Apelação Cível Nº 5063768-34.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por W. R. em face do INSS, objetivando a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo especial.
Deferida a gratuidade de justiça ().
Regularmente processado o feito, o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido autoral para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 07/07/2008 (VARIG S/A - Viação Aérea Rio-Grandense) e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde 22/10/2009 (DER), respeitada a prescrição quinquenal ().
O INSS interpôs apelação, requerendo a suspensão do feito até a finalização do julgamento do RE 1.368.225/RS. No mérito, sustenta, em suma, a ausência de comprovação do tempo especial pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a sentença de origem e julgada improcedente a pretensão autoral ().
Com contrarrazões () vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.
VOTO
Conheço da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo INSS, visto que a presente ação, que versa sobre a especialização do trabalho submetido ao agente agressivo eletricidade não se confunde com a matéria objeto da repercussão geral do Tema n. 1.209 (RE 1.368.225/RS) que aguarda julgamento pelo STF, referindo-se especificamente à especialização das atividades dos vigilantes.
HISTÓRICO
A parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria em 22/10/2009 (NB 42/136.888.679-2), tendo requerido o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais.
O INSS reconheceu como especial apenas o período de 01/05/1987 a 05/03/1997 (VARIG S/A - cód. 1.1.8: eletricidade) (, p. 36), tendo apurado um total de 33 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de contribuição (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição: , p. 40) razão pela qual indeferiu o benefício por falta de tempo de contribuição (comunicado de decisão: , p. 45-46).
Inconformado, interpôs recurso administrativo que foi provido pela 10ª JR do CRPS (acórdão: , p. 96-97), que reconheceu a especialidade do período de 16/07/1979 a 23/10/1986 (Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro) e lhe concedeu o benefício requerido, em 09/04/2013, com DIB em 22/10/2009, com base em 41 anos, 05 meses e 23 dias (carta de concessão: ).
A presente demanda, ajuizada em 31/05/2023, versa sobre a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (22/10/2009), mediante o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 07/07/2008 (Viação Aérea Rio-Grandense - VARIG S/A).
BENEFÍCIO PLEITEADO
A aposentadoria especial (Lei n. 8.213/1991, art. 57), em momento anterior ao advento da EC n. 103/2019, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.
Em relação à cessação do benefício de aposentadoria especial do segurado que permanece ou retorna à atividade prejudicial à saúde (Lei n. 8.213/1991, art. 57, §8º), o STF, ao apreciar o Tema n. 709, firmou a Tese segundo a qual “(i) constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuara exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
Com o advento da EC n. 103/2019 (art. 19, § 1º), foi estabelecida a idade mínima de 55, 58 e 60 anos para a obtenção da aposentadoria especial, quando se tratar de atividade que permite a concessão com 15, 20 ou 25 anos de exposição, respectivamente.
Também foram definidas regras de transição (EC n. 103/2019, art. 21), válidas para quem era filiado até 13/11/2019, com requisitos que contemplam uma soma de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição aos agentes agressivos, a exemplo da regra de 86 pontos (soma de idade e tempo de contribuição) em atividades que ensejam a aposentadoria especial por 25 anos de efetiva exposição.
RECONHECIMENTO DE TEMPO
Tempo Especial
O STJ possui entendimento pacífico e consolidado de que a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a legislação vigente à época do exercício da atividade, em obediência ao princípio tempus regit actum.
No que concerne à comprovação da atividade especial, devem ser observados três períodos de regência determinantes para fixar os meios de prova aptos.
Até 28/04/1995 era possível o reconhecimento da especialidade das atividades apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, bastando comprovar que o segurado tenha desempenhando atividade prevista nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Não era exigido que o trabalhador estivesse sujeito de forma permanente aos agentes agressivos, bastando a comprovação de exposição aos agentes nocivos elencados.
Ressalta-se, todavia, que a especialidade dos agentes físicos ruído e calor, segundo o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e das Cortes Federais, sempre exigiu comprovação por meio de laudo técnico.
Frise-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) são elementos de prova aptos a caracterizar o exercício de atividade em condições especiais para períodos enquadráveis por categoria profissional (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 274, I, "a").
Entre 29/04/1995 e 10/12/1997, período compreendido entre a vigência da Lei n. 9.032/1995, e a edição da Lei n. 9.528/1997, em razão das alterações promovidas por este diploma no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.21/1991, passou a ser exigida a efetiva comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e, como provas, são admitidos os laudos técnicos e os formulários SB-40, DIESES.BE-5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030.
A partir de 11/12/1997 em diante, com a entrada em vigor da Lei n. 9.528/1997, que converteu em Lei a Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, foi incluído o § 1º ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991, que passou a exigir a comprovação por meio de formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º, também incluído ao art. 58 da Lei de Benefícios), preenchido pelo representante legal da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cabe ressaltar, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003 (Lei n. 8.213/1991, art. 58, § 4°; Decreto n. 3.04/1999, art. 68, § 2º; IN PRES/INSS n. 128/2022, artigos 272, II, e 274, I, "b").
Já no que diz respeito à caracterização das atividades como especiais, deve-se observar o regramento contido nos Decretos expedidos pelo Poder Executivo:
a) No período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n. 53.831/1964;
b) No período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n. 83.080, de 24/01/1979.
c) No período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n. 2.172, de 05/03/1997;
d) No período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.
Ressalta-se que por força do Decreto n. 611/1992, art. 295, foi estabelecido que as disposições contempladas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 2.172, de 05/03/1997).
Frise-se que o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 534, firmou a tese de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Assim, é possível reconhecer como especiais as atividades que comprovadamente exponham o trabalhador, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos à saúde ou a fatores de risco (periculosidade), ainda que não estejam inscritos em regulamento, visto que os quadros dos Decretos previdenciários que tratam dos agentes e atividades que ensejam a especialização não são taxativos, mas exemplificativos.
EXAME DO CASO CONCRETO
Fundamentos jurídicos da especialização controvertida
Enquadramento de atividades perigosas por exposição a tensões elétricas acima de 250 volts
O Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, em seu código 1.1.8, enquadra como especial os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, a exemplo dos trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos realizados por eletricistas, cabistas, montadores, entre outros, em condições de perigo de vida ou risco de acidentes.
Embora o agente físico perigoso eletricidade tenha sido suprimido pelo Decreto n. 2.172/1997, é possível a especialização por periculosidade por exposição a tal agente agressivo, em período posterior, conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Federais e do STJ, em consonância com a Súmula n. 198 do extinto TFR e a Tese firmada pelo STJ no Tema n. 534.
Ressalto, por oportuno, que em se tratando de risco por eletricidade, irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado.
Tal se deve à óbvia razão de que o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente às funções que o trabalhador exerce cotidianamente na empresa, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de acidente ou de óbito.
Tempo especial discutido
Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise do pedido de especialização dos períodos pleiteados.
a) 06/03/1997 a 07/07/2008 (Viação Aérea Rio-Grandense - VARIG S/A)
Embora o PPP apresentado (, p. 11-13; ) não contenha a informação dos responsáveis por registros ambientais, o autor apresenta laudo técnico (, 6-9; ), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, com base em inspeção in loco realizada na data de 10/06/1997 que atesta que o autor trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, além de formulário DIRBEN-8030 (, p. 15), emitido em 31/12/2003, assinado pelo representante legal da empresa, elaborado com base em laudo técnico pericial, também informando exposição habitual e permanente a tensão elétrica em intensidade acima de 250 volts.
A ausência no PPP da indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, encontra-se suprida pela apresentação de elementos técnicos equivalentes ao LTCAT, que podem ser aproveitados para período posterior à sua elaboração, visto que, segundo as informações constantes da profissiografia do perfil profissiográfico, autor permaneceu trabalhando como técnico de simulador de voo, no mesmo setor, exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, inexistindo alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Deve ser mantida, portanto, a especialização declarada pelo Juízo de primeiro grau.
Contagem do tempo de contribuição e direito ao benefício
Computando-se o tempo especial corretamente declarado pela sentença de primeiro grau, acrescido do tempo especial incontroverso (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição: 13.10, p. 40; acórdão da 10ª JR: , p. 96-97 ), verifica-se que a parte autora soma mais de 28 anos de tempo especial, conforme apurado nos cálculos da sentença do evento , de modo que, em 22/10/2009 (DER), comprova fazer jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, calculado de acordo com o art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.876/1999 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
A partir da data do trânsito em julgado (efetivação do benefício pela via judicial), contudo, deverá a aposentadoria especial ser suspensa caso se verifique a permanência ou o retorno ao trabalho nocivo (Tema n. 709 do STF).
CONCLUSÃO
Assim, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem e a tutela deferida.
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto (CPC, art. 1.025).
Honorários de sucumbência devidos pelo INSS: ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002012868v29 e do código CRC d6f94f4b.
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