EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0008987-46.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por R. P. P. C. e OUTROS em face do acórdão proferido no , que decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do embargante para revogar o benefício da gratuidade de justiça e negar provimento à apelação dos Embargados, mantendo a compensação na forma determinada na sentença.
Em suas razões recursais, , a parte Embargante afirmou que haveria vício de contradição no acórdão e que "A aplicação das progressões funcionais encontra-se certificada pela Contadoria do Foro, de que os cálculos homologados pela r. sentença foram elaborados adotando os percentuais constantes dos extratos SIAPE (Portaria MARE 2.179/98)". Aduziu que "se não há no título judicial qualquer determinação para aplicação dos reajustes posteriores, exceto o da MP 1.704/98, haveria, quando menos explicitar as razões pelas quais deixa de observar a Tese fixada no Temas 476/STJ e Súmula Vinculante 51/STF". Alegou que haveria omissão quanto aos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinados os autos, verifico que os embargos de declaração merecem ser parcialmente acolhidos.
Limites da Compensação
Conforme constou nos fundamentos da sentença em trecho reproduzido no voto condutor :
"[...] apenas os aumentos concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/1993 e os decorrentes da Medida Provisória nº 1.704/1998 podem ser compensados com o percentual de 28,86%, de modo que os aumentos posteriores, a título de progressão funcional, não devem ser considerados para eventual compensação com o mencionado reajuste (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011724- 47.2016.4.02.0000, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA).
Ocorre que alguns reposicionamentos decorreram diretamente das mudanças promovidas pelas Leis 8.622/93 e 8.627/1993 e os decorrentes da Medida Provisória nº 1.704/1998. Neste caso, a compensação deve ser realizada, pois a progressão funcional em questão foi justamente uma das vertentes das normas acima mencionadas para garantir aumentos aos servidores.
Ressaltaram os embargados a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 476 (Resp 1.235.513): “transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada”.
Ocorre que o título previa a compensação com índices posteriores, conforme fls. 23 do Ev. 139 da ação no. 0009836-91.2001.4.02.5101.
Assim, caberia aos exequentes comprovar que houve compensação indevida de percentuais e indicar objetivamente em que ocasião houve a progressão funcional e a hipótese de compensação nos cálculos da contadoria."
Não há falar em quaisquer vícios quanto aos limites da compensação
Honorários de sucumbência
Verifico que não houve manifestação quanto às alegações de que os ônus de sucumbência deveriam recair integralmente sobre o Embargante. Passo a análise do ponto.
Conforme certificado na sentença apelada, foi apurado excesso de execução como alegado pela Executada, contudo em valor inferior.
Uma vez que em embargos à execução o valor da causa deve corresponder ao quantum impugnado e, verificado que de fato havia excesso, deve o Exequente ser condenado em percentual incidente sobre o excesso apurado, enquanto a sucumbência do embargante é a diferença ente o alegado excesso e o excesso realmente apurado, o que corresponde a diferença entre "valor que admitia como correto e aquele homologado", adotado na sentença.
Assim, não há falar em sucumbência integral da embargante, posto haver sido verificado excesso, pelo que está correta a sentença quanto ao ponto.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, a fim de sanar omissão, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o acórdão proferido no .
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