Apelação Criminal Nº 0500259-10.2016.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por C. R. (), F. M. e E. D. C. S. (), em face da sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São Mateus/SJES condenou C. R. e E. D. C. S. à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa (valor unitário de 1/15 do salário mínimo), pela prática dos crimes previstos no art. 288 e art. 171, §3º, na forma do art. 71, todos do Código Penal, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, ao final substituídas na forma do art. 44 do CP.
A sentença condenou, ainda, o réu F. M. à pena de 5 (cinco) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto e 192 (cento e noventa e dois) dias-multa (valor unitário de 1/15 do salário mínimo), pela prática dos mesmo delitos (art. 288 e art. 171, §3º n/f do art. 71, todos do CP).
Narra a denúncia () que, em 2016, a Associação de Agricultores Familiares Agroflorestal Consorciada de Santa Leocádia (AFRAGO) venceu processo licitatório do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) mediante apresentação por F. M., presidente da AFRAGO, no início da fase licitatória, de ilusório Projeto de Venda com os nomes de supostos agricultores que forneceriam os alimentos; assim como firmou falsa declaração que os gêneros alimentícios eram produzidos pelos associados/cooperados, o que possibilitou a habilitação da Associação à venda dos produtos sob o rótulo da agricultura familiar.
Segundo a inicial, F. M., com auxílio de C. R. e E. D. C. S., por intermédio da Associação, forneceram às unidades escolares do município alimentos adquiridos das Centrais de Abastecimento do Espírito Santo - CEASA/ES apresentando, no ato da entrega, centenas de notas fiscais ideologicamente falsificadas de titularidade de agricultores que nunca produziram os alimentos entregues e de outros produtores que não eram associados da AFRAGO, com fins de auferir os valores oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) via essa intermediação pautada em falsos documentos.
O MPF pleiteou a condenação dos réus como incursos no art. 299, na forma do art. 71 (centenas de vezes) e na forma do art. 29 com relação a ADEILTON e CARLITO, reconhecido ainda concurso material com o art. 288, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 18/05/2018 () e a sentença condenatória foi registrada em 08/09/2022 ().
Em razões recursais (), a defesa de C. R. requer sua absolvição alegando atipicidade da conduta por ausência de dolo ou a incidência da excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, sustentando, para tanto, que, na condição de motorista contratado por F. M., agiu sob determinação de superior hierárquico, não exercendo liderança e não obtendo vantagem financeira com a suposta fraude. Sustenta, ainda, que “saiu do serviço” em agosto de 2016, o que, a seu ver, caracteriza hipótese de desistência voluntária. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena considerando o seu grau de participação.
F. M. não apresenta razões recursais informando ter firmado Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público Federal (), restando caracterizada a desistência do recurso.
A defesa de E. D. C. S. apresenta razões () pugnando por sua absolvição por ausência de provas de tipicidade material e ausência de comprovada lesão ou risco de lesão a qualquer bem jurídico. Aduz que, em razão das fortes secas que atingiram a região trazendo imensos prejuízos à produção rural local, tornou-se necessário adquirir gêneros alimentícios no CEASA para o efetivo cumprimento do contrato.
Contrarrazões do MPF () pelo desporvimento dos apelos defensivos.
O parecer de lavra do i. Procurador Regional da República, Dr. Marcelo de Figueiredo Freire, manifesta-se pelo desprovimento dos recursos interpostos ().
É o relatório. À douta revisão.
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