Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000278-54.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por A. R. L. em face do INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER ou da cessação do benefício (06/08/2015).

Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a DER (06/08/2015), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada da perícia judicial, 14/06/2021 (fls.140/143, evento 1, APELAÇÃO2).

Deferida a gratuidade de justiça (fl. 10, evento 1, APELAÇÃO2).

Quanto à atualização dos atrasados devidos, determinou o magistrado de primeiro grau: “deverão incidir juros aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base na SELIC, conforme EC nº. 113/2021, promulgada em dezembro de 2021”.

Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela.

O INSS foi condenado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais deverão ser liquidados em cumprimento de sentença.

O INSS interpôs apelação (fls. 3/12, evento 1, APELAÇÃO3) sustentando, em síntese: i) “que as doenças e a incapacidade são preexistentes a sua refiliação, ocorrida em 01/03/2016”; ii) “além do (re)ingresso tardio, seu Histórico Contributivo Previdenciário (HCP) apresenta longos períodos sem contribuição para a Previdência Social, especialmente no período que antecede o momento em que alega ter sido acometido por incapacidade laboral”; iii) “entre 01.07.2013 a 31 .01 .2016 , não há qualidade de segurado uma vez que os recolhimentos a partir de 01/07/2013, como segurado facultativo de baixa renda, não foram homologados pelo INSS, constando o indicativo "PREC-FBR, IREC" a significar "Recolhimento facultativo baixa renda não validado/homologado pelo INSS"; iv) “a autora recolhe contribuições previdenciárias como Segurada Facultativa de Baixa renda, com alíquota de 5% do salário mínimo, na forma do artigo 21 §2°, inciso II, alínea "b", da Lei 8.2 12/91”; v) “a pessoa somente poderá contribuir como facultativo de baixa renda (alíquota 5%) se NAO POSSUIR RENDA PROPRIA e estiver devidamente inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico)”; vi) “como a perícia médica judicial fixou a DII em 06/08/2015, período anterior ao reinicio das contribuições ..., há ausência de qualidade de segurado”; vii) prequestiona a matéria discutida nos autos.

Com contrarrazões (fls. 19/29, evento 1, APELAÇÃO3), vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (evento 6).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC.

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, artigos 25, I e 59), é devido aos segurados e seguradas que atendam os seguintes requisitos: (1) incapacidade para o desempenho do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (2) manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da enfermidade; (3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.

A aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/1991, art. 42), por sua vez, será devida aos segurados e seguradas que comprovarem a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade de trabalho, permanecendo a exigência de carência (12 contribuições) e da qualidade de segurado. 

HISTÓRICO

Conforme se verifica do site de consultas do INSS, a parte autora requereu os seguintes benefícios por incapacidade:

Em seu pedido inicial a parte autora requer a concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER ou da cessação do benefício (06/08/2015).

O magistrado julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a DER (06/08/2015), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada da perícia judicial, 14/06/2021.

O INSS, em suas razões, pretende a reforma da sentença, ao argumento de que a parte autora não detinha a qualidade de segurado no período de 01/07/2013 a 31/01/2016, visto que recolhia, a partir de 01/07/2013, as contribuições como segurado facultativo de baixa renda com alíquota de 5% do salário mínimo sem estar devidamente cadastrada no CadÚnico. Como a incapacidade foi fixada em 06/08/2015, a parte autora não detinha a qualidade de segurada para a concessão do benefício.

A questão cinge-se em saber se a falta de inscrição no CadÚnico impede o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda.

Inicialmente, verifica-se do extrato previdenciário do CNIS da parte autora o recolhimento como segurada facultativa nos períodos de 01/07/2013 a 31/01/2016 e 01/03/2016 a 30/06/2017 (fl. 44, evento 1, APELAÇÃO2). Veja-se:

O pedido de auxílio-doença da parte autora (NB 611.435.872-8), em 06/08/2015, foi indeferido pelo INSS pela perda da qualidade de segurado (fl. 33, evento 1, APELAÇÃO1), mesmo tendo sido constatada a sua incapacidade a partir de 30/01/2015 (fl. 53, evento 1, APELAÇÃO2).

A perícia judicial, realizada em 16/04/2021 (fls. 116/126, evento 1, APELAÇÃO2), conclui que a parte autora é portadora de tumor de células gigantes em mão esquerda e de rigidez sequelar de dedo da mão esquerda, e apresenta incapacidade permanente e parcial para as suas atividades laborais de lavradora e auxiliar de serviços gerais, não sabendo precisar o início da incapacidade. No entanto, afirma o perito que o início da doença se deu aproximadamente no ano de 2010.

Com base no laudo pericial, o magistrado concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da DER (06/08/2015), e converteu em aposentadoria por invalidez a contar da data da juntada do laudo pericial (14/06/2021).

Quanto à inexistência de registro da parte autora no CadÚnico, ressaltou o magistrado em sua fundamentação:

“Entretanto a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.

Portanto, analisando os documentos constantes dos autos, entendo preenchido a requisito, não havendo o que se questionar a respeito do vínculo com a previdência ou sobre a carência exigida, pois devidamente comprovada a qualidade de segurada a época do requerimento administrativo”.

No tocante ao tema, a Lei n. 12.470/11 ao alterar a Lei n. 8.212/91 reconheceu, no art. 21, § 4º, a possibilidade do segurado de baixa renda efetuar contribuições reduzidas para fins de concessão de certos benefícios previdenciários, estabelecendo, claramente, a obrigação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Veja-se:

“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.    

(...)

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)”. (grifei).

Entendo que não compete ao INSS comprovar a condição de baixa renda da parte, cabendo a esta a obrigação de se inscrever no CadÚnico, o que constitui requisito objetivo para o recolhimento de contribuições na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme o art. 21, §2º, II, "b", da Lei 8.212/91.

Conforme prevê o art. 7º do Decreto nº 6.135-2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, "As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome."

Neste sentido, não estando a parte inscrita no CadÚnico, são irregulares as contribuições vertidas ao INSS, sem as quais não pode ser reconhecida a qualidade de segurado instituidor, o que obsta a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Assim, em razão da ausência da qualidade de segurado da parte autora deve ser reformada a sentença do Juízo de origem.

Inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002014102v8 e do código CRC 02cca888.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 19/9/2024, às 16:48:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002014103
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000278-54.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para conceder o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de inscrição no CadÚnico impede o reconhecimento da qualidade de segurado facultativo de baixa renda; (ii) determinar se, em razão dessa ausência, a parte autora faz jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A inscrição no CadÚnico é requisito formal exigido pela legislação para o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme o art. 21, § 2º, II, "b", da Lei n. 8.212/91, alterada pela Lei n. 12.470/11.

4. A contribuição previdenciária reduzida de 5% do salário mínimo, destinada ao segurado facultativo de baixa renda, somente é válida se houver a inscrição no CadÚnico, sendo essa condição indispensável para o recolhimento de contribuições nessa modalidade.

5. A ausência de registro no CadÚnico implica a irregularidade das contribuições vertidas como segurado facultativo de baixa renda, o que impede o reconhecimento da qualidade de segurado para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

6. Não cabe ao INSS a comprovação da condição de baixa renda da parte autora, mas sim a esta, que tem o dever de inscrever-se no CadÚnico como requisito objetivo para a concessão dos benefícios pleiteados.

7. Diante da ausência da qualidade de segurado da parte autora à época do surgimento da incapacidade, deve ser reformada a sentença que concedeu os benefícios

8. Invertido o ônus de sucumbência, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso provido.  

Tese de julgamento: “1. A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é requisito essencial para o reconhecimento da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, conforme o art. 21, § 2º, II, "b", da Lei n. 8.212/91. 2. A ausência de inscrição no CadÚnico inviabiliza o recolhimento de contribuições na modalidade de segurado facultativo de baixa renda e impede o reconhecimento da qualidade de segurado para fins de concessão de benefícios previdenciários”.


Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.212/91, art. 21, § 2º, II, "b"; Lei n. 8.213/91, arts. 25, I, 42 e 59; Decreto n. 6.135/2007, art. 7º; CPC, arts. 98, § 3º e 1.025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002014103v5 e do código CRC 947c04c5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 11/10/2024, às 14:34:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 A 24/09/2024

Apelação Cível Nº 5000278-54.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/09/2024, às 13:00, a 24/09/2024, às 12:59, na sequência 189, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas