Remessa Necessária Cível Nº 5011816-79.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora dê regular andamento ao requerimento da parte impetrante, agendando perícia médica necessária à instrução do benefício de auxílio doença protocolado sob o nº 321952222, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (evento 18, SENT1).
Relata que até a impetração do presente mandamus, em 29/02/2024, o pedido sequer havia sido analisado.
Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.
Em 01/07/2024, o INSS informa que já proferiu decisão no requerimento administrativo de Acertos para Marcação de Perícia Médica, protocolado sob o nº 321952222 na data de 20/02/2024. (evento 23)
Em 26/08/2024, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento remessa necessária. (evento 4)
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O writ foi impetrado em 29/02/2024.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial:
"O Impetrante requereu administrativamente em 23/10/2023 a concessão do benefício de auxílio doença através de análise documental considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Ocorre que foi marcada a perícia presencial no dia 03/01/2024 entretanto o impetrado não comunicou a impetrante da marcação da perícia presencial. Vale citar, que a impetrante não aceitou acompanhar o processo administrativo através do 135 ou Email, assim, é responsabilidade do impetrado a comunicação da marcação de perícia médica.
Assim, no dia 10/01/2023 a impetrante entrou em contato com INSS através da central do 135 e descobriu que havia perdido a perícia médica, neste dia a impetrante tentou realizar a marcação de nova perícia, entretanto, o atendente informou que o sistema encontrava-se inoperante para marcação e qualquer data que era agendada era cancelada em seguida.
Dessa maneira, a atendente informou que para a impetrante não perdesse a sua data entrada do requerimento seria necessário abrir um novo requerimento de acerto de perícia e este requerimento seria analisado em até 5 dias sendo marcada a perícia após esse período.
Ocorre, nobre julgador que hoje já fazem 46 dias desde abertura do requerimento de acerto de perícia ultrapassando o período de 5 dias dados pela autarquia impetrada e até a presente data não foi marcada a data para a realização da perícia médica, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo).
Por esse motivo o Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca do seu pedido administrativo."
Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora dê regular andamento ao requerimento da parte impetrante, agendando perícia médica necessária à instrução do benefício de auxílio doença protocolado sob o nº 321952222, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que não há a decadência do direito à impetração do mandado de segurança quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo (MS 20.426/DF. 1ª Seção. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 13/12/2017).
Nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade”.
Além disso, a Lei 9.784/1999 prevê o seguinte:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso do processo administrativo previdenciário, a norma do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 prevê o prazo de 45 dias para a conclusão do procedimento e pagamento do valor devido.
O acordo realizado no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC entre o Superior Tribunal Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social, regulamenta que o INSS comprometer-se-á em concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários no prazo máximo de 90 (noventa) dias para decisão dos requerimentos efetuados pelos segurados e por analogia os recursos administrativos.
Da análise dos autos, observa-se que o impetrante apresentou seu requerimento administrativo em 30/09/2022, mas não há notícia de que o requerimento tenha sido decidido, em flagrante inobservância às normas acima mencionadas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a liminar pleiteada para conceder a segurança pretendida pela impetrante, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias úteis, adote as providências necessárias para que seja proferida a decisão no procedimento administrativo relativo ao pedido autoral, a contar da intimação desta sentença, resguardado o prazo de 30 dias para o(a) impetrante cumprir eventual exigência, em única oportunidade, após a sua ciência.
Determino a inclusão do INSS no polo passivo, na qualidade de assistente simples.
Custas ex lege. Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P. R. I."
Cumpre ressaltar que o impetrante ingressou com requerimento administrativo junto à autarquia em 10/01/2024 (evento 1).
Entretanto, até a impetração do presente writ, em 29/02/2024, ou seja, mais de 1 meses após a formulação do requerimento administrativo, tal solicitação sequer havia sido analisada.
No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais de 1 meses para proceder à análise de requerimento administrativo, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A demora injustificada em analisar os requerimentos administrativos que lhe são dirigidos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99.
A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.
No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.
Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.
Importante registrar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, tipificada, inclusive, como crime de desobediência pelo art. 330 do CP, como se vê do artigo 26 da Lei n.º 12.016/2009.
No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.
A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.
Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.
Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.
I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.
II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.
III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.
IV- Remessa necessária desprovida" (5077512-04.2020.4.02.5101 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de disponibilização 10/05/2021).
Observa-se, no caso em tela, que a autoridade impetrada informa, tanto após a impetração de mandado de segurança (evento 9) quanto após a prolação da sentença (evento 23), que concluiu o requerimento administrativo da impetrante em 20/02/2024.
O writ foi impetrado em 29/02/2024.
A sentença, proferida em 25/06/2024, determinou ao impetrado que dê regular andamento ao requerimento da parte impetrante, agendando perícia médica necessária à instrução do benefício de auxílio doença protocolado sob o nº 321952222, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido, ainda que o pedido conste como concluído pela autarquia antes mesmo da impetração do mandado de segurança, o INSS apenas afirma que a parte autora não compareceu na perícia marcada para o dia 03/01/2024, não agendando, portanto, nova data para realizar a perícia médica:
Assim, apesar da informação prestada pelo INSS alegando que concluiu o requerimento administrativo de protocolo nº 321952222, é fato que a autarquia ainda não cumpriu com a obrigação determinada pela sentença.
Logo, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002053292v16 e do código CRC be924c15.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 9/10/2024, às 13:54:53