Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001623-79.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo S. R. M., com pedido de efeito suspensivo ativo, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, no  processo originário, que manteve a suspensão de tramitação daqueles autos, determinada antes da citação do réu, com fundamento no Tema 1.102 de Repercussão Geral​ do STF (processo 5035141-29.2023.4.02.5001/ES, evento 31, DESPADEC1).

A parte agravante apresentou suas razões (processo 5001623-79.2024.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1). Alegou ter ajuizado ação para revisão de seu benefício previdenciário. Irresignada, impugnou a decisão do Juízo originário que suspendeu o processo antes da citação, aos seguintes argumentos: a citação posterior não tem por efeito fazer retroagir a constituição em mora do devedor, nos termos do art. 240 caput e parágrafos do CPC; a não realização do o ato citatório produziria prejuízos à parte diante do retardamento dos efeitos da mora.

A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida por decisão de minha lavra a fim de possibilitar o contraditório (processo 5001623-79.2024.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões.

VOTO

1. Deve ser provido o recurso de agravo de instrumento.

2. Conheço do agravo de instrumento sobre a suspensão do processo originário no Juízo a quo, com base na tese da taxatividade mitigada firmada no Tema n. 988 pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.039).

A parte agravante ajuizou a ação originária - processo nº 5035141-29.2023.4.02.5001/ES para revisão de seu benefício previdenciário, na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado​.

A decisão agravada refutou a irresignação da parte agravante com a suspensão antes da citação, ao fundamento de que a "citação retroage à data da propositura da demanda", bem como por compreender que o sobrestamento do processo antes do aperfeiçoamento da relação processual não gera prejuízos à parte demandante, ora recorrente.

Com efeito, a parte agravante pretende a reforma da decisão que determinou a interrupção da marcha processual, possibilitando, assim, a imediata citação do INSS, na forma dos arts. 239 e 240, caput, §1º do CPC, fazendo cessar os prejuízos suportados com o retardamento dos efeitos da mora.

No caso, assiste razão à parte agravante, pois segundo o art. 240 caput do CPC a citação válida é imprescindível para induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor. Ademais, diversamente do fundamentado pelo Juízo de origem, a citação feita posteriormente faz retroagir à data da propositura da demanda a interrupção da prescrição (CPC, §1º do art. 240) e não a constituição em mora do devedor, o qual depende do ato citatório para definir o termo inicial moratório. 

Dito isto, constata-se a presença de danos à parte autora/agravante, que se traduz na ausência de produção dos efeitos da citação, com redução de percepção patrimonial futura, em caso de acolhimento da pretensão revisional do benefício previdenciário, mérito da ação originária.

Nesse sentido, a partir de casos similares, há precedentes neste E. TRF2 de que a suspensão do processo antes da citação impõe à parte autora ônus desproporcional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS DO FGTS. SUSPENSÃO ANTES DA CITAÇÃO. PREJUÍZO À PARTE. RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que determinada por Tribunal Superior a suspensão dos processos que discutem a atualização monetária DE contas do FGTS, a suspensão antes da citação pode acarretar prejuízos à parte autora.
2. Nos termos do artigo 240 do CPC, A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
3. Vê-se que a constituição em mora do devedor é fixada na data da citação. Assim, a suspensão do processo antes da citação pode retardar os efeitos da mora, não sendo razoável impor este ônus à parte autora. 
4. Agravo de instrumento que se dá provimento, para determinar a regular citação da ré, ora agravada, retomando-se a suspensão do processo após o decurso do prazo para a defesa.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar a regular citação da ré, ora agravada, retomando-se a suspensão do processo após o decurso do prazo para a defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008154-55.2022.4.02.0000, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 13/03/2024, DJe 20/03/2024 14:44:33)​.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 999 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 219 DO CPC. DECISÃO REFORMADA.
 
I - Objetiva o autor a reforma da decisão agravada que determinou a suspensão do feito conforme definido pelo STJ, entendendo não poder analisar o mérito enquanto a questão ainda estiver pendente de solução pelo STJ, nos termos do art. 1.036, § 1º do CPC, procedendo a suspensão do processo no sistema vinculado ao tema 999.
 
II - Assim dispõe o art. 240 do CPC/2015: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º".
 
III - Os principais efeitos da citação válida são de constituir o réu em mora, uma vez que passa a tomar conhecimento da existência da demanda, bem como interromper a prescrição.
 
IV - Dessa forma, necessária se faz a prévia citação da parte ré, antes de se determinar a suspensão do processo. Precedentes.
 
V - Agravo de instrumento conhecido e provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para que a parte ré seja devidamente citada antes da suspensão do feito, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016267-66.2020.4.02.0000, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 13/05/2021, DJe 02/06/2021 14:49:30).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para que a parte ré seja devidamente citada antes da suspensão do feito, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002029402v5 e do código CRC ccb12267.

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Documento:20002029403
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001623-79.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.102 STF ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 240 DO CPC. DECISÃO REFORMADA.​

​1. A decisão agravada manteve a suspensão de tramitação daqueles autos, determinada antes da citação do réu, com fundamento no Tema 1.102 de Repercussão Geral​ do STF.

2. Conforme o art. 240 caput do CPC a citação válida é imprescindível para induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor. Ademais, a citação feita posteriormente faz retroagir à data da propositura da demanda a interrupção da prescrição (CPC, §1º do art. 240) e não a constituição em mora do devedor, o qual depende do ato citatório para definir o termo inicial moratório. 

3. Faz-se necessária a prévia citação da parte ré, antes de se determinar a suspensão do processo, para constituir-se em mora do devedor. 

4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para que a parte ré seja devidamente citada antes da suspensão do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002029403v3 e do código CRC 643aa341.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 A 24/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001623-79.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/09/2024, às 13:00, a 24/09/2024, às 12:59, na sequência 212, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE A PARTE RÉ SEJA DEVIDAMENTE CITADA ANTES DA SUSPENSÃO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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