Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002580-13.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ contra a sentença (evento 08) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O Juízo a quo julgou extinta a presente execução fiscal em razão da ausência de juntada pelo Conselho das notificações para o pagamento de cada anuidade, após determinado pelo Juízo.

Inconformado, o apelante recorre (evento 11), sustentando que a notificação de pagamento não é requisito da petição inicial de execução fiscal e que a conduta do Juízo a quo ao exigir a juntada da notificação de pagamento como requisito de admissibilidade da execução fiscal se traduz em exigência de requisito diverso do definido pelo artigo 6º da Lei 6.830/80. Argumenta ainda que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e eficácia de prova pré-constituída, conforme artigo 204 do CTN, e que o prazo fixado pelo Juízo a quo para a juntada das notificações foi exíguo e irrazoável.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5002580-13.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõem a regular inscrição da dívida, a qual, por sua vez, exige a comprovação de notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Essa notificação deve conceder oportunidade ao sujeito passivo o direito de pagar ou de se defender administrativamente.

 A notificação do contribuinte constitui etapa crucial para a validade do lançamento tributário, devendo ser realizada de modo a assegurar ao destinatário a plena ciência da exigência fiscal e a possibilidade de defesa. 

Todavia, da análise dos autos, verifico que o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido o de que “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso”, sendo “necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ/REsp nº 1.788.488Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08/04/2019).

Com efeito, é indispensável a comprovação do envio dos boletos de cobrança das anuidades ou da notificação após o lançamento de ofício, sob pena de nulidade do título.

Nesse sentido, “ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados” (STJ/REsp nº 1.793.414/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019).

A esse respeito, confira-se:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DO CRÉDITO. APERFEIÇOAMENTO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- O STJ tem entendimento consolidado que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Assim,  é necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019).

- Entende-se assim que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado(AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe26.3.2019)' (AgInt no AREsp 16.28.478/RS, Rel. Ministro NapoleãoNunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe17/06/2020)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel.Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020.

- Apelação não provida."-g.n.

(TRF 2, 0078480-33.2018.4.02.5120, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7a. Turma Especializada, julgado em 20/04/2022)

De fato, a ausência da notificação implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ.



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Apelação Cível Nº 5002580-13.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.  RECURSO DESPROVIDO.

1.A notificação do contribuinte constitui etapa crucial para a validade do lançamento tributário, devendo ser realizada de modo a assegurar ao destinatário a plena ciência da exigência fiscal e a possibilidade de defesa.

2. A ausência da notificação implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado.

3. Apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5002580-13.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 13:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI/RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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