Apelação Cível Nº 5000128-20.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Tratam-se de remessa necessária, que considero interposta, e de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES (Evento 27, JFES), nos autos do mandado de segurança impetrado por M. C. E. B. O., representada por sua mãe, B. E. B., em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - COLATINA, objetivando, em caráter liminar, “suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a realização da matrícula nesta instituição de ensino técnico”. No mérito, postula a confirmação da liminar e a declaração de “nulidade do ato administrativo que impediu a Impetrante de realizar a matrícula e determine que seja permitido”.
Sustenta a Impetrante, na inicial (Evento 1, INIC1, JFES), que se inscreveu no processo seletivo 95/2023 do Instituto Federal do Espírito Santo – IFES, para o curso de Técnico integrado em agropecuária, Campus de Itapina, conforme inscrição de nº 018507.
Aduz que foi classificada para as vagas disponibilizadas, tendo como nota final 180 pontos. Mas que, apesar de ter sido aprovada, encontrou óbice na realização de sua matrícula, uma vez que solicitou à sua antiga escola “Escola Municipalizada de Educação Infantil e Ensino Fundamental Carlos Luiz Frederico”, seu histórico escolar e não foi confeccionado de maneira suficiente ao instituto, pois faltava informações do 9º ano (que ainda estava em aberto).
Afirma que sua genitora solicitou outro histórico – agora com as informações do 9º ano, que foi entregue em momento posterior ao instituto federal, mas, da mesma forma, foi impedida de realizar sua matrícula para o curso Técnico Integrado em Agropecuária, conforme publicado pelo edital, em que foi desclassificada em virtude da não entrega do documento no tempo estabelecido.
Assevera que o indeferimento de sua matrícula não é razoável, nem atende ao interesse público. Destaca que todos os demais documentos solicitados foram enviados de prontidão, em conjunto com o documento incompleto que fora fornecido pela instituição educacional de origem, agindo com boa-fé para atender as determinações do edital.
Diante o exposto, ingressa com o presente Mandado de Segurança para que lhe seja garantido o direito líquido e certo para matricular-se na instituição federal.
O pedido liminar foi deferido, consoante decisão de Evento 3, JFES.
Foi proferida sentença (Evento 16, JFES) que, confirmando a tutela liminar, concedeu a segurança pleiteada, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, “para determinar à autoridade impetrada que realize a matrícula de M. C. E. B. O. no curso de Técnico integrado em agropecuária”, sob fundamento, em síntese, de que “não se afigura razoável o indeferimento da matrícula da impetrante, mormente no presente caso, em que foi expedido o histórico escolar antes do prazo da matrícula, comprovando a conclusão do ensino fundamental, cursado totalmente em escola pública.”
Intimada da sentença, a Impetrante renunciou ao prazo recursal (Evento 25, JFES).
Irresignado, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES interpôs apelação (Evento 27, JFES), sustentando, em síntese:
a) que embora a candidata tenha obtido novo documento, este foi atemporal, sendo, portanto, impedida de realizar sua matrícula em virtude da não entrega do documento no tempo estabelecido;
b) que o IFES não descumpriu o previsto na legislação e no edital que rege o Processo Seletivo para ingresso na instituição, assim como não pode aceitar documentos fora dos prazos previstos, considerando os princípios que regem a administração pública, principalmente o da legalidade, o da impessoalidade e o da isonomia;
c) que o pleito contraria os dispositivos do edital, uma vez que cabia à parte autora observar as informações regidas no edital, bem como realizar corretamente sua inscrição;
d) que “Os parâmetros dos editais são elaborados para todo e qualquer candidato e são traçados dentro dos princípios do Direito Administrativo, primando pela forma igualitária de tratamento. Quando o candidato realiza a inscrição, adere às normas do edital, sujeitando-se às suas exigências, não podendo, assim, afastá-las por ato de sua exclusiva responsabilidade”;
e) que “as universidades federais tem autonomia para elaborar suas próprias normas internas: a forma de ingresso, o número de vagas, as normas para inscrição e para matrícula, a grade curricular dos cursos, dentre outros assuntos.”
Postula, por tais razões, que diante da grave lesão à ordem pública administrativa (periculum in mora inverso) e da irreversibilidade do provimento liminar, seja deferido efeito suspensivo ao presente apelo. No mérito, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões pugnando o desprovimento do apelo (Evento 34, JFES).
A i. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 6, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, tratam-se de remessa necessária, que considero interposta, e de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES (Evento 27, JFES), nos autos do mandado de segurança impetrado por M. C. E. B. O., representada por sua mãe, B. E. B., em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - COLATINA, objetivando, em caráter liminar, “suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a realização da matrícula nesta instituição de ensino técnico”. No mérito, postula a confirmação da liminar e a declaração de “nulidade do ato administrativo que impediu a Impetrante de realizar a matrícula e determine que seja permitido”.
O Juízo a quo, confirmando a tutela liminar, concedeu a segurança pleiteada, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC (Evento 16, JFES), “para determinar à autoridade impetrada que realize a matrícula de M. C. E. B. O. no curso de Técnico integrado em agropecuária”, sob fundamento, em síntese, de que “não se afigura razoável o indeferimento da matrícula da impetrante, mormente no presente caso, em que foi expedido o histórico escolar antes do prazo da matrícula, comprovando a conclusão do ensino fundamental, cursado totalmente em escola pública.”
Em seu apelo, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES (Evento 27, JFES), sustenta, em síntese, que a candidata apresentou documento fora do prazo e, por descumprir as normas do edital, não pode realizar sua matrícula. Afirma que o instituto não descumpriu o previsto na legislação, nem no edital, não podendo aceitar documentos fora dos prazos previstos, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia.
Aduz, ainda, que “as universidades federais tem autonomia para elaborar suas próprias normas internas: a forma de ingresso, o número de vagas, as normas para inscrição e para matrícula, a grade curricular dos cursos, dentre outros assuntos.”
Postula, por tais razões, que diante da grave lesão à ordem pública administrativa (periculum in mora inverso) e da irreversibilidade do provimento liminar, seja deferido efeito suspensivo ao presente apelo. No mérito, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que impediu a Impetrante, ora Apelada, de efetivar sua matrícula no curso de técnico integrado em agropecuária, do Campus de Itapina, do Instituto Federal do Espírito Santo – IFES, Processo Seletivo nº 95/2023.
Apura-se dos autos que a candidata Apelada se inscreveu para concorrer a uma das vagas do curso de Técnico Integrado em Agropecuária, Campus Itapina, na modalidade de cotas AA2-OE-SD, destinadas a estudantes que cursaram ensino fundamental integralmente em escolas públicas brasileiras, de outras etnias ou não declarados e pessoa sem deficiência.
Após ser classificada (Evento 1, EDITAL8, JFES), a candidata encaminhou à banca o Histórico Escolar emitido pela Secretaria Municipal de Educação de Baixo Guandu, em 20 de setembro de 2023, não constando as notas referentes ao 9º ano (Evento 1, OUT9, JFES).
Deste modo, o documento enviado para análise de compatibilidade para concorrer às vagas destinadas às cotas de escola pública foi recusado pela banca do processo seletivo, sob o fundamento de que “faltou enviar o Histórico Escolar completo, pois o que foi enviado está incompleto, não constam informações referentes ao 9º ano. Para se cumprir o requisito do item 2.3 (vaga AA2-OE-SD) do Edital 95/2023 é necessário que o candidato tenha cumprido o ensino fundamental integralmente em escolas públicas brasileiras (...)” (Evento 1, OUT10, JFES).
Posteriormente, entretanto, a Apelada apresentou Histórico Escolar completo, emitido em 20 de dezembro de 2023, constando as notas referentes ao 9º ano cursado na Escola Municipalizada de Educação Infantil e Ensino Fundamental Carlos Luiz Frederico (Evento 1, OUT11, JFES).
O Instituto recorrente sustenta, deste modo, que a apresentação do histórico escolar ocorreu a destempo, já que não foi apresentado dentro do prazo previsto no edital e, portanto, acolher o pleito da Autora, ora Recorrente, importaria em violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.
Não assiste razão ao apelante.
Em análise aos documentos juntados aos autos, observa-se a candidata, quando encaminhou o histórico escolar datado de 20/09/2023, ainda cursava o 9º ano do ensino fundamento, sendo inviável, portanto, que o histórico estivesse completo.
O edital do processo seletivo para os cursos técnicos do IFES nº 95/2023, por sua vez, estabeleceu no item 1, do Anexo 1, “Quadro de vagas”, que o pré-requisito descrito no quadro de vagas de cada curso seria exigido no ato de requerimento de matrícula, nos seguintes termos (Evento 1, EDITAL6, fls. 18):
O cronograma previsto no edital do processo seletivo previa que a data do requerimento de matrícula seria liberada “Conforme cronograma do Campus” (Evento 1, EDITAL6, item 26, fls. 3) e seria disponibilizado no sítio <ifes.edu.br/2024>. Na aba destinada ao Campus Itapina, constava que:
“O requerimento de matrícula será realizado de forma presencial, pela entrega da documentação solicitada.”
O cronograma de requerimento de matrícula do Campos Itapina estabeleceu que o requerimento de matrícula ocorreria no período de 15 a 17 de janeiro de 2024, conforme abaixo colacionado:
<https://itapina.ifes.edu.br/images/arquivo_em_pdf/2023_Chamada_para_matricula_95_2023.pdf >
Deste modo, é inconteste que a candidata Apelada cumpriu o requisito para ser aprovada nas cotas da modalidade AA2-OE-SD antes do término da data prevista para requerimento de matrícula no Campus Itapina (15 a 17/01/2024), já que os documentos anexos aos autos compravam que foi classificada e que concluiu o ensino fundamental integralmente em escola pública em 20 de dezembro de 2023 (Evento 1, OUT10, JFES).
É importante ressaltar que embora a Administração Pública esteja submetida a regime jurídico-administrativo pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade e da impessoalidade, a jurisprudência dos Tribunais tem mantido o entendimento de que o mencionado controle dos critérios previstos do edital dos concursos públicos pelo Poder Judiciário não está limitado ao mero exame de sua legalidade formal e da competência dos seus agentes, “devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame”. (AgRg no REsp 1214561/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 05/06/2012, v. u., DJE de 19/06/2012).
Sendo assim, verificando-se qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o controle pelo Judiciário.
In casu, a candidata obteve nota suficiente para se classificar, mas foi recusada na fase de análise de documentação da matrícula por apresentar histórico escolar incompleto, já que quando apresentado, em setembro de 2023, ainda não havia completado o 9º ano do ensino fundamental, que ocorreu apenas em dezembro de 2023 (Evento 1, OUT10).
Contudo, conforme estabelecido no próprio edital do processo seletivo, o preenchimento dos pré-requisitos descritos no quadro de vagas seria exigido apenas no ato de requerimento de matrícula, que, conforme cronograma do Campus Itapina, ocorreria em 15 a 17 de janeiro de 2024.
É isento de dúvidas de que em período anterior ao requerimento presencial de matrícula, a candidata Apelada cumpria todos os requisitos necessários para efetivá-la, sendo medida legal e razoável sua matrícula no curso técnico em que foi aprovada.
De fato, o edital é o ato normativo que disciplina o processamento do concurso, vinculando a Administração e os candidatos ao cumprimento das regras estabelecidas. Entretanto, cumpre registrar que a exegese conferida às suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato, ou seja, a seleção dos candidatos mais qualificados.
Por oportuno, cumpre ressaltar que a Administração Pública ao recusar a matrícula da Impetrante – mesmo após demonstrar que cumpria os requisitos necessários ao início do curso técnico antes do prazo previsto para requerimento de matrícula –, atuou com excessivo rigorismo formal, deixando, portanto, de atender ao postulado da razoabilidade e ao princípio da eficiência, uma vez que deixou de dar vaga à candidata que obteve melhor classificação no processo seletivo.
Dessa forma, resta evidente que a Impetrante possui direito líquido e certo à matrícula no curso, pois, após a aprovação, apresentou histórico escolar em que comprova que o ensino fundamental foi integralmente cursado em escola pública, e concluído em momento anterior ao exigido para o requerimento de matrícula, conforme edital.
Neste sentido é o posicionamento do Parquet, o qual peço vênia para adotar como razões de decidir:
“Com efeito, o edital é a lei do concurso, de modo que as regras previstas nele devem ser observadas pela Administração e pelos candidatos. O IFES - Colatina, enquanto pessoa jurídica da Administração Pública indireta, está somente autorizada a agir estritamente conforme a lei, ao contrário do particular, cuja atividade é regida pela autonomia da vontade.
No entanto, indeferir matrícula de vaga em ensino técnico porquanto a candidata não teria apresentado na data fixada em edital documento do qual não tinha acesso (ou meios para obtê-lo), configura, sem dúvida alguma, excesso de formalismo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelada cumpriu integralmente todas as regras editalícias: a) foi aprovada no certame e, b) compareceu ao evento de confirmação de matrícula em data estipulada para apresentar a documentação.
Ocorre que a exigência de apresentação do histórico escolar atualizado implicaria em onerosidade excessiva à apelada, vez que o atraso na entrega do documento ocorreu por motivos não atribuíveis à candidata. Ademais, a conclusão do ensino fundamental totalmente em escola pública foi devidamente comprovada.
Esse Egrégio Tribunal Regional já entendeu, em caso semelhante a dos autos, que a comprovação da conclusão do ensino médio não precisa ser feita necessariamente através do histórico escolar, acaso haja demora na confecção deste, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR DO ENSINO MÉDIO. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 DO STJ. 1. A legislação exige a conclusão no ensino médio para a matrícula em curso superior, devendo ser consignado que dificuldades administrativas na expedição de documentação comprobatória não podem prejudicar o candidato que preenche os requisitos legais. Precedentes. 2. Não se pode prejudicar a parte autora por motivos a ela não imputáveis, mormente quando dos documentos acostados aos autos fica claro que tem diligenciado no sentido de resolvê-los, não podendo ser penalizada por não cumprir a tempo e modo a exigência contida no edital do concurso, em razão, seja da falência da escola em que estudou, seja da demora atribuída ao órgão da administração estadual em fornecer seu histórico escolar. 3. Quanto à verba honorária, a Defensoria Pública não pode cobrar honorários sucumbenciais quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. A matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, originando a Súmula nº 421. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. (TRF2, APELREEX 00114172920104025101, VICE-PRESIDÊNCIA, JOSÉ ANTONIO NEIVA, 16/05/2017)”
Neste cenário jurídico-processual, a meu juízo, a questão foi bem dirimida pela decisão de 1º grau, que enfrentou as questões deduzidas e reconheceu o direito à matrícula da candidata recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, que considero interposta, e à apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES (Evento 27, JFES).
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052254v4 e do código CRC a4a598d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 9/9/2024, às 14:41:53