Apelação Cível Nº 0061896-45.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (, JFRJ) contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ (, JFRJ), nos autos da execução fiscal n. 0061896-45.2018.4.02.5101, que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou a extinção da execução fiscal em referência.
Em suas razões recursais, a parte Apelante sustentou, em síntese, que "No caso em comento, a sentença é anterior ao término do prazo prescricional, uma vez que a suspensão se deu em 21/06/2018 (evento 15) e o termino se daria em 21/06/2024, sendo que a sentença foi prolatada em 17/06/2024, ou seja, antes do prazo prescricional (evento 28). Desta forma, considerando que não houve a suspensão pelo artigo 40, não há o início da contagem de 6 anos (1 + 5) e por isso não há o lapso temporal para a declaração da prescrição intercorrente. [...] não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese dos autos, devendo a sentença proferida ser anulada, a fim de que a execução tenha o seu regular prosseguimento. ".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito recursal por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (, TRF2).
É o breve relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 09.05.2018 pelo CRMV-RJ em face de LASIL ALIMENTOS LTDA., objetivando a cobrança do débito de R$ 19.256,57 (dezenove mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 07.03.2018, decorrente da CDA juntada ao evento .
Apreciando o REsp 1.340.553/RS, sob regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática para aplicação do art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que as meras petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o qual, depois de ouvida a Fazenda Pública, deverá ser extinta a execução fiscal. Confiram-se as teses aprovadas pelo referido órgão julgador:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (grifou-se)
No caso em apreço, observa-se que a citação restou negativa, por não figurar a Executada no endereço indicado, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça juntada aos autos em 20.06.2018 ().
Em seguida, o Juízo a quo, em 21.06.2018, suspendeu o feito, nos termos do §1º do art. 40, da Lei 6.830/80, tendo sido o CRMV-RJ intimado eletronicamente da suspensão (). Com efeito, verifica-se que o processo ficou paralisado desde 21.06.2018, quando foi efetivada a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80, até 17.06.2024, quando foi proferida a sentença ora recorrida.
Nesse contexto, fato é que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos em razão da falta de iniciativa do exequente, o qual além de não ter informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, limitou-se a arguir, em suas razões recursais, a ausência de intimação pessoal e a inobservância do art. 25 da LEF.
Acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente, observa-se que na data da prolação da sentença restavam apenas 3 dias úteis para o término do prazo prescricional. Desse modo, é notório que o prosseguimento da execução por um período tão curto seria sem utilidade, uma vez que a natureza da execução fiscal exige tempo para realização das diligências. Assim, constata-se que não há tempo hábil para adotar qualquer medida efetiva para assegurar o direito da parte exequente.
Outrossim, verifica-se que o CRMV-RJ não realizou qualquer diligência efetiva no sentido de localizar bens penhoráveis ou outro meio eficaz de satisfazer o seu crédito, restringindo-se a recorrer da sentença de extinção sem trazer novos elementos que justifiquem a reforma da sentença.
Diante disso, a falta de perspectivas concretas de satisfação do crédito exequendo torna o prosseguimento da presente execução fiscal uma medida desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da eficiência.
Ademais, vale observar que, conquanto o art. 25 da LEF disponha que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente", as intimações realizadas por meio de publicação em diário oficial não ensejam, por si, violação ao aludido dispositivo.
De fato, conquanto inegável que os conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, o entendimento corrente é no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal dos autos processuais é restrita aos Procuradores Autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Púbico, não se estendendo a mesmas às hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado legalmente constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela publicação regular em diário oficial.
Ademais, embora não se desconheça do teor do REsp 1.330.473-SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 ("em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80"), afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium.
Nesse cenário, não assiste razão à exequente quando afirma que não foi intimada pessoalmente, uma vez que em todas as oportunidades que o Juízo de Primeira Instância determinou a intimação do Conselho Profissional para manifestação nos autos, em todas elas ocorreram tanto a publicação no diário oficial, quanto a intimação eletrônica por confirmação, considerada pessoal, nos termos do art. 2º da lei 11.419/06.
Note-se, portanto, que houve intimação pessoal, por remessa dos autos (evento 17, JFRJ), e por meio eletrônico para se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente (evento 23, JFRJ).
Além disso, constata-se que, até a apresentação das razões recursais, o exequente, ora apelante, não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que houvesse se configurado antes da prolação da sentença, nem mesmo apresentando elementos hábeis à satisfação de seu crédito, com a indicação de bens do devedor, não sendo razoável impor o retorno dos autos à Vara de origem tão somente para cumprir meras formalidades, uma vez evidenciado que a execução permaneceu paralisada por mais de cinco anos devido à inércia da ora apelante.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro - CRMV-RJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002056452v5 e do código CRC 2da7aea2.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 8/10/2024, às 19:36:31