Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0129552-69.2016.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face da sentença do Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução fiscal proposta contra J. J. N..

Entendeu o juízo sentenciante que houve "inércia da parte exequente, ante o transcurso do lapso temporal superior a seis anos, sem que tenha promovido qualquer medida concreta e eficaz na localização de patrimônio penhorável". Dessa forma, concluiu que "o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do §4º do art. 40 da LEF" (Evento 75).

Em suas razões recursais, o CREA/RJ sustenta, em síntese, "que não fora cumprida a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial do Conselho, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº. 6.830/80. Dessa forma, não há como se falar em inércia da parte apelante muito menos reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente do presente executivo fiscal" (Evento 78).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061653v3 e do código CRC b77d9e23.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 30/9/2024, às 15:9:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:30:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002061654
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0129552-69.2016.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face da sentença do Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução fiscal proposta contra J. J. N..

Entendeu o juízo sentenciante que houve "inércia da parte exequente, ante o transcurso do lapso temporal superior a seis anos, sem que tenha promovido qualquer medida concreta e eficaz na localização de patrimônio penhorável". Dessa forma, concluiu que "o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do §4º do art. 40 da LEF" (Evento 75).

Em suas razões recursais, o CREA/RJ sustenta, em síntese, "que não fora cumprida a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial do Conselho, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº. 6.830/80. Dessa forma, não há como se falar em inércia da parte apelante muito menos reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente do presente executivo fiscal" (Evento 78).

Pois bem.

Assiste razão ao apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF em 11/09/2019 (Evento 41), com intimação do CREA em 11/10/2019 (Evento 48), tendo início, assim, o prazo de 1 ano de suspensão do processo.

Em 03/05/2024 (Evento 58), ou seja, quase 5 anos após o início do prazo de suspensão, o juízo a quo determinou a intimação do exequente para se manifestar nos autos, o que foi feito em 15/05/2024 (Evento 66), requerendo nova citação do executado.

Em seguida, sobreveio sentença, entendendo que o processo ficou paralisado por prazo superior a 6 anos e extinguindo o feito devido à ocorrência da prescrição (Evento 75).

A sentença merece reforma.

Verifica-se que, após o período de suspensão de 1 ano do processo nos termos do art. 40 da LEF, que se findou em 11/10/2020, não decorreu o prazo prescricional quinquenal, o que viria a ocorrer tão somente em 2025.

Dessa forma, não há que se falar em prescrição no caso em tela, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos para prosseguimento da execução fiscal.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, afastando a prescrição, e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061654v4 e do código CRC 4f4857ef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 10/10/2024, às 17:12:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:30:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002061655
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0129552-69.2016.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL QUE TEM INÍCIO APÓS O PERÍODO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinta com resolução do mérito a execução fiscal reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.

2. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF em 11/09/2019, com intimação do CREA-RJ em 11/10/2019, tendo início, assim, o prazo de 1 ano de suspensão do processo.

3. Verifica-se que, após o período de suspensão de 1 ano do processo, que se findou em 11/10/2020, não decorreu o prazo prescricional quinquenal, o que viria a ocorrer tão somente em 2025.

4. Dessa forma, não há que se falar em prescrição no caso em tela, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos para prosseguimento da execução fiscal.

5. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, afastando a prescrição, e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061655v4 e do código CRC 27aff76e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 10/10/2024, às 17:12:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:30:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 0129552-69.2016.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 13:00, na sequência 232, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:30:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas