Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012927-44.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

G. S. interpõe apelação (evento 13) em face de sentença proferida pela MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 10), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada, nos seguintes termos: 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, ante o princípio da causalidade. Exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justica (art. 98, §§2° e 3° do CPC).

Sem honorários advocatícios ante a ausência de triangulação da relação jurídica processual e do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 

Sem remessa necessária.

Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. 

Ainda, ficam intimadas as partes de que, na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.

De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Nas razões recursais, sustenta a parte autora que houve equívoco na sentença ao extinguir a ação, pois, apesar de ter requerido a averbação dos períodos nos autos da ação de concessão, estes períodos não foram reconhecidos naquela sentença. Posteriormente, realizou novo requerimento de revisão de sua aposentadoria sob o n. 291991533 junto ao INSS, em 26/11/2022, conforme protocolo no evento 1 – PADM8, agora com a juntada de laudos por similaridade para comprovar o alegado Este documento não fora juntado na primeira ação, aquela ajuizada para concessão de benefício. 

Alegou, ainda, que, nos autos da ação sob o n. 5018621-96.2020.4.02.5001, o pedido por ele formulado consistia na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Diferentemente, a pretensão nestes autos, ou seja, o seu objeto, é a conversão (revisão) daquele benefício em aposentadoria especial, tendo em conta o tempo especial que não foi concedido judicialmente e administrativamente. 

Sem contrarrazões pelo INSS, apesar de regularmente intimado. 

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4). 

É o relatório.

VOTO

Como relatado, G. S. interpõe apelação (evento 13) em face de sentença proferida pela MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 10), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada. 

Inicialmente, registro que, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade, ou seja, as mesmas partes, causa de pedir e pedido (STJ, AgInt no REsp n. 2.038.636/MT, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, DJe 28.08.2023). 

Na hipótese, há, de fato, identidade de partes, pedidos e causas de pedir entre esta ação e a de nº 5018621-96.2020.4.02.5001, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES.  Em ambas as ações ajuizadas por G. S. foi pleiteada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que, nesta, sob o viés de uma revisão, mas a partir do reconhecimento dos mesmos períodos laborados em condições especiais (insalubres). 

Ressalto que, na ação em que se busca o reconhecimento da natureza especial da atividade laboral, a causa de pedir é o desempenho do labor sujeito a condições prejudiciais à saúde e, por seu turno, a identificação do agente nocivo é indispensável à configuração da insalubridade do ambiente de trabalho, dado que não se pode afirmar, via de regra, a especialidade do tempo de serviço sem a exata identificação do respectivo fator de risco. 

Sob este enfoque, nas demandas em que há pedido de reconhecimento de tempo especial haverá tantas causas de pedir quantos forem os agentes nocivos e, se transitada em julgado uma decisão de improcedência em relação a um destes agentes, a demanda posterior fundada em outro fator de risco não pode ser considerada uma repetição daquela que foi julgada. 

No caso, a especialidade pretendida pelo autor na ação do JEF, relativa ao período de 17/09/1998 a 11/05/1999, teve como base o desempenho de suas atividades laborais, expostas a agentes químicos (graxa, óleo e derivados).  Já a referente ao período de 21/05/2004 a 09/02/2013, teve fundamento na exposição dos agentes químicos (graxa, óleo e derivados) e agentes físicos (ruído dos motores). 

Nesta ação, a documentação colacionada pelo autor, buscando provar o seu direito (laudos por similaridade e provas emprestadas) - evento 1, LAUDO2 e LAUDO3, sinalizam para os mesmos agentes nocivos em ambos os períodos, evidenciando a mesma causa de pedir. 

Entretanto, ainda que reconhecida a tríplice identidade entre as demandas, entendo que a coisa julgada formada no processo anterior deve ser relativizada, de modo a que se verifique se houve, de fato, julgamento de mérito.  Se houve pedido, sem juntada de arcabouço probatório mínimo, mesmo que a sentença seja de improcedência, há que se interpretar o dispositivo como se tratasse de extinção sem mérito, a ensejar a aplicação da Tese 629 do STJ.

 Ressalto que não se trata, aqui, de admitir a tese da coisa julgada de acordo com a prova produzida, mas, tão somente, ampliar o alcance da Tese 692 do STJ, caso constatada, na primeira ação, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, a implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, por consequência, a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC). 

E é exatamente o que ocorre no presente caso, uma vez que a sentença, ainda que tenha julgado improcedente o pedido autoral nos autos da ação anterior que tramitou perante o JEF, na verdade, não apreciou o mérito da causa, limitando-se a reconhecer a ausência de prova quanto a especialidade do período de 17/09/1998 a 11/05/1999 (ausência de PPP), e a insuficiência de prova em relação ao período de 21/05/2004 a 09/02/2013. 

Demonstrado, portanto, que a sentença prolatada nos autos da ação sob o n. 5018621-96.2020.4.02.5001 teve como base a insuficiência de provas, deve ser afastada a coisa julgada, impondo-se a análise do pedido inicial. 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002057170v10 e do código CRC 33e5ab50.

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Documento:20002057171
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012927-44.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sob alegação de coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em verificar a existência de coisa julgada, em relação a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, já discutidos em ação anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A coisa julgada deve ser relativizada quando a sentença anterior é baseada na insuficiência de provas e não há análise de mérito propriamente dito, conforme a Tese 629 do STJ.

4. A insuficiência probatória no processo anterior impede a configuração da coisa julgada material, permitindo o prosseguimento da presente demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A coisa julgada não se aplica quando a sentença anterior foi proferida com base em insuficiência probatória, sem efetiva apreciação de mérito.

2. A relativização da coisa julgada é permitida em casos em que não houve julgamento de mérito devido à ausência de provas suficientes para instruir a ação anterior.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.038.636/MT, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, DJe 28.08.2023; STJ, Tese 629.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002057171v8 e do código CRC 1d815108.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5012927-44.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 08/10/2024, às 12:59, na sequência 56, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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