Apelação Cível Nº 0129552-69.2016.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face da sentença do Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução fiscal proposta contra J. J. N..
Entendeu o juízo sentenciante que houve "inércia da parte exequente, ante o transcurso do lapso temporal superior a seis anos, sem que tenha promovido qualquer medida concreta e eficaz na localização de patrimônio penhorável". Dessa forma, concluiu que "o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do §4º do art. 40 da LEF" (Evento 75).
Em suas razões recursais, o CREA/RJ sustenta, em síntese, "que não fora cumprida a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial do Conselho, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº. 6.830/80. Dessa forma, não há como se falar em inércia da parte apelante muito menos reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente do presente executivo fiscal" (Evento 78).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061653v3 e do código CRC b77d9e23.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 30/9/2024, às 15:9:31