Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002137-23.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por E. D. M. em face do INSS, objetivando: i) a alteração da data do benefício de auxílio por incapacidade permanente (NB 639.013.054-0) de 02/03/2021 para 03/10/2018, com o acréscimo de 25%; ii) subsidiariamente, caso não se entenda pela retroação da DIB, “que seja declarada a inconstitucionalidade incidental das disposições da EC nº 103/2019 acerca do novo cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 26, § 2º e § 5º da EC 103/2019), devendo serem aplicadas ao benefício concedido ao Requerente (NB: 639.013.054-0) as regras anteriores à EC nº 103/2019 quanto ao cálculo de seu valor”.

Deferida a gratuidade de justiça (evento 3, DESPADEC1).

Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora com DIB em 03/10/2018 e DIP em 17/10/2023, data da prolação da sentença; ii) pagar os atrasados devidos, respeitada a prescrição quinquenal, abatendo-se os valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis, especialmente o auxílio-doença n. 625.055.530-0 e a atual aposentadoria por invalidez, n. 639.013.054-0 (evento 58, SENT1).

Quanto à atualização dos atrasados devidos, determinou o magistrado de primeiro grau: “a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação”. “Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional”.

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor dos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

A parte autora interpôs apelação (evento 65, APELAÇÃO1) sustentado, em síntese: i) a manutenção do benefício da gratuidade de justiça; ii) a reforma da sentença quanto ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez; iii) “o acréscimo de 25% não foi concedido com base exclusivamente na perícia médica judicial, tendo o perito informado que o Recorrente não necessita do auxílio permanente de terceiros para suas atividades diárias, o que é inaceitável, considerando o quadro de saúde atestado”; iv) “possui quadro de sequelas neurológicas de politraumatismo acidentário, com ênfase para lesão parênquima cerebral, com complicações motoras, cognitivas e mentais, apresentando convulsões, hidrocefalia de pressão normal, parkinsonismo e déficit cognitivo moderado”; v) “é difícil imaginar uma pessoa com 65 anos de idade, que tem crises de apagões, esquecimento, dificuldade de raciocínio, fraqueza e dificuldade para andar, ter aptidão e capacidade para realizar todas e quaisquer atividade da vida diária de forma independente, como por exemplo, ir ao banco sozinho, pagar contas, fazer compras, etc.”; vi) “ao contrário do que o perito afirmou, o Recorrente possui sim necessidade de auxílio de terceiros para atividades diárias, de forma que faz jus à concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde 03/10/2018”.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (evento 4, PARECER1).

VOTO

​Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Gratuidade já deferida à parte autora, pelo que deve ser mantida.

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, artigos 25, I e 59), é devido aos segurados e seguradas que atendam os seguintes requisitos: (1) incapacidade para o desempenho do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (2) manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da enfermidade; (3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.

 A aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/1991, art. 42), por sua vez, será devida aos segurados e seguradas que comprovarem a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade de trabalho, permanecendo a exigência de carência (12 contribuições) e da qualidade de segurado.

 HISTÓRICO

Conforme se verifica do ​extrato de dossiê previdenciário (evento 6, OUT2), a parte autora requereu os seguintes benefícios por incapacidade:

Em seu pedido inicial a parte autora requer: i) a alteração da data do benefício de auxílio por incapacidade permanente (NB 639.013.054-0) de 02/03/2021 para 03/10/2018, com o acréscimo de 25%; ii) subsidiariamente, caso não se entenda pela retroação da DIB, “que seja declarada a inconstitucionalidade incidental das disposições da EC nº 103/2019 acerca do novo cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 26, § 2º e § 5º da EC 103/2019), devendo serem aplicadas ao benefício concedido ao Requerente (NB: 639.013.054-0) as regras anteriores à EC nº 103/2019 quanto ao cálculo de seu valor”.

O magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez desde 03/10/2018, sem o acréscimo de 25%, ao argumento de que “o perito apontou não haver a necessidade”.

Ressaltou, ainda: “Não se nega, aqui, que o demandante necessite de alguma ajuda no decorrer do dia, porém, o acréscimo previsto na Lei n. 8.213/91, exige o amparo de terceiros para as atividades mais básicas do cotidiano, o que não parece ser o caso dos presentes autos”.

Em suas razões, pretende a parte autora o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.

INCAPACIDADE

O laudo médico pericial (evento 36, LAUDO1) concluiu que a parte autora é portadora de doença de Parkinson, epilepsia, episódio depressivo e hidrocefalia de pressão normal, encontrando-se inapta para exercer as suas atividades habituais de motorista carreteiro desde 03/10/2018, razão pela qual há incapacidade permanente e total, conforme as seguintes transcrições (grifos meus):

De acordo com o art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, somente se o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, nos seguintes termos:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

No entanto, no quesito 13, o perito afirma que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades diárias. Veja-se:

De outro lado, apesar de, de fato, constar do laudo pericial a resposta ao item "13." acima transcrita, no sentido de que a parte autora não necessitaria de assistência permanente de terceira pessoa, o que se extrai do exame físico realizado pelo próprio perito, na oportunidade, é que o autor apresenta várias doenças que o debilitam de tal forma que não há como presumir que consiga realizar suas tarefas diárias com independência. Senão vejamos (evento 36, LAUDO1):

 

Ora, diante das constatações acima, destacando-se: marcha lentificada e hesitante; fala lentificada; orientação alopsiquica prejudicada; mobilidade articular mantida, com rigidez e lentificação; força muscular prejudicada nos quatro membros; reflexos neuromusculares diminuídos; latência de resposta; tremores de mãos bilateralmente, mister que se conclua pela necessidade de auxílio permanente de outra pessoa.

Ressalte-se que, em relação às conclusões apresentadas pelo perito, em que pese o caráter imparcial, técnico e científico de tais considerações, insta salientar que o Juízo não está adstrito exclusivamente ao laudo pericial (CPC, art. 479), podendo formar a sua convicção de modo contrário com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme entendimento pacífico desta Corte Federal e do C. STJ..

Assim, entendo que a sentença deve ser reformada no que pertine ao percentual de 25%, que deve ser acrescido ao benefício de aposentadoria por invalidez já concedido pelo juízo a quo.

Juros de mora e correção monetária: de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla os fundamentos legais atualizados e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, observada a prescrição quinquenal.

Ante a iliquidez da sentença, determino que os honorários advocatícios, devidos pelo INSS, sejam desde logo fixados em patamares mínimos sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).

Consigno que não se aplica a majoração dos honorários (CPC, art. 85, § 11) em caso de provimento do recurso (Tema n. 1.059 do STJ).

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, concedendo o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002095172v12 e do código CRC 96bcaf27.

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Documento:20001993944
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002137-23.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.  ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por E. D. M., objetivando, em síntese, acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 639.013.054-0), desde a data do início do benefício (03/10/2018).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros para suas atividades diárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, é devido quando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização das atividades cotidianas.

4. Embora o perito tenha afirmado que a parte autora não necessita de assistência permanente de terceiros, o exame físico detalhado demonstra que o autor apresenta graves limitações motoras e cognitivas, indicando que não consegue realizar tarefas diárias de forma independente.

5. A jurisprudência desta Corte e do STJ estabelece que o juiz não está vinculado exclusivamente às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos.

V. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "A parte autora tem direito ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente, quando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, independentemente da conclusão pericial, desde que outros elementos probatórios nos autos apontem tal necessidade."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 45; CPC, art. 479.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, concedendo o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001993944v7 e do código CRC fdf1fd7c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5002137-23.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

PREFERÊNCIA: CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO por E. D. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/09/2024, na sequência 11, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONCEDENDO O ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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