Apelação Cível Nº 5001882-95.2023.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
LINHAS CATHARINELLI EIRELI interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios nos autos da Ação sob Procedimento de Comum ajuizada em face da Fazenda Nacional que tem por finalidade o reconhecimento da prescrição intercorrente tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos, a partir do inadimplemento da requerente junto a o programa de parcelamento REFIS para a caracterização da prescrição da pretensão executiva.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não houve prescrição (Evento 29 - SENT1).
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que os débitos apontados pela carta de cobrança denominada CBO 01, procedimento administrativo/Dossiê nº 13113.131817/2023-06, não correspondem aos apontados pela Fazenda Nacional como sendo aqueles do Programa de Regularização consolidado em 30/08/2017 (Evento 35 – APELAÇÃO1).
Aduz que os documentos juntados pela Apelada na contestação são confusos, uma vez que os tributos apontados nas planilhas não se coadunam com aqueles informados na Carta Cobrança (CBO1), procedimento administrativo/Dossiê n° 13113.131817/2023-06.
Aduz a Apelante que aderiu a vários programas de parcelamento de regularização tributária, porém os tributos descritos na Carta Cobrança (CBO 01), no valor total de R$ 48.153,04 (quarenta e oito mil, cento e cinquênta e três reais e quatro centavos) não foram objeto de refinanciamento conforme afirma a Fazenda Nacional.
Assim, pretende que seu recurso seja provido para que seja decretada a prescrição pelo decurso do prazo de 05 anos, a partir do inadimplemento do contribuinte junto ao programa de parcelamento.
Contrarrazões (Evento 39 – CONTRAZAP1).
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não possui interesse no feito (Evento 7 – PROMOÇÃO1).
É o relatório.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 16/8/2024, às 7:10:57