Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003204-20.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor da ação (evento 85) e pelo INSS (evento 86) que julgou os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a:

a) AVERBAR em nome do autor, como tempo comum, os períodos de 01/10/2001 a 02/10/2001 e 20/02/2014 a 20/03/2014, e, como tempo especial, os períodos de 16/01/1987 a 01/12/1989, 13/07/1990 a 23/10/1991, 27/07/1992 a 01/12/1994, 01/07/2005 a 12/01/2006, 13/01/2006 a 13/01/2006,14/01/2006 a 05/03/2006, 06/03/2006 a 09/03/2006, 10/03/2006 a 14/05/2006, 15/05/2006 a 29/05/2006,  30/05/2006 a 16/07/2006, 17/07/2006 a 01/07/2007, 02/07/2007 a 02/09/2007, 03/09/2007 a 05/09/2007, 06/09/2007 a 30/09/2007, 01/10/2007 a 10/10/2007, 11/10/2007 a 31/10/2007, 01/04/2008 a 31/03/2010 e 26/02/2016 a 13/10/2017,  bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 à parte autora, E. A. D. S., a contar da data da citação neste feito, pagando-lhe a contar deste momento os valores devidos com os acréscimos legais;

b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a citação, que deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021.

Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta Sentença,conforme parâmetros a seguir:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

 

ESPÉCIE

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

DIB

 

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB

 

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

A partir da data de citação.

A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.

Em razão da sucumbência recíproca (§14º do art. 85 do NCPC) e considerando a impossibilidade de compensação de honorários, CONDENO autor e INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual médio de acordo com a faixa correspondente do art. 85, §3º do NCPC sobre o proveito econômico, observada a Súmula 111 do STJ. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Diz o autor que "com base na documentação acostada nos autos a autora faz jus ao benefício desde a data da reafirmação da der, ou seja, 25/10/2020".

Afirma que "sobreveio aos autos sentença de procedência que fixou a data de início do benefício (DIB) na data da citação, sem nenhuma razão ou fundamentação, senão vejamos a mera vontade do juízo. A sentença de primeiro grau merece ser reformada, uma vez que julgou de forma equivocada o pleito do Recorrente devendo ser dado provimento ao presente recurso, pois este contém em seu bojo indeclináveis e fundamentados preceitos de JUSTIÇA, consoante restará demonstrado a seguir. Ora excelência, após verificar todos os dados, constata-se que os cálculos da decisão proferida até condizem com a verdade apresentada com exatidão. Sendo averiguado e confirmado que embora na data da DER 11/02/2020 o autor E. A. D. S. não tenha atingido o tempo necessário, pouco tempo após, o autor adquiriu sim o direito a aposentadoria, posto que permaneceu com vinculo em aberto e realizando as devidas contribuições."

Sustenta que "era necessário que se realizasse a reafirmação da der para a data de 25/10/2020, onde o autor já fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, onde ratificou que o autor possuía 35 anos, 02 meses e 15 dias de tempo de contribuições."

Já o INSS afirma que nos Períodos até 05/03/1997 há ausência de exposição permanente à tensão superior a 250 V: No caso, a atividade exercida pela parte autora, cujas peculiaridades podem ser extraídas da profissiografia, não a expunha permanentemente a tensões superiores a 250 V, com risco de morte, em sistemas elétricos de potência.

Que nos períodos após 05/03/1997 há ausência de previsão legal: Não há previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, haja vista ter sido excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97. Com efeito, a exposição à eletricidade é hipótese de periculosidade, inexistindo, portanto, prejuízo à saúde e à capacidade laborativa do trabalhador ao longo do tempo. Cabe destacar que a EC 103/19 suprimiu a expressão "integridade física" do art. 201, de modo que, mesmo para a corrente doutrinária que, fundamentando-se naquela expressão, defendia que a CF/88 autorizava o reconhecimento da especialidade para atividades perigosas, não há mais essa previsão. Pela eventualidade, a atividade exercida pela parte autora, cujas peculiaridades podem ser extraídas da profissiografia, não a expunha permanentemente a tensões superiores a 250 V, com risco de morte, em sistemas elétricos de potência. Destaque-se que a possibilidade de enquadramento por este agente restringia-se aos trabalhos em locais onde houvesse eletricidade em tensões superiores a 250 volts, em razão do perigo de morte a que estavam submetidos os trabalhadores (Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 1.1.8), pressupondo-se trabalhos em linhas vivas e não simples operações como apertando botões em centrais protegidas.

Sustenta que a atividade de eletricista de manutenção não pode ser considerada especial no período em que a parte autora era "eletricista de manutenção", sendo demandada em diversos setores da empresa, sempre que necessária a manutenção, a instalação ou o reparo de algum equipamento. Neste contexto, não se pode presumir que havia exposição permanente a altas tensões, pois a parte autora não se encontrava habitualmente em sistemas elétricos de potência, até mesmo pela diversidade de tarefas que lhe competia.

Afirma que não há prova da exposição nociva.

Pede a suspensão do feito devido à afetação do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal.

A seguir disserta a respeito do agente ELETRICIDADE, dizendo que "O Decreto nº 93.412, de 1986, instituiu o adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica e delimitou as atividades e áreas de risco em quadro-anexo, quais sejam: a) atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas e subterrâneas, usinas, subestações, cabinas de distribuição e áreas afins; b) atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição, reparo e treinamento em equipamentos e instalações elétricas. Todas aquelas atividades eram realizadas em sistemas elétricos de potência, que era definido pela Norma Brasileira NBR nº 5.460/ABNT como o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. O empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, fazia jus ao adicional de periculosidade, quando permanecia habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua. Por sua vez, o ingresso ou a permanência eventual em área de risco não gerava direito ao adicional de periculosidade. Os trabalhos realizados em linhas telefônicas localizadas próximas às linhas energizadas, embora pudessem ocasionar acidentes típicos, não geravam direito ao enquadramento, tendo em vista a inexistência de exposição fática, de modo habitual e permanente, às tensões elétricas exigidas na legislação especial. Pela mesma razão, não se enquadravam na hipótese de incidência as atividades de instaladores de rede telefônica domiciliar, instaladores de antenas/TV a cabo, eletricistas em oficinas mecânicas e eletricistas domiciliares". Dessa forma, o direito ao reconhecimento da especialidade decorre do trabalho permanente em área de risco do sistema elétrico de potência, quando há exposição à tensão acima do limite de tolerância estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64 (250 Volts), pressupondo trabalhos em linhas vivas e não simples operações, como, por exemplo, apertar botões em centrais protegidas.

A seguir esclarece a respeito das alterações ocorridas na legislação previdenciária a partir da publicação da Emenda Constitucional 103/2019.

Prequestiona art.2º e 5º, caput, da CF; art. 84, IV, da CF; art. 194, III, da CF; artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF; art.201,§1º, II, da CF; art. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; anexo IV do Decreto nº 2.172/97.

Pede, por fim, que na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.

INSS junta documento de implantação do benefício no evento 83.

Contrarrazões do autor no evento 89.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

As partes interpuseram recurso de apelação face à sentença.

Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 11/2/2020, indeferido pela autarquia, que computou tempo de contribuição de 29 anos, 9 meses e 22 dias, sem reconhecimento de nenhum período como de tempo especial.

O autor nasceu em 16/3/1966.

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 16/01/1987 a 01/12/1989, 13/07/1990 a 23/10/1991, 27/07/1992 a 01/12/1994, 01/07/2005 a 12/01/2006, 13/01/2006 a 13/01/2006,14/01/2006 a 05/03/2006, 06/03/2006 a 09/03/2006, 10/03/2006 a 14/05/2006, 15/05/2006 a 29/05/2006,  30/05/2006 a 16/07/2006, 17/07/2006 a 01/07/2007, 02/07/2007 a 02/09/2007, 03/09/2007 a 05/09/2007, 06/09/2007 a 30/09/2007, 01/10/2007 a 10/10/2007, 11/10/2007 a 31/10/2007, 01/04/2008 a 31/03/2010 e 26/02/2016 a 13/10/2017.

Todos os períodos posteriores a 28/4/1995 foram reconhecidos como especiais pela exposição ao agente ELETRICIDADE. 

No caso concreto, o INSS pede a suspensão do processo tendo em vista a publicação e ordem de suspensão, pela Corte Suprema, dos processos que tratam da questão relativa ao Tema 1209 (RE 1.368.225), do seguinte teor:

Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

Antes de tudo, convém estabelecer conceitos a respeito de ELETRICIDADE, tendo como fonte sítios idôneos1.

A eletricidade é um ramo da Física que investiga todas as consequências geradas na matéria pelas cargas elétricas, se subdividindo em eletrostática, eletrodinâmica e eletromagnetismo. A eletricidade em si influencia diretamente a vida terrestre, já que permite a transferência e utilização da energia elétrica para o funcionamento dos aparelhos elétricos, eletrônicos, médicos e industriais.

Eletricidade é todo fenômeno que ocorre a partir de um fluxo de carga elétrica. Por exemplo, um relâmpago e as correntes elétricas passando em fios de energia.

Para entendimento do que interessa à presente fundamentação, a eletricidade é uma forma de energia resultado da presença de carga elétrica em repouso ou movimento, e corpos eletricamente carregados.

A tensão elétrica é uma das principais grandezas da eletricidade e significa a diferença de potencial entre dois pontos. Ou seja, a diferença entre quantidade de cargas. É essa diferença que gera uma força, provocando a circulação de corrente, permitindo que as cargas elétricas entrem em movimento.

A tensão elétrica também é conhecida como Diferencial de Potencial (DDP) ou Força Eletromotriz (FEM), que como o próprio nome sugere, é a força que move os elétrons.

Esse termo é simbolizado pela letra U e sua medida é em Volts (V).

Exemplo prático: se em uma residência o eletricista disse que a rede elétrica é de 220 volts, quer dizer que a tensão elétrica é de 220 V. 

Vale lembrar que existem dois tipos de tensão: a contínua e alternada. A primeira, contínua, quer dizer que a polaridade não mudará no decorrer do tempo. Por exemplo, as pilhas e baterias terão sempre a mesma polaridade. Enquanto isso, na tensão elétrica alternada, a polaridade é alternada conforme a frequência. Como a tomada, motores, eletrodomésticos e ventiladores.

Em residências, a tensão elétrica é baixa, enquanto em instalações elétricas é de alta tensão.

Desses conceitos básicos e da previsão constante do anexo ao Decreto nº 53.831/64, utilizado como ponto de partida para decisões judiciais a respeito do reconhecimento de tempo especial que envolve eletricidade (item 1.1.8), pode-se concluir, no que respeita ao reconhecimento de tempo especial, que a ELETRICIDADE é um agente físico, que pode manifestar-se no ambiente de trabalho sob a forma de tensão elétrica medida em volts.

Pode-se considerar, portanto, o reconhecimento de especialidade por PERICULOSIDADE decorrente da presença da tensão elétrica no local. Mas também é certo que a presença desse agente físico de forma nociva ao trabalhador em seu ambiente de trabalho pode ser considerado como "exposição nociva", como, aliás, previa o referido decreto.

Por essas razões, quando se faz referência à presença de tensão elétrica no ambiente de trabalho, o que vai se examinar é se há exposição nociva ao referido agente físico.

A matéria tratada no presente recurso diz respeito à exposição nociva ao agente físico ELETRICIDADE e sua presença ativa no local de trabalho do segurado, de forma nociva, razão pela qual pode ser considerado como "exposição nociva", como, aliás, previa o referido Decreto nº 53.831/64.

A atividade de VIGILANTE não envolve a presença de qualquer agente, seja físico, químico ou biológico no ambiente de trabalho, mas o argumento para pretender o reconhecimento de tempo especial é tão somente pelo exercício de atividade que expunha o segurado a um perigo à sua integridade física.

Sendo assim, não existe razão suficiente para suspender o presente processo.

No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha, antes de tudo, o exercício de atividades   que, nos termos do §1º do art. 201 da Constituição da República, prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme definido em lei complementar.  

A referida emenda alterou sensivelmente a matéria, limitando a abrangência do tempo especial às atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mantida a necessidade de lei complementar. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade exercida por categoria profissional ou ocupação. Para o que interessa à esta fundamentação, eis a nova redação do §1º do art. 201 da Constituição da República:

"§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I – omissis

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação". 

A nova regra constitucional, pelo visto, excluiu expressamente qualquer reconhecimento de tempo especial baseado no exercício de atividade profissional, ou mesmo que traga risco à integridade física do segurado.

Outra coisa: a EC 103/2019, por seu art. 19, criou uma nova regra para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à sua publicação) e que pretenda a obtenção de aposentadoria especial, prevendo uma idade mínima, estabelecida de acordo com o agente a que o segurado estiver exposto. Veja-se:

"§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;"

Já para o segurado filiado ao RGPS antes de 14/11/2019, a EC 103/2019 trouxe uma regra de transição nos seguintes termos (excluídas partes do texto relativas ao servidor público):

"Art. 21. O segurado [...] que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social [...] até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação [...], na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei".

Portanto, ao que vinha sendo decidido para período de atividade especial até a publicação da EC 103/2019, a regra de transição, embora não fixando uma idade mínima, acrescentou a fórmula da soma de pontos (idade mais tempo de contribuição), pelo que somente pelo cumprimento desse requisito será possível a aposentadoria especial do segurado já filiado ao RGPS na data da publicação da citada emenda.

Entendo que essa nova regra só deve ser aplicada quando a data da entrada do requerimento (DER) ocorrer a partir de 14/11/2019, em prol da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídico-previdenciárias, reafirmados pela regra do caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019, ressalvada a hipótese de, mesmo tendo requerido o benefício (DER) após a data da publicação da emenda, o segurado já tiver preenchido os requisitos para a concessão do benefício até a referida data. 

Visto isso, doravante será feita análise da legislação infraconstitucional levando-se em conta o impacto das mudanças determinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, principalmente a nova diretriz estabelecida pelo constituinte derivado: somente a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde justifica o reconhecimento de tempo especial.

Ou seja, pelo novo mandamento constitucional, somente atividades consideradas insalubres, decorrentes das citadas exposições, são passíveis de reconhecimento como especiais. Há, no entanto, regras de transição fixadas pela referida emenda, como observado acima, que também serão mencionadas a seguir e quando se fizer necessário.

Pois bem, após a edição da Lei 8.213/91 e seus sucessivos regulamentos, tanto o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 como os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 foram considerados pela legislação previdenciária regulamentar – até o advento do Decreto 2.172, de 5/3/97 – que previu a possibilidade de aplicação daqueles decretos e seus anexos para se aferir tanto o exercício de atividade especial como a exposição nociva aos agentes físicos, químicos e biológicos que mencionam, conforme se verifica nos enunciados dos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. 

Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/4/1995, exigia-se apenas a comprovação do(a) segurado(a) estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada especial pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado estivesse exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia por meio de formulário próprio, quais sejam, DSS 8030 ou SB 40, exceto para os casos de ruído e calor, cuja comprovação sempre careceu de relatório técnico. 

Posteriormente, a partir da vigência da MP 1.523, publicada em 14/10/1996 (convertida na Lei 9528/97), passou-se a exigir, em qualquer caso, laudo técnico, independentemente da atividade exercida, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

É importante observar, outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor” (REsp 1310034 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/10/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2012).

A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a contagem de tempo especial conforme as hipóteses previstas na legislação anterior à sua publicação (em 13/11/2019), conforme expressamente prevê o caput de seu art. 25.

A Lei 9.032/95 previu, tal como os Decretos 83.080/79 (art. 60, §2º), 89.312/84 (art. 35, §2º) e a Lei 8.213/91 (art. 57, §5º), a possibilidade de se aproveitar o tempo de serviço trabalhado sob condições especiais para concessão de qualquer outro benefício previdenciário (§5º do art. 57 da Lei 8.213/91).  Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.172/97, que criou a possibilidade de se aproveitar aquele tempo caso o segurado não tivesse completado o tempo mínimo para aposentadoria especial (art. 64), para isso criando uma tabela de conversão, com fatores de multiplicação diferentes para homens (1,4) e mulheres (1,2).  Nesse sentido também o Decreto nº 3.048/99 (art. 66).

Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço.  Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade. 

É de se atentar, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo qual o rol legislativo de agentes nocivos previstos na legislação é exemplificativo. Nesse sentido os julgados no REsp 1574317 / RS Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, publicado no DJe em 12/03/2019 e no REsp 1736358 / CE Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJe de 22/11/2018.

Tanto é assim que a Corte Superior, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Relator Ministro Heman Benjamin), fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente ELETRICIDADE pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade caso o(a) segurado(a) comprove exposição nociva de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao referido agente.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe uma regra que modificou de forma radical o regramento da conversão de tempo especial em comum.

Em primeiro lugar, pela regra do §2º do art. 25 (parte final), vedou qualquer hipótese de conversão após sua publicação, isto é, 13/11/2019. A partir de 14/11/2019 não haverá mais a possibilidade de se converter tempo especial em comum, pelo que a atividade especial somente será computada para o fim de concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, mas não para conversão de período pós 13/11/2019 visando a soma com outro tempo comum.

A outra regra, também prevista no mesmo §2º do art. 25, alterou o próprio critério de conversão, pois somente a admitiu quando a atividade efetivamente exercida prejudique a saúde. E parou por aí. A nova regra constitucional vedou qualquer hipótese de conversão motivada por risco à integridade física.

Assim, pelas novas regras, não há mais conversão de tempo especial em comum de período posterior a 13/11/2019; e para período anterior somente será possível converter tempo insalubre, ou seja, que efetivamente prejudique a saúde do segurado, tudo a depender do que ficar provado, tanto no âmbito administrativo quanto no processo judicial.

É certo que essa alteração vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos o acórdão proferido no REsp 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, pub. em 1º/8/2019), que admite o cômputo de tempo especial pelo exercício de atividade que também ponha em risco a integridade física do segurado.

Mas não é menos certo que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (por todos o julgado pela Primeira Turma no RE 413405 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, pub. em 10/3/2015).

Por ora, o que existe é a nova regra constitucional que limita a conversão de tempo especial em comum nos termos acima explicitados e, até decisão em contrário da Corte Suprema, será aqui observada.

De toda forma e considerando a norma prescrita no caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019 em prol da segurança jurídica, aí incluída a estabilização das decisões judiciais tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais incumbidos pela Constituição da República de uniformizar, respectivamente, a interpretação, de modo definitivo, das normas e princípios da Constituição da República e do direito objetivo, será observada a jurisprudência dominante desses tribunais até 13/11/2019, no que diz respeito às hipóteses admitidas de conversão de tempo especial em comum. Decisões isoladas que não reflitam jurisprudência assentada dessas cortes especiais de Justiça deverão dar vez às novas determinações do legislador constituinte derivado.

Quanto à prova do tempo especial, e salvo exceções que serão vistas adiante, menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.

Pois bem, uma importante alteração na Lei nº 8.213/91 adveio da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98. Ela acrescentou a seguinte regra ao art. 58 daquela lei:

"§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".

A adoção de definições e critérios previstos em regras do Direito do Trabalho passou então a fazer parte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das aferições relativas à exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos, excluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como visto acima, a hipótese de reconhecimento de tempo especial devido apenas à periculosidade da atividade exercida pelo(a) segurado(a).

Portanto, a partir da MP 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998) as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexa à Portaria MTE nº 3.214/78 – com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" – passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum.

Sendo assim, a partir de 3/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que ora é adotada nesta fundamentação (PEDILEF 50046382620124047112 e PEDILEF 50046382620124047112, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pub. DOU 13/09/2016).

Essa nova disposição da legislação também fez surgir a importante distinção, em relação aos agentes químicos, entre avaliação qualitativa ou quantitativa da exposição do(a) segurado(a), já admitida atualmente na própria legislação previdenciária com o advento do Decreto nº 8.123/2013, que acrescentou regras nesse sentido ao Decreto nº 3.048/99.

Já a exposição aos agentes físicos, desde o advento do Decreto nº 53.831/64, sempre foi medida quantitativamente; quanto aos agentes biológicos, a exposição, também desde aquele decreto, é medida qualitativamente.

Assim, nos termos da referida NR-15 (e anexos), as atividades de risco e respectivos agentes físicos, químicos ou biológicos mencionados no anexos 6 (TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS), anexo 13 (ARSÊNIO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, MERCÚRIO, SILICATOS, CÁDMIO, ÉTER BIS (CLORO-METÍLICO), BENZOPIRENO, BERÍLIO, CLORETO DE DIMETIL-CARBAMILA, 3,3' - DICLORO-BENZIDINA, DIÓXIDO DE VINIL CICLOHEXANO, EPICLORIDRIN, HEXAMETILFOSFORAMIDA,  4,4' - METILENO BIS (2-CLORO ANILINA), 4,4' - METILENO DIANILINA, NITROSAMINAS, PROPANO SULTONE, BETAPROPIOLACTONA e TÁLIO) e anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS1), não carecem de avaliação quantitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa).

Já em relação às atividades de risco e respectivos agentes físicos e químicos mencionados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da referia NR-15, são consideradas nocivas as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, entendendo-se por "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do(a) segurado(a), durante a sua vida laboral. A Turma Nacional de Uniformização também consolidou sua jurisprudência nesse sentido (PEDILEF 50047370820124047108, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, pub. no DOU de 7/9/2016 páginas 54/453), cuja fundamentação também é aqui adotada.

Cabe observar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do  Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que  “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

Assim, decidiu a Corte Suprema que apenas “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

A decisão do Supremo Tribunal Federal abre uma exceção à regra geral prevista na legislação previdenciária e também na NR-15 (item 15.4.1).

Quanto aos demais agentes, segue-se a seguinte premissa estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1500503, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Por outras palavras, constando no PPP a informação da eficácia do EPI (salvo casos especialíssimos), cabe ao segurado o ônus de provar em sentido contrário ao que consta do laudo que embasou o referido documento, com as ressalvas acima apontada.

Também devem ser cumpridas as normas técnicas da NR-6, que trata especificamente do EPI, especialmente no que respeita à informação de que o equipamento possui Certificado de Aprovação (CA).

Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.  

Por fim, também se admite na legislação previdenciária para o efeito de efetuar avaliações ambientais, “a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”, nos termos do §12 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99. Para o que interessa à presente exposição, constituem critérios para aferição da correta medição da exposição as normas das Normas de Higiene Ocupacional NHO-01 (procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído) e NHO 06 (avaliação da exposição ocupacional ao calor).

Uma conclusão se impõe desse conjunto de regras que agora compõem a legislação previdenciária: quando se trata de uma hipótese de exposição nociva aos elementos físicos, químicos ou biológicos previstos na legislação, considera-se também as respectivas atividades associadas a cada um desses elementos e mencionadas pela legislação específica, a fim de que se possa aferir, por um parâmetro razoável, a efetiva nocividade, mesmo nos casos em que se admite apenas medição qualitativa, evitando-se, com isso, a generalização das atividades de risco pela admissão das que não tem risco nenhum, ou um risco mínimo a que quase todos os segurados estão sujeitos.

Em suma, quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior;

c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos;

d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo); e

e) a partir de  3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição  qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.

Importante observar que o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), previsto a partir da publicação, em 27/11/2001, do Decreto nº 4.032, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, já que sua função básica é contemplar “as atividades desenvolvidas durante o período laboral”, eis que é o “documento com o histórico laboral do trabalhador”, na dicção dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.

Como é cediço, uma das finalidades da instituição do PPP foi a de dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, na forma do parágrafo único do art. 263 c/c o art. 264, §§4º e 5º da referida Instrução Normativa 77/2015, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo a fim confirmar as informações apresentadas no PPP, conforme as regras do §7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambas do Decreto nº 3048/99, que detalham as regras dos §§3º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Mas se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.

Em relação à habitualidade e permanência, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, deve-se analisar outros fatos mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.

Uma coisa, porém, é certa: a HABITUALIDADE, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada. Exposição que não ocorra de forma habitual, ou seja, que se verifique ocasionalmente, afasta a especialidade do vínculo mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95.

Por outro lado, definia--se a PERMANÊNCIA como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passa a ser requisito obrigatório a partir de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.

O conceito de PERMANÊNCIA sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99:

"Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".    

Veja que no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, a Turma Nacional de Uniformização, atenta a essa mudança, fixou uma tese quanto à exposição à eletricidade, mas a parte relativa à PERMANÊNCIA é aplicável a todos os casos de exposição nociva, face à sua abrangência. Disse o julgado que a PERMANÊNCIA da exposição deve ser avaliada de acordo com a profissiografia, pois esse estado deve ser "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".

Assim, a conclusão inicial é que uma exposição nociva nos termos acima definidos prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.

Visto isso, e no que respeita aos índices de exposição ao agente RUÍDO, a jurisprudência do o Superior Tribunal de Justiça firmou-se no seguinte sentido (AR 5186 / RS AÇÃO RESCISÓRIA 2013/0123111-7, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA Revisor Ministro ARI PARGENDLER Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/05/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 04/06/2014):

Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;

Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;

Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.

Então, segundo o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no tocante à exposição ao agente RUÍDO, mesmo que a proteção auricular elimine totalmente os efeitos nocivos do agente ruído, é de se reconhecer o tempo especial, exatamente nos termos da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização:

Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, cabe estabelecer os seguintes marcos temporais em função da legislação de regência:

a) Até 31/12/2003, deve ser utilizada a metodologia descrita no Anexo I da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia. Não há necessidade de memória de cálculo, uma vez que nem sempre havia equipamentos disponíveis para essa tarefa;

b) A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que a IN 77/2015 tornou obrigatório a partir de 1º/1/2004, a metodologia deve seguir o que dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medido em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que dB pressupõe a medição linear, que não corresponde à realidade.

No entanto, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 050564-83.2017.4.05.8300 (Relator para acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito), com base em dados técnicos e comparando as regras de medição acima citadas, firmou as seguintes teses:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

Importante observar que não se deve confundir ruído intermitente com exposição intermitente do segurado ao agente nocivo.

Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, portanto, com variações ao longo da jornada de trabalho.

Sendo assim, o ruído pode ser intermitente, mas a exposição ao agente nocivo deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, para os fins da norma do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, se restar demonstrado que o tempo total de exposição ao agente ruído durante a jornada de trabalho ultrapassar o limite de tolerância previsto na legislação de regência.

Portanto, pode-se considerar válida a medição que constatar exposição nociva ao ruído tanto pelo método previsto na NR-15 quanto na NHO-01.

Quando não houver menção expressa à metodologia de medição, deve-se analisar o PPP em seu conjunto, considerando as atividades exercidas no local de trabalho (profissiografia), bem como as referências à metodologia acima aludida, tais como resultado da medição em dB(a), menção à curva de resposta A lenta (slow) etc.

Convém mencionar que a medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, é aferida em dB(A), o que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que a medição em dB pressupõe medição linear, que não corresponde à realidade.

Por fim, veja-se a redação do §12 do art. 68 do Decreto nº 3048/99:

"§ 12.  Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO". 

Assim, é imprescindível que o Perfil Profissiográfico Previdenciário contenha a descrição da metodologia utilizada nas medições de exposição ao agente físico ruído, bem como a identificação do responsável técnico, que, nos termos da Lei nº 8213/91, ou é engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (§9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99).

A exposição nociva ao agente físico ELETRICIDADE estava definida no item 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, como sendo "Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts".

Atualmente admite-se a exposição nociva a esse agente mesmo a partir da publicação do Decreto nº 83.080/79, bem como do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, que deixaram de considerá-lo como agente que sujeita o segurado à exposição nociva.

Esse novo entendimento teve por base o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534), em regime de recursos repetitivos:

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressãodo agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ". (REsp 1306113 / SC Relator Ministro HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/11/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 07/03/2013).

Veja-se a tese resultante desse julgamento da Corte Superior e, na continuação, voltada especificamente para ELETRICIDADE, a anotação pelo núcleo de gerenciamento de precedentes do tribunal:

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.

Portanto, no julgado referido, a PERMANÊNCIA deve ser uma característica da exposição nociva ao agente não previsto expressamente na legislação previdenciária, mas admitido pela jurisprudência da Corte Superior.

 Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Assim, a conclusão inicial é que a exposição nociva à eletricidade prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.

Voltando ao julgado do Superior Tribunal de Justiça, a questão é que ele não fixou parâmetros técnicos para considerar nociva a exposição à eletricidade, tal como ocorria na legislação previdenciária anterior ao Decreto nº 83.080/79 (Decreto nº 53.831/64), limitando-se a reconhecer o caráter exemplificativo do rol de agentes potencialmente nocivos ao segurado, eis que há possibilidade de, conforme consta do voto condutor do acórdão do STJ, "a técnica médica e a legislação correlata" considerarem como prejudiciais ao obreiro uma exposição a um agente não previsto. Em resumo, a questão deve ser dirimida no caso concreto, ante a prova produzida. 

Esse entendimento foi adotado pela Turma Nacional de Uniformização, conforme a seguinte tese (Tema 159):

"É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial (TEMA 159)". 

A NR 16 prevê a possibilidade de recebimento de adicional de periculosidade para o segurado exposto a alta tensão (a partir de mil volts). 

Esse é um parâmetro razoável - exposição a altas tensões - para atestar a nocividade da exposição ao agente ELETRICIDADE, bem como para NÃO considerar como especial período trabalhado no qual houve a utilização de equipamento de proteção individual (EPI), conforme constar do PPP.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem julgados que consolidaram entendimento pelo qual pode-se considerar nociva a exposição ao referido agente a partir de 250v. Veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012.
2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial.
3. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 143834 / RN, Relator Ministro Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, pub. em 25/6/2013).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELATIVA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. ALEGADA EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTZ. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A questão relativa à suposta existência de julgamento extra petita não foi aventada nas razões do recurso especial e, portanto, não comporta conhecimento, na medida em que se configura inovação inviável de ser examinada em sede de agravo regimental.
2. A Corte de origem entendeu não existir erro de fato ou documento novo hábeis a, em tese, amparar a procedência da ação rescisória e, portanto, a inversão do julgado esbarra no óbice no comando contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A exposição ao agente nocivo eletricidade somente dá azo à classificação da atividade como especial, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, quando está submetida a tensão superior a 250 voltz.
4. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não restou comprovada a exposição ao agente nocivo eletricidade sob tensão superior a 250 voltz e, nessas condições, reverter tal ilação implicaria reexaminar das provas carreadas aos autos, o que esbarra no enunciado da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea c do permissivo constitucional, quando o julgado a quo estiver calcado no revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois o mencionado recurso é admitido tão somente para a análise de matérias referentes à interpretação de normas infraconstitucionais.
6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1247442 / RS, Relator Ministra Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, pub. em 26/3/2013).

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização publicou uma tese a respeito de parâmetros para aferir a exposição nociva à eletricidade. Leia-se (Tema 210):

"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (TEMA 210)".

Também com esse entendimento a atual jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme, entre outros, os julgados nas apelações cíveis Nº 0035997-88.2017.4.02.5001/ES, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER (em 12/4/2021), Nº 5000473-22.2020.4.02.5006/ES, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER (em 2/12/2021), Nº 5000023-02.2018.4.02.5119/RJ, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABIO DE SOUZA SILVA (em 1/7/2020) e Nº 5001548-90.2020.4.02.5105/RJ, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO. 

Essa tese afirma a possibilidade de se considerar especial o período trabalhado sob tensão elétrica superior a 250v, isto é, foi retomado o parâmetro constante do item 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, pois, como visto acima, não houve mais previsão de nocividade da exposição ao agente ELETRICIDADE a partir da publicação do Decreto nº 83.080/79.

Pode-se concluir, portanto, que a prova produzida no processo, independentemente da tensão elétrica a que o segurado ficou exposto, desde que superior a 250v, é que vai dizer se houve ou não exposição nociva, logicamente levando em conta a proteção proporcionada pelo equipamento de proteção individual (EPI), tendo em vista a seguinte regra da Lei nº 8.213/91 (§8º do art. 58):

"§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo". 

Nesse caso, a proteção proporcionada pelo EPI, desde que descrita como eficaz pelo documento técnico, é suficiente para não se considerar nociva a exposição, salvo prova em contrário, cujo ônus é do(a) segurado(a) que impugna a qualificação do EPI dada pelo PPP (Tema 213 da TNU).

Outra situação ocorre quando o segurado fica exposto a alta tensões, associadas à transmissão de energia elétrica, comum no trabalho permanente em estações e subestações elétricas (ou por ocasião de sua edificação), ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade, sendo essa atividade, sem dúvida, um trabalho de alto risco. Veja-se a seguinte descrição, em uma revista de grande circulação, relativa ao percurso da energia elétrica a partir de sua geração original na usina (https://super.abril.com.br/mundo-estranho/como-se-distribui-a-energia-eletrica-numa-cidade/):

"1. Independentemente do tipo de usina (hidrelétrica, nuclear, eólica etc.), em geral, a energia nasce da rotação de um gerador. Um ímã gira dentro de outro e daí surge uma corrente elétrica alternada. A diferença é que, na hidrelétrica, o que move o gerador é água; na eólica, vento; na nuclear, radiação…

Aumento de tensão – 2. A energia sai da usina direto para uma subestação de transmissão, onde ela passa por um transformador. Esse equipamento tem a propriedade de mudar (ou transformar) a tensão elétrica para mais ou para menos. Aqui, ele faz a tensão subir dos 6 600 volts com que sai da usina para 345 mil volts

3. A eletricidade segue seu caminho para as cidades por uma rede de alta tensão. Viajando por centenas de quilômetros de fios, parte da energia é perdida sob a forma de calor e a tensão cai. É para compensar a queda de tensão que a eletricidade sai da subestação anterior em altíssima voltagem

Diminuição de tensão – 4. Próximo às cidades, há subestações de distribuição, onde a tensão é rebaixada primeiro para 138 mil volts e, em seguida, em outro transformador, para 13 800 volts. É nessa tensão que a energia é encaminhada para as casas, mas parte dela segue para indústrias antes do segundo rebaixamento.

Diminuição de tensão – 5a. As indústrias consomem quase metade da energia produzida no Brasil. A maior parte do consumo está concentrada em empresas de grande porte, que recebem a eletricidade em 138 mil volts. Geralmente, elas têm suas próprias subestações, com transformadores que alteram a tensão elétrica conforme a necessidade

Diminuição de tensão – 5b. A distribuição para residências é dividida em regiões. Cada circuito de 13 800 volts que sai da subestação atende de 5 mil a 10 mil lares. Entre a subestação e as casas, esse circuito passa por mais um transformador, instalado em um poste, e a tensão finalmente cai para os conhecidos 110 e 220 volts

6. Antes de chegar às tomadas da sua casa, contudo, a energia ainda passa por um quadro de luz, onde fica o “relógio”, equipamento instalado pela fornecedora de energia para medir o consumo mensal em cada lar

7. Toda esta viagem da energia elétrica enfim se completa quando você conecta alguma coisa na tomada ou liga o interruptor. Aí, quanto maior a potência do seu equipamento, mais carga ele puxa da rede elétrica. E maior a conta de luz no fim do mês, claro".

Entendo que mesmo que haja informação de utilização de EPI eficaz nesses casos de exposição à eletricidade em estações ou substações de transmissão ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade, onde perpassam altíssimas tensões, tal como descritas acima, pode-se inferir que haverá de constar do PPP não simplesmente essa informação (abreviada pela letra "S"), mas também que essa proteção oferece total segurança ao segurado em sua atividade habitual e permanente. Aí sim poder-se-á considerar a proteção proporcionada realmente eficaz, o que seria ônus do INSS demonstrar.

Em resumo, da exposição nociva à eletricidade pode decorrer o reconhecimento de período especial de trabalho exposto permanentemente a tensões acima de 250v, desde que não haja informação de EPI eficaz (ou informação de que a proteção não é suficiente ante o risco da exposição), condição que não inclui os casos em que o segurado exerce suas atividades permanentemente em estações ou subestações de transmissão de energia elétrica (ou em sua edificação) a partir da usina geradora, ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade, tendo como como destinatário final o consumidor doméstico, o consumidor comercial, o consumidor industrial e as repartições públicas. Nesses locais - estações, subestações, redes aéreas ou redes subterrâneas - o EPI não consegue minorar os riscos da exposição nociva devido ao fato de que neles há permanente exposição a altíssimas tensões.

Esse é meu entendimento. No entanto, a jurisprudência acima informada, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entende de modo a considerar ineficaz qualquer forma de Equipamento de Proteção Individual (EPI) utilizado a partir da comprovada exposição a 250v.

Sendo assim, pela necessidade de se manter uma jurisprudência íntegra, coerente e estável no órgão colegiado, sem o risco de alteração do entendimento em casos isolados em virtude de algum impedimento de membro da turma (férias por exemplo), adiro ao entendimento desse e. Tribunal, no sentido de considerar nociva a exposição ao agente ELETRICIDADE desde que comprovados os seguintes fatos:

a) Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP regular, com indicações claras dos fatores de risco e registro dos responsáveis técnicos pelas medições ambientais nos períodos que a parte autora pretende converter;

b) indicação do agente físico ELETRICIDADE como elemento presente no ambiente de trabalho, bem como anotações de medições de tensões com resultados superiores a 250v, caracterizando a nocividade pela periculosidade, independentemente do uso de equipamento de proteção individual (EPI);

c) profissiografia que indique que a exposição ao agente ELETRICIDADE era indissociável do exercício da atividade indicada no documento, isto é, a existência de habitualidade e de permanência da referida exposição nociva.

CASO CONCRETO

No caso concreto, como visto, a sentença considerou especiais os seguintes períodos: 16/01/1987 a 01/12/1989, 13/07/1990 a 23/10/1991, 27/07/1992 a 01/12/1994, 01/07/2005 a 12/01/2006, 13/01/2006 a 13/01/2006,14/01/2006 a 05/03/2006, 06/03/2006 a 09/03/2006, 10/03/2006 a 14/05/2006, 15/05/2006 a 29/05/2006,  30/05/2006 a 16/07/2006, 17/07/2006 a 01/07/2007, 02/07/2007 a 02/09/2007, 03/09/2007 a 05/09/2007, 06/09/2007 a 30/09/2007, 01/10/2007 a 10/10/2007, 11/10/2007 a 31/10/2007, 01/04/2008 a 31/03/2010 e 26/02/2016 a 13/10/2017.

O INSS não juntou cópia integral dos autos do processo administrativo, mas o autor juntou aqueles do Evento 1, INDEFERIMENTO8, de modo que serão analisados os documentos técnicos trazidos à inicial que sejam anteriores à data da entrada do requerimento (DER).

Antes de tudo, uma primeira observação: não se converte período especial em comum pelo exercício de atividades consideradas especiais utilizando a tabela de exposição nociva a agentes físicos, químicos e biológicos.

Essa possibilidade, no Decreto nº 53.831/64, é permitida a partir do item 2.0.0 - OCUPAÇÕES. Nos itens anteriores (1.0.0 até 1.3.2) a comprovação de tempo especial pela exposição nociva aos agentes mencionados na primeira coluna após o código somente é possível por meio da documentação descrita acima (SB40, DSS8030, laudo técnico das condições de trabalho ou o próprio PPP). 

No caso do Decreto nº 83.080/79 essa possibilidade apresenta-se a partir do Anexo II, sendo o Anexo I aplicado aos casos em que, comprovado pela documentação acima aludida, houver exposição nociva aos agentes físicos, químicos e biológicos descritos na primeira coluna após o código.

No caso concreto, o Juízo considerou especiais períodos anteriores a 29/4/1995, mas pelo simples exercício da atividade de eletricista, sem suporte em documentação técnica.

No entanto, citou o Juízo a Lei nº 7.369/85, que tem a seguinte redação:

Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.

Art. 2º No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

Essa lei foi regulamentada duas vezes. Entendo de que o regulamento do Decreto nº 93.412/86, por ser mais abrangente na caracterização da periculosidade, deve ser aplicada ao casos em que se considera a atividade de eletricista como especial.

O autor, no entanto, somente juntou CTPS, que informa atividades de AJUDANTE DE ELETRICISTA e ELETRICISTA MONTADOR em empresas industriais, a meu ver insuficientes para caracterização da especialidade com base na Lei nº 7.369/85, que é expressa no sentido de que há que existir um "setor de energia elétrica" e também que a atividade tenha sido exercida "em condições de periculosidade", coisa que não se consegue comprovar por simples anotação de "carto" em CTPS, sem qualquer comprovação de recebimento do referido adicional.

Portanto, sem o documento técnico apto a comprovar exposição nociva, esses períodos não devem ser considerados especiais.

No entanto, entendo cabível o enquadramento do autor como trabalhador em construção civil nos períodos de 13/07/1990 a 23/10/1991 e de 27/07/1992 a 01/12/1994, eis que a atividade de eletricista MONTADOR o inclui na referida classe, sendo que a empresa para a qual trabalhava, BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL, com CNPJ 44.259.372/0001-02) tinha por objeto atuação em obras de instalações e em construções não especificadas anteriormente, de acordo com o código CNAE F-4329-1/992.

Houve, portanto, um acréscimo indevido de 1 anos, 1 mês e 24 dias no tempo de contribuição.

Passa-se ao exame dos períodos posteriores a 28/4/1995.

Todos os vínculos estão registrados em CTPS e os períodos foram bem delimitados pela sentença, por meio do seguinte quadro:

Todos os documentos técnicos, estão regulares, nenhum foi impugnado pela autarquia, razão pela qual adoto os fundamentos da sentença para confirmar a especialidade dos períodos de 01/07/2005 a 12/01/2006, 13/01/2006 a 13/01/2006,14/01/2006 a 05/03/2006, 06/03/2006 a 09/03/2006, 10/03/2006 a 14/05/2006, 15/05/2006 a 29/05/2006,  30/05/2006 a 16/07/2006, 17/07/2006 a 01/07/2007, 02/07/2007 a 02/09/2007, 03/09/2007 a 05/09/2007, 06/09/2007 a 30/09/2007, 01/10/2007 a 10/10/2007, 11/10/2007 a 31/10/2007, 01/04/2008 a 31/03/2010 e 26/02/2016 a 13/10/2017.

Assim, nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019, o autor tinha em 13/11/2019 o tempo de 33 anos, 1 mês e 8 dias, pelo que para completar 35 anos faltaria 1 ano, 10 meses e 22 dias, ou 687 dias. 

Metade de 687 é 344 dias, ou 11 meses e 14 dias, razão pela qual o tempo necessário para a concessão do benefício pretendido é de 35 anos, 11 meses e 14 dias pelas regras do art. 17 da EC 103/2019.

O autor continuou a contribuir para o Regime Geral após outubro de 2021 (quando tinha 34 anos e 21 dias) e continuou nesse ritmo mensal até 25/9/2022, quando atingiu o tempo de 35 anos 11 meses e 21 dias, necessário para a concessão.

O voto, portanto, é para retificar a data de início do benefício (DIB) concedido neste processo para 25/9/2022; também deve ser retificado o tempo de contribuição para 35 anos, 11 meses e 21 dias.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS e negado provimento ao recurso do autor.

Mantem-se a sentença nos demais termos, inclusive em relação à verba honorária.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002058041v19 e do código CRC 12a5478a.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 9/10/2024, às 13:54:47

 


1. https://www.preparaenem.com/fisica/eletricidade-.htmhttps://www.famatelbr.com/10-conceitos-de-eletricidade-que-voce-precisa-saber/
2. https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/44259372000102-BAREFAME-INSTALACOES-INDUSTRIAIS-LTDA-EM-RECUPERACAO-JUDICIAL

 



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Documento:20002058042
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003204-20.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO NOCIVA. AGENTE FÍSICO. tema do stf relativo ao VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIDA. ANÁLISE DE DOCUMENTOS TÉCNICOS. CTPS. PPP. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ESPECIALIDADE CONFIRMADA APÓS 28/4/1995. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DA CE 103/2019. DIB RETIFICADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AJUSTADO. APELAÇÃO do inss PARCIALMENTE provida e do autor não provida.

1. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que reconheceu períodos especiais e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS solicitou suspensão do processo devido ao Tema 1209 do STF, mas o pedido foi indeferido por não se tratar de atividade de vigilante.

2. A sentença considerou como especiais diversos períodos entre 1987 e 2017, principalmente pela exposição ao agente de eletricidade. 

3. Conceitos de eletricidade e tensão elétrica, concluindo que a eletricidade é um agente físico que pode se manifestar como tensão elétrica no ambiente de trabalho. A especialidade pode ser reconhecida pela periculosidade ou exposição nociva.

4. Para períodos anteriores a 29/4/1995, simples anotação na CTPS como ajudante de eletricista ou eletricista montador é insuficiente para caracterizar a especialidade com base na Lei nº 7.369/85, que exige trabalho no setor de energia elétrica em condições de periculosidade.

5. No entanto é cabível o enquadramento do autor como trabalhador em construção civil nos períodos de 13/07/1990 a 23/10/1991 e de 27/07/1992 a 01/12/1994, devido à atividade de eletricista montador em empresa do ramo de instalações industriais em construções.

6. Para os períodos posteriores a 28/4/1995, há prova da especialidade nos autos com base nos documentos técnicos apresentados, que não foram impugnados pela autarquia.

7. Cálculo do tempo de contribuição considerando as regras da Emenda Constitucional 103/2019. Conclui-se que o autor atingiu o tempo necessário para a concessão do benefício em 25/9/2022, com 35 anos, 11 meses e 21 dias de contribuição.

8. Reforma parcial da sentença para retificação da data de início do benefício (DIB) para 25/09/2022 e do tempo de contribuição para 35 anos, 11 meses e 21 dias.

9. Recurso do autor não provido e recurso do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002058042v5 e do código CRC e88ccd20.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5003204-20.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 08/10/2024, às 12:59, na sequência 305, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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