Apelação/Remessa Necessária Nº 5004060-62.2023.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004060-62.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Apelado, A. T. L., em face do acórdão proferido no que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação da Ré, UNIÃO, para reformar a sentença de e reconhecer a nulidade da desapropriação do imóvel objeto da lide, declarando a exigibilidade das cobranças a título de taxa de ocupação, foro ou laudêmio que incidem sobre o bem.
Em suas razões recursais, , o Embargante destacou a omissão do acórdão quanto aos argumentos de inexistência de procedimento administrativo formal para inscrição do Apelante como ocupante do imóvel. Acrescentou que tal procedimento se faz necessário para a cobrança da taxa de ocupação do proprietário, uma vez que não existe "relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança de importâncias decorrentes da ocupação de bens públicos". Pontuou que não foi notificado sobre a constituição do crédito em nome da Fazenda Pública, tampouco acerca da pretensão da Ré "em classificar o imóvel em debate como situado em área pertencente a União". Assinalou a omissão do acórdão quanto a inobservância de entendimentos jurisprudenciais acerca da ausência de intimação pessoal, não havendo relação jurídica estabelecida entre as partes.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002056787v12 e do código CRC 64bb65b9.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 8/10/2024, às 20:2:27