Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009584-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. W. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO , com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro  (Evento 4/JFRJ):

"Trata-se de ação movida por T. W. M. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022 e determinar a matrícula do autor no programa de financiamento estudantil com a respectiva assinatura do contrato de financiamento do FIES  para o curso de medicina.

Em síntese, alega que almeja cursar medicina na Universidade de UNIGRANRIO. No entanto, em razão de dificuldades financeiras, não terá como dar continuidade aos estudos sem que lhe seja concedido o FIES.

Aduz que Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021 e o edital que rege o processo seletivo do FIES, no entanto, criam obstáculos para que obtenha o financiamento de seus estudos. Isto porque, com a exigência de desempenho mínimo, só conseguirá o FIES aquele estudante mais bem colocado nas notas do ENEM, ocorrendo uma verdadeira disputa do melhor, indo na contramão da garantia constitucional da educação para todos.

Assim, insurge-se contra as normas do FIES, sob o argumento de que violam seu direito de acesso à educação.

Juntou documentos.

Decido.

Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.

Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.

As regras do FIES visam garantir a isonomia de tratamento e a igualdade de condições, não cabendo ao Judiciário intervir senão quando as exigências se revelam ilegais ou desarrazoadas, o que não restou demonstrado nestes autos. 

No caso, a nota obtida no ENEM é critério objetivo que não se revela desproporcional, de modo que desconsiderá-lo seria uma afronta à isonomia do processo seletivo.

Assim, por não vislumbrar plausibilidade do direito alegado, a tutela deve ser indeferida.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.

Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.

Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.

Após, ao réu, em provas."

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

"(...) A parte agravante, tem a intenção de conseguir o FIES para medicina perante a instituição de ensino, ora 4ª agravada.

Destarte, nos autos já epigrafados supra, o(a) agravante pleiteou, ainda, a concessão do FIES em sede de tutela de urgência, com o fundamento da plausibilidade do direito invocado e da urgência do caso, já que o tempo está se transcorrendo e a parte agravante continua sem usufruir do único meio que tem para garantir os seus estudos.

(...) Afere-se da redação dos textos suso reproduzidos que a exigência de participação do ENEM e de atingimento de média mínima para fazer jus à habilitação no programa de financiamento não são condições expressas na legislação de regência do FIES. 

Ainda que se admita, com fulcro no art. 3º da Lei nº 10.260/2011, a atribuição para tratar de outros requisitos sobre o FIES, está claro, pelo espírito da Lei do FIES que nem de longe que os tais “outros requisitos” a que se reporta o dispositivo legal em questão, quis dizer de inovação/criação de requisitos adicionais para a concessão do FIES. 

Dada essa conjuntura, imperioso invocar o direito fundamental, estampado na Constituição Federal no inciso II do art. 5ºde que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o que está em sintonia com direito constitucional à educação estampado no caput do art. 205 da Carta Política.

(...) a. Considerando o histórico do preenchimento das vagas, evidencia-se que o FIES vem apresentado, na verdade, excesso delas, já que não vem, anos a fio, sendo preenchidas. Isso faz clara a constatação de que todo ano sobram recursos destinados ao programa, basta ver figura gráfica com o histórico de preenchimento das vagas por ano lançado no tópico seguinte desta peça.

(...) Outro aspecto que deve ser vislumbrado é o curioso estabelecimento de nota de corte, haja vista que as vagas nunca são completamente preenchidas. Não há como definir um ponto de corte com o último aluno colocado, pois não existe esse último lugar. 

Sobram vagas, de maneira que não haveria como cortar o acesso por meio da nota, uma vez que não há, em sua maioria, o último aluno que preencha a última vaga disponível. 

Em pesquisa realiza no site da Associação Brasileira das Mantenedoras das Faculdades (Abrafi). Obtém-se as informações sobre a quantidade de vagas ofertadas e pouco preenchidas, há de se verificar a capacidade de atender uma grande demanda de alunos que pretendem ingressar nas Instituições de Ensino.

(...) Nesse aspecto, no caso de não se constatar que a instituição não cumpre com a portaria, isto é, com abertura de pelo menos 50% das vagas para pretendes do FIES, imperiosa a abertura de vaga para a parte agravante na instituição ora 4ª requerida.

(...) A casuística em apreço salientou que as portarias do FIES ostentam flagrante barreira inconstitucional de acesso à educação, sendo que no mérito da presente tudo isso foi exposto de forma exaustiva e embasada. 

Tudo isso atrai, via reflexa, a plausibilidade do direito.

(...) Diante do exposto, requer: 

a) O recebimento do presente recurso; 

b) A manutenção da gratuidade de justiça e o regular processamento do recurso aviado; 

c) O deferimento da tutela de urgência para conceder, in limine littis, à parte agravante o usufruto do FIES, pugnando-se pela determinação de que os agravados procedam aos atos necessários à realização do ciclo completo do financiamento estudantil pleiteado, com a advertência de que obstáculos sejam penalizados com multa diária de R$ 1.000,00; 

e) A citação, se assim entender necessário o Juízo, dos agravados para, caso queiram, apresentem contraminuta; 

f) No mérito, a reforma da r. decisão e, ato contínuo, o deferimento/confirmação do pleito realizado em sede de tutela de urgência."

O pleito de liminar restou indeferido no Evento 2/TRF.

Nos Eventos 11, 17 e 20/TRF, contrarrazões apresentadas por FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO e COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, todos alegando a ilegitimidade passiva.

No Evento 13/TRF, contrarrazões apresentadas pela CEF.

 

 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por T. W. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO , com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro  (Evento 4/JFRJ), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

Na petição inicial do Evento 1, INIC1/JF, a parte autora requer:

"b) A concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars : 

b.1) para suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal. 

b.2) para que a parte ré proceda à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo."

Alega, para tanto, que "As portarias do MEC que criam RESTRIÇÕES A DIREITO que prevê a limitação em razão da nota se mostra ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, PELA APRONTA AO ART. 37 DA CF.".

Da ilegitimidade passiva

Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

A legitimidade ad causam é a qualidade para agir juridicamente, como autor ou réu, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido.

Destaque-se que é justificada a presença do FNDE no polo passivo da demanda, uma vez que é responsável pela gestão do FIES, na qualidade de operador do fundo (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido.
3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021.
4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022.
5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

No mesmo sentido é o entendimento do STJ no que tange à UNIÃO, "Nos termos dos artigos 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES – é fundo contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) – órgão da União –, bem como à Caixa Econômica Federal. Assim, a União Federal encontra-se legitimada a ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza." (AgRg no REsp n. 1.202.818/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 4/10/2012.). 

Por fim, a adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é ato discricionário da instituição de ensino superior, não havendo obrigatoriedade de sua participação no referido programa de financiamento. Todavia, a partir do momento em que ocorre a adesão, há obrigações importantes que cabem à instituição de ensino. Nesse sentido, a COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO também é parte legítima para integrar a presente lide.

Do mérito

Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.

O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001.

Depreende-se da leitura do art. 1º, §8º, e do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 10.260/2001 que os critérios de elegibilidade e as regras de seleção dos estudantes serão regulamentadas pelo Ministério da Educação.

No presente caso, não se vislumbra a probabilidade do direito, tendo em vista o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 341, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 02/03/2023, no sentido de que: 

"Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior. Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF)."

Comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002049425v12 e do código CRC cc8c74f2.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009584-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITOS DE SELEÇÃO. RAZOABILIDADE. ADPF 341. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. W. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO , com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro  (Evento 4/JFRJ), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

2. Na petição inicial do Evento 1, INIC1/JF, a parte autora requer: "b) A concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars: b.1) para suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal. b.2) para que a parte ré proceda à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo.".

3. Destaque-se que é justificada a presença do FNDE no polo passivo da demanda, uma vez que é responsável pela gestão do FIES, na qualidade de operador do fundo (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001). No mesmo sentido, é o entendimento do STJ no que tange à UNIÃO, "Nos termos dos artigos 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES – é fundo contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) – órgão da União –, bem como à Caixa Econômica Federal. Assim, a União Federal encontra-se legitimada a ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza." (AgRg no REsp n. 1.202.818/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 4/10/2012.). A adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é ato discricionário da instituição de ensino superior, não havendo obrigatoriedade de sua participação no referido programa de financiamento. Todavia, a partir do momento em que ocorre a adesão, há obrigações importantes que cabem à instituição de ensino. Nesse sentido, a COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO também é parte legítima para integrar a presente lide.

4. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001. Depreende-se da leitura do art. 1º, §8º, e do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 10.260/2001 que os critérios de elegibilidade e as regras de seleção dos estudantes serão regulamentadas pelo Ministério da Educação.

5. No presente caso, não se vislumbra a probabilidade do direito, tendo em vista o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 341, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 02/03/2023, no sentido de que: "Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior. Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).".

6.  Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002049426v5 e do código CRC b0d07b2c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 04/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009584-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 04/10/2024, às 13:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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