Apelação Cível Nº 0181014-54.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se se de Apelação Cível interposta por D. L. S. em face da Sentença (evento 9/JFRJ), proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a sua pretensão que objetivava a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a substituir a TR como índice de atualização do saldo de sua conta vinculada ao FGTS pelo INPC ou por outro índice que melhor componha as perdas inflacionárias dos respectivos depósitos.
Em suas razões recursais (evento 14/JFRJ), o Apelante defende a reforma da sentença, aduzindo ser pacífico nos Tribunais Superiores que não se aplica a TR como índice de correção, defendendo a sua inconstitucionalidade no que se refere a parcialidade do art. 13, da Lei nº 8.036/90.
No evento 22/JFRJ, a CEF, ora Apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.
No evento 23, Decisão que determinou a suspensão do feito, com base na ordem proferida pelo Ministro Relator do REsp nº 1.614.874/SC, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito da ADI 5.090/DF, que versa sobre a matéria controvertida.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por D. L. S. em face da Sentença que julgou improcedente a sua pretensão que objetivava a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a substituir a TR como índice de atualização do saldo de sua conta vinculada ao FGTS pelo INPC ou por outro índice que melhor componha as perdas inflacionárias dos respectivos depósitos.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Como acima relatado, o presente feito foi suspenso em virtude da determinação do Ministro Relator Benedito Gonçalves no REsp nº 1.614.874/SC, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5.090/DF, que versa sobre a correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).
Em 12/06/2024, proferiu-se decisão de mérito na citada ADI, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” (grifamos)
Assim, nota-se que o índice legal, formado pela TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados, deve, no mínimo, ser igual ao valor do IPCA; caso seja inferior, o Conselho Curador do FGTS deliberará a forma de compensação no período.
Considerando que a decisão determina a aplicação da decisão, com efeitos ex nunc, a correção fixada não será retroativa, devendo ser aplicada aos saldos da contas relacionadas ao FGTS a partir da data da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 17/06/2024.
Desta forma, deve ser o recurso parcialmente provido, para, a partir de 17/06/2024, seja adotada a forma de remuneração das contas do FGTS de acordo com a decisão do Supremo acima destacada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação Cível, para reformar a Sentença, de modo a julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a efetuar a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS do Apelante, conforme os parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI 5.090/DF. Inverto os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002015809v2 e do código CRC 89e0bfdc.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 01/08/2024, às 11:21:20