Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000910-80.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs apelação cível (evento 1, APELAÇÃO4) em face de sentença (evento 1, SENT3) proferida pela 1ª Vara de Iúna - ES, em ação de reconhecimento de período em atividade rural do segurado instituidor para a concessão do benefício de pensão por morte proposta por E. B. S., a qual julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos:

“4. Dispositivo e determinações finais:

Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na ação por E. B. S. , para condenar o INSS a conceder a autora o benefício de pensão por morte, nos termos dos art. 74. A, I, da Lei 8.213/91, com o pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito, qual seja, 15/04/2021, até a data da efetiva implantação do benefício, bem como determino a averbação do período de atividade rural exercido pelo de cujus de 30/09/1991 a 30/09/1998 e de 07/11/2007 a 25/08/2013 e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

5. Tutela Específica: Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: Concessão; NB – 199.226.242-7, Espécie – pensão por morte; DIB – 15/04/2021 (data do óbito); DIP – Primeiro dia do mês da implantação do benefício; DCB – Não se aplica; RMI – A apurar.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a unidade administrativa do INSS, CEAB-DJ, para que a turma responsável dê cumprimento a decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

6. Renda Mensal e Parcelas Vencidas:

A renda mensal inicial será calculada com base no valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que tivesse direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Consoante estabelece o art. 75 da Lei 8.213/91, a renda mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Em relação as parcelas vencidas, de acordo com o art. 74, I, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependente do segurado desde a data do óbito deste, sendo esta, o dia 15/04/2021.

7. Consectários da Condenação

    7.1. Correção Monetária

    A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

    – IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei 8.880/94);

    – INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

    Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

    7.2. Juros de mora:

    Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

    Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ.

    A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870.947, decisão com repercussão geral.

    Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

    Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3°, que assim dispõe:

    Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

    Adequa-se, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora.

    8. Encargos sucumbenciais:

    8.1. Honorários advocatícios:

    Com o acolhimento dos pedidos iniciais, a parte ré deve arcar com os encargos sucumbenciais, quais sejam, os honorários advocatícios e as custas processuais.

    Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios à luz do disposto na Súmula n. 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").

     Fixo os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.

     8.2. Custas processuais:

            Condeno o Instituto requerido no pagamento das custas processuais, conforme Súmula 178 1 do Superior Tribunal de Justiça.

            Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal ( art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

            9. Remessa necessária:

            No mais, embora a sentença seja ilíquida, é notório que o quantum debeatur não alcançará, mesmo que atualizado, a vultosa quantia equivalente a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que se mostra desnecessária a determinação de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 496, § 3º, I, do CPC.”

Em suas razões de recorrer, a autarquia federal alegou a perda da condição de segurado do de cujus, e que os documentos apresentados não podem ser aceitos como prova material. Requereu, ainda, “1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.”

Contrarrazões da parte autora no evento 1, CONTRAZAP5) no sentido do desprovimento do recurso do INSS, mantendo-se integralmente a sentença.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A presente ação ordinária foi proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro em atividade rurícola, indeferido pelo INSS sob o fundamento de que “não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 08/2002 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/10/2003, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado”. (evento 1, CONT2 – fls. 91/92)

A sentença reconheceu o tempo de atividade rural do segurado falecido e concedeu o benefício de pensão por morte proposta pela autora.

DO PEDIDO

Em suas razões de recorrer, a autarquia federal alegou a perda da condição de segurado do de cujus, e que os documentos apresentados não podem ser aceitos como prova material. Requereu, ainda, “1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.”

DA PENSÃO POR MORTE

Nos termos do artigo 201, V, da Constituição Federal, a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º, o qual prevê que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

A pensão por morte é benefício disciplinado pela Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela legislação previdenciária vigente à época do óbito do segurado (princípio tempus regit actum) e a teor da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. 

O óbito do instituidor da pensão aqui pretendida ocorreu em 15/04/2021 (evento 1, INIC1 - fl. 19), durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nos 13.146/15 e 13.183/15, sendo essa, portanto, a legislação aplicável à espécie.

O benefício é devido ao conjunto dos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e independe do cumprimento de carência, em conformidade com os preceitos dos artigos 74 e 26, I, da lei previdenciária, respectivamente: 

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”. 

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”;

[...] 

Ao pleitear a pensão por morte, todo requerente deve comprovar o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e a relação de dependência com o segurado falecido. E, no que concerne à condição de dependência econômica em relação ao segurado falecido, o artigo 16 da lei previdenciária dispõe: 

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

(...)

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do §5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). 

Registra-se, ainda, que a esse rol de dependentes, o artigo 76, § 2º, da lei previdenciária incluiu o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, concorrendo em igualdade de condições com aqueles dependentes elencados no inciso I do artigo 16, acima transcrito.

Quanto à qualidade de segurado, os artigos 11 e 13, da Lei 8.213/91 enumeram os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E o artigo 15 dispõe sobre a manutenção do requisito legal.  

DO CASO CONCRETO

No caso, restou demonstrada a existência do óbito em 15/04/2021 (evento 1, INIC1 - fl. 19), sendo presumida a dependência da autora (evento 1, INIC1 - fls. 31/34), restando a ser comprovada a qualidade de segurado por parte do instituidor da pensão, a fim de perceber a pensão por morte.

Alegando a autora que seu falecido companheiro exercia atividade rural, caberia produzir prova de que o mesmo ostentava esta condição à época do óbito.

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

É de relevo registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material:

 Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010).

Em relação à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:

§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).

Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).

Sobre a qualidade de segurado especial do Sr. Sebastião Mendes Ladeira, a parte autora trouxe como provas materiais: 

- contrato de parceria agrícola constando o segurado falecido como parceiro outorgado/lavrador no período de 30/09/1991 a 30/09/1996 (evento 1, INIC1 – fls. 35/36);

- declaração do Sindicato dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares de Iúna e Irupi – ES informando que o de cujus efetuou pagamento de mensalidades sociais entre 07 de novembro de 2007 até 25 de agosto de 2013 (evento 1, INIC1 – fl. 37);

-  relação de vínculos do trabalhado do segurado extinto em períodos fechados: 08/01/1980 a 01/01/1984, 04/12/1986 a 31/05/1987, 17/12/1987 a 23/05/1988 e 01/07/2000 a 10/10/2001 (evento 1, INIC1 – fl. 38);

-  relação anual de informações sociais - RAIS - anos-base: 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1986, 1987, 1988, 2000 todos em vínculos urbanos, sendo o de 2001 de trabalhador rural vinculado a empregador (evento 1, INIC1 – fls. 39/50);

- autodeclaração do segurado falecido como meeiro nos períodos de 30/09/1991 a 30/09/1996 e 07/11/2007 a 25/08/2013 (evento 1, CONT2 – fls. 74/77);

- resumo de documentos para perfil contributivo do segurado informando tempo de contribuição de 5 anos, 7 meses com o último vinculo de trabalho em agosto de 2002 (evento 1, CONT2– fls. 85/90).

Na presente questão limita-se à verificação da qualidade de segurado do de cujus, no período imediatamente anterior a sua morte, senão vejamos:

A Lei n. 8.213/91, em seu art. 15, ao dispor sobre a manutenção da qualidade de segurado, assim estabeleceu:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

A interpretação dos dispositivos transcritos nos revela que, mesmo sem contribuição, o segurado pode manter o vínculo com a Previdência Social, porém, por um tempo limitado, que, na melhor das hipóteses, pode se estender em até 36 (trinta e seis) meses.

Ocorre que a perda da qualidade de segurado, depois de reunir as condições para aposentadoria, é irrelevante. 

Com efeito, assim dispõe o artigo 102 da Lei 8.213/91:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

 § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.   

O INSS considera que foi em 2013 o último vínculo laboral de natureza rural de Sebastião. Entretanto, os períodos reconhecidos em juízo depois de produção de prova material e testemunhal, não são os únicos. 

Com efeito, além dos períodos de labor rural declarados na sentença, existem outros vínculos incontroversos, que constam no CNIS juntado aos autos (processo 5000910-80.2024.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, p. 38). Confira-se:

Em verdade, o segurado instituidor, Sr. Sebastião Mendes Ladeira, que começou a trabalhar em 1980 e faleceu no dia 15 de abril de 2021, ainda trabalhando na roça. A grande maior parte deste período economicamente ativo, que vai de 1980 a 2021, de 41 anos, foi dedicado ao trabalho campesino.

​Assim o é porque as testemunhas ouvidas em juízo,  GEDEON BARGLIN e JOÃO CASATI (evento 01, p. 158 - processo 5000910-80.2024.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONT2), foram uníssonas e convincentes ao afirmarem que, quando o segurado instituidor faleceu, ainda trabalhava na roça. Os depoimentos estão no seguinte link do Google Docs: https://drive.google.com/drive/folders/1P5Kj7TKzrlVaeeMi78CN0sbtiKApdFTq.

Concluo que, em 2021, aos 61 anos de idade, Sebastião já possuía idade mínima para se aposentar, nos termos da Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II, c/c Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°. Bastaria comprovar carência mínima de 180 meses. 

Com a averbação dos períodos de 30/09/1991 a 30/09/1998 e de 07/11/2007 a 25/08/2013 (total 155 contribuições), declarados na sentença, somados aos períodos já reconhecidos pelo INSS (CNIS), de 08.01.1980 a 01.01.1984 e de 17.12.1987 a 23.05.1988, somam-se mais do que a carência mínima de 180 meses. 

Desta forma, perfectibilizaram-se as condições para aposentadoria rural do Sr. Sebastião em 2021, com o que a pensão da autora, ora apelada, E. B. S., não padece de nenhum óbice. 

Em razão do exposto, a sentença deve ser mantida, inclusive quanto à tutela de urgência deferida. 

HONORÁRIOS

Majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios a que fora condenado o INSS, em função da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC-

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



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Documento:20002054668
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000910-80.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, reconhecendo o exercício de atividade rural pelo segurado instituidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o segurado instituidor possuía qualidade de segurado na data do óbito para justificar a concessão da pensão por morte; e (ii) avaliar a validade dos documentos apresentados pela parte autora para comprovação do exercício de atividade rural do de cujus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falecem, independentemente do cumprimento da carência, desde que mantida a qualidade do segurado.

4. A qualidade de segurado especial é demonstrada pelo início do material de prova, corroborada pela prova testemunhal, sendo o rol de documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91 meramente exemplificativo.

5. A prova documental apresentada, incluindo contrato de parceria agrícola e vínculo com sindicato rural, associada à prova testemunhal consistente, foi suficiente para demonstrar a continuidade do trabalho rural até o óbito do segurado, satisfazendo as exigências legais.

6. A investigação do STJ admite a utilização de início de prova material para comprovar a atividade rural, ampliada pela prova testemunhal, não sendo necessária a contemporaneidade exata para todo o período de carência (STJ, AgRg no Ag 1.410.311/GO, DJe 22/ 03/2012).

7. Ainda que o falecido tenha perdido a qualidade do seguro por inatividade, é irrelevante para o caso, pois ele já reuniu os requisitos para a aposentadoria rural à época do óbito, o que garante a concessão do benefício de pensão à autora.

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Apelação desprovida.

 Teses de julgamento: 

1. A comprovação da qualidade de segurado especial pode ser feita por início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 exemplificativo.

2. A perda da qualidade do seguro não impede a concessão de aposentadoria ou pensão por morte se, à época, o segurado já preenchia os requisitos para o benefício.

3. A investigação admite a utilização de prova material incompleta, desde que complementada por prova testemunhal robusta, para comprovação de atividade rural.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 16, 26, I, 74, 102 e 106.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STF, RE nº 870.947, Tema 810.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002054668v11 e do código CRC 09af1d6e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5000910-80.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 08/10/2024, às 12:59, na sequência 19, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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