Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0008987-46.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/hao

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. P. P. C. e OUTROS em face do acórdão proferido no evento 66, ACOR2, que decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do embargante para revogar o benefício da gratuidade de justiça e negar provimento à apelação dos Embargados, mantendo a compensação na forma determinada na sentença.

Em suas razões recursais, evento 93, EMBDECL1, a parte Embargante afirmou que haveria vício de contradição no acórdão e que "A aplicação das progressões funcionais encontra-se certificada pela Contadoria do Foro, de que os cálculos homologados pela r. sentença foram elaborados adotando os percentuais constantes dos extratos SIAPE (Portaria MARE 2.179/98)". Aduziu que "se não há no título judicial qualquer determinação para aplicação dos reajustes posteriores, exceto o da MP 1.704/98, haveria, quando menos explicitar as razões pelas quais deixa de observar a Tese fixada no Temas 476/STJ e Súmula Vinculante 51/STF". Alegou que haveria omissão quanto aos honorários sucumbenciais.

Contrarrazões no evento 97, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.

Examinados os autos, verifico que os embargos de declaração merecem ser parcialmente acolhidos.

Limites da Compensação

Conforme constou nos fundamentos da sentença em trecho reproduzido no voto condutor :

"[...] apenas os aumentos concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/1993 e os decorrentes da Medida Provisória nº 1.704/1998 podem ser compensados com o percentual de 28,86%, de modo que os aumentos posteriores, a título de progressão funcional, não devem ser considerados para eventual compensação com o mencionado reajuste (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011724- 47.2016.4.02.0000, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA).

Ocorre que alguns reposicionamentos decorreram diretamente das mudanças promovidas pelas Leis 8.622/93 e 8.627/1993 e os decorrentes da Medida Provisória nº 1.704/1998. Neste caso, a compensação deve ser realizada, pois a progressão funcional em questão foi justamente uma das vertentes das normas acima mencionadas para garantir aumentos aos servidores.

Ressaltaram os embargados a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 476 (Resp 1.235.513): “transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada”.

Ocorre que o título previa a compensação com índices posteriores, conforme fls. 23 do Ev. 139 da ação no. 0009836-91.2001.4.02.5101.

Assim, caberia aos exequentes comprovar que houve compensação indevida de percentuais e indicar objetivamente em que ocasião houve a progressão funcional e a hipótese de compensação nos cálculos da contadoria."

Não há falar em quaisquer vícios quanto aos limites da compensação

Honorários de sucumbência

Verifico que não houve manifestação quanto às alegações de que os ônus de sucumbência deveriam recair integralmente sobre o Embargante. Passo a análise do ponto.

Conforme certificado na sentença apelada, foi apurado excesso de execução como alegado pela Executada, contudo em valor inferior.

Uma vez que em embargos à execução o valor da causa deve corresponder ao quantum impugnado e, verificado que de fato havia excesso, deve o Exequente ser condenado em percentual incidente sobre o excesso apurado, enquanto a sucumbência do embargante é a diferença ente o alegado excesso e o excesso realmente apurado, o que corresponde a diferença entre "valor que admitia como correto e aquele homologado", adotado na sentença.

Assim, não há falar em sucumbência integral da embargante, posto haver sido verificado excesso, pelo que está correta a sentença quanto ao ponto.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, a fim de sanar omissão, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o acórdão proferido no evento 66, ACOR2.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002053543v10 e do código CRC 14053c83.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 08/10/2024, às 17:42:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:15:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002053544
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0008987-46.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível. Compensação. inexistência de Vícios. rePosicionamento decorrente das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993 e MP 1.704/1998. Honorários. distribuição da Sucumbência. omissão verificada. RECURSO parcialmente PROVIDO.

1. Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.

2. Conforme constou no acórdão embargado, apenas aumentos concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 e os decorrentes da Medida Provisória nº 1.704/1998 podem ser compensados com o percentual de 28,86%, de modo que os aumentos posteriores, a título de progressão funcional, não devem ser considerados para eventual compensação com o mencionado reajuste, contudo há reposicionamentos que decorreram diretamente das mudanças promovidas pelas Leis 8.622/93 e 8.627/1993 e os decorrentes da Medida Provisória nº 1.704/1998. Neste caso, a compensação deve ser realizada, pois a progressão funcional em questão foi justamente uma das vertentes das normas acima mencionadas para garantir aumentos aos servidores.

3. Uma vez apurado excesso de execução, ainda que menor que o alegado nos embargos à execução, não há falar em sucumbência integral da embargante.

4. Recurso parcialmente provido.

/hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, a fim de sanar omissão, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o acórdão proferido no evento 66, ACOR2, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002053544v7 e do código CRC e6bfec72.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 08/10/2024, às 17:42:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:15:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 30/09/2024

Apelação Cível Nº 0008987-46.2006.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 13:00, a 30/09/2024, às 12:59, na sequência 112, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE SANAR OMISSÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, QUE PASSA A INTEGRAR O ACÓRDÃO PROFERIDO NO EVENTO 66, ACOR2.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:15:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas