Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0061896-45.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (evento 31, PET1, JFRJ) contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ (evento 28, SENT1, JFRJ), nos autos da execução fiscal n. 0061896-45.2018.4.02.5101, que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou a extinção da execução fiscal em referência.

Em suas razões recursais, a parte Apelante sustentou, em síntese, que "No caso em comento, a sentença é anterior ao término do prazo prescricional, uma vez que a suspensão se deu em 21/06/2018 (evento 15) e o termino se daria em 21/06/2024, sendo que a sentença foi prolatada em 17/06/2024, ou seja, antes do prazo prescricional (evento 28). Desta forma, considerando que não houve a suspensão pelo artigo 40, não há o início da contagem de 6 anos (1 + 5) e por isso não há o lapso temporal para a declaração da prescrição intercorrente.  [...] não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese dos autos, devendo a sentença proferida ser anulada, a fim de que a execução tenha o seu regular prosseguimento. ".

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito recursal por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (evento 9, PARECER1, TRF2).

É o breve relatório. Peço dia para o julgamento. 

 

VOTO

A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 09.05.2018 pelo CRMV-RJ em face de LASIL ALIMENTOS LTDA., objetivando a cobrança do débito de R$ 19.256,57 (dezenove mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 07.03.2018, decorrente da CDA juntada ao evento evento 1, OUT4.

Apreciando o REsp 1.340.553/RS, sob regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática para aplicação do art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF,  definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição;  superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que as meras petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o qual, depois de ouvida a Fazenda Pública, deverá ser extinta a execução fiscal. Confiram-se as teses aprovadas pelo referido órgão julgador:

RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  ARTS.  1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA  A  CONTAGEM  DA  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE  (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA  DA  AÇÃO)  PREVISTA  NO  ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.  O  espírito  do  art.  40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução  fiscal  já  ajuizada  poderá  permanecer  eternamente  nos escaninhos   do  Poder  Judiciário  ou  da Procuradoria  Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.  Não  havendo  a  citação  de  qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora  (o  que  permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80,  e  respectivo  prazo,  ao fim do qual restará prescrito o crédito  fiscal.  Esse  o  teor  da  Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um  ano,  findo  o  qual  se inicia o prazo da  prescrição quinquenal intercorrente". 3.  Nem  o  Juiz  e  nem  a  Procuradoria  da Fazenda Pública são os senhores  do  termo  inicial  do  prazo  de  1 (um) ano de suspensão previsto  no  caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art.  40:  "[...]  o  juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria  a  escolha  do  melhor  momento  para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência  de  bens  pelo  oficial  de  justiça  e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.  40,  caput,  da  LEF.  Indiferente  aqui,  portanto, o fato de existir  petição  da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por  30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a  suspensão  do  feito  pelo  art.  40,  da  LEF. Esses pedidos não encontram  amparo  fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um)  ano.  Também  indiferente  o  fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art.  40,  da  LEF.  O  que  importa para a aplicação da lei é que a Fazenda  Pública  tenha  tomado  ciência  da  inexistência  de  bens penhoráveis  no  endereço  fornecido  e/ou  da  não  localização  do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo  máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.  Recurso  especial  não  provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (grifou-se)

No caso em apreço, observa-se que a citação restou negativa, por não figurar a Executada no endereço indicado, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça juntada aos autos em 20.06.2018 (evento 14, OUT10).

Em seguida, o Juízo a quo, em 21.06.2018, suspendeu o feito, nos termos do §1º do art. 40, da Lei 6.830/80, tendo sido o CRMV-RJ intimado eletronicamente da suspensão (evento 16, CERT13). Com efeito, verifica-se que o processo ficou paralisado desde  21.06.2018, quando foi efetivada a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80, até 17.06.2024, quando foi proferida a sentença ora recorrida.

Nesse contexto, fato é que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos em razão da falta de iniciativa do exequente, o qual além de não ter informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, limitou-se a arguir, em suas razões recursais, a ausência de intimação pessoal e a inobservância do art. 25 da LEF.

Acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente, observa-se que na data da prolação da sentença restavam apenas 3 dias úteis para o término do prazo prescricional. Desse modo, é notório que o prosseguimento da execução por um período tão curto seria sem utilidade, uma vez que a natureza da execução fiscal exige tempo para realização das diligências. Assim, constata-se que não há tempo hábil para adotar qualquer medida efetiva para assegurar o direito da parte exequente.  

Outrossim, verifica-se que o CRMV-RJ não realizou qualquer diligência efetiva no sentido de localizar bens penhoráveis ou outro meio eficaz de satisfazer o seu crédito, restringindo-se a recorrer da sentença de extinção sem trazer novos elementos que justifiquem a reforma da sentença.

Diante disso, a falta de perspectivas concretas de satisfação do crédito exequendo torna o prosseguimento da presente execução fiscal uma medida desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da eficiência.

Ademais, vale observar que, conquanto o art. 25 da LEF disponha que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente", as intimações realizadas por meio de publicação em diário oficial não ensejam, por si, violação ao aludido dispositivo. 

De fato, conquanto inegável que os conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, o entendimento corrente é no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal dos autos processuais é restrita aos Procuradores Autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Púbico, não se estendendo a mesmas às hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado legalmente constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela publicação regular em diário oficial.

Ademais, embora não se desconheça do teor do REsp 1.330.473-SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 ("em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80"), afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium.

 Nesse cenário, não assiste razão à exequente quando afirma que não foi intimada pessoalmente, uma vez que em todas as oportunidades que o Juízo de Primeira Instância determinou a intimação do Conselho Profissional para manifestação nos autos, em todas elas ocorreram tanto a publicação no diário oficial, quanto a intimação eletrônica por confirmação, considerada pessoal, nos termos do art. 2º da lei 11.419/06.

Note-se, portanto, que houve intimação pessoal, por remessa dos autos (evento 17, JFRJ), e por meio eletrônico para se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente (evento 23, JFRJ).

Além disso, constata-se que, até a apresentação das razões recursais, o exequente, ora apelante, não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que houvesse se configurado antes da prolação da sentença, nem mesmo apresentando elementos hábeis à satisfação de seu crédito, com a indicação de bens do devedor, não sendo razoável impor o retorno dos autos à Vara de origem tão somente para cumprir meras formalidades, uma vez evidenciado que a execução permaneceu paralisada por mais de cinco anos devido à inércia da ora apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro - CRMV-RJ.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002056452v5 e do código CRC 2da7aea2.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0061896-45.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 40, LEI Nº 6.830/1980. INÉRCIA DO EXEQUENTE.  ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. CAUSA SUSPENSIVA/INTERRUPTIVA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADA. PRAZO ÚTIL REMANESCENTE DE APENAS TRÊS DIAS. princípios da razoabilidade e da eficiência. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, com base nos art. 487, II do CPC e art. 40, § 4º, da LEF, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.

2. Apreciando o REsp 1.340.553/RS, sob regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática para aplicação do art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que as meras petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o qual deverá ser extinta a execução fiscal (Cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018).

3. Considerando a não localização do executado, procedeu-se suspensão do feito na forma do art. 40 da lei 6.830, oportunidade que o Conselho Exequente foi intimado do aludido despacho suspensivo e das diligências infrutíferas.

4. Acerca do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, observa-se que na data da prolação da sentença restavam apenas 3 dias úteis para o término do prazo prescricional.  Desse modo, é notório que o prosseguimento da execução por um período tão curto seria sem utilidade, uma vez que a natureza da execução fiscal exige tempo para realização das diligências. Assim, constata-se que não há tempo hábil para adotar qualquer medida efetiva para assegurar o direito da parte exeqüente.  Outrossim, verifica-se que o CRMV-RJ não realizou qualquer diligência efetiva no sentido de localizar bens penhoráveis ou outro meio eficaz de satisfazer o seu crédito, restringindo-se a recorrer da sentença de extinção sem trazer novos elementos que justifiquem a reforma da sentença. Diante disso, a falta de perspectivas concretas de satisfação do crédito exequendo torna o prosseguimento da presente execução fiscal uma medida desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da eficiência processual.

5. Embora não se desconheça do teor do REsp 1.330.473-SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 ("Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80."), afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium.

6. Constata-se que, na apresentação das razões recursais, o Exequente, ora Apelante, não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que houvesse se configurado antes da prolação da sentença, nem mesmo apresentou o surgimento de bens penhoráveis do devedor, não sendo razoável impor o retorno dos autos à Vara de origem tão somente para cumprir meras formalidades, evidenciado o transcurso de mais de cinco anos entre a intimação do exequente acerca da não localização do devedor e a decisão extintiva do feito.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro - CRMV-RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002056453v4 e do código CRC 4afc2db9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 30/09/2024

Apelação Cível Nº 0061896-45.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 13:00, a 30/09/2024, às 12:59, na sequência 168, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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