Apelação Cível Nº 5002580-13.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ contra a sentença (evento 08) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O Juízo a quo julgou extinta a presente execução fiscal em razão da ausência de juntada pelo Conselho das notificações para o pagamento de cada anuidade, após determinado pelo Juízo.
Inconformado, o apelante recorre (evento 11), sustentando que a notificação de pagamento não é requisito da petição inicial de execução fiscal e que a conduta do Juízo a quo ao exigir a juntada da notificação de pagamento como requisito de admissibilidade da execução fiscal se traduz em exigência de requisito diverso do definido pelo artigo 6º da Lei 6.830/80. Argumenta ainda que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e eficácia de prova pré-constituída, conforme artigo 204 do CTN, e que o prazo fixado pelo Juízo a quo para a juntada das notificações foi exíguo e irrazoável.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
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Data e Hora: 10/10/2024, às 15:24:55