Apelação Cível Nº 5002137-23.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por E. D. M. em face do INSS, objetivando: i) a alteração da data do benefício de auxílio por incapacidade permanente (NB 639.013.054-0) de 02/03/2021 para 03/10/2018, com o acréscimo de 25%; ii) subsidiariamente, caso não se entenda pela retroação da DIB, “que seja declarada a inconstitucionalidade incidental das disposições da EC nº 103/2019 acerca do novo cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 26, § 2º e § 5º da EC 103/2019), devendo serem aplicadas ao benefício concedido ao Requerente (NB: 639.013.054-0) as regras anteriores à EC nº 103/2019 quanto ao cálculo de seu valor”.
Deferida a gratuidade de justiça ().
Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora com DIB em 03/10/2018 e DIP em 17/10/2023, data da prolação da sentença; ii) pagar os atrasados devidos, respeitada a prescrição quinquenal, abatendo-se os valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis, especialmente o auxílio-doença n. 625.055.530-0 e a atual aposentadoria por invalidez, n. 639.013.054-0 ().
Quanto à atualização dos atrasados devidos, determinou o magistrado de primeiro grau: “a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação”. “Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional”.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor dos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
A parte autora interpôs apelação () sustentado, em síntese: i) a manutenção do benefício da gratuidade de justiça; ii) a reforma da sentença quanto ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez; iii) “o acréscimo de 25% não foi concedido com base exclusivamente na perícia médica judicial, tendo o perito informado que o Recorrente não necessita do auxílio permanente de terceiros para suas atividades diárias, o que é inaceitável, considerando o quadro de saúde atestado”; iv) “possui quadro de sequelas neurológicas de politraumatismo acidentário, com ênfase para lesão parênquima cerebral, com complicações motoras, cognitivas e mentais, apresentando convulsões, hidrocefalia de pressão normal, parkinsonismo e déficit cognitivo moderado”; v) “é difícil imaginar uma pessoa com 65 anos de idade, que tem crises de apagões, esquecimento, dificuldade de raciocínio, fraqueza e dificuldade para andar, ter aptidão e capacidade para realizar todas e quaisquer atividade da vida diária de forma independente, como por exemplo, ir ao banco sozinho, pagar contas, fazer compras, etc.”; vi) “ao contrário do que o perito afirmou, o Recorrente possui sim necessidade de auxílio de terceiros para atividades diárias, de forma que faz jus à concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde 03/10/2018”.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção ().
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Gratuidade já deferida à parte autora, pelo que deve ser mantida.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, artigos 25, I e 59), é devido aos segurados e seguradas que atendam os seguintes requisitos: (1) incapacidade para o desempenho do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (2) manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da enfermidade; (3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.
A aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/1991, art. 42), por sua vez, será devida aos segurados e seguradas que comprovarem a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade de trabalho, permanecendo a exigência de carência (12 contribuições) e da qualidade de segurado.
HISTÓRICO
Conforme se verifica do extrato de dossiê previdenciário (), a parte autora requereu os seguintes benefícios por incapacidade:
Em seu pedido inicial a parte autora requer: i) a alteração da data do benefício de auxílio por incapacidade permanente (NB 639.013.054-0) de 02/03/2021 para 03/10/2018, com o acréscimo de 25%; ii) subsidiariamente, caso não se entenda pela retroação da DIB, “que seja declarada a inconstitucionalidade incidental das disposições da EC nº 103/2019 acerca do novo cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 26, § 2º e § 5º da EC 103/2019), devendo serem aplicadas ao benefício concedido ao Requerente (NB: 639.013.054-0) as regras anteriores à EC nº 103/2019 quanto ao cálculo de seu valor”.
O magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez desde 03/10/2018, sem o acréscimo de 25%, ao argumento de que “o perito apontou não haver a necessidade”.
Ressaltou, ainda: “Não se nega, aqui, que o demandante necessite de alguma ajuda no decorrer do dia, porém, o acréscimo previsto na Lei n. 8.213/91, exige o amparo de terceiros para as atividades mais básicas do cotidiano, o que não parece ser o caso dos presentes autos”.
Em suas razões, pretende a parte autora o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
INCAPACIDADE
O laudo médico pericial () concluiu que a parte autora é portadora de doença de Parkinson, epilepsia, episódio depressivo e hidrocefalia de pressão normal, encontrando-se inapta para exercer as suas atividades habituais de motorista carreteiro desde 03/10/2018, razão pela qual há incapacidade permanente e total, conforme as seguintes transcrições (grifos meus):
De acordo com o art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, somente se o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, nos seguintes termos:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No entanto, no quesito 13, o perito afirma que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades diárias. Veja-se:
De outro lado, apesar de, de fato, constar do laudo pericial a resposta ao item "13." acima transcrita, no sentido de que a parte autora não necessitaria de assistência permanente de terceira pessoa, o que se extrai do exame físico realizado pelo próprio perito, na oportunidade, é que o autor apresenta várias doenças que o debilitam de tal forma que não há como presumir que consiga realizar suas tarefas diárias com independência. Senão vejamos ():
Ora, diante das constatações acima, destacando-se: marcha lentificada e hesitante; fala lentificada; orientação alopsiquica prejudicada; mobilidade articular mantida, com rigidez e lentificação; força muscular prejudicada nos quatro membros; reflexos neuromusculares diminuídos; latência de resposta; tremores de mãos bilateralmente, mister que se conclua pela necessidade de auxílio permanente de outra pessoa.
Ressalte-se que, em relação às conclusões apresentadas pelo perito, em que pese o caráter imparcial, técnico e científico de tais considerações, insta salientar que o Juízo não está adstrito exclusivamente ao laudo pericial (CPC, art. 479), podendo formar a sua convicção de modo contrário com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme entendimento pacífico desta Corte Federal e do C. STJ..
Assim, entendo que a sentença deve ser reformada no que pertine ao percentual de 25%, que deve ser acrescido ao benefício de aposentadoria por invalidez já concedido pelo juízo a quo.
Juros de mora e correção monetária: de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla os fundamentos legais atualizados e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, observada a prescrição quinquenal.
Ante a iliquidez da sentença, determino que os honorários advocatícios, devidos pelo INSS, sejam desde logo fixados em patamares mínimos sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Consigno que não se aplica a majoração dos honorários (CPC, art. 85, § 11) em caso de provimento do recurso (Tema n. 1.059 do STJ).
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, concedendo o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002095172v12 e do código CRC 96bcaf27.
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Data e Hora: 25/9/2024, às 17:32:20