Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036246-95.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por G. M.  (Evento 38, JFRJ), nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato do DIRETOR - PRESIDENTE - INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP - BRASÍLIA , objetivando, a título de tutela antecipada de urgência, “a concessão da liminar para que se conceda o direito do impetrante de inscrever-se na 2ª etada do revalida 2024/1, que tem como período de inscrição os dias 07 a 11/06/2024 com aplicação entre 20 e 21/07/2024”. Requer, ainda, “que seja refeita a correção das questões 03 item “a” e 04 itens “a” e “b”, visto que realizadas incorretamente pela banca examinadora”.

Sustenta o Impetrante, na inicial (Evento 1, INIC1, JFRJ), que se formou em Medicina em instituição de ensino localizada no exterior e pretende obter a revalidação do seu diploma no Brasil através do sistema revalida. Deste modo, inscreveu-se sob o nº de inscrição 10000582 e realizou todas as etapas previstas no Edital nº 2, de 16/01/2024 (1ª etapa), mas não alcançou a nota mínima para prosseguir à etapa seguinte, prevista no Edital nº 60, de 23 de maio de 2024 (2ª etapa).

Informa que, assim como sua esposa, a candidata Laís Munhoz Silva, apresentou recurso (de fundamentação idêntica para ambos) em duas questões em que constataram erros da banca na correção e na atribuição de pontos, sendo elas as questões 03, item “a” e 04, itens “a” e “b”. Afirma que a banca, na questão 3, desconsiderou a exacerbação descrita como “asma grave” e lhe atribuiu apenas 2 de 3 pontos à questão. Aponta, além disso, que a candidata Laís teve o recurso deferido com a atribuição da nota referente à indicação de “asma grave”, criando tratamento diferenciado aos candidatos e falta de critérios técnicos na correção.

Aduz que na questão 4, “a”, a banca desconsiderou a palavra “NÃO” à indagação de a paciente estar ou não em trabalho de parto, tendo atribuído à questão nota 2 e que, da mesma forma como na anterior, apenas o recurso interposto pela candidata Laís foi provido, sendo que ambos apresentaram basicamente a mesma resposta à questão e a mesma fundamentação no recurso.

No que diz respeito ao item “b”, da questão 4, que possuía pontuação máxima de 2,5 pontos, obteve somente 1,5 pontos. Isso porque a banca, equivocadamente, somente considerou sua justificativa (segunda parte da resposta), desconsiderando, novamente, a palavra “NÃO”, no contexto de “não indicativa de internação”, que no caso somaria 1,0 ponto na nota. Afirma, neste sentido, que a banca agiu com falhas técnicas na correção das notas e com ausência de uniformidade nos critérios de correção, demonstrando nítida afronta à isonomia e à proporcionalidade, além de excessivo formalismo.

O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, consoante decisão de Evento 11.

Foi proferida sentença (Evento 32, JFRJ) que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que inexiste “qualquer violação às normas previstas no Edital e havendo, portanto, estrito respeito ao princípio da legalidade no ato da correção da prova do candidato, a pretensão autoral não merece prosperar”. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016.

Cientificado da sentença, o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP renunciou ao prazo recursal (Evento 36, JFRJ).

Irresignado, o Impetrante interpôs apelação (Evento 38, JFRJ), sustentando, em suma, violação ao princípio da isonomia e erro grosseiro na correção das provas, apontando, conforme descrito na inicial, que mesmo apresentando respostas idênticas as da candidata Laís Munhoz Silva nas questões 03, item “a”, e 04, itens “a” e “b” e interpondo os mesmos recursos, estes foram julgados de forma diversa pela banca examinadora.

Afirma que embora o STF, no Tema 485, tenha firmado o entendimento de que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na correção de provas, tal entendimento possui exceções, como nos casos de erro grosseiro e de violação ao princípio da isonomia, assim como do excesso de formalismos exigidos pelas bancas, exceções estas que se enquadram perfeitamente à hipótese dos autos, em que afirma existir erro grosseiro, violação à isonomia e excesso de formalismo.

Requer, por tais razões, a reforma da sentença, determinando que a Autoridade Coatora “a. Permita a inscrição do impetrante na 2ª etapa do Revalida 2024/1, garantindo sua participação nas avaliações subsequentes até a decisão final do mérito. b. Refaça a correção das questões 03, item “a” e 04, itens “a” e “b”, atribuindo a pontuação correta ao impetrante, em observância aos princípios da isonomia e da proporcionalidade”.

Contrarrazões pugnando o desprovimento do apelo (Evento 41, JFRJ).

Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção do Parquet (Evento 6, TRF2).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, reconheço a prevenção apontada em razão da interposição do agravo de instrumento de nº 5007403-97.2024.4.02.0000/TRF2, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do CPC e do artigo 77, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por G. M.  (Evento 38, JFRJ), nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato do DIRETOR - PRESIDENTE - INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP - BRASÍLIA , objetivando, a título de tutela antecipada de urgência, “a concessão da liminar para que se conceda o direito do impetrante de inscrever-se na 2ª etada do revalida 2024/1, que tem como período de inscrição os dias 07 a 11/06/2024 com aplicação entre 20 e 21/07/2024”. Requer, ainda, “que seja refeita a correção das questões 03 item “a” e 04 itens “a” e “b”, visto que realizadas incorretamente pela banca examinadora”.

Sustenta o Recorrente, em seu apelo (Evento 38, JFRJ), em suma, violação ao princípio da isonomia e erro grosseiro na correção das provas, apontando, conforme descrito na inicial, que mesmo apresentando respostas idênticas as da candidata Laís Munhoz Silva nas questões 03, item “a”, e 04, itens “a” e “b” e interpondo os mesmos recursos, estes foram julgados de forma diversa pela banca examinadora.

Afirma que embora o STF, no Tema 485, tenha firmado o entendimento de que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na correção de provas, tal entendimento possui exceções, como nos casos de erro grosseiro e de violação ao princípio da isonomia, assim como de excesso de formalismos exigidos pelas bancas, exceções estas que se enquadram perfeitamente à hipótese dos autos, em que afirma existir erro grosseiro, violação à isonomia e excesso de formalismo.

Requer, por tais razões, a reforma da sentença, determinando que a Autoridade Coatora “a. Permita a inscrição do impetrante na 2ª etapa do Revalida 2024/1, garantindo sua participação nas avaliações subsequentes até a decisão final do mérito. b. Refaça a correção das questões 03, item “a” e 04, itens “a” e “b”, atribuindo a pontuação correta ao impetrante, em observância aos princípios da isonomia e da proporcionalidade”.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia à legalidade da correção realizada pela banca examinadora em relação às questões de nº 3, item “a” e 4, itens “a” e “b” da prova do Impetrante, devendo-se analisar se há erro grosseiro, ofensa ao princípio da isonomia ou excesso de formalismo. 

Passo a análise do mérito.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, em que se reconheceu a repercussão geral sob Tema nº 485, fixou entendimento de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, nos seguintes termos:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 632.853/CE. Tribunal Pleno. Relator Ministro GILMAR MENDES. Julgado em 23/04/2015. Publicada DJe em 08/05/2015)

Tem-se, assim, que excepcionalmente se permite ao Poder Judiciário realizar o juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões do concurso e as matérias exigidas pelo edital ou, ainda, em caso de flagrante ilegalidade nas questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.

Em análise aos autos, observa-se que o Candidato Recorrente em momento nenhum questiona a exigência de conteúdo diverso do previsto no Edital, mas, apenas, aponta descontentamento com a correção das questões nº 3, item “a” e nº 4, itens “a” e “b”, realizadas pela Banca Examinadora, bem como com o julgamento dos recursos por ele interpostos.

Da leitura da exordial e das razões recursais, verifica-se que o Recorrente utiliza da comparação com as respostas apresentadas pela candidata Laís Munhoz Silva, sua esposa, para demonstrar que seus recursos merecem provimento, sob o fundamento de que interpuseram os mesmos recursos e responderam as questões de forma semelhante.

Ocorre que não compete ao Poder Judiciário se imiscuir na avaliação da autoridade administrativa. As questões da prova revalida são elaboradas e corrigidas por autoridade competente, mostrando-se incabível ao judiciário adentrar no mérito administrativo para reavaliar as respostas atribuídas pelo candidato.

Ademais, ainda que se aponte semelhança entre as respostas fornecidas pelo Apelante e as apresentadas pela candidata Laís Munhoz Silva, não houve entre elas absoluta identidade que faça com que as notas a eles atribuídas sejam iguais, ou mesmo que os recursos de ambos sejam providos.

Verifica-se que a autoridade administrativa apresentou o espelho da prova e a devida fundamentação para o indeferimento do recurso administrativo interposto (Evento 1, ANEXO15), não havendo qualquer indício de erro grosseiro ou ofensa à isonomia que possibilite a interferência deste Juízo.

Neste sentido, competindo à banca examinadora a responsabilidade pela formulação e correção das provas, admite-se o controle jurisdicional apenas nos casos de flagrante ilegalidade ou de desvinculação às regras do edital, conforme ementas abaixo transcritas:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. SINDICÂNCIA, PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo Interno (AgRg no Ag 1166418/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/11/09" (STJ, AgRg no AREsp 627.258/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015).II. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade. Precedentes: RMS 41.785/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS 43.139/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013; e AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.9.2013" (STJ, RMS 45.660/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014).Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015). Em igual sentido: STF, ACO 1.936- AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2015. III. Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no RMS 47.741/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)

Feitas tais considerações, observa-se que o Recorrente se opõe à correção realizada pela banca examinadora, ocasião em que não se verifica qualquer ilegalidade, excesso de formalismo ou inobservância das normas do edital, não havendo razões para reforma da sentença proferida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036246-95.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. MEDICINA CURSADA NO EXTERIOR.  CORREÇÃO DE PROVA. ERRO GROSSEIRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECESSO DE FORMALISMO. NÃO VERIFICADOS. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 485. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

1.  Trata-se de recurso de apelação interposto por G. M.  (Evento 38, JFRJ), nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra ato do DIRETOR - PRESIDENTE - INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP - BRASÍLIA , objetivando, a título de tutela antecipada de urgência, “a concessão da liminar para que se conceda o direito do impetrante de inscrever-se na 2ª etada do revalida 2024/1, que tem como período de inscrição os dias 07 a 11/06/2024 com aplicação entre 20 e 21/07/2024”. Requer, ainda, “que seja refeita a correção das questões 03 item “a” e 04 itens “a” e “b”, visto que realizadas incorretamente pela banca examinadora”.

2. Cinge-se a controvérsia à legalidade da correção realizada pela banca examinadora em relação às questões de nº 3, item “a” e 4, itens “a” e “b” da prova do Impetrante, devendo-se analisar se há erro grosseiro, ofensa ao princípio da isonomia ou excesso de formalismo.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, em que se reconheceu a repercussão geral sob Tema nº 485, fixou entendimento de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Excepcionalmente se permite ao Poder Judiciário realizar o juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões do concurso e as matérias exigidas pelo edital ou, ainda, em caso de flagrante ilegalidade nas questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.

5. O Candidato Recorrente em momento nenhum questiona a exigência de conteúdo diverso do previsto no Edital, mas, apenas, aponta descontentamento com a correção das questões nº 3, item “a” e nº 4, itens “a” e “b”, realizadas pela Banca Examinadora, bem como com o julgamento dos recursos por ele interpostos.

6. Não compete ao Poder Judiciário se imiscuir na avaliação da autoridade administrativa. As questões da prova revalida são elaboradas e corrigidas por autoridade competente, mostrando-se incabível ao judiciário adentrar no mérito administrativo para reavaliar as respostas atribuídas pelo candidato.

7. Recurso desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002026807v3 e do código CRC 77956765.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 11/10/2024

Apelação Cível Nº 5036246-95.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 11/10/2024, às 13:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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