE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ" (Tese 47 da TNU).

 

Assim,  é imprescindível considerar, além do estado de saúde,  as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

Desta forma, não há como submeter a autora a um processo de reabilitação para um exercício de outra atividade profissional que lhe garanta subsistência, diante da (1) improvável recuperação, considerando a irreversibilidade do quadro auditivo que tem intrínseca relação com o quadro depressivo e dele se origina; (2) improvável recolocação no competitivo mercado de trabalho, associado às suas (3) limitações físicas e psíquicas, que devem ser vistas de forma sistêmica,  (4) baixo grau de instrução, em decorrência de suas atividades braçais; e (5) idade relativamente avançada, pois, embora não seja idosa,  hoje possui 56 anos.

 Em conclusão, há elementos nos autos aptos a embasarem a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde seu indeferimento (29/10/2014), com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva, como o fez a sentença, a partir da prova pericial, em 2/2/2022.

 CONSECTÁRIOS LEGAIS

 Com relação a questão dos consectários legais, cognoscíveis de ofício, que incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, já que o Tribunal, de ofício, deve corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS (TRF2, EDcl no AG 0000061-28.2021.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.09.2022).

No que concerne a correção monetária, quando o Excelso STF afastou, por inconstitucional, a TR como indexador monetário na Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4357 e ADI 4425), não afastou o INPC das hipóteses legais em que este é adotado legitimamente como indexador monetário (Lei 8.213/91, artigo 41-A). 

Corretamente neste sentido, as decisões colegiadas proferidas nesta Corte Regional têm sido no sentido de que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (Tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. 

Quanto aos juros de mora, estes continuam a ser regidos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no tema de recurso especial repetitivo n. 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Para o STJ, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário. 

Nesse quesito, a 1ª Seção do STJ firmou precedente no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe20.03.2018).

Assim, quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tema 905) e STF (Tema 810). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

HONORÁRIOS

Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do INSS foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1% (um por cento), conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ. 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS. Corrijo, de ofício, os consectários legais impostos na sentença.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001986831v17 e do código CRC 02b6e97b.

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Documento:20001986832
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000710-73.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. INCAPACIDADE LABORATIVA. requisitos legais.  provas. consectários legais.  CORREÇÃO DE OFÍCIO 

1. Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp n. 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019). Remessa não conhecida. 

2. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial para condená-lo a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a autora, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

3. Nas causas que envolvem os benefícios por incapacidade, o laudo pericial serve para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão da benesse pretendida.

4. Existência de elementos que indicam que ao tempo do requerimento indeferido pela autarquia, a segurada estava incapacitada para suas atividades laborativas, ensejando o benefício de auxílio por incapacidade temporária.

5. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente, como o próprio nome já menciona, possui caráter perene. O seu fato gerador é a presença de moléstia que torne o segurado, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

6. Tratando-se de benefício que tenha como pressuposto a presença de incapacidade, o julgador deve considerar também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.7

7.   As circunstâncias que envolvem a parte autora, inclusive o fato de a origem do seu problema psiquiatrico ser derivado de seu quadro de surdez irreversível, estando eles intrinsicamente ligados, evidenciam a improbabilidade de sua reabilitação profissional ou recolocação no mercado. Conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

8.   Quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.

10. Recurso do INSS não provido. Correção de ofício dos consectários legais. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e corrigir, de ofício, os consectários legais impostos na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001986832v6 e do código CRC 7fd92adf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5000710-73.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 08/10/2024, às 12:59, na sequência 106, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CORRIGIR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS IMPOSTOS NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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