Apelação Cível Nº 5015065-21.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. S. D. M. (evento 14/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 5/JFRJ) que julgou liminarmente improcedente o pedido, declarando a prescrição (ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN, que tramitou perante a 13ª Vara Federal do Distrito Federal), sem condenação em honorários advocatícios.
Sustenta a apelante, em suma:
1) “A Apelante busca, por intermédio do presente cumprimento de sentença, o recebimento de DIFERENÇAS referentes à GRATIFICAÇÃO DENOMINADA RAV, que foi recebida em função de um subteto criado por ato infralegal, que veio a ser declarado ilegal nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federa – SINDTTEN, que formou o título executivo judicial. Após a comprovação da interrupção da prescrição da pretensão executória, o d. Juízo entendeu que o referido protesto, embora ajuizado pelo Sindicato representante da categoria, não aproveita à Recorrente, proferindo decisão contrária a lei e aos entendimentos reiterados do STJ. (…) A sentença recorrida se mostra equivocada, visto que no presente caso há causas de interrupção e suspensão do processo da prescrição, sendo elas o protesto interruptivo que se aproveita a toda a categoria”;
2) “Conforme demonstrado nos autos, inclusive com a juntada dos respectivos documentos (evento 8), no presente caso houve protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato que aproveita à Apelante. No presente caso foi ajuizado o protesto interruptivo da prescrição pelo Sindicato, conforme autos n° 1038975-59.2021.4.01.3400 que tramita na 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e da qual se colaciona os trechos abaixo: (…) Assim, uma vez instaurado pelo Sindicato o procedimento de protesto judicial a fim interromper o prazo prescricional do título executivo judicial que beneficiou a todos servidores da respectiva categoria que representa, inclusive pensionistas e herdeiros, como consta expressamente na petição de protesto, inconteste que os efeitos do protesto judicial também aproveitam a todos os integrantes da categoria representada, filiados ou não”;
3) “Ora, não há que se falar que o protesto ajuizado por Sindicato da Categoria não aproveita aos substituídos em demandas individuais, até porque, in casu, dos termos do pedido constante da inicial do procedimento de protesto é clara a finalidade de prover e conservar os direitos DE TODOS os que se encontram beneficiados pelo título executivo judicial produzido no processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400”;
4) “Diante das contundentes razões recursais, requer deste E. Tribunal Regional Federal: 1 – Seja reformada/cassada a sentença para declarar a inexistência da prescrição, determinando a remessa dos autos ao D. Juízo de primeiro grau para que ocorra o regular processamento do cumprimento de sentença; 2 - A condenação da Apelada na restituição do valor adiantado a título de guia recursal, nos termos do art. art. 82, § 4º c/c art. 84 ambos do CPC/2015. 3 - Eventualmente, no caso de não lograr êxito em sua pretensão recursal, o que se aduz por argumentar, requer dos Eméritos Julgadores manifestem expressamente sobre o item “III - DO PREQUESTIONAMENTO”, objetivando prequestionar a matéria, no intuito de, eventualmente, utilizar-se dos recursos extremos”.
No evento 20/JFRJ, contrarrazões da União.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por S. S. D. M. (evento 14/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 5/JFRJ) que julgou liminarmente improcedente o pedido, declarando a prescrição (ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN, que tramitou perante a 13ª Vara Federal do Distrito Federal), sem condenação em honorários advocatícios. Verbis:
“Trata-se de liquidação de sentença proposta por S. S. D. M. em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no julgado proferido no Processo Coletivo nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (número antigo 2001.34.00.002765-2), pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que afastou a limitação imposta pela Resolução CRAV 001/95 de 45% do valor pago aos Auditores. Há pedido de gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos no Evento 1.
Argumentou a parte autora que, em que pese o trânsito em Julgado do título executivo judicial forjado nos autos nº 000267-94.2001.4.01.3400 ter ocorrido em 18/06/2016, na data de 10/06/2021 o Sindicato autor da ação coletiva instaurou procedimento judicial interruptivo da prescrição perante o juízo da 13ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, autos nº 1038975-59.2021.4.01.3400, interrompendo o lustro prescricional e renovando o prazo para o ajuizamento do cumprimento de sentença por mais 2 anos e 06 meses.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, por se inferir que a autora, na qualidade de servidora Analista Tributária da Receita Federal, aufere renda líquida superior a 03 (três) salários mínimos.
Destaca-se que este Juízo utiliza como critério objetivo, para análise do pedido de gratuidade, o percebimento de renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos, parâmetro este adotado, por medida de razoabilidade, pelo eg. TRF2 (v.g., AR 201402010059344, Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data 02/09/2014; e, AG 201402010030676, Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data 27/06/2014).
No mérito, de acordo com o § 1º, artigo 332, do CPC, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Observa-se que a parte autora pretende executar o título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, que tramitou na 13ª VF/DF, proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN em face da União Federal.
Como afirmado pela própria autora na inicial, o trânsito em Julgado do título executivo judicial ocorreu em 18/06/2016.
Consoante o estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.
Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Desse modo, para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a prescrição quinquenal.
Insta consignar que o C. STJ firmou a tese repetitiva ao Tema 877 no sentido de que: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90.”
No presente caso, após o trânsito em julgado do título executivo nº 0002767-94.2001.4.01.3400, em 10/06/2021 o Sindicato autor da ação coletiva instaurou procedimento judicial interruptivo da prescrição perante o juízo da 13ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (nº 1038975-59.2021.4.01.3400 - Evento 1, documento 21).
É sabido que a sentença prolatada em sede de ação coletiva é genérica, não conferindo ao vencido o atributo de devedor, uma vez que fixa, apenas, a responsabilidade do réu pelo pagamento, sem se revestir de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo o quantum e a legitimidade ad causam atributos necessários para a liquidação, até mesmo porque o título executivo estabeleceu limites subjetivos (substituídos da listagem apresentada).
Com efeito, desde o trânsito em julgado da sentença coletiva existe o interesse de agir para a execução individual do título obtido na tutela coletiva, quando não mais deseja que seu crédito seja satisfeito por meio de execução em processo coletivo.
Imperioso ressaltar, ainda, que as execuções decorrentes da obrigação de pagar quantia certa e de fazer são autônomas, isto é, o pedido de execução da obrigação de fazer não possui influência no prazo prescricional da execução da obrigação de pagar quantia certa, uma vez que o prazo para apresentação dos cálculos é autônomo.
Corroborando com esse entendimento, vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. 1. Conquanto a parte recorrente tenha suscitado divergência jurisprudencial, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a hodierna orientação do STJ de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. Precedentes. 2. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhecendo Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1506332/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 10/08/2015) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, IN CASU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constando do acórdão recorrido os dados para a aferição da prescrição, não há que se falar em necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer pelo sindicato não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar proposta pelos servidores, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e tem regramento próprio. 3. Está prescrita a execução de sentença proposta após cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1169126/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, DJe 27/5/2011), de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 3. Proposta a execução de pagar quantia certa mais de cinco após o trânsito em julgado do título judicial exequendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo regimental não provido. AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 08/04/2015) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA N.º 99.00.04048-1. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. PEDIDO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA ELABORAÇÃO DAS CONTAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRETENSÕES DISTINTAS. 1. Nas hipóteses de liquidação por cálculos prevista no art. 475-B do Código de Processo civil, o pedido feito junto à Administração para apresentação dos documentos necessários à confecção das planilhas não configura causa interruptiva do prazo prescricional, capaz de modificar o termo final para a propositura da ação executiva. Precedentes do STJ. 2. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e tem regramento próprio, a despeito da possibilidade de cumulação de ambas execuções, nos termos do art. 573 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1126599/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011) [grifou-se]
Assim, conforme já mencionado, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal e se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) e, em se tratando de execução individual, consoante os termos da jurisprudência do C. STJ e do Tema 877, o prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Dessa forma, ajuizada a presente liquidação em 03/11/2023, a exigibilidade do direito em questão está afetada pela prescrição.
Ressalta-se, ainda, que não há que se falar que o curso prescricional tenha se interrompido quando da propositura, pelo SINDICATO da ação com o objetivo de interromper o lustro prescricional (protesto), uma vez que, se a execução deve ser individual, qualquer eventual interrupção também o deve ser.
Nesse sentido, é o entendimento do E. TRF da 2ª Região:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Não é viável admitir que petição de Sindicato, titulada de protesto, sem qualquer menção a nome ou repartição de servidores, seja hábil a impedir a fluência da prescrição contra todo e qualquer servidor, cuja individualização e determinação não se faz, e apenas se dará mais tarde. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877). Em tais casos, já houve a anterior interrupção prescricional pela ação coletiva e, admitida que fosse nova interrupção voluntária, ela deveria ser levada a cabo com especificação de quem a faz, sob pena de simplesmente se ampliar sem razão o prazo da lei, sem mais nem menos. Se a execução deve ser individual, qualquer eventual nova interrupção também. As hipóteses de interrupção voluntária estão ligadas a lógica simples: em todas elas o credor alerta especificamente o devedor. Inviável ampliar prazo sem especificação de titular ou de relação específica concreta. Do contrário, a lei é burlada. Assim, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de executar título judicial proveniente da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de instrumento provido. (AI nº 5013268-72.2022.4.02.0000, TRF-2ª Região, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, DJ 21/11/2022).
“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1 – É correta a sentença que afirma a prescrição da pretensão de executar título judicial proveniente da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (tema 877 – sistema de recurso repetitivo). Se a execução é individual, qualquer eventual interrupção voluntária deve ser levada a cabo com especificação de quem a faz, sob pena de simplesmente se ampliar sem razão o prazo da lei, sem mais nem menos. As hipóteses de interrupção voluntária, no Código Civil, estão ligadas a lógica simples: em todas elas o credor está especificamente alertando o devedor. 2 – Inviável ampliar prazo sem qualquer especificação de titular ou de relação específica concreta. Do contrário, a lei é burlada. Apelação desprovida.” (TRF 2. 6ª Turma Especializada. Processo n.º 0003667-40.2019.4.02.5107. Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. DJe em: 23/06/2020)
Assim sendo, ajuizada a presente execução individual em 03/11/2023, já havia transcorrido na íntegra o prazo prescricional.
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, com esteio no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei nº 9.289/1996.
Sem honorários, já que não formada a relação processual.
Interposta apelação, voltem os autos conclusos nos termos do artigo 332, § 3º, do CPC.”
Sustenta a apelante, em suma:
1) “A Apelante busca, por intermédio do presente cumprimento de sentença, o recebimento de DIFERENÇAS referentes à GRATIFICAÇÃO DENOMINADA RAV, que foi recebida em função de um subteto criado por ato infralegal, que veio a ser declarado ilegal nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federa – SINDTTEN, que formou o título executivo judicial. Após a comprovação da interrupção da prescrição da pretensão executória, o d. Juízo entendeu que o referido protesto, embora ajuizado pelo Sindicato representante da categoria, não aproveita à Recorrente, proferindo decisão contrária a lei e aos entendimentos reiterados do STJ. (…) A sentença recorrida se mostra equivocada, visto que no presente caso há causas de interrupção e suspensão do processo da prescrição, sendo elas o protesto interruptivo que se aproveita a toda a categoria”;
2) “Conforme demonstrado nos autos, inclusive com a juntada dos respectivos documentos (evento 8), no presente caso houve protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato que aproveita à Apelante. No presente caso foi ajuizado o protesto interruptivo da prescrição pelo Sindicato, conforme autos n° 1038975-59.2021.4.01.3400 que tramita na 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e da qual se colaciona os trechos abaixo: (…) Assim, uma vez instaurado pelo Sindicato o procedimento de protesto judicial a fim interromper o prazo prescricional do título executivo judicial que beneficiou a todos servidores da respectiva categoria que representa, inclusive pensionistas e herdeiros, como consta expressamente na petição de protesto, inconteste que os efeitos do protesto judicial também aproveitam a todos os integrantes da categoria representada, filiados ou não”;
3) “Ora, não há que se falar que o protesto ajuizado por Sindicato da Categoria não aproveita aos substituídos em demandas individuais, até porque, in casu, dos termos do pedido constante da inicial do procedimento de protesto é clara a finalidade de prover e conservar os direitos DE TODOS os que se encontram beneficiados pelo título executivo judicial produzido no processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400”;
4) “Diante das contundentes razões recursais, requer deste E. Tribunal Regional Federal: 1 – Seja reformada/cassada a sentença para declarar a inexistência da prescrição, determinando a remessa dos autos ao D. Juízo de primeiro grau para que ocorra o regular processamento do cumprimento de sentença; 2 - A condenação da Apelada na restituição do valor adiantado a título de guia recursal, nos termos do art. art. 82, § 4º c/c art. 84 ambos do CPC/2015. 3 - Eventualmente, no caso de não lograr êxito em sua pretensão recursal, o que se aduz por argumentar, requer dos Eméritos Julgadores manifestem expressamente sobre o item “III - DO PREQUESTIONAMENTO”, objetivando prequestionar a matéria, no intuito de, eventualmente, utilizar-se dos recursos extremos”.
Passo ao exame do mérito recursal.
In casu, como afirmado pela própria autora, título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 transitou em julgado em 18/06/2016.
Consoante o estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, perfaz-se decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.
Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Desse modo, para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a prescrição quinquenal.
E, nos termos do Tema 887, do STJ, “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva”.
O protesto é ineficaz com relação à ora apelante, por tratar-se de ato pessoal, nos termos do artigo 204, do Código Civil, o qual só pode ser promovido, portanto, pelo titular do direito material reconhecido na sentença coletiva, não aproveitando a terceiros, mesmo substitutos processuais.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC. 1. ‘O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)’. (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1386943/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 19/09/2019)”
Assim, restou consumada a prescrição, in casu, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo (18/06/2016) e o ajuizamento da presente ação de liquidação (28/11/2023).
Por derradeiro, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que não houve condenação em honorários, na origem.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002018700v2 e do código CRC 992fa96b.
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