Agravo de Instrumento Nº 5000828-73.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019559-08.1999.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Agravantes A. M. F. L. E OUTROS, em face do acórdão proferido no evento 30/TRF2 que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a alegação da executada de ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória de reexpedição do requisitório de pagamento em favor dos herdeiros da falecida Impetrante T. T. F. L., após o seu cancelamento em tempo remoto.
Em suas razões recursais de evento 43/TRF2, os Embargantes afirmaram a ocorrência de omissão no acórdão, sustentando: “O v. acórdão de Ev. 30 negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte ora Embargante como se tivesse havido preclusão da pretensão executória utilizando como marco inicial da contagem prescricional equivocadamente a data da expedição do requisitório de pequeno valor.”; “(...) Todavia, o v. acórdão incorreu em ERRO MATERIAL/OMISSÃO ao deixar de observar que o Tema 1141 de Recurso Repetitivo do Eg. STJ delimitou o marco inicial da contagem prescricional na data da NOTIFICAÇÃO DO CREDOR sobre a devolução dos valores aos cofres públicos.”; “(...) Tendo em vista que, no caso concreto dos autos, os Embargantes somente tomaram ciência do cancelamento quando da intimação acerca dos extratos de Ev. 129 ocorrida apenas em 17/11/2023, É FATO QUE NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO, já que os Agravantes/Embargantes fizeram o pedido de expedição da nova requisição através da petição de Ev. 136 em 27/11/2023. Diante de tudo isso, VERIFICA-SE INEQUIVOCAMENTE a AUSÊNCIA de prescrição no caso concreto dos autos, devendo ser corrigido o equívoco/omissão do v. acórdão de Ev. 30, que se encontra em DESACORDO com a tese firmada pelo Eg. STJ nos termos acima.”
Contrarrazões no evento 47.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002055534v2 e do código CRC 0a638328.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 8/10/2024, às 20:2:28