Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000640-79.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por A. D. M. em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 27/08/2019.

Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir da parte autora (ausência de prévio requerimento administrativo), de acordo com o evento 5, SENT1

Gratuidade de justiça deferida na sentença.

Sem custas nem verba honorária.

Em suas razões recursais (evento 12, APELAÇÃO1), sustenta a parte autora, em síntese: i) “o Juízo de 1º Grau fundamentou em sentença que o motivo do indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir se daria pelo lapso temporal de 28/10/2019 a 07/05/2024 e que poderia haver mudanças na saúde do Apelante, assim, seria necessário novo requerimento administrativo”; ii) “a sentença, no presente caso, é completamente impossível de ser acatada, vez que o Autor não possui qualidade de segurado desde 16/10/2020, assim, o último requerimento administrativo é o único possível a ser discutido judicialmente”; iii) “a sentença não está só impedindo o Apelante de conseguir o benefício previdenciário, mas também o acesso à justiça, tendo em vista ser o único requerimento administrativo possível a ser discutido”; iv) “não cabe ao Juízo em sede de sentença aferir, sem ao menos a realização de uma perícia médica ou análise da documentação médica do Apelante, se houve ou não alteração na incapacidade do Apelante, tal encargo é justamente do perito médico designado”; v) “detém interesse processual, inclusive, sendo esta a única chance de discutir o pleiteado benefício em Juízo, por isso, merece reforma a sentença”; vi) a anulação da sentença e a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Com contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (evento 4, PARECER1).

VOTO

Conheço da apelação interposta pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Gratuidade de justiça já deferida à parte autora, pelo que deve ser mantida.

Conforme relatado, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo), quanto à pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 624.747.945-3), cessado em 27/08/2019, ao seguinte argumento:

“(...)

No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação em 07/05/2024, objetivando a concessão de auxílio-doença desde a cessação de seu benefício em 26 de agosto de 2019.

Contudo, deve ser ressaltado que o benefício pretendido impõe a avaliação das condições de saúde do segurado, a fim de que se possa constatar a existência ou não de capacidade laboral. Considerando que a existência de enfermidades enseja situação fática sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo (podendo haver agravamento, recuperação, estabilização, etc.), o extenso lapso temporal existente entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação – quase 05 anos – possivelmente, produziu alteração da matéria fática submetida ao INSS por ocasião da realização da perícia administrativa.

Assim, entende este Juízo que o requerimento administrativo mais recente é essencial para que a autarquia previdenciária tenha ciência da condição mais atual do quadro de saúde do requerente e a respeito dela possa se pronunciar.

(...)”.

O E. STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.096/DF (Rel. Min. Edson Fachin, DJE 26/11/2020),  declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado, ao entendimento de que tal disposição ofende o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (CF, art. 6°), merecendo transcrição os seguintes trechos (grifos meus):

6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.

7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.

8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.

O C. STJ, ademais, ante o efeito vinculante conferido pelas decisões definitivas em ADI (CF, art. 102, § 2º), superou o entendimento manifestado nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, e passou a adotar o entendimento pela impossibilidade de se inviabilizar o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício, em razão do transcurso de qualquer lapso temporal, conforme o seguinte julgado (grifos meus):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF DO STF. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUALQUER LAPSO TEMPORAL (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, porque o aresto embargado foi omisso quanto à jurisprudência do STJ, considerando o resultado da ADI 6.096.
2. O aresto embargado anotou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região estaria de acordo com a jurisprudência do STJ. Todavia, a jurisprudência atual do STJ sobre a matéria é de que, em virtude da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de qualquer lapso temporal - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, consoante a Súmula 85/STJ. Portanto, ao contrário do que constou no aresto embargado, o decisum agravado não destoa da jurisprudência do STJ.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2353823/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2024)

Não se revela possível, portanto, inviabilizar o direito material à concessão de benefício previdenciário ou assistencial, em relação a casos de indeferimento, cancelamento ou cessação, ainda que transcorridos quaisquer lapsos temporais, decadencial ou prescricional, entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação.

Assim, deve ser provida a apelação da parte autora.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para declarar nula a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular processamento.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036609v3 e do código CRC e41e237f.

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Documento:20002036610
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000640-79.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. 

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo), quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

2. A jurisprudência atual do STJ sobre a matéria é de que, em virtude da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de qualquer lapso temporal - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, consoante a Súmula 85/STJ (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2353823/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2024).

3. Não se revela possível, portanto, inviabilizar o direito material à concessão de benefício previdenciário ou assistencial, em relação a casos de indeferimento, cancelamento ou cessação, ainda que transcorridos quaisquer lapsos temporais, decadencial ou prescricional, entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação.

4. Apelação da parte autora conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para declarar nula a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036610v3 e do código CRC 69b31261.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 A 24/09/2024

Apelação Cível Nº 5000640-79.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/09/2024, às 13:00, a 24/09/2024, às 12:59, na sequência 198, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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