Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002094-30.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

R. S. R. interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que denegou a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 485, VI, do CPC, sob o fundamento de perda superveniente do interesse de agir da impetrante.

Em razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja afastado o fundamento de perda superveniente do interesse de agir e seja determinado que a autoridade coatora cumpra a decisão do CRPS, restabelecendo o benefício de pensão por morte, NB 21/189.849.461-1, desde a DCB.

Em síntese, alega direito líquido e certo ao cumprimento de acórdão proferido pela 13ª Junta de Recursos/CRPS, que deu provimento ao recurso ordinário interposto, reconhecendo seu direito ao restabelecimento do benefício previdenciário. Decorridos 06 (seis) meses, a decisão colegiada não foi cumprida e não havia sido impugnada pelo INSS, que extrapolou prazos legais para cumpri-la.

Sustenta que a sentença desconsiderou a prova pré-constituída apresentada, destacando que anexou a decisão favorável e demonstrou a inércia do impetrado em promover o seu devido cumprimento.

Aduz que o feito não poderia ter sido extinto, sem que o Juízo promovesse a verificação quanto à legalidade do procedimento da autoridade coatora, que informou a interposição de recurso administrativo fora do prazo.

Ressalta que, ao arrepio da lei, a Administração eterniza a discussão administrativa, conduta que teria sido chancelada na sentença que não analisou a legalidade das justificativas enviadas pelo INSS.

Prequestiona dispositivos constitucionais suscitados no recurso.

Juntada de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Julgamento, que não conheceu do recurso especial do INSS, por intempestividade (evento 26).

Mesmo intimado, o INSS não contrarrazoou o recurso de apelação (evento 29 – decurso de prazo).

O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

R. S. R. interpôs recurso de apelação em face de sentença denegatória da segurança proferida nos autos do mandado de segurança que impetrou contra ato omissivo atribuído ao DIRETOR DE BENEFÍCIOS - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, objetivando que a autoridade impetrada fosse compelida a dar cumprimento ao acórdão nº 9856/2023, proferido pela 13ª Junta de Recursos do CRPS, com o consequente restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, NB 21/189.849.461-1.

A denegação da segurança fundamentou-se na perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista as informações prestadas pelo impetrado acerca da interposição de recurso especial pelo INSS.

O Juízo considerou que com a interposição do recurso do INSS e o encaminhamento do processo ao competente órgão julgador, ocorridos no curso da demanda, não mais estaria caracterizada a mora administrativa, deixando de ser necessário o processo para a satisfação do direito, ainda que por motivo superveniente à propositura da demanda, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito, diante da perda de seu objeto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a impetrante sustentou em seu recurso a violação ao direito líquido e certo ao cumprimento da decisão colegiada prolatada pelo CRPS, que reconhecera que ela faria jus ao restabelecimento da pensão por morte. Destacou também a intempestividade da interposição do recurso especial do INSS.

Assiste razão à apelante. 

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Inicialmente, observa-se que a causa está madura para julgamento de mérito, tendo em vista que houve citação e o impetrado prestou informações.

Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.  

O direito líquido e certo amparado pela ação mandamental é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, eis que induvidoso e concernente a fatos que podem ser verificados através da apresentação de documentos inequívocos na exordial.

Em resumo, para que a pretensão deduzida em juízo tenha amparo através da via estreita do mandado de segurança, além da demonstração de ofensa a direito líquido e certo, é necessário que a matéria não requeira aprofundamento probatório, ou seja, que nos autos repousem elementos suficientes, de modo a possibilitar o seu deslinde.

Assim, existindo prova pré-constituída nos autos, como no caso em análise, o interesse da parte impetrante em obter, pela via judicial, decisão que obrigue a autarquia previdenciária à efetiva conclusão de requerimento administrativo é perfeitamente passível de apreciação mediante a via estreita da ação mandamental, consoante o já assentado entendimento jurisprudencial:  

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. Se o segurado retrata situação de demora excessiva para análise de seu requerimento administrativo, configurado está o seu interesse de agir na propositura do mandado de segurança, meio adequado para garantir que a autoridade coatora aja de acordo com os prazos estabelecidos na legislação. (TRF-4 - AC: 50046171820194047205 SC 5004617- 18.2019.4.04.7205, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 19/06/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).  

Na hipótese em apreço, a ora apelante interpôs recurso ordinário em face de decisão administrativa que deferiu a concessão da pensão por morte (NB 21/189.849.461-1), por apenas 04 meses, desconsiderando a apresentação de provas do convívio com o instituidor do benefício por mais de 02 (dois) anos anteriores ao óbito.

A interposição do recurso administrativo ocorreu em 10/06/2021, gerando o processo nº 44234.676852/2021-37, o qual foi julgado somente em 02/08/2023, pela 13ª Junta de Recursos/CRPS, que deu provimento ao pleito, reconhecendo o direito da ora apelante ao restabelecimento do benefício previdenciário, devendo ser observadas as orientações dos §§ 6º e 7º do artigo 176 do Decreto 3.048/1999, em relação a datas da apresentação dos documentos, bem como as disposições constantes no artigo 77, V, da Lei 8213/91, em relação ao prazo de vigência, conforme consta do acórdão nº 13ª JR/ 9856/2023 (evento 1, anexo 7).  

O conjunto probatório demonstrou que o procedimento administrativo foi automaticamente encaminhado, naquela mesma data (02/08/2023), para a esfera de atuação da autarquia federal, para fins de análise de acórdão, consoante consulta processual do e-SISREC, permanecendo sem tramitação e sem que houvesse o cumprimento da decisão colegiada até 14/02/2024, quando ocorreu a interposição de recurso especial pelo INSS (evento 10, anexo 3):

 

Veja-se que, somente entre a prolação do acórdão pela 13ª JR/CRPS e a manifestação do INSS, decorreram 06 (seis) meses, sem qualquer resposta acerca do que fora deliberado pelo órgão julgador, não havendo sequer notícia da interposição de recurso atacando a decisão, ou seja, na data do protocolo do recurso especial, já não havia a possibilidade de interposição de qualquer recurso ou incidente com o propósito de impugnar a decisão colegiada.

Quanto a esse ponto, merece ser destacado que o artigo 61, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, estabelece que o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões é de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. No mesmo sentido, as disposições do artigo 580, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022:

“Art. 580. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente”. 

Além disso, deve ser observado que, consoante o §4º, do artigo 33, do Regimento Interno do CRPS, "a interposição tempestiva do recurso especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa". De modo que, a contrario sensu do que dispõe o dispositivo em referência, a interposição intempestiva do recurso especial não suspenderia os efeitos da decisão recorrida, a qual, portanto, deveria ter sido cumprida, nos termos em que proferida pela Junta de Recursos julgadora do recurso ordinário.

Nesse contexto, à guisa de argumentação, oportuno o registro quanto a entendimento jurisprudencial no sentido de que inexistindo lei específica que preveja a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, cabe a aplicação integral da Lei nº 9.784/99, conquanto o artigo 308, do Decreto nº 3.048/99, disponha que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos/CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. Isso porque, nessa linha de entendimento, considera-se que o decreto regulamentador não pode extrapolar os limites impostos pela lei. Sendo assim, a regra a ser seguida no tocante à questão é aquela disposta no art. 61 da Lei nº 9.784/99, segundo a qual os recursos não têm efeito suspensivo. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA JRPS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA OMISSIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O INSS é competente para dar cumprimento a acórdão proferido por Junta de Recursos da Previdência Social que determina a implantação de benefício previdenciário. 2. A interposição de recurso intempestivo por parte do INSS não tem o efeito de suspender a exequibilidade do acórdão proferido pelo órgão colegiado integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social. 3. O artigo 58 do Regimento Interno do CRPS estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos de declaração contra acórdão dos órgãos julgadores nos casos de omissão, contradição e obscuridade, admitindo sejam interpostos fora de prazo quando fundamentados em erro material, consoante o disposto no § 1º. Não obstante a exceção para embargos declaratórios intempestivos, o §2 atribui efeito suspensivo apenas aos embargos interpostos tempestivamente. 4. Caracterizada a conduta abusiva da autoridade impetrada ao não implantar o benefício determinado pela JRPS, diante da ausência de efeito suspensivo do "recurso" interposto pelo INSS. 5. Julgamento do mérito com fulcro no artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. Apelação provida para determinar a implantação do benefício. (TRF4 - AC: 5006303-14.2020.4.04.7204. Turma Regional Suplementar/SC. Juiz Federal Convocado JAIRO GILBERTO SCHAFER. Julgado: 08/10/2020). 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA. [...] 4. No caso concreto, após o julgamento do recurso pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos, decorreram mais de quatro meses sem que houvesse posição da Autarquia acerca do cumprimento do decidido pela Junta de Recursos ou da interposição de recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo era de 30 dias, fazendo crer que, na data da impetração do writ, não seria cabível a interposição de qualquer recurso, bem como já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos. 5. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos. 6. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. 7. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 8. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente. 9. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. 10. Mantida a sentença que determinou o cumprimento da decisão da 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ainda que pendente de julgamento o pedido de revisão interposto pelo INSS. 11. Determinada a intimação do INSS para cumprir a sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). (TRF4 – AC/REEX: 5008498- 41.2021.4.04.7202. Turma Regional Suplementar/SC. Desembargador Federal Convocado CELSO KIPPER. Julgado: 14/12/2021).  

Corroborando o exposto, destaca-se ainda que a impetrante anexou o acórdão nº 2288/2024, proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, que confirmou integralmente a decisão da 13ª Junta de Recursos, ao não conhecer do recurso especial interposto pelo INSS, por intempestividade do ato.

Dessarte, inegável o direito alegado pela parte impetrante, não havendo que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que evidenciados a intempestividade do recurso e o excesso de prazo da autarquia em promover o cumprimento do acórdão administrativo, configurando afronta aos princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), sendo legítimo o seu inconformismo.

De fato, a mora excessiva no processamento e na conclusão dos requerimentos administrativos ofende ao direito líquido e certo daqueles que buscam obter a resposta administrativa, dentro de um prazo razoável.  

DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

O direito à razoável duração do processo, expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º, consiste em comando que pretende assegurar o direito do indivíduo a um processo sem dilações indevidas, impondo à Administração Pública o dever de decidir em tempo razoável sobre os requerimentos feitos por seus administrados, com incidência tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

A obrigação da Administração em emitir uma decisão em tempo razoável não macula qualquer princípio prescrito no ordenamento jurídico, considerando que o objetivo é tão somente que o processo dure o tempo suficiente, de modo a garantir a tutela efetiva do interesse dos administrados, alcançando o equilíbrio entre celeridade e prestação efetiva de justiça.

Não há nem mesmo que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, porquanto não há interferência no mérito do pedido administrativo, restringindo-se o exercício da função judiciária em examinar se a mora administrativa na análise conclusiva do requerimento formulado ao INSS teria extrapolado prazos legais, os quais, aliás, são previstos pela própria lei previdenciária.

Nessa toada, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece expressamente prazos processuais para a prática de atos necessários a sua conclusão, como, por exemplo, o prazo previsto em seu artigo 49, ao preceituar que, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Na mesma perspectiva, o §5º, art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, prevê expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar, Remessa Necessária nº 5036441-28.2019.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado).

Acrescenta-se que há idêntica previsão no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), bem como no art. 37, da Lei nº 8.742/93 (LOAS): 

“Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”. 

“Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo”. 

Oportuno mencionar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1138206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento acerca da matéria em exame, reconhecendo que a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.(...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010).

Deve o Poder Público, portanto, atuar de modo eficiente, buscando soluções para os inúmeros entraves que permeiam a prestação dos serviços. Nesse aspecto, frisa-se que obstáculos de ordem material ou administrativa não são argumentos suficientes para afastar o dever do INSS de concluir os requerimentos formulados pelos segurados da Previdência Social, especialmente os que versam sobre concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, diante da natureza alimentar da verba.

A despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, o administrado tem o direito de receber uma resposta sobre o seu processo, não devendo aguardar indefinidamente pela conclusão do procedimento administrativo.

Na hipótese, conforme já explicitado, a pendência da conclusão do requerimento da ora apelante representa irrefutável violação ao direito subjetivo à duração razoável do processo administrativo, consagrado no inciso LXXVIII do artigo 5º da CRFB, e ao disposto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, caracterizando ato ilegal da autoridade coatora, que autoriza a concessão da segurança.

Dessarte, configurado o direito líquido e certo ao cumprimento do acórdão administrativo, conclui-se que o recurso de apelação da impetrante deve ser provido, para reformar a sentença e CONCEDER A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada que cumpra o acórdão da 13ª Junta de Recursos/CRPS, nos exatos termos em que proferido no recurso ordinário nº 44234.676852/2021-37, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Oficie-se a autoridade impetrada acerca desta decisão colegiada, inclusive de que a eficácia do julgado independe do trânsito em julgado, pois a sentença mandamental é dotada de autoexecutoriedade. 

Intime-se também o INSS.

Sem condenação às custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, para CONCEDER A SEGURANÇA.



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Documento:20002057674
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002094-30.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO FAVORÁVEL. DEMORA NO CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença denegatória da segurança, proferida em mandado de segurança, julgado extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, cujo objetivo era compelir a parte impetrada ao cumprimento de acórdão administrativo.

2. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.  

3. Para que a pretensão deduzida em juízo tenha amparo através do mandado de segurança, além da demonstração de ofensa a direito líquido e certo, é necessário que a matéria não requeira aprofundamento probatório, ou seja, que nos autos repousem elementos suficientes, de modo a possibilitar o seu deslinde.

4. Entre a prolação do acórdão administrativo e a manifestação do INSS, decorreram 06 (seis) meses, sem qualquer resposta acerca do que fora deliberado pelo órgão julgador, não havendo notícia da interposição de recurso atacando a decisão. Na data do protocolo do recurso especial, já não havia a possibilidade de interposição de qualquer recurso ou incidente com o propósito de impugnar a decisão colegiada.

5. A excessiva demora no impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), com os princípios da razoabilidade (art. 2º, da Lei nº 9.784/99) e da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), além de atentar contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

6. Existindo prova pré-constituída nos autos, o interesse do impetrante em obter, pela via judicial, decisão que obrigue a autarquia previdenciária à efetiva conclusão de requerimento administrativo é perfeitamente passível de apreciação mediante a via estreita da ação mandamental.

7. Sentença reformada. Recurso provido. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, para CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5002094-30.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 08/10/2024, às 12:59, na sequência 50, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA, PARA CONCEDER A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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