Agravo de Instrumento Nº 5010712-29.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de I. B. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 45), assim vertida:
"Trata-se de liquidação de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400/DF, movida pela ANASPS –Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência Social, em face da UNIÃO, objetivando condenação da União a aplicar no Cálculo da GDASS, pagas aos inativos e pensionistas associados da autora, que tem direito à paridade constitucional, os mesmos valores de pontuação aplicados aos servidores ativos, até a regulamentação da avaliação de desempenho, ou seja Abril/2009, contados a partir de Abril/2004 (entrada em vigor da Lei 10.855/2004), no índice de 80% (Oitenta por cento), CONSTANDO DO TÍTULO JUDICIAL (ACÓRDÃO DO TRF1 : APELAÇÃO No 2008.34.00.012932-0/DF).
A União alegou, no evento 21, a existência de prescrição intercorrente. Sustentou que o óbito de Estela Briman ocorreu em 22/04/2012 e sua filha não promoveu sua habilitação nos autos dentro do prazo quinquenal.
Decido.
A ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400 transitou em julgado em 26/01/2021 (evento 1, anexo 7).
Como se percebe, Estela Briman faleceu no curso da ação de conhecimento.
A morte de uma das partes leva à suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal sobre prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, este juízo adota o entendimento de que não há prescrição intercorrente.
A suscitada inexistência de prazo legal para habilitação de sucessores não deve se confundir com a inexistência de prazo prescricional para a execução. Aliás, este é indiscutivelmente claro para as ações promovidas contra a Fazenda Pública.
Conforme disposição expressa no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é de 5 anos o prazo para promoção de ações contra a Fazenda Pública, contados a partir do ato ou fato do qual se originaram. Considerando que, a teor do estabelecido na Súmula 150 do STF, a prescrição para execução de condenação, contida em decisão judicial, está sujeita ao mesmo prazo para o exercício da ação de conhecimento, também é de 5 anos o prazo prescricional para a execução contra a Fazenda.
In casu, a decisão exequenda transitou em julgado em 26/01/2021 - momento em que foi iniciada a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução em face da Fazenda Pública, que somente se findará em 26/01/2026.
Assim, afasto a alegação de prescrição da referida execução.
Em relação aos valores a serem executados, a exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$97.738,55 (evento 7, anexo 3) e a UNIÃO apresentou seus cálculos no valor de R$29.948,81 (evento 41, anexo 2, fls. 10/12).
Dessa forma, remetam-se os autos ao contador do Juízo para que apresente os cálculos da execução conforme parâmetros do acórdão e sentença do evento1, anexo 7, bem como dos honorários advocatícios fixados no evento 32.
Após, dê-se vista às partes."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Trata-se de habilitação e procedimento de liquidação de título constituído na ação coletiva nº 2008.34.00.0129320/DF, atual 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONALDOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANASPS, em trâmite perante a 8ª Vara Federal do Distrito Federal, que impôs ao INSS o dever de pagar aos substituídos as diferenças de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, respeitada sua classe funcional, na mesma sistemática de pontuação dos servidores ativos, no percentual de 80 (oitenta) pontos.
Proposta à liquidação no presente juízo, o INSS foi citado para apresentar contestação, nos termos do art. 511, do CPC/2015.
Todavia, o d. juízo a quo rejeitou os pedidos lançados pelo INSS no que se refere à prescrição da pretensão executória em face do habilitando, dando ensejo ao presente agravo de instrumento.
(...) Trata-se de pedido de habilitação em relação ao autor falecido ESTELA BIRMAN, cujo óbito ocorreu em 22 de abril de 2012.
Inicialmente, importa destacar uma situação sui generis, donde o óbito noticiado ocorreu em momento anterior ao aparelhamento (30/01/2023) do referido cumprimento de sentença e do próprio trânsito em julgado da ação coletiva.
Nesta conjuntura, não detém seus sucessores legitimidade para a execução/cumprimento de sentença, visto que o título executivo judicial se origina de demanda patrocinada por sindicato da categoria (ANASPS). E por vários motivos.
De início, insta ressaltar que o vínculo sindical se esgota com o perecimento do associado, inexistindo, ademais, previsão estatutária para também inserir os sucessores na representação sindical, devendo ser obedecido o que rege a cláusula estatutária quanto à sua composição.
(...) Não supre a nulidade/ilegitimidade a ulterior habilitação (não é o caso), dada a projeção ex tunc desta nulidade e também porque não se trata de normal sucessão das partes durante o processo de execução, mas de óbito antes de sua formação, não se devendo aplicar o disposto no caput do art. 108, CPC.
(...) De modo que há de se reconhecer a ilegitimidade ativa dos sucessores da servidora, com a extinção da presente execução/cumprimento de sentença.
(...) A contar da data do óbito dos exequentes nasce a pretensão executória quanto aos créditos pertencentes ao falecido (saisine). Tal pretensão pressupõe a habilitação no processo, nos termos da disciplina do digesto civil. Ocorre que a pretensão executória se extingue em 5 anos a contar da data da morte do autor da herança.
Como a parte exequente faleceu há mais de 5 anos da data do requerimento habilitatório, tem-se que o fato jurídico da prescrição atingiu a pretensão formulada pelo sucessor. Uma vez extinta a pretensão, não é mais possível cobrá-la em juízo.
Cuida-se de prescrição quinquenal intercorrente, a qual é computada entre a data do óbito e a habilitação do espólio/herdeiros no feito.
De outra parte, não se desconhece o entendimento, formulado com base no artigo 313, I, do CPC que, ao prever que a morte da parte faz com que o processo seja suspenso, também suspende o prazo de prescrição da pretensão formulada em juízo.
No entanto, a singela leitura do mencionado dispositivo da lei processual dá conta que o prazo de prescrição não foi objeto de regulamentação da norma, mas somente a suspensão do processo enquanto se aguarda a habilitação dos sucessores do autor ou réu falecidos.
(...) Dessa forma, a partir do trânsito em julgado do título executivo começou a fluir o prazo prescricional, pelo lapso de cinco anos, para sua execução (do título).
Por determinação expressa constante no Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor (artigo 196 do CC), salvo se sobrevier alguma causa impeditiva ou suspensiva da prescrição.
Assim, também é de 05 (cinco) anos, contados da data do óbito do falecimento do autor originário, o prazo prescricional para apresentação do requerimento de habilitação dos herdeiros.
Insta, em seguida, averiguar se ocorreu, no caso dos autos, alguma causa impeditiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional, como mencionado.
(...) Nessa ordem de ideias, vê-se que os sucessores vêm ao Judiciário requerer habilitação nos autos após passados mais de 5 anos do óbito.
Este largo período de tempo deve ser considerado para fins de prescrição da pretensão executória aforada em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Dec. nº. 20.910/32 e Súmula nº. 150 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, é forçoso concluir que a fluência do prazo prescricional em questão, iniciado com o óbito da parte autora se ultimou por não ter ocorrido qualquer causa impeditiva ou suspensiva da prescrição.
Assim, se após o óbito dos exequentes, seus sucessores não se dignaram a promover sua habilitação no feito em apreço, é lícito concluir pela impossibilidade de ser dado prosseguimento à execução dos valores que seriam devidos ao de cujus, em razão da incidência da prescrição da pretensão executiva.
E não se diga que a prescrição da pretensão executiva esteve suspensa durante todo o lapso temporal decorrido entre o falecimento da parte autora e a habilitação de seus sucessores.
(...) Assim, e uma vez que inexiste dispositivo de lei prevendo explicitamente que o falecimento da parte constitui causa impeditiva/suspensiva da fluência do prazo prescricional, é forçoso concluir que já incidiu, no caso dos autos, a prescrição da pretensão executória.
Há que se enaltecer, por fim, a falta de razoabilidade da pretensão de habilitação dos sucessores, que a requereram após 5 anos ao óbito da parte autora originária.
(...) Não se pode admitir que a habilitação dos sucessores seja facultada ad eternum sob a justificativa de inexistência de lei processual nesse sentido.
Ora, se até a ação de ressarcimento ao erário prevista no art. 37, § 5ª, da CRFB, em que pese sua literalidade no sentido da imprescritibilidade, foi considerada prescritível pelo STF no RE 669.069, ao fundamento de ser absolutamente inafastável a necessidade de garantir-se, por meio da prescrição, certeza e segurança nas relações sociais, sobretudo no campo patrimonial, não há razão para considerar o prazo para habilitação de herdeiros imprescritível. Estar-se-ia concedente tratamento desigual à Fazenda Pública na hipótese.
Desse modo, deve a parte arcar com as consequências de sua inércia, pois não se mostra consentâneo com o espírito da segurança jurídica pretender prorrogar a suspensão do processo pela morte das partes até o momento em que os seus herdeiros houverem por bem se habilitar.
O pior é que nesse prazo infinito se podem imputar juros moratórios e correção monetária, o que causa um endividamento maior da Fazenda Pública e, por consequência, um enriquecimento sem causa, no mínimo, duvidosa para a parte exequente.
Frise-se que o RE 579.431/RS (Repercussão geral-tema 96) fixou a tese de que os juros de mora devem ser computados mesmo após o trânsito em julgado dos embargos à execução, logo, a inércia dos exequentes acabaria lhe beneficiando, fato que de todo soa contra o Direito, máxime o adágio de dar a cada qual o que é seu (suum cuique tribuere), violando com isso a vedação ao enriquecimento sem causa disciplinado no artigo 884 do Código Civil.
Ademais disso, a abertura indefinida de prazo para que os sucessores do exequente se habilitem no processo viola o princípio da segurança jurídica, estando em desacordo com o disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
(...) Ademais, o feito ficou paralisado por mais de 5 anos sem movimentação a cargo do interessado e o requerimento de habilitação no feito quando decorrido mais de 10 anos do óbito, resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal.
Falecido o autor, deveria seus sucessores ter se habilitado imediatamente no feito para conferir poderes ao mandatário, já que a prescrição continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito, nos termos do art. 196 do CC.
(...) Assim, tem-se que determinar o prosseguimento da execução significaria afrontar o princípio da segurança jurídica, já que é de 5 anos, contados da data do óbito do autor originário, o prazo prescricional para apresentação do requerimento de habilitação do respectivo herdeiro no sentido de impulsionar a execução de sentença.
(...) Ante o exposto, requer a entidade representada:
a) seja ADMITIDO o presente Agravo, na forma de instrumento, atribuindo-lhe, liminarmente, efeito suspensivo, nos termos do art.1.019, I, pois presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal e, mais ainda, o risco de pagamento irregular e, por conseguinte, prejuízo ao Erário;
b) seja reformada a decisão agravada, conforme fundamentação supra; e,
c) a intimação do Agravado, para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de lei."
Decisão (evento 02), deferindo, até ulterior delibação, efeito suspensivo tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
Contrarrazões (evento 09).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de I. B. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 45), que afastou a alegação acerca da prescrição, por entender que a decisão exequenda transitou em julgado em 26/01/2021 - momento em que foi iniciada a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução em face da Fazenda Pública, que somente se findará em 26/01/2026.
Passo ao exame do recurso.
Trata-se, na origem, de liquidação de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400/DF, movida pela ANASPS – Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência Social, em face da UNIÃO, objetivando condenação da União a aplicar no Cálculo da GDASS, pagas aos inativos e pensionistas associados da autora, que tem direito à paridade constitucional, os mesmos valores de pontuação aplicados aos servidores ativos, até a regulamentação da avaliação de desempenho, ou seja, Abril/2009, contados a partir de Abril/2004 (entrada em vigor da Lei 10.855/2004), no índice de 80% (Oitenta por cento), constando do título judicial (ACÓRDÃO do TRF1 : APELAÇÃO No 2008.34.00.012932-0/DF).
O presente recurso apresenta as seguintes controvérsias: 1) ilegitimidade ativa da agravada, tendo em vista que a servidora Sra. ESTELA BIRMAN, mãe da ora exequente, faleceu antes da formação do título executivo; 2) prescrição da pretensão executória.
De início, verifica-se que a matéria acerca da ilegitimidade da ora agravada não foi apreciada pelo juízo a quo. Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, em relação a qual houve expressa manifestação da agravada, em suas contrarrazões (evento 09), pode ser apreciada por esta Corte Regional, inclusive de ofício. Ressalte-se que a apreciação desta matéria não constitui supressão de instância, tendo em vista o efeito translativo dos recursos, regra também aplicável ao agravo de instrumento.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. DECISÃO IMPUGNADA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUAL SE FORMULA PEDIDO DE REFORMA PARA O FIM DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À EXCEÇÃO E DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS, COM A EXTINÇÃO DIRETA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. JULGAMENTO POR MAIORIA. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. (...) - É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC. Precedente. - Não é possível, em sede de recurso especial, promover a revisão da matéria fática decidida. Súmula 7/STJ. Recurso especial a que se nega provimento." (RESP 200500496719, NANCY ANDRIGHI, - TERCEIRA TURMA, 06/05/2009)
No caso dos autos, a exequente I. B. S. postulou em nome próprio, porém, em verdade, ela é sucessora da servidora ESTELA BIRMAN (nos termos da petição inicial – evento 1 – INIC1/JFRJ), que faleceu antes da formação do título executivo.
O óbito da servidora ocorreu em 22/04/2012 (evento 1 – ANEXO2/JFRJ), ou seja, em momento anterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrida em 26/01/2021 (evento 1, ANEXO7, fl.1/JFRJ) e antes do ajuizamento da execução individual (30/01/2023). Ora, a morte extingue a capacidade civil, nos termos do artigo 6º do Código Civil, e subtrai a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. Conclui-se, pois, que o Sindicato não poderia continuar atuando em nome de tal servidora – quer como substituto, quer como representante – pois esta faleceu no curso do processo de conhecimento, sem a devida habilitação do espólio. E nem o Sindicato representava automaticamente sucessores de quem já falecera antes, pois estes não integram a categoria representada.
Nesse sentido, já decidiu esta Eg. Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DA AÇÃO COLETIVA. SUCESSOR. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese de servidor falecido antes da propositura da ação coletiva promovida por sindicato, na qual se formou o título executivo. Título que não beneficia quem já era falecido antes do ajuizamento da ação, pois o Sindicato não pode ser e não era representante ou substituto de herdeiros do antigo servidor, já morto.
2. Sentença que, de qualquer modo, analisou o mérito e pronunciou a prescrição. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (REsp n.º 1.388.000/PR - Tema 877). E o cumprimento de sentença foi ajuizado para muito além do quinquênio do trânsito. Apelação desprovida.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5005224-18.2021.4.02.5006/ES, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, julgado em 26/06/2023)
Portanto, nada há que se executar, diante da ausência de título executivo formado em favor da servidora ESTELA BIRMAN, falecida antes do trânsito em julgado da ação coletiva, e, consequentemente, de sua sucessora, ora agravada.
Desta forma, reconheço a ilegitimidade ativa da ora agravada, restando prejudicada a alegação quanto à prescrição.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002056808v2 e do código CRC 15d43725.
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