Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006540-44.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000079-87.2012.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de K. D. S., R. C. D. S. F. e S. C., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares – Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 237/JFES), assim, vertida:

"Chamo o feito à ordem.

Não obstante tenha anteriormente firmado o entendimento de deferir a pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) para viabilizar a localização de bens passíveis de penhora independente da apresentação de indícios de ocultação de ativos, tenho por bem rever o meu posicionamento para deferir a consulta somente nos casos em que justificado o pedido.

É que, embora considere aplicável a pesquisa ao CCS para localização de bens para garantia da execução, entendo que a medida deve ser analisada de acordo com o caso concreto, devendo o interessado demonstrar as razões pelas quais requer a ativação desse convênio.

Com efeito, não havendo indicação de ocultação do patrimônio pessoal ou da empresa, a realização da diligência se apresenta inócua, visto que não alcançará o objetivo pretendido pelo(a) exequente, que é a localização de bens passíveis de penhora.

Cabe ainda destacar que a busca de eventuais aplicações, investimentos e instituições do Sistema Financeiro Nacional em que a parte executada realiza transações bancárias já foi deferida e realizada por meio do Sistema SISBAJUD.

Diante do exposto, torno sem efeito a decisão evento 229, DESPADEC1, na parte que deferiu a consulta ao sistema CCS.

Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos (suspensão/sobrestado) pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015. Decorrido o prazo de 01 ano, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) independente de nova intimação. Saliento, contudo, que a suspensão e arquivamento não constituem óbice a futura retomada da execução, como disposto no art. 921, § 3º, do CPC."

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) O presente Agravo de Instrumento tem sua origem na decisão do EVENTO 238, que indeferiu a utilização do convênio CCS, depois de ter deferido a sua utilização - EVENTO 229, nos seguintes termos:

(...) Com a natural vênia oriunda da impugnação de uma decisão judicial, tais indeferimentos não merecem prosperar por duas principais razões: (i) carecem de justificativa correspondente adequada no indeferimento e, (ii) não correspondem com o entendimento deste Tribunal Regional Federal nem mesmo com o Superior Tribunal de Justiça, como se verá melhor abaixo.

(...) A utilização de convênios no processo executivo tem como principal objetivo fazer valer a existência e a aplicabilidade do título judicial ou extrajudicial formado. Em outras palavras, são instrumentos que balizam a efetividade das decisões judiciais de modo a fazer a ponte entre o direito efetivado ou existente e a materialidade do crédito a ser recebido.

Do contrário, a inaplicabilidade dos convênios executivos desfaz a coercitividade inerente do título executivo, de modo que o devedor esvai tanto da condição obrigatória de realizar o pagamento quanto do patrimônio que estiver em seu nome.

(...) Portanto, em consonância com os atuais sistemas de convênio para identificação de informações para resolver a execução, requer a CEF pela utilização do convênio CSS.

Indeferir indiscriminadamente os meios de convênios, como feito pelo juiz a quo significa conferir de plano ineficácia do título executivo, violando diversos princípios, a própria unicidade da jurisdição e até mesmo a segurança jurídica. (...)".

Decisão, Evento 2/TRF2, que determinou a intimação da parte Agravada.

Contrarrazões de Agravado, Evento 9/TRF2.

É o relatório.

 

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de K. D. S., R. C. D. S. F. e S. C., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares – Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 237/JFES), assim, vertida:

"Chamo o feito à ordem.

Não obstante tenha anteriormente firmado o entendimento de deferir a pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) para viabilizar a localização de bens passíveis de penhora independente da apresentação de indícios de ocultação de ativos, tenho por bem rever o meu posicionamento para deferir a consulta somente nos casos em que justificado o pedido.

É que, embora considere aplicável a pesquisa ao CCS para localização de bens para garantia da execução, entendo que a medida deve ser analisada de acordo com o caso concreto, devendo o interessado demonstrar as razões pelas quais requer a ativação desse convênio.

Com efeito, não havendo indicação de ocultação do patrimônio pessoal ou da empresa, a realização da diligência se apresenta inócua, visto que não alcançará o objetivo pretendido pelo(a) exequente, que é a localização de bens passíveis de penhora.

Cabe ainda destacar que a busca de eventuais aplicações, investimentos e instituições do Sistema Financeiro Nacional em que a parte executada realiza transações bancárias já foi deferida e realizada por meio do Sistema SISBAJUD.

Diante do exposto, torno sem efeito a decisão evento 229, DESPADEC1, na parte que deferiu a consulta ao sistema CCS.

Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos (suspensão/sobrestado) pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015. Decorrido o prazo de 01 ano, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) independente de nova intimação. Saliento, contudo, que a suspensão e arquivamento não constituem óbice a futura retomada da execução, como disposto no art. 921, § 3º, do CPC."

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) O presente Agravo de Instrumento tem sua origem na decisão do EVENTO 238, que indeferiu a utilização do convênio CCS, depois de ter deferido a sua utilização - EVENTO 229, nos seguintes termos:

(...) Com a natural vênia oriunda da impugnação de uma decisão judicial, tais indeferimentos não merecem prosperar por duas principais razões: (i) carecem de justificativa correspondente adequada no indeferimento e, (ii) não correspondem com o entendimento deste Tribunal Regional Federal nem mesmo com o Superior Tribunal de Justiça, como se verá melhor abaixo.

(...) A utilização de convênios no processo executivo tem como principal objetivo fazer valer a existência e a aplicabilidade do título judicial ou extrajudicial formado. Em outras palavras, são instrumentos que balizam a efetividade das decisões judiciais de modo a fazer a ponte entre o direito efetivado ou existente e a materialidade do crédito a ser recebido.

Do contrário, a inaplicabilidade dos convênios executivos desfaz a coercitividade inerente do título executivo, de modo que o devedor esvai tanto da condição obrigatória de realizar o pagamento quanto do patrimônio que estiver em seu nome.

(...) Portanto, em consonância com os atuais sistemas de convênio para identificação de informações para resolver a execução, requer a CEF pela utilização do convênio CSS.

Indeferir indiscriminadamente os meios de convênios, como feito pelo juiz a quo significa conferir de plano ineficácia do título executivo, violando diversos princípios, a própria unicidade da jurisdição e até mesmo a segurança jurídica. (...)”.

O poder de direção conferido ao juiz pelos artigos 8º e 139, ambos do Código de Processo Civil, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora.

Na ausência de indicação de bens pela parte Agravada, faz-se mister o emprego de novas medidas constritivas aptas a dar prosseguimento à execução.

Neste viés, com o intuito de avaliar a existência de bens do devedor passíveis de serem executados, encontram-se à disposição sistemas de comunicação eletrônica como o BACENJUD (solicitação de informações bancárias e envio de ordens judiciais), o RENAJUD (restrição judicial de veículos), o INFOJUD (solicita informações à Receita Federal) e o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).

Especificamente, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) tem como objetivo principal informar a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, como conta corrente, poupança e investimentos. No entanto, este sistema restringe-se a informar a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não abrange dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.

Compulsando os autos de origem, Eventos 187, 189, 222, 223 e 224/JFES, verifica-se que a Exequente, ora Agravante, promoveu diversas diligências com o intuito de satisfazer o seu direito ao crédito. No entanto, as tentativas de adentrar na esfera patrimonial dos Executados, ora Agravados, restaram infrutíferas.

Neste contexto, é plenamente possível facultar ao credor, no desiderato da busca por bens que sirvam à satisfação de seu crédito, requerer ao Juízo a quo que diligencie junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o propósito de obter informações acerca da existência de ativos registrados no referido sistema, sem que tal medida se configure excessiva ou desproporcional imposta ao devedor.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que seja admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS):

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAIS. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AgInt no AREsp 2249568 / SP; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJe 25/10/2023)

Assim sendo, a decisão objurgada merece reforma para que seja viabilizada, ao Agravante, a consulta ao Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS).

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002055369v2 e do código CRC 8019895a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 4/9/2024, às 16:12:49

 


 



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Documento:20002055370
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006540-44.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000079-87.2012.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (CCS). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1 - Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de K. D. S., R. C. D. S. F. e S. C., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares – Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 237/JFES).

2 - O poder de direção conferido ao juiz pelos artigos 8º e 139, ambos do Código de Processo Civil, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora.

3 - Com o intuito de avaliar a existência de bens do devedor passíveis de serem executados, encontram-se à disposição sistemas de comunicação eletrônica como o BACENJUD (solicitação de informações bancárias e envio de ordens judiciais), o RENAJUD (restrição judicial de veículos), o INFOJUD (solicita informações à Receita Federal) e o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).

4 - Especificamente, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) tem como objetivo principal informar a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, como conta corrente, poupança e investimentos. No entanto, este sistema restringe-se a informar a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não abrange dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.

5 - Compulsando os autos de origem, Eventos 187, 189, 222, 223 e 224/JFES, verifica-se que a Exequente, ora Agravante, promoveu diversas diligências com o intuito de satisfazer o seu direito ao crédito. No entanto, as tentativas de adentrar na esfera patrimonial dos Executados, ora Agravados, restaram infrutíferas.

6 - É plenamente possível facultar ao credor, no desiderato da busca por bens que sirvam à satisfação de seu crédito, requerer ao Juízo a quo que diligencie junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o propósito de obter informações acerca da existência de ativos registrados no referido sistema, sem que tal medida se configure excessiva ou desproporcional imposta ao devedor.

7 - A decisão objurgada merece reforma para que seja viabilizada, ao Agravante, a consulta ao Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS).

8 -Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002055370v3 e do código CRC 6f4521b4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 7/10/2024, às 13:26:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 04/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006540-44.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 04/10/2024, às 13:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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