Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005951-52.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Z. M. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 189), assim vertida:

 

"Em petição acostada no evento 183,  a parte Exequente aduz que está estaria sendo equivocadamente realizada a atualização automática feita pelo Eg. TRF/2, não se observando a aplicação da SELIC.

Sobre a atualização do quantum debeatur inscrito em precatório/RPV, tem-se que, nos termos dos normativos de regência do TRF-2, tais quantias são atualizadas automaticamente quando da sua expedição.

Exatamente por isso o requisitório citou tanto IPAC-e quanto SELIC, como meios de atualização do débito, a saber:

 

Não se pode esquecer que o crédito provém de origem de pagamento de remuneração de servidor público, sendo que a própria inicial já tinha identificado o IPCA-e como índice adequado a remunerar esses valores, pelo menos até o advento da EC 113, senão vejamos:

 

Não há equívoco na aplicação dos índices citados no requisitório, e se houver, esse potencial erro não comporta qualificação como "omissão, contradição ou obscuridade" o que indica, para o debate, desafio por recurso diverso dos embargos declaratórios.

Rejeito, portanto, o pleito do evento 183, ratificando a correção do valor requisitado."

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 -  INIC1):

 

"(...) Trata-se de ação ordinária na qual o autor visava o pagamento e a incorporação da gratificação GDACE, instituída pela Lei 12.277/10, no percentual de 80%, por estar respaldado pela garantia da paridade remuneratória, o qual foi concedido o pleito autoral. 

Com isso, o presente feito teve seu regular prosseguimento e houve o pagamento do precatório em 15/01/2024. 

Para tanto, após o pagamento do referido precatório o agravante levantou questão de ordem referente a atualização do débito do precatório e solicitou a expedição dos valores complementares.

(...) Desse modo, sem qualquer sombra de dúvidas que o precatório federal em questão desde a data de sua expedição (após 12/2021) até a respectiva data de pagamento (12/2023) deve ser corrigido através da taxa SELIC acumulada no período. 

Ocorre que ao verificar o pagamento do respectivo requisitório, observou-se que o sistema atualizou a dívida principal através do índice IPCA-e e não pela TAXA SELIC, o que resultou em pagamento de quantia inferior a efetivamente devida, conforme demonstrado em memória de cálculos em anexo. 

Assim, considerando que não houve a quitação integral da dívida, pretende-se o prosseguimento da presente execução, respeitando o amplo contraditório da UNIAO FEDERAL, e após, verificado o caso, busca-se a expedição do requisitório de pagamento complementar.

(...) Ante o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido na íntegra, para reformar a r. decisão atacada, determinando-se a expedição das requisições de pagamento complementares."

 

Contrarrazões (evento 06).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Z. M. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 189), que ratificou a correção monetária do valor requisitado, no qual citou tanto o IPAC-e SELIC, por entender que “Sobre a atualização do quantum debeatur inscrito em precatório/RPV, tem-se que, nos termos dos normativos de regência do TRF-2, tais quantias são atualizadas automaticamente quando da sua expedição” e que “a própria inicial já tinha identificado o IPCA-e como índice adequado a remunerar esses valores, pelo menos até o advento da EC 113”.

 

Passo à análise do mérito.

 

Cinge-se a controvérsia aferir qual índice de correção monetária seria aplicado ao caso vertente (cadastramento e expedição de requisitório de pagamento): IPCA-e ou SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº.: 113/21.

 

No caso dos autos, o requisitório citou tanto o IPCA-e como o SELIC, conforme evento 140/JFES: “IPCA-E mais Juros a serem aplicados sobre o principal corrigido (Tema 96 STF) ATÉ DEZEMBRO DE 2021, APÓS SELIC (EC 113)”.

 

O requisitório encontra-se em consonância com o título executivo constituído no evento 27, SENT22/JFES, que adotou o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, como parâmetro de cálculo para fins de execução. Confira-se:

 

“Por outro lado, diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, das expressões “independente de sua natureza” e “índices oficiais de remuneração básica” do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009 (ADI nº 4.357/DF), a correção monetária deve ser aplicada com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações previdenciárias, a partir de quando as verbas se tornaram devidas  observando- se, ainda, no que couber, os termos da decisão modulatória de efeitos proferida pelo E. STF na questão de ordem das ADI’s 4.357 e 4.425 que declarou a inconstitucionalidade da EC 62/2009 bem como do art. 5º da Lei 11.960/2009 por arrastamento.” (grifo nosso)

 

Sendo assim, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

 

Não obstante, a partir de 08 de dezembro de 2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, restou estabelecido que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice utilizado será o da SELIC, conforme inclusive já foi atualizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Senão, vejamos:

 

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

 

Sobre o tema, já manifestou esta Eg. Corte Regional:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 11.357/06. APLICABILIDADE. TERMO A QUO. INÍCIO DO EXERCÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta por JANAÍNA AZEVEDO DA SILVA contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido objetivando seu enquadramento na Classe/Padrão, utilizando-se o interstício de 1 (um) ano, a partir da data de seu ingresso no cargo de Administradora da Advocacia Geral da União, até a regulamentação prevista no art. 72, §2º, da Lei 11.357/2006, bem como o pagamento das diferenças monetariamente corrigidas, e com reflexo em todas as verbas trabalhistas.

2. Na hipótese, objetiva a apelante a concessão de promoção e progressão funcional, com escopo na Lei 11.357/2006, que tem como período base a data de início do exercício funcional, no caso em 01/08/2007. Ocorre que a recorrente teve seu direito negado ao fundamento de que a norma de regência à época de sua posse, Decreto nº 84.669/1980, fixava em seu art. 10, §2º, como termo inicial da contagem para a progressão o primeiro dia do mês de julho após um ano da entrada em exercício. Logo, deveria a apelante progredir de nível a partir de julho/2009.

3. Da análise do dispositivo supra (art. 19 do Decreto 84.669/80), verifica-se que a lei em questão, ao prever datas específicas para a progressão ou promoção em períodos, sem considerar a data de exercício de cada servidor, incorreu em violação ao princípio da isonomia, pois, ao ampliar para alguns o prazo para usufruir dos efeitos da promoção/progressão, acaba por impor tratamento distinto aos indivíduos na mesma situação funcional. Desta forma, para a preservação do princípio em questão, tem-se que o termo inicial do interstício deve ser a data de efetivo exercício no cargo e, via de consequência, aquela em que ocorreu a última progressão funcional nos termos do art. 72, §6º, da 11.357/2006.

4. Assim, merece reforma a sentença recorrida, a fim de que seja considerado como termo a quo da promoção/progressão funcional, a data do início de exercício funcional, com o pagamento de todos os valores em atraso, monetariamente corrigidos e com reflexo nas demais verbas trabalhistas. No tocante aos juros e correção monetária, a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, estabeleceu que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice utilizado será o da SELIC.

5. Apelação provida para fixar a data do início do efetivo exercício funcional da apelante como termo inicial da promoção/progressão, bem como o pagamento dos valores devidos, a serem corrigidas pelo IPCA-E até 08/12/2021, quando deverá ser adotada a taxa SELIC, na forma da EC 113/2021.

(TRF-2ª Região, AC 5007599-95.2021.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 18/05/2022) (grifos nossos)

 

Por sua vez, a Resolução nº 303/2019 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário e disciplina a expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal, já prevê que a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos através da SELIC, verbis:

 

“[...] RESOLUÇÃO No 303, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

(...)

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Seção I

Da Correção Monetária e dos Juros

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) [...]”

 

Não obstante, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já julgou as ADIs 7047 e 7064 que questionavam a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 113/2021, e apesar de ambas terem sido julgadas parcialmente procedentes, com acórdãos publicados no DJe em 19/12/2023 e trânsito em julgado certificado em 08/02/2024, a constitucionalidade do art. 3º restou imaculada.

 

Desta forma, deve incidir correção monetária aplicada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

 

Nesse passo, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte e do STF, razão pela qual não merece qualquer reparo.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002059648v3 e do código CRC d34356c7.

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Documento:20002059649
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005951-52.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITÇÃO DE PAGAMENTO.  TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. ART. 3º. ADIS 7047 E 7064. CONSTITUCIONALIDADE IMACULADA. DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto por Z. M. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 189), que ratificou a correção monetária do valor requisitado, no qual citou tanto o IPAC-e SELIC, por entender que “Sobre a atualização do quantum debeatur inscrito em precatório/RPV, tem-se que, nos termos dos normativos de regência do TRF-2, tais quantias são atualizadas automaticamente quando da sua expedição” e que “a própria inicial já tinha identificado o IPCA-e como índice adequado a remunerar esses valores, pelo menos até o advento da EC 113”.

 

2) Cinge-se a controvérsia aferir qual índice de correção monetária seria aplicado ao caso vertente (cadastramento e expedição de requisitório de pagamento): IPCA-e ou SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº.: 113/21.

 

3) O requisitório encontra-se em consonância com o título executivo constituído no evento 27, SENT22/JFES, que adotou o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, como parâmetro de cálculo para fins de execução.

 

4) Em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

 

5) A Resolução nº 303/2019 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário e disciplina a expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal, já prevê que a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos através da SELIC.

 

6) Não obstante, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já julgou as ADIs 7047 e 7064 que questionavam a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 113/2021, e apesar de ambas terem sido julgadas parcialmente procedentes, com acórdãos publicados no DJe em 19/12/2023 e trânsito em julgado certificado em 08/02/2024, a constitucionalidade do art. 3º restou imaculada.

 

7) Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002059649v3 e do código CRC 074e4a1f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 04/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005951-52.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 04/10/2024, às 13:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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