Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015065-21.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. S. D. M. (evento 14/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 5/JFRJ) que julgou liminarmente improcedente o pedido, declarando a prescrição (ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN, que tramitou perante a 13ª Vara Federal do Distrito Federal), sem condenação em honorários advocatícios.

Sustenta a apelante, em suma:

1) “A Apelante busca, por intermédio do presente cumprimento de sentença, o recebimento de DIFERENÇAS referentes à GRATIFICAÇÃO DENOMINADA RAV, que foi recebida em função de um subteto criado por ato infralegal, que veio a ser declarado ilegal nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federa – SINDTTEN, que formou o título executivo judicial. Após a comprovação da interrupção da prescrição da pretensão executória, o d. Juízo entendeu que o referido protesto, embora ajuizado pelo Sindicato representante da categoria, não aproveita à Recorrente, proferindo decisão contrária a lei e aos entendimentos reiterados do STJ. (…) A sentença recorrida se mostra equivocada, visto que no presente caso há causas de interrupção e suspensão do processo da prescrição, sendo elas o protesto interruptivo que se aproveita a toda a categoria”;

2) “Conforme demonstrado nos autos, inclusive com a juntada dos respectivos documentos (evento 8), no presente caso houve protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato que aproveita à Apelante. No presente caso foi ajuizado o protesto interruptivo da prescrição pelo Sindicato, conforme autos n° 1038975-59.2021.4.01.3400 que tramita na 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e da qual se colaciona os trechos abaixo: (…) Assim, uma vez instaurado pelo Sindicato o procedimento de protesto judicial a fim interromper o prazo prescricional do título executivo judicial que beneficiou a todos servidores da respectiva categoria que representa, inclusive pensionistas e herdeiros, como consta expressamente na petição de protesto, inconteste que os efeitos do protesto judicial também aproveitam a todos os integrantes da categoria representada, filiados ou não”;

3) “Ora, não há que se falar que o protesto ajuizado por Sindicato da Categoria não aproveita aos substituídos em demandas individuais, até porque, in casu, dos termos do pedido constante da inicial do procedimento de protesto é clara a finalidade de prover e conservar os direitos DE TODOS os que se encontram beneficiados pelo título executivo judicial produzido no processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400”;

4) “Diante das contundentes razões recursais, requer deste E. Tribunal Regional Federal: 1 – Seja reformada/cassada a sentença para declarar a inexistência da prescrição, determinando a remessa dos autos ao D. Juízo de primeiro grau para que ocorra o regular processamento do cumprimento de sentença; 2 - A condenação da Apelada na restituição do valor adiantado a título de guia recursal, nos termos do art. art. 82, § 4º c/c art. 84 ambos do CPC/2015. 3 - Eventualmente, no caso de não lograr êxito em sua pretensão recursal, o que se aduz por argumentar, requer dos Eméritos Julgadores manifestem expressamente sobre o item “III - DO PREQUESTIONAMENTO”, objetivando prequestionar a matéria, no intuito de, eventualmente, utilizar-se dos recursos extremos”.

No evento 20/JFRJ, contrarrazões da União.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por S. S. D. M. (evento 14/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 5/JFRJ) que julgou liminarmente improcedente o pedido, declarando a prescrição (ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN, que tramitou perante a 13ª Vara Federal do Distrito Federal), sem condenação em honorários advocatícios. Verbis:

“Trata-se de liquidação de sentença proposta por S. S. D. M. em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no julgado proferido no Processo Coletivo nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (número antigo 2001.34.00.002765-2), pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que afastou a limitação imposta pela Resolução CRAV 001/95 de 45% do valor pago aos Auditores. Há pedido de gratuidade de justiça.

Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos no Evento 1.

Argumentou a parte autora que, em que pese o trânsito em Julgado do título executivo judicial forjado nos autos nº 000267-94.2001.4.01.3400 ter ocorrido em 18/06/2016, na data de 10/06/2021 o Sindicato autor da ação coletiva instaurou procedimento judicial interruptivo da prescrição perante o juízo da 13ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, autos nº 1038975-59.2021.4.01.3400, interrompendo o lustro prescricional e renovando o prazo para o ajuizamento do cumprimento de sentença por mais 2 anos e 06 meses.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, por se inferir que a autora, na qualidade de servidora Analista Tributária da Receita Federal, aufere renda líquida superior a 03 (três) salários mínimos.

Destaca-se que este Juízo utiliza como critério objetivo, para análise do pedido de gratuidade, o percebimento de renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos, parâmetro este adotado, por medida de razoabilidade, pelo eg. TRF2 (v.g., AR 201402010059344, Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data 02/09/2014; e, AG 201402010030676, Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data 27/06/2014).

No mérito, de acordo com o § 1º, artigo 332, do CPC, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Observa-se que a parte autora pretende executar o título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, que tramitou na 13ª VF/DF, proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN em face da União Federal.

Como afirmado pela própria autora na inicial, o trânsito em Julgado do título executivo judicial ocorreu em 18/06/2016.

Consoante o estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.

Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Desse modo, para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a prescrição quinquenal.

Insta consignar que o C. STJ firmou a tese repetitiva ao Tema 877 no sentido de que: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90.”

No presente caso, após o trânsito em julgado do título executivo nº 0002767-94.2001.4.01.3400, em 10/06/2021 o Sindicato autor da ação coletiva instaurou procedimento judicial interruptivo da prescrição perante o juízo da 13ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (nº 1038975-59.2021.4.01.3400 - Evento 1, documento 21).

É sabido que a sentença prolatada em sede de ação coletiva é genérica, não conferindo ao vencido o atributo de devedor, uma vez que fixa, apenas, a responsabilidade do réu pelo pagamento, sem se revestir de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo o quantum e a legitimidade ad causam atributos necessários para a liquidação, até mesmo porque o título executivo estabeleceu limites subjetivos (substituídos da listagem apresentada).

Com efeito, desde o trânsito em julgado da sentença coletiva existe o interesse de agir para a execução individual do título obtido na tutela coletiva, quando não mais deseja que seu crédito seja satisfeito por meio de execução em processo coletivo.

Imperioso ressaltar, ainda, que as execuções decorrentes da obrigação de pagar quantia certa e de fazer são autônomas, isto é, o pedido de execução da obrigação de fazer não possui influência no prazo prescricional da execução da obrigação de pagar quantia certa, uma vez que o prazo para apresentação dos cálculos é autônomo.

Corroborando com esse entendimento, vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. 1. Conquanto a parte recorrente tenha suscitado divergência jurisprudencial, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a hodierna orientação do STJ de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. Precedentes. 2. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhecendo Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1506332/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 10/08/2015) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, IN CASU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constando do acórdão recorrido os dados para a aferição da prescrição, não há que se falar em necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer pelo sindicato não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar proposta pelos servidores, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e tem regramento próprio. 3. Está prescrita a execução de sentença proposta após cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1169126/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, DJe 27/5/2011), de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 3. Proposta a execução de pagar quantia certa mais de cinco após o trânsito em julgado do título judicial exequendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo regimental não provido. AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 08/04/2015) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA N.º 99.00.04048-1. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. PEDIDO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA ELABORAÇÃO DAS CONTAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRETENSÕES DISTINTAS. 1. Nas hipóteses de liquidação por cálculos prevista no art. 475-B do Código de Processo civil, o pedido feito junto à Administração para apresentação dos documentos necessários à confecção das planilhas não configura causa interruptiva do prazo prescricional, capaz de modificar o termo final para a propositura da ação executiva. Precedentes do STJ. 2. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e tem regramento próprio, a despeito da possibilidade de cumulação de ambas execuções, nos termos do art. 573 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1126599/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011) [grifou-se]

Assim, conforme já mencionado, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal e se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) e, em se tratando de execução individual, consoante os termos da jurisprudência do C. STJ e do Tema 877, o prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.

Dessa forma, ajuizada a presente liquidação em 03/11/2023, a exigibilidade do direito em questão está afetada pela prescrição.

Ressalta-se, ainda, que não há que se falar que o curso prescricional tenha se interrompido quando da propositura, pelo SINDICATO da ação com o objetivo de interromper o lustro prescricional (protesto), uma vez que, se a execução deve ser individual, qualquer eventual interrupção também o deve ser.

Nesse sentido, é o entendimento do E. TRF da 2ª Região:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Não é viável admitir que petição de Sindicato, titulada de protesto, sem qualquer menção a nome ou repartição de servidores, seja hábil a impedir a fluência da prescrição contra todo e qualquer servidor, cuja individualização e determinação não se faz, e apenas se dará mais tarde. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877). Em tais casos, já houve a anterior interrupção prescricional pela ação coletiva e, admitida que fosse nova interrupção voluntária, ela deveria ser levada a cabo com especificação de quem a faz, sob pena de simplesmente se ampliar sem razão o prazo da lei, sem mais nem menos. Se a execução deve ser individual, qualquer eventual nova interrupção também. As hipóteses de interrupção voluntária estão ligadas a lógica simples: em todas elas o credor alerta especificamente o devedor. Inviável ampliar prazo sem especificação de titular ou de relação específica concreta. Do contrário, a lei é burlada. Assim, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de executar título judicial proveniente da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de instrumento provido. (AI nº 5013268-72.2022.4.02.0000, TRF-2ª Região, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, DJ 21/11/2022).

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1 – É correta a sentença que afirma a prescrição da pretensão de executar título judicial proveniente da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (tema 877 – sistema de recurso repetitivo). Se a execução é individual, qualquer eventual interrupção voluntária deve ser levada a cabo com especificação de quem a faz, sob pena de simplesmente se ampliar sem razão o prazo da lei, sem mais nem menos. As hipóteses de interrupção voluntária, no Código Civil, estão ligadas a lógica simples: em todas elas o credor está especificamente alertando o devedor. 2 – Inviável ampliar prazo sem qualquer especificação de titular ou de relação específica concreta. Do contrário, a lei é burlada. Apelação desprovida.” (TRF 2. 6ª Turma Especializada. Processo n.º 0003667-40.2019.4.02.5107. Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. DJe em: 23/06/2020)

Assim sendo, ajuizada a presente execução individual em 03/11/2023, já havia transcorrido na íntegra o prazo prescricional.

Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, com esteio no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da Lei nº 9.289/1996.

Sem honorários, já que não formada a relação processual.

Interposta apelação, voltem os autos conclusos nos termos do artigo 332, § 3º, do CPC.”

Sustenta a apelante, em suma:

1) “A Apelante busca, por intermédio do presente cumprimento de sentença, o recebimento de DIFERENÇAS referentes à GRATIFICAÇÃO DENOMINADA RAV, que foi recebida em função de um subteto criado por ato infralegal, que veio a ser declarado ilegal nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federa – SINDTTEN, que formou o título executivo judicial. Após a comprovação da interrupção da prescrição da pretensão executória, o d. Juízo entendeu que o referido protesto, embora ajuizado pelo Sindicato representante da categoria, não aproveita à Recorrente, proferindo decisão contrária a lei e aos entendimentos reiterados do STJ. (…) A sentença recorrida se mostra equivocada, visto que no presente caso há causas de interrupção e suspensão do processo da prescrição, sendo elas o protesto interruptivo que se aproveita a toda a categoria”;

2) “Conforme demonstrado nos autos, inclusive com a juntada dos respectivos documentos (evento 8), no presente caso houve protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato que aproveita à Apelante. No presente caso foi ajuizado o protesto interruptivo da prescrição pelo Sindicato, conforme autos n° 1038975-59.2021.4.01.3400 que tramita na 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e da qual se colaciona os trechos abaixo: (…) Assim, uma vez instaurado pelo Sindicato o procedimento de protesto judicial a fim interromper o prazo prescricional do título executivo judicial que beneficiou a todos servidores da respectiva categoria que representa, inclusive pensionistas e herdeiros, como consta expressamente na petição de protesto, inconteste que os efeitos do protesto judicial também aproveitam a todos os integrantes da categoria representada, filiados ou não”;

3) “Ora, não há que se falar que o protesto ajuizado por Sindicato da Categoria não aproveita aos substituídos em demandas individuais, até porque, in casu, dos termos do pedido constante da inicial do procedimento de protesto é clara a finalidade de prover e conservar os direitos DE TODOS os que se encontram beneficiados pelo título executivo judicial produzido no processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400”;

4) “Diante das contundentes razões recursais, requer deste E. Tribunal Regional Federal: 1 – Seja reformada/cassada a sentença para declarar a inexistência da prescrição, determinando a remessa dos autos ao D. Juízo de primeiro grau para que ocorra o regular processamento do cumprimento de sentença; 2 - A condenação da Apelada na restituição do valor adiantado a título de guia recursal, nos termos do art. art. 82, § 4º c/c art. 84 ambos do CPC/2015. 3 - Eventualmente, no caso de não lograr êxito em sua pretensão recursal, o que se aduz por argumentar, requer dos Eméritos Julgadores manifestem expressamente sobre o item “III - DO PREQUESTIONAMENTO”, objetivando prequestionar a matéria, no intuito de, eventualmente, utilizar-se dos recursos extremos”.

Passo ao exame do mérito recursal.

In casu, como afirmado pela própria autora, título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 transitou em julgado em 18/06/2016.

Consoante o estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, perfaz-se decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.

Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Desse modo, para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a prescrição quinquenal.

E, nos termos do Tema 887, do STJ, “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva”.

O protesto é ineficaz com relação à ora apelante, por tratar-se de ato pessoal, nos termos do artigo 204, do Código Civil, o qual só pode ser promovido, portanto, pelo titular do direito material reconhecido na sentença coletiva, não aproveitando a terceiros, mesmo substitutos processuais.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC. 1. ‘O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)’. (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1386943/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 19/09/2019)”

Assim, restou consumada a prescrição, in casu, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo (18/06/2016) e o ajuizamento da presente ação de liquidação (28/11/2023).

Por derradeiro, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que não houve condenação em honorários, na origem.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002018700v2 e do código CRC 992fa96b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 2/8/2024, às 16:55:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 05:21:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002062318
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015065-21.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

VOTO-VISTA

Conforme expôs o Ilustre Relator: "Trata-se de apelação interposta por S. S. D. M. (evento 14/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 5/JFRJ) que julgou liminarmente improcedente o pedido, declarando a prescrição (ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN, que tramitou perante a 13ª Vara Federal do Distrito Federal), sem condenação em honorários advocatícios."

O Ilustre Relator, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, em sessão virtual de 26/08/2024 a 30/08/2024, votou por negar provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro

Para melhor verificar a questão, pedi vista dos autos.

Feito esse histórico da causa, passo a proferir o meu voto vista.

Quanto ao tema atinente ao cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Na espécie, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/1932, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

No caso vertente, foi com o trânsito em julgado, em 18/06/2016, que teve início o prazo prescricional de cinco anos para a deflagração da execução, o qual, no entanto, restou interrompido por conta do ajuizamento do protesto judicial  (processo nº 1038975-59.2021.4.01.3400), em 10/06/2021, pelo sindicato que patrocinou a referida ação coletiva.

Neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MORTE DO AUTOR ASSOCIADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. LEI N.º 11.960/2009, SUPERVENIENTE AOS TÍTULOS JUDICIAIS EXEQUENDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, nos autos do processo n.º 5000747-66.2019.4.02.5120, que afastou a alegação de prescrição, bem como o alegado excesso de execução.

2. O entendimento da jurisprudência firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932, 'a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo'. Tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título é interrompido pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva" (EDcl no REsp 1156058/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014).

3. O enunciado nº 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.

4. No caso em vertente, o título judicial executado, originário de ação civil pública, transitou em julgado no dia 26/01/2005. Posteriormente foi proposta ação cautelar de protesto, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 21/06/2010. A partir desta data reiniciou-se a contagem do prazo prescricional pela metade, ou seja, dois anos e meio. Ato contínuo, a execução individual (nº 0001920-60.2012.4.02.5120) foi ajuizada pelo ex-servidor no dia 07/12/2012, destarte, dentro do prazo prescricional. Ocorre que o referido servidor faleceu em 12/05/2017, antes de a execução ser extinta sem resolução do mérito em 30/05/2018, sendo certo que a presente liquidação da execução foi proposta em 31/01/2019.

5. Não há que se falar em prescrição no presente caso. Isso porque a morte do servidor operou a suspensão do decurso do lapso prescricional, somente voltando a correr com a habilitação dos herdeiros. In casu, a intimação dos herdeiros para proceder à habilitação processual se deu em 15/03/2019. Contudo, essa intimação tinha como objetivo o pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo servidor em virtude da sucumbência na execução, de forma que sequer houve intimação específica para os herdeiros promoverem a habilitação processual visando dar prosseguimento à demanda executiva.

(...)

12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”

(TRF2 - AG 5003695-15.2019.4.02.0000; 7ª Tuma Especializada; Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA; Dje 30/10/2019)

 

Na forma do art. 202, II, do Código Civil, a interrupção da prescrição é efeito do protesto, e no mesmo sentido, é pacificado na jurisprudência que a prescrição é interrompida pela cautelar de protesto judicial de sentença, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. REINÍCIO.

1. Consoante o entendimento do STJ, embora a medida cautelar de protesto possua o condão de interromper a prescrição, o reinício da contagem do prazo se dá a partir da citação válida nesse processo, e não do seu trânsito em julgado. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.”

(STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 1786762/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. em 27/09/2021, un., DJe 07/10/2021)

 

Anote-se, por oportuno, que a finalidade da ação de Protesto Interruptivo de Prazo Prescricional é tão-somente cientificar a parte Ré acerca da pretensão da Parte Autora, nos termos do artigo 726, CPC: “Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica pra dar-lhes ciência de seu propósito.”, sendo certo que ao protesto de sentença coletiva atribui-se o mesmo efeito interruptivo da prescrição para a execução individual:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva.

2. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 21.6.2005. O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 21.6.2010, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade. Por sua vez, a Ação de Execução Individual do título coletivo foi ajuizada em 21.11.2012, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, não tendo ocorrido, por conseguinte, a alegada prescrição.

3. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.”

(STJ, 2ª T., REsp 1679646/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 21/09/2017, un., DJe 09/10/2017)

 

Note-se que a União Federal tomou ciência do protesto em novembro de 2022. Assim, nos termos da Súmula 383 do STF e do art. 202 do Código Civil, o prazo prescricional recomeçou a correr a partir de 11/2022, por dois anos e meio.

Considerando que a presente liquidação foi livremente distribuída em 28/11/2023, dentro do lapso prescricional citado, não ocorreu a prescrição da pretensão executória.

Por fim, saliente-se que, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato, como substituto processual, possui legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva. In verbis:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA O PROTESTO.

1. Não ocorre prescrição em relação à execução de sentença proferida em ação coletiva na hipótese em que o sindicato, na qualidade de substituto processual, protocola protesto interruptivo antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, pois, com o protesto, há interrupção do prazo de prescrição, o qual recomeça a correr pela metade.

2. Incontroverso que o sindicato tem legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados, conforme entendimento do STJ.

Agravo regimental improvido.”

(AgRg no REsp n. 1.442.177/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014)

 

Todavia, muito embora a prescrição tenha sido interrompida com o deferimento do protesto da Sentença Coletiva, na forma da jurisprudência acima invocada, a sentença extintiva deve ser mantida por outro fundamento.

Isto porque o título judicial limitou-se a afastar o limite máximo ao pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV, estabelecido na Resolução CRAV nº 001/1995, substituindo-o pelo teto previsto no artigo 8º da MP 831/1995 (oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria), posteriormente convertida na Lei n° 9.624/1998.

No presente caso, a parte exequente esclarece, em sua petição inicial, que não está pleiteando o pagamento das diferenças correspondentes a 8 (oito) vezes o valor máximo, tomando como base de cálculo o vencimento básico - uma questão que já foi objeto de cumprimento de sentença em processo anterior. Ao invés disso, busca exclusivamente o pagamento referente à incidência do reajuste remuneratório de 28,86% sobre a gratificação RAV.

Ressalta-se, por oportuno, a tese firmada no Tema 480 do C. STJ: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses meta individuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” (sem grifo no original)

Resta claro que o pleito da apelante não está respaldado pelo título judicial que se pretende executar.

Observa-se, no título exequendo em questão, a ausência de controvérsia concernente à condenação da União ao pagamento do reajuste de 28,86%, sendo que tal matéria não foi objeto de discussão no processo coletivo, no qual apenas foram pleiteadas questões diretamente relacionadas aos cálculos da Retribuição Adicional Variável – RAV.

Durante a fase de conhecimento, o Sindicato demandante não requereu a condenação da União ao pagamento do reajuste de 28,86%, tampouco referente à RAV, não tendo sido essa questão apreciada nos autos.

A ausência de debate acerca deste tema na fase cognitiva obsta a análise de eventual obrigatoriedade de pagamento na fase de cumprimento de sentença, visto que o título executivo em questão não respalda a pretensão executória da parte adversa.

Além disso, importa ressaltar que não se pode postergar a avaliação quanto à admissibilidade ou não do pagamento dos valores relativos ao reajuste de 28,86% sobre a RAV para a fase executiva, sob pena de violação do princípio da coisa julgada, que não assegurou o objeto pretendido pela parte demandante.

Cumpre ainda salientar que não se ignora o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a RAV integra a base de cálculo das diferenças de 28,86% eventualmente devidas (Resp. n. 1.318.315/AL).

Não obstante, entende-se que tais valores supostamente devidos a título de 28,86% devem ser pleiteados na demanda na qual se discute a apuração e pagamento dos valores decorrentes desse reajuste, oportunidade em que se consideram todas as bases de cálculo pertinentes, e não no presente feito, em que se executa um título que tratou dos limites de pagamento de objeto diverso.

Portanto, em face dos limites objetivamente delineados na decisão proferida, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, dada a evidente incongruência entre a pretensão da exequente e o objeto assegurado no título formado nos autos do processo n. 0002767-94.2001.01.3400.

Nesse sentido: 

“APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0002767-94.2001.4.01.3400. OBJETO DISTINTO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.- É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).- O título executivo formado nos autos da ação n. 0002767-94.2001.4.01.3400 não dispôs sobre a viabilidade da incidência do reajuste mencionado (28,86%) sobre a RAV, mas tão somente acerca do teto da gratificação, reconhecendo ser devido aquele mencionado na Medida Provisória n. 831/95 (convertida na Lei no. 9.624/98). Assim, eventual discussão sobre a incidência do reajuste pleiteado não pode ter lugar em sede de cumprimento de sentença da ação coletiva supracitada, devendo ser, se o caso, postulado em ação própria.- Apelo desprovido.” (TRF3, ApCiv 5000671-10.2023.4.03.6111, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Francisco, j. 21/02/2024, p. 22/02/2024).

 

Isto posto, por fundamento diverso daquele exposto no voto do Ilustre Relator, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Documento:20002018706
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015065-21.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 0002767-94.2001.4.01.3400. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELO SINDICATO. INEFICÁCIA COM RELAÇÃO AO SUBSTITUÍDO. ATO PESSOAL. ARTIGO 204, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.

1) Trata-se de apelação interposta por S. S. D. M., tendo por objeto sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, declarando a prescrição (ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN, que tramitou perante a 13ª Vara Federal do Distrito Federal), sem condenação em honorários advocatícios.

2) O protesto é ineficaz com relação à ora apelante, por tratar-se de ato pessoal, nos termos do artigo 204, do Código Civil, o qual só pode ser promovido, portanto, pelo titular do direito material reconhecido na sentença coletiva, não aproveitando a terceiros, mesmo substitutos processuais.

3) Assim, restou consumada a prescrição, in casu, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo (18/06/2016) e o ajuizamento da presente ação de liquidação (28/11/2023).

4) Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002018706v3 e do código CRC 3e35cc56.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2024 A 30/08/2024

Apelação Cível Nº 5015065-21.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/08/2024, às 13:00, a 30/08/2024, às 13:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 07/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE.

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Pedido Vista: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 04/10/2024

Apelação Cível Nº 5015065-21.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 04/10/2024, às 13:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE ACOMPANHANDO O RELATOR, PORÉM COM OUTROS FUNDAMENTOS, A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

VOTANTE: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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