Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002196-20.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 114, DOC1) interposta pelo autor D. S. P., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (evento 109, DOC1),  que julgou improcedente o pedido, ante a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, negando ao autor o benefício  por incapacidade temporária e, por conseguinte, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Em razões recursais, o autor alega ter direito aos benefícios por incapacidade, por ser portador de doença degenerativa crônica que afeta a região lombar e os membros inferiores, ocasionando limitações para o desempenho das atividades habitualmente exercidas de pedreiro. 

Impugna o laudo pericial, alegando que o juízo da 1ª instância deixou de analisar os laudos anexados pela parte autora, que são suficientes para comprovar a existência da incapacidade laboral do apelante.

Acrescenta, ainda, que a função desempenhada profissionalmente pelo apelante exige esforço físico intenso, uma vez que precisava subir e descer escadas e levantar peso. Frisa que, ao contrário do que supostamente teria sido concluído na 1a instância, a atividade exercida pelo recorrente não tem "orientação administrativa e caráter burocrático".

Requer, por fim:

"... a anulação da r. Sentença, sendo reaberta a instrução processual e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, sob pena de cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação retro. 

Caso Vossas Excelências entendam já estar suficiente a partir das provas materiais trazidas aos autos, desde já postula a reforma da sentença e deferimento do pedido exordial, determinando a concessão do benefício pretendido ao Autor, a contar do requerimento administrativo elaborado conforme artigo 42 da Lei 8.213/91, assim como a fixação de honorários advocatícios."

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (evento 4, DOC1).

É o relatório. 

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

De acordo com o relatado, cuida-se de ​apelação (evento 114, DOC1) interposta pelo autor D. S. P., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (evento 109, DOC1),  que julgou improcedente o pedido, ante a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, negando ao autor o benefício  por incapacidade temporária e, por conseguinte, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

​O apelante afirmou que, em razão das enfermidades que o afligem, requereu junto ao INSS, em 01/12/2017, auxílio por incapacidade temporária (NB 621.134.797-2), tendo o benefício sido indeferido pela autarquia previdenciária em razão de não ter sido constatada incapacidade laborativa. 

Ressalta que "é portador de lombociatalgia crônica agudizada, com limitação funcional e radiculopatia bilateral para membros inferiores, sendo recomendado afastamento do trabalho."

Em relação aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulamentado na Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)                

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.     

Por seu turno, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) está previsto no art. 42 e seguintes da mesma Lei:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.     (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Para a concessão das prestações pecuniárias relativas aos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Da leitura dos aludidos dispositivos, verifica-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c)  a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso, a controvérsia gira em torno da incapacidade laboral do autor(a), não sendo discutidos os requisitos legais referente a qualidade de segurado e carência.

No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial indicou que o apelante apresenta hérnia de disco lombar e está em tratamento regular, sem sinais de crise ou piora. Observou que se trata de doença crônica, que não se encontra no período de agudização e que não há elementos caracterizadores de incapacidade para a atividade. Concluiu, com isso, a ausência de incapacidade laborativa (evento 65, DOC1). 

Por outro lado, para comprovar a sua suposta incapacidade, o autor acostou à petição inicial receituários e laudos médicos que apresentam o diagnóstico de hérnia de disco e atestam as dores alegadas pelo apelante, além de recomendarem o seu afastamento do trabalho (evento 1, DOC8).

A meu ver, porém, os receituários médicos e laudos juntados pela autora não comprovam a inaptidão para o trabalho, pois não são hábeis a contrapor a conclusão pela ausência de incapacidade, levadas a efeito pelo perito judicial, que tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, conforme jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUIZ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE.
- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na implementação do benefício previdenciário de auxílio-doença.
- Verifica-se, no presente caso, que o demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando desamparada, pois, a sua pretensão autoral, tendo em vista que, segundo o laudo o pericial, o expert do Juízo constatou a ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral.
-O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado.
- Cabível a majoração, em 2% (dois por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art.85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC.
- Improvimento da apelação da parte autora. (TRF 2ª Região, Primeira Turma, AC 0117922-97.2017.4.02.5101, Dje de 02/05/2019, Relator Desembargador Federal Paulo Espírito Santo)

Acrescenta-se que, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o presente feito trata de matéria que não demanda produção de prova em audiência.

Assim, uma vez que não restou demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação, devem ser negados os benefícios previdenciários por incapacidade à parte autora, devendo ser mantida a sentença.

 A título de honorários recursais, deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Documento:20002062443
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002196-20.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). TRABALHADOR URBANO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.

I- Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.

II- O art. 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.

III- Não comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não possui direito aos benefícios previdenciários por incapacidade, devendo a sentença ser mantida.

IV- A título de honorários recursais, deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

V- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002062443v3 e do código CRC 8f825ee4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5002196-20.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 08/10/2024, às 12:59, na sequência 198, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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