Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001882-95.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

LINHAS CATHARINELLI EIRELI interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios nos autos da Ação sob Procedimento de Comum ajuizada em face da Fazenda Nacional que tem por finalidade o reconhecimento da prescrição intercorrente tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos, a partir do inadimplemento da requerente junto a o programa de parcelamento REFIS para a caracterização da prescrição da pretensão executiva.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não houve prescrição (Evento 29 - SENT1).

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que os débitos apontados pela carta de cobrança denominada CBO 01, procedimento administrativo/Dossiê nº 13113.131817/2023-06, não correspondem aos apontados pela Fazenda Nacional como sendo aqueles do Programa de Regularização consolidado em 30/08/2017 (Evento 35 – APELAÇÃO1).

Aduz que os documentos juntados pela Apelada na contestação são confusos, uma vez que os tributos apontados nas planilhas não se coadunam com aqueles informados na Carta Cobrança (CBO1), procedimento administrativo/Dossiê n° 13113.131817/2023-06.

Aduz a Apelante que aderiu a vários programas de parcelamento de regularização tributária, porém os tributos descritos na Carta Cobrança (CBO 01), no valor total de R$ 48.153,04 (quarenta e oito mil, cento e cinquênta e três reais e quatro centavos) não foram objeto de refinanciamento conforme afirma a Fazenda Nacional.

Assim, pretende que seu recurso seja provido para que seja decretada a prescrição pelo decurso do prazo de 05 anos, a partir do inadimplemento do contribuinte junto ao programa de parcelamento.

Contrarrazões (Evento 39 – CONTRAZAP1).

Manifestação do Ministério Público Federal informando que não possui interesse no feito (Evento 7 – PROMOÇÃO1).

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001882-95.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do apelo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, a Apelante sustenta que os débitos apontados pela carta de cobrança denominada CBO 01, procedimento administrativo/Dossiê nº 13113.131817/2023-06, não correspondem aos apontados pela Fazenda Nacional como sendo aqueles do Programa de Regularização consolidado em 30/08/2017 (Evento 35 – APELAÇÃO1).

Aduz que os documentos juntados pela Apelada na contestação são confusos, uma vez que os apontados nas planilhas são se coadunam com os tributos informados na Carta Cobrança (CBO1), procedimento administrativo/Dossiê n° 13113.131817/2023-06.

Aduz a Apelante que aderiu a vários programas de parcelamento de regularização tributária, porém os tributos descritos na Carta Cobrança (CBO 01), no valor total de R$ 48.153,04 (quarenta e oito mil, cento e cinquenta e três reais e quatro centavos) não foram objeto de refinanciamento conforme afirma a Fazenda Nacional.

Assim, pretende que seu recurso seja provido para que seja decretada a prescrição pelo decurso do prazo de 05 anos, a partir do inadimplemento do contribuinte junto ao programa de parcelamento.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de inocorrência da prescrição.

Passo ao exame do recurso.

A questão discutida nos autos versa sobre a ocorrência ou não da prescrição.

Pretende a parte autora, ora Apelante, que seja reconhecida a prescrição a partir de seu inadimplemento junto ao programa de parcelamento (REFIS).

Conforme documentação anexada à inicial, a Apelante recebeu Carta Cobrança (COB1) referente ao processo/dossiê 13113.131817/2023-06 que cobra os saldos devedores dos seguintes tributos: IRPJ (Lucro Presumido), R$ 47.725,06;  COFINS, R$ 76.497,00; CSLL – DEMAIS, R$ 39.409,96;  CONT. PREV. SOBRE REC. BRUTA – ART. 8º L 12.546/2011, R$ 67.160,85 e PIS-FATURAMENTO, R$ 9.972,34, acrescidos de multa de 20% sobre o valor dos débitos que representa um incremento de R$ 48.153,04 após inscrição em Dívida Ativa da União.

Em petição datada de 26 de julho de 2023, a Fazenda Nacional informa que a carta de cobrança veiculada no dossiê nº 13113.131817/2023-06 sob controle no processo administrativo nº 19414.014776/2020-25, foram inscritos em DAU, não tendo sido ajuizada ação judicial para a cobrança. Informa, ainda, que os pagamentos foram realizados entre 31/05/2017 e 28/12/2020 para créditos no período de apuração entre 7/2015 e 3/2017 (Evento 11 – PET1).

Ainda no evento 11 (OUT2) consta o resultado da consulta dos débitos já inscritos em Dívida Ativa da União, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor originário.

À fl. 25 do OUT2 consta a exclusão da parte autora do PERT em 03/02/2021.

Não há que se falar em prescrição, vez que não houve o transcurso do prazo de cinco anos.

A parte autora foi excluída do PERT em 03/02/2021, ou seja, há pouco mais de três anos, não havendo, portanto, prescrição.

Ademais, ainda, que se adotasse da tese autoral no sentido de se contar o prazo prescricional a partir do inadimplemento do parcelamento não se alcançaria o lapso temporal de cinco anos, vez que a última parcela foi paga em 2020.

A diferença de valores em relação aos débitos mencionados no evento 11 ocorre em razão de os mesmos já terem sido inscritos em Dívida Ativa da União com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre seus valores, conforme devidamente informado na carta de cobrança acostada à inicial.

A adesão a programa de parcelamento configura confissão de dívida, restando interrompido o prazo prescricional a partir de então, que só começará a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo ou no dia em que for excluído do mesmo, conforme estiver estipulado no parcelamento aderido.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
1. Prescreve em 5 (cinco) anos a cobrança do crédito tributário, a contar da sua constituição definitiva, a teor do art. 174, do CTN, e o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê o art. 151, VI, CTN.
2. Por outro lado, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, parágrafo único, IV, CTN), como na hipótese de parcelamento, eis que este é precedido por confissão de dívida fiscal.
3. Interrompido o curso da prescrição, com o parcelamento, o prazo prescricional voltará a fluir somente após a exclusão formal do contribuinte, em razão da rescisão do acordo, por inadimplemento.
4. Em razão da adesão ao parcelamento, houve a interrupção da prescrição em 27/03/2000, sendo certo, ainda, que a retomada da contagem do prazo prescricional, desde o início, para a cobrança do saldo devedor inadimplido, deu-se apenas em 01/02/2008, com a exclusão formal do contribuinte.
5. Como a execução fiscal foi proposta em 08/10/2008, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal, a contar da exclusão formal do contribuinte do parcelamento, em 01/02/2008, não há que falar em prescrição.
6. A documentação de Consulta anexada aos autos pela Fazenda goza de presunção relativa de veracidade, com força probatória, incumbindo ao contribuinte o ônus de provar eventual incorreção da informação, inclusive por cópia de processo administrativo, sendo certo que o acesso a este último lhe é autorizado, cabendo-lhe, portanto, proceder à eventual solicitação na Repartição Fazendária competente.  Inexiste,  diga-se, qualquer indício nos autos de resistência da Administração Tributária sob tal perspectiva.
7. A mera alegação no sentido de inexistir Processo Administrativo, com documentação hábil a comprovar o suposto parcelamento, revela-se insuficiente para afastar a força probatória da documentação de Consulta anexada aos autos pela Fazenda.
8. Apelo interposto por ADMINISTRADORA SANTA ANA EIRELI a que se nega provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto por ADMINISTRADORA SANTA ANA EIRELI, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(grifei)

(TRF2, Apelação Cível, 0002388-37.2019.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 3ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021 15:14:44)

Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento).

Portanto, a sentença não merece reparo.

Do exposto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à Apelação interposta pela parte autora.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001882-95.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO (PERT). PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. LINHAS CATHARINELLI EIRELI interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios nos autos da Ação sob Procedimento de Comum ajuizada em face da Fazenda Nacional que tem por finalidade o reconhecimento da prescrição intercorrente tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos, a partir do inadimplemento da requerente junto a o programa de parcelamento REFIS para a caracterização da prescrição da pretensão executiva.

2.   O Juízo a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não houve prescrição.

3. A questão discutida nos autos versa sobre a ocorrência ou não da prescrição.

4.  Pretende a parte autora, ora Apelante, que seja reconhecida a prescrição a partir de seu inadimplemento junto ao programa de parcelamento (REFIS).

5.  Conforme documentação anexada à inicial, a Apelante recebeu Carta Cobrança (COB1) referente ao processo/dossiê 13113.131817/2023-06 que cobra os saldos devedores dos seguintes tributos: IRPJ (Lucro Presumido), R$ 47.725,06; COFINS, R$ 76.497,00; CSLL – DEMAIS, R$ 39.409,96;  CONT. PREV. SOBRE REC. BRUTA – ART. 8º L 12.546/2011, R$ 67.160,85 e PIS-FATURAMENTO, R$ 9.972,34, acrescidos de multa de 20% sobre o valor dos débitos que representa um incremento de R$ 48.153,04 após inscrição em Dívida Ativa da União.

6.  Em petição datada de 26 de julho de 2023, a Fazenda Nacional informa que a carta de cobrança veiculada no dossiê nº 13113.131817/2023-06 sob controle no processo administrativo nº 19414.014776/2020-25, foram inscritos em DAU, não tendo sido ajuizada ação judicial para a cobrança. Informa, ainda, que os pagamentos foram realizados entre 31/05/2017 e 28/12/2020 para créditos no período de apuração entre 7/2015 e 3/2017 (Evento 11 – PET1).

7.   Ainda no evento 11 (OUT2) consta o resultado da consulta dos débitos já inscritos em Dívida Ativa da União, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor originário.

8.  À fl. 25 do OUT2 consta a exclusão da parte autora do PERT em 03/02/2021.

9. Não há que se falar em prescrição, vez que não houve o transcurso do prazo de cinco anos.

10.  A parte autora foi excluída do PERT em 03/02/2021, ou seja, há pouco mais de três anos, não havendo, portanto, prescrição.

11.  Ademais, ainda, que se adotasse da tese autoral no sentido de se contar o prazo prescricional a partir do inadimplemento do parcelamento não se alcançaria o lapso temporal de cinco anos, vez que a última parcela foi paga em 2020.

12.  A diferença de valores em relação aos débitos mencionados no evento 11 ocorre em razão de os mesmos já terem sido inscritos em Dívida Ativa da União com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre seus valores, conforme devidamente informado na carta de cobrança acostada à inicial.

13.  A adesão a programa de parcelamento configura confissão de dívida, restando interrompido o prazo prescricional a partir de então, que só começará a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo ou no dia em que for excluído do mesmo, conforme estiver estipulado no parcelamento aderido.

14.  Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento).

15.  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002032738v3 e do código CRC 7400f48a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 30/09/2024

Apelação Cível Nº 5001882-95.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 13:00, a 30/09/2024, às 12:59, na sequência 98, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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