Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000969-68.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 1, APELAÇÃO6), em face da sentença, proferida pela Justiça Estadual, Vara única da Comarca de Carapebus/Quissamã (evento 1, SENT5), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para:

a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em implementar o benefício de auxílio-doença em favor do postulante, com DIB (data de início do benefício) na data da citação da parte ré, iniciando-se o pagamento no mês imediatamente seguinte à intimação desta sentença, caso assim ainda não venha sendo procedido.

b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, desde a data da citação a serem pagos após o trânsito em julgado, com correção monetária, desde o vencimento de cada parcela (item 4.3.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal) e com juros de mora incidentes desde a citação (item 4.3.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal), observando-se o eventual pagamento realizado em virtude de tutela provisória deferida.

c) CONDENAR a parte ré a realizar o procedimento de reabilitação da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença;

Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ, observada eventual JG ou isenção legal (...)"

Em razões recursais, sustenta o INSS que o juízo condenou o INSS ao pagamento de benefício por incapacidade temporária, a partir da citação na presente ação (23/09/2015), com encaminhamento do autor ao processo de reabilitação profissional no prazo de 30 dias a partir da intimação da sentença; que após concedida a tutela nos presentes autos no ano de 2016,  implantou o benefício em favor do autor , que assim se manteve até 08/09/2021. 

Assevera que, em 09/2021 o autor requereu e teve concedida a aposentadoria por idade, benefício inacumulável com o benefício por incapacidade temporária concedido pela sentença.

Destaca que merece reforma a sentença por expressa violação ao art. 124 da Lei 8.213/91.

Afirma que "a título de pagamento a ser realizado, só caberia a diferença entre a data da citação ocorrida em 23/09/2015 e a data de início do benefício (02/03/2016), de modo que confirmando a tutela concedida, os valores a título de auxílio-doença de 02/03/2016 até o mês anterior ao da concessão da aposentadoria por idade (09/08/2021) já foram adimplidos a época, tendo em vista que o benefício ficou ativo no período."

Alega que "não demanda maior discussão o fato de ser descabido o encaminhamento ao processo de reabilitação, tendo em vista que o autor está aposentado por idade sem vínculo ativo no CNIS, portanto afastado das atividades laborais."

Prequestiona os artigos 18 e 124 da Lei nº 8.213/91.

Por fim, requer o INSS "seja recebido o recurso com efeito suspensivo, e no mérito seja inteiramente provido para reformar a sentença, determinando o termo inicial do auxílio-doença na data da citação (23/09/2015) e DCB na data já constante do CNIS (09/08/2021), haja vista que posterior a tal data foi concedido benefício inacumulável, nos termos do inciso I do art. 124 da Lei 8.213/91, compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada (03/02/2016 a 09/08/2021); Seja afastada a condenação ao processo de reabilitação por não se enquadrar o autor no disposto no art. 18 da Lei 8.213/91; Seja declarada a sucumbência recíproca, com a proporcionalização da condenação a custas e honorários; na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência."

Ademais, pede, em atenção ao princípio da eventualidade, em caso de manutenção da sentença, o exposto a seguir: "1. A observância da prescrição quinquenal;  2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;"

Contrarrazões apresentadas pelo autor (evento 1, CONTRAZ7).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedidodo autoral, para, confirmando a tutela de urgência, condenar o INSS a implementar o benefício por incapacidade temporária, em favor do postulante, com DIB (data de início do benefício) na data da citação da parte ré, iniciando-se o pagamento no mês imediatamente seguinte à intimação desta sentença, caso assim ainda não venha sendo procedido.

O autor nasceu em 09/03/1952. A ação foi ajuizada em 13/06/2014 e os autos distribuídos a este gabinete em 31/07/2024.

Pretende o autor a concessão de benefício por incapacidade temporária, com DIB em abril de 2009, data em que o requerimento administrativo de restabelecimento de benefício fora indeferido.

Sustenta que é portador de problemas de saúde, que passou por cirurgia em 2006, em razão de lombociatalgia.

Assevera que fruiu o benefício por incapacidade temporária em 2006 até 08 de julho de 2008, quando teve o benefício cessado pela autarquia, em razão de ausência de constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica administrativa.

Houve concessão de tutela de urgência para determinar a concessão do benefício por incapacidade ao autor em 27/01/2016. Interposto agravo de instrumento (processo nº 0001754-23.2016.4.02.0000), face a decisão que antecipou os efeitos da tutela, o pleito fora julgado improcedente em 29/09/2016, pela 2ª Turma desta Egrégia Corte (processo 0001754-23.2016.4.02.0000/TRF2, evento 22, DOC27).

Por força da tutela de urgência, o benefício por incapacidade temporária foi concedido ao autor com DIB fixada em 03/02/2016 e foi cessado em 08/09/2021:

Visto isso, disse a sentença proferida em 02/10/2023:

Veja-se que o juízo de origem condenou o INSS a implementar em favor do demandante o benefício por incapacidade temporária, com base nas conclusões da perícia médica, que atestou a existência de incapacidade parcial, com DIB fixada na data de citação da autarquia, tendo em vista a ausência de comprovação de que o autor tenha realizado requerimento administrativo em data próxima ao ajuizamento da ação (2014), pelo prazo de 6 meses, devendo a autarquia proceder à reabilitação do demandante.

Na hipótese em comento, o INSS não impugna as conclusões do laudo pericial que atestaram a existência de incapacidade parcial, de modo que o caso prescinde de maiores dilações a respeito do tema.

 Apresenta como tese recursal a inacumulabilidade dos benefícios por incapacidade e aposentadoria por idade.

Em Contrarrazões, sustenta o autor que a apelação da autarquia é intempestiva, eis que interposta fora do prazo legal.

Assevera que "a autarquia ré foi regularmente intimada acerca da sentença por meio da Procuradoria Federal em 04/10/2023, conforme certidão de intimação de fl. 414, de modo que a serventia do juízo de piso certificou o trânsito em julgado à fl. 418."

Aduz que "requereu a intimação do INSS para dar início ao cumprimento de sentença; que só após ser intimada  acerca do ato ordinatório de fl. 424, a autarquia ré, em 16/04/2024, ou seja, decorridos mais de 06 (seis) meses da sua intimação da sentença, interpôs recurso de apelação às fls. 429/432, tendo a serventia de piso, equivocadamente, certificado a tempestividade do recurso de apelação. Tal certidão de fl. 433, porém, está totalmente equivocada, na medida em que a sentença já havia transitado em julgado anteriormente."

De fato, da análise dos autos, tem-se que a secretaria certificou o trânsito em julgado da sentença em 08/02/2024:

Segundo dispõe o artigo 1.003, §5º, do CPC o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis.

Registre-se que a autarquia, após regularmente intimada da sentença em 04/10/2023, só interpôs recurso de apelação em 16/04/2024, após o trânsito em julgado da sentença, que se deu em 08/02/2024, de modo que impõe-se reconhecer sua intempestividade.

Pelo o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação do INSS. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002056590v25 e do código CRC 6cd90721.

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Documento:20002056591
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000969-68.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA EM 2015. SENTENÇA PROFERIDA EM 2023. AUTOR É TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE COM DIB EM 15/09/2021. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. inss intimado da sentença em outubro de 2023. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELO NÃO COHECIDO.

1. Recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para, confirmando a tutela de urgência, condenar o INSS a implementar o benefício por incapacidade temporária, em favor do postulante, com DIB (data de início do benefício) na data da citação da parte ré, iniciando-se o pagamento no mês imediatamente seguinte à intimação desta sentença.

2.  O INSS apresenta como tese recursal a inacumulabilidade dos benefícios por incapacidade e aposentadoria por idade.

3. A autarquia, após regularmente citada em 04/10/2023, só interpôs recurso de apelação em 16/04/2024, após o trânsito em julgado da sentença, que se deu em 08/02/2024, de modo que, impõe-se reconhecer sua intempestividade.

4. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002056591v6 e do código CRC 36933089.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5000969-68.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 08/10/2024, às 12:59, na sequência 296, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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