Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500259-10.2016.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por C. R. (evento 140, DOC1), F. M. e E. D. C. S. (evento 141, DOC1), em face da sentença (evento 132, DOC1) pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São Mateus/SJES condenou C. R. e E. D. C. S. à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa (valor unitário de 1/15 do salário mínimo), pela prática dos crimes previstos no art. 288 e art. 171, §3º, na forma do art. 71, todos do Código Penal, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, ao final substituídas na forma do art. 44 do CP. 

A sentença condenou, ainda, o réu F. M. à pena de 5 (cinco) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto e 192 (cento e noventa e dois) dias-multa (valor unitário de 1/15 do salário mínimo), pela prática dos mesmo delitos (art. 288 e art. 171, §3º n/f do art. 71, todos do CP).

Narra a denúncia (evento 10, DOC1) que, em 2016, a Associação de Agricultores Familiares Agroflorestal Consorciada de Santa Leocádia (AFRAGO) venceu processo licitatório do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) mediante apresentação por F. M., presidente da AFRAGO, no início da fase licitatória, de ilusório Projeto de Venda com os nomes de supostos agricultores que forneceriam os alimentos; assim como firmou falsa declaração que os gêneros alimentícios eram produzidos pelos associados/cooperados, o que possibilitou a habilitação da Associação à venda dos produtos sob o rótulo da agricultura familiar.

Segundo a inicial, F. M., com auxílio de C. R. e E. D. C. S., por intermédio da Associação, forneceram às unidades escolares do município alimentos adquiridos das Centrais de Abastecimento do Espírito Santo - CEASA/ES apresentando, no ato da entrega, centenas de notas fiscais ideologicamente falsificadas de titularidade de agricultores que nunca produziram os alimentos entregues e de outros produtores que não eram associados da AFRAGO, com fins de auferir os valores oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) via essa intermediação pautada em falsos documentos.

O MPF pleiteou a condenação dos réus como incursos no art. 299, na forma do art. 71 (centenas de vezes) e na forma do art. 29 com relação a ADEILTON e CARLITO, reconhecido ainda concurso material com o art. 288, todos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 18/05/2018 (evento 11, DOC23) e a  sentença condenatória foi registrada em 08/09/2022 (​evento 132, DOC1​).

Em razões recursais (evento 8, DOC1), a defesa de C. R. requer sua absolvição alegando atipicidade da conduta por ausência de dolo ou a incidência da excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, sustentando, para tanto, que, na condição de motorista contratado por F. M., agiu sob determinação de superior hierárquico, não exercendo liderança e não obtendo vantagem financeira com a suposta fraude. Sustenta, ainda, que “saiu do serviço” em agosto de 2016, o que, a seu ver, caracteriza hipótese de desistência voluntária. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena considerando o seu grau de participação.

F. M. não apresenta razões recursais informando ter firmado Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público Federal (evento 23, DOC1), restando caracterizada a desistência do recurso.

A defesa de E. D. C. S. apresenta razões (evento 24, DOC1) pugnando por sua absolvição por ausência de provas de tipicidade material e ausência de comprovada lesão ou risco de lesão a qualquer bem jurídico. Aduz que, em razão das fortes secas que atingiram a região trazendo imensos prejuízos à produção rural local, tornou-se necessário adquirir gêneros alimentícios no CEASA para o efetivo cumprimento do contrato.

Contrarrazões do MPF (evento 28, DOC1) pelo desporvimento dos apelos defensivos.

O parecer de lavra do i. Procurador Regional da República, Dr. Marcelo de Figueiredo Freire, manifesta-se pelo desprovimento dos recursos interpostos (evento 32, DOC1).

É o relatório. À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021258v4 e do código CRC 3886bfe9.

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Documento:20002021259
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500259-10.2016.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade:

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de C. R. e E. D. C. S..

Releva destacar que F. M., instado não apresentou razões de apelação, esclarecendo que não as apresentaria pois firmou Acordo de Não Persecução Penal com o MPF (evento 23, DOC1), restando caracterizada a desistência do recurso.

No ANPP, efetivamente homologado (evento 13, DOC1) e com execução em curso nos autos nº. 5003346-96.2023.4.02.5003, o acusado confessa, formal e circunstancialmente, a prática das infrações penais que lhe foram cominadas (evento 1, DOC2).

2. Mérito:

2.1. Recurso do réu C. R.:

2.1.1. Da pretensa atipicidade da conduta por ausência de dolo específico/inexigibilidade de conduta diversa:

A defesa requer a absolvição de CARLITO alegando atipicidade por ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa. Sustenta que CARLITO, na condição de motorista contratado por F. M., agiu sob a determinação de superior hierárquico e não logrou vantagem financeira com a fraude. Argumenta, ainda, que cessou o vínculo com o corréu ainda em agosto de 2016, o que, a seu ver, caracteriza hipótese de desistência voluntária.

Compulsando os autos, verifico que o acusado declara no inquérito policial que trabalhou com seu cunhado F. M. fazendo as compras de gêneros alimentícios no CEASA de Cariacica - ES para posterior distribuição nas escolas municipais de São Mateus-ES recebendo diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por viagem; que os agricultores entregavam os blocos de nota para que FÁBIO guiasse os produtos e recebiam por isso cerca de R$ 2.000.00 (dois mil reais); que nunca produziu os alimentos constantes nas notas fiscais em seu nome; que FÁBIO usava as notas fiscais para simular a venda dos produtos comprados no CEASA; que solicitou os blocos de notas de seus familiares entregando-os a FABIO sem que recebessem por isso nenhuma vantagem. Declara, ainda, que os valores recebidos em pagamento pelos produtos não eram depositados na conta corrente da AFRAGO, mas, sim, em sua conta corrente pessoal e de terceiros para posterior repasse em dinheiro para FÁBIO (fls.51/53, evento 1, DOC4, processo nº. 0011007-90.2018.4.02.5003).

Em sede judicial (evento 91, DOC4 e evento 91, DOC5) C. R. afirma ter firmado contrato de parceria agrícola com FABIO, entregando-lhe um bloco de notas fiscais em branco; bem como ter solicitado a seus parentes, Márcio Pereira Rosa, Maciel Pereira Rosa, Maria Aparecida Rosa de Matos Cabral, Vanda Pereira Rosa  e Pedro Pereira Rosa que integrassem a parceria agrícola, pois, FÁBIO lhe disse existir um valor determinado para cada CPF e quanto mais blocos, mais mercadorias poderiam entregar; que sempre acompanhava FÁBIO nas compras no CEASA, pois este o contratou como motorista para fazer as entregas nas escolas; que, às vezes, EDEILTON, também ia com eles ao CEASA; que chegou a produzir alguns produtos para as escolas, mas que com a seca na região houve necessidade de comprá-los no CEASA.

Os depoimentos prestados pelos irmãos e pai de CARLITO no inquérito policial são uníssonos no sentido de que não eram associados da AFRAGO, que nunca cederam blocos de notas fiscais em nome próprio para nenhum representante da Associação, nem, tampouco, forneciam gêneros alimentícios da agricultura familiar para creches e escolas do município. (fls.57/65, evento 1, DOC5, processo nº. 0011007-90.2018.4.02.5003).

Merece destaque o depoimento de Márcio Pereira Rosa, irmão do apelante, acrescentando “QUE cedeu blocos de notas fiscais em seu nome para C. R., mas CARLITO não explicou o motivo; QUE não sabe em que seus blocos de notas fiscais seriam utilizados por CARLITO; QUE cedeu os blocos gratuitamente.” (fls.59, evento 1, DOC5, processo nº. 0011007-90.2018.4.02.5003 ).

O réu EDEILTON, associado da AFRAGO e fiscal da referida Associação à época dos fatos, também afirma, em juízo, a prática de obter blocos de notas fiscais de produtores em branco para posterior preenchimento por FÁBIO E CARLITO, tendo ele mesmo conseguido blocos de terceiros; que o lucro obtido não entrava na conta da Associação, pois o vice-presidente de AFRAGO, pai de FÁBIO, autorizava que os cheques fossem descontados pelos réus (evento 91, DOC6 e evento 91, DOC6), fato admitido por Altevir Mazole, pai de FÁBIO, em suas declarações no curso do inquérito policial, nos seguintes termos: “QUE os cheques emitidos em prol da AFRAGO e vinculados a entrega de alimentos da agricultura familiar nas escolas e creches do município de São Mateus/ES nunca entraram na conta da AFRAGO, pois este declarante apenas carimbava a autorização para que os cheques fossem descontados por FABIO MAZOLE, C. R. e EDEILTON DA CRUZ”. (fls.05, evento 1, DOC6, processo nº. 0011007-90.2018.4.02.5003)

F. M., ao ser interrogado pelo Juízo, declara que pagava diária a CARLITO para ajudá-lo nas entregas dos produtos; que iam juntos, frequentemente, ao CEASA para comprar os gêneros alimentícios a ser entregues nas escolas e creches municipais, sendo que EDEILTON os acompanhava esporadicamente; que CARLITO E EDEILTON emitiam as notas fiscais falsas, observando os produtos cadastrados em nomes dos produtores, conforme o Projeto de Venda, que tinham que “tirar” as notas sem que os gêneros fossem produzidos pela agricultura familiar para poder receber os valores, que eram divididos entre ele, EDEILTON E FÁBIO (evento 91, DOC10 e evento 91, DOC11).

Desse modo, a consciência e vontade deliberada de C. R. na prática delitiva restou plenamente demonstrada e, ainda que o réu não tivesse, como alude a peça recursal, obtido qualquer proveito próprio, o que não se extrai dos autos, o dolo específico do tipo se consubstancia na vontade de obter vantagem indevida para si ou para outrem, assim como a associação criminosa (art. 288 do CP) pune a reunião para prática de crimes ainda uqe deles não advenha benefício ao réu.

No que tange à aventada excludente de ilicitude, a defesa de CARLITO aduz que ele não exercia liderança no grupo, era mero motorista contratado por FÁBIO, e, nessa condição estaria subordinado às ordens que lhe eram dadas.

No que se refere ao instituto da obediência hierárquica, o art. 22 do Código Penal prevê:

"Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."

Trata-se de causa de exclusão da culpabilidade por afetar a exigibilidade de conduta diversa. Os requisitos são de duas ordens: (1) relação de subordinação fundada no direito público; e (2) existência de uma ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.

No caso, como visto acima, CARLITO tinha inegável ciência da procedência dos produtos e, consequentemente, da falsidade daquilo que saia registrado nas notas fiscais. Além disso, a posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público, não sendo admitida no campo privado, muito menos na relação que se põe no caso concreto, onde o apelante partilhava o lucro das vendas dos gêneros alimentícios com FÁBIO e EDEILTON (ainda que em menor percentual), não se tratando de mero funcionário, inclusive mantendo com FÁBIO laço de parentesco por afinidade em linha colateral.

Diante de tal quadro, inviável a absolvição.

2.2.2. Da alegação de Desistência Voluntária:

A defesa argumenta que CARLITO “saiu do serviço” em agosto de 2016, e que isso caracterizaria hipótese de desistência voluntária.

Mais uma vez sem razão a defesa. 

O crime de falsidade, que no caso seria o crime meio, é delito de natureza formal, enquanto o crime de estelionato se consuma com a obtenção da vantagem. Portanto, os crimes já estavam consumados com o recebimento dos valores advindos das notas fiscais fraudadas, não cabendo falar em desistência voluntária sem paralisação da execução impedindo a produção do resultado, tanto quanto incabível cogitar do art. 15 do CP para crimes formais, que sequer admitem tentativa.

2.3. Dosimetria:

A defesa pugna pelo redimensionamento da pena considerando o grau de participação do apelante.

O juízo sentenciante procedeu à dosimetria da pena a CARLITO, sob os seguintes fundamentos:

 “9. C. R.

Artigo 171, §3º do CP

9.1. Circunstâncias Judiciais

Culpabilidade normal à espécie. Não há prova de antecedentes penais. No que tange à sua conduta social, não há nos autos elementos desfavoráveis ao réu, assim como não há elementos a serem valorados quanto à sua personalidade. Os motivos do crime são os inerentes à própria figura típica em tela. As circunstâncias do crime (tempo, lugar, modo etc.) são também inerentes ao tipo. Consequências do crime também normais à espécie. Quanto ao comportamento da vítima, não há qualquer elemento que indique seu concurso para o intento criminoso.

Sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base  no mínimo legal, 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, ao valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato, na forma do artigo 49, § 1º e artigo 60 do CP.

9.2. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.

Sem atenuantes ou agravantes a valorar (pena fixada no mínimo legal).

9.3. Causas de Aumento ou Diminuição.

Não há causa de diminuição a ser valorada. Por outro lado, aplica-se ao caso dos autos a causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP (um terço), razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.

10. Do Crime Continuado.

Considerando que o réu cometeu reiteradas infrações penais enquanto crime continuado, aumento a pena imposta em 2/3 (dois terços), conforme já fundamentado e nos termos do art. 71 do CP, fixando-a em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 22 dias-multa, convindo citar:

Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, 'aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 412.651/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).

11. C. R.

Artigo 288 do CP

11.1. Circunstâncias Judiciais

Culpabilidade normal à espécie. Não há prova de antecedentes penais. No que tange à sua conduta social, não há nos autos elementos desfavoráveis ao réu, assim como não há elementos a serem valorados quanto à sua personalidade. Os motivos do crime são os inerentes à própria figura típica em tela. As circunstâncias do crime (tempo, lugar, modo etc.) são também inerentes ao tipo. Não houve consequências do crime. Quanto ao comportamento da vítima, não há qualquer elemento que indique seu concurso para o intento criminoso.

Sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base  no mínimo legal, 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, ao valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente à época do fato, na forma do artigo 49, § 1º e artigo 60 do CP.

11.2. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.

Sem atenuantes ou agravantes a valorar.

11.3. Causas de Aumento ou Diminuição.

Ausentes as causas de Aumento e de Diminuição da pena.

12. Da Concretização das Penas – Concurso Material.

Considerando a existência de concurso material entre os crimes de estelionato e o crime de associação criminosa, na forma do art. 69 do CP, procedo à cumulação das penas, totalizando 3 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 32 dias-multa [arbitrado o dia-multa em 1/15 (um décimo quinto) do salário mínimo ao tempo do fato, a ser atualizado pelos índices de correção monetária utilizados na Justiça Federal], devendo ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CP), pena a ser cumprida em regime aberto, na forma do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, uma vez que o réu é primário a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos.

Considerando que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, não tendo sido o crime praticado com violência ou grave ameaça, bem como que as circunstâncias judiciais do art. 59 não são integralmente desfavoráveis ao réu, e por entender que in casu a restrição de direitos se adéqua melhor à sanção/reeducação do condenado, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a saber: (a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), que deverá ser cumprida à razão de 01 (hora) de serviço por dia de condenação, mediante condições que serão delimitadas na fase de execução, conforme as aptidões do(a) demandado(a), e de maneira a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º do CP); (b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) em benefício de entidade pública ou de caráter social, a ser definida na fase da execução, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na data da sentença.”

Verifico que a pena-base já foi fixada no mínimo legal tanto para o art. 171, § 3º como para o art. 288, do Código Penal, exasperada em razão da continuidade delitiva na fração de 2/3 (dois terços), devidamente justificada e totalmente alinhada ao entendimento do eg. STJ, não havendo, portanto, nada a reparar quanto ao ponto.

Assim, não comporta provimento o apelo.

3. Recurso de EDEILTON:

3.1 Mérito:

A defesa de EDEILTON busca a absolvição em razão da ausência de provas de tipicidade material sob o argumento de que sua conduta não causou efetivamente lesão, e nem mesmo risco de lesão a qualquer bem jurídico tutelado pelo ordenamento penal. Aduz que, em virtude da forte seca que atingiu, à época, a região norte do Espírito Santo, houve imensos prejuízos à produção rural da região, tornando-se necessário adquirir gêneros alimentícios no CEASA para o efetivo cumprimento do contrato.

Com efeito, a tipicidade material implica na existência de lesão ou de exposição a perigo de um bem jurídico penalmente tutelado; sendo o princípio da insignificância, em parte, ferramenta para a interpretação restritiva do direito penal, excluindo de sua esfera de incidência casos irrelevantes em que não ocorra lesão efetiva ao bem jurídico tutelado de forma a excluir respostas graves e desproporcionais a comportamentos de baixíssima reprovabilidade; todavia, não é o que ocorre na hipótese.

O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o reconhecimento da atipicidade da conduta, com suporte na aplicação do princípio da insignificância deve observar os seguintes requisitos: (i) conduta minimamente ofensiva do agente; (ii) ausência de risco social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica. (HC 115729, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-029 divulg. 13-02-2013 public 14-02-2013).

A Corte Suprema também já concluiu que tais requisitos devem ser analisados não de forma isolada, mas concomitante.

O art. 14 da Lei nº 11.947/09 determina que do total dos recursos repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento), deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações para atender os alunos da educação básica matriculados em escolas públicas e filantrópicas das redes públicas federal, estadual, distrital e municipal. Tal estratégia visa além de promover a segurança alimentar dos alunos, alcançar o desenvolvimento sustentável ao adquirir gêneros alimentícios diversificados, produzidos na região por agricultores familiares, valorizando o setor primário de produção do município e fomentando o desenvolvimento da economia local.

Nesse contexto, o ato de inserir informações sabidamente inverídicas em blocos de notas de produtores rurais com a finalidade de encobrir a procedência diversa dos gêneros alimentícios entregues nas escolas, fraudando processo licitatório e  apropriando-se de verba direcionada pelo PNAE aos agricultores familiares, frustra substancialmente o objetivo da política de assistência social implementada pelo art. 14 da Lei nº.11.947/09, não havendo que se falar em lesão ínfima.

Financeiramente falando as condutas também não podem ser tidas como insignificantes; Os valores contratados junto À AFRAGO, no seu conjunto são bastante expressivos. Veja-se que a ata da Chamada Pública 001/2013 envolveu gêneros alimentícios avaliados em mais de R$ 160.000,00; a Ata da Chamada Pública 002/2014, valores da ordem de mais de r$ 145.000,00, enquanto a Ata da Chamada Pública 001/2015 envolvia contrato de valor superior a R$ 700.000,00, o que já demonstra, mesmo exemplificativamente, a gravidade concreta dos fatos, sem contar ainda as dezenas de notas fiscais que compõe os anexos do IPL nº 0011007-90.2018.4.02.5003 (processo 0011007-90.2018.4.02.5003/ES, evento 1, OUT7), já sem dúvida alguma imponto a incidência da causa de aumento do art. 71 do CP em sua fração máxima, segundo massiva jurisprudência do c. STJ.

Destaco, outrossim, que, não obstante a condição climática possa ter trazido prejuízos à agricultura local, o fato não autoriza a conduta dos réus em adquirir produtos no CEASA; pois, nessa circunstância o representante da AFRAGO deveria ter participado ao município a impossibilidade de cumprimento do contrato em seus termos, até para viabilizar àquela municipalidade a adoção de outras medidas eventualmente mais eficientes e/ou mais econômicas que pudessem ser encontradas pela Administração Pública local.

Destarte, sem razão o recorrente, devendo ser mantida sua condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação do réu.



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Documento:20002021260
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500259-10.2016.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 171, § 3º DO CP. ART. 288 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. DOLO COMPROVADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO VERIFICADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. O conjunto probatório dos autos indica plenamente a consciência e vontade deliberada na prática delitiva.

2. Não há qualquer indício de que o réu tenha praticado o delito por cumprimento de ordem de seu superior hierárquico, sendo certo que tinha ciência da conduta criminosa.

3. Inviável a tese de desistência voluntária porquanto o crime já se consumara com o recebimento dos valores advindos das notas fiscais fraudadas.

4. O ato de inserir informações sabidamente inverídicas em blocos de notas de produtores rurais com a finalidade de encobrir a procedência diversa dos gêneros alimentícios entregues nas escolas, fraudando processo licitatório e apropriando-se de verba direcionada pelo PNAE aos agricultores familiares, frustra substancialmente o objetivo da política de assistência social implementada pelo art. 14 da Lei nº.11.947/09, não havendo que se falar em lesão mínima.

5. Dosimetria adequada e proporcional, objetivamente alinhada às diretrizes de acréscimo em fração firmada na massiva jurisprudência do eg. STJ.

6. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021260v3 e do código CRC cfb632cb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 08/10/2024

Apelação Criminal Nº 0500259-10.2016.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 08/10/2024, às 12:59, na sequência 35, disponibilizada no DE de 17/09/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DO RÉU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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