Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010743-03.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos, que concedeu  a segurança, para determinar à autoridade impetrada que emita decisão no procedimento administrativo n.º 1376284680, no prazo de 30 (trinta) dias.  (evento 36)

Relata que até a impetração do presente mandamus, em 05/10/2023, o pedido sequer havia sido analisado.

Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.

O INSS informa, em 05/08/2024, que o requerimento administrativo do(a) interessado(a) foi concluído. (evento 45)

O Ministério Público Federal (MPF) opina pelo não provimento da remessa oficial. (evento 6 dos autos da segunda instância)

 É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

O writ foi impetrado em 05/10/2023.

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da  Remessa Necessária. 

A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial: 

"Em 26/04/2023, a impetrante realizou protocolo administrativo de n° 1376284680, iniciando processo administrativo previdenciário de SOLICITAR EMISSÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO RECEBIDO, considerando que o benefício do impetrante de BPC-LOAS encontra-se bloqueado pelo controle de pagamento, posto que a curatela provisória da representante perder a validade pelo decurso do tempo.

Todavia, conforme documento em anexo, no requerimento n° 1376284680, o impetrante anexou o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, a fim de regularizar a representação do beneficiário. 

Ocorre que, até a presente data, após mais de 4 (quatro) meses de tramitação, o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo). "

Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que emita decisão no procedimento administrativo n.º 1376284680, no prazo de 30 (trinta) dias.

Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:

"II - FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 48 da Lei nº. 9.784/1999, a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. No caso específico do processo administrativo previdenciário, a norma do art. 41-A da Lei 8.213/91 prevê, após a conclusão da instrução processual, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do procedimento e pagamento da primeira prestação devida.

No caso sob exame, a mora administrativa é substancial e notória.

A última cópia do processo administrativo n.º 1376284680, juntada pelo INSS em 14/12/2023, demonstra que o andamento do requerimento do autor estava paralisado desde o seu protocolo, em 26/04/2023, permanecendo inconcluso (Evento 27).

Tal fato suplanta tanto o trintídio genericamente estabelecido pelo art. 49, da Lei n. 9.784/1999, quanto o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, da Lei n. 8.213/91.

Assim, no caso sob exame, o argumento de que o presente mandado de segurança visa "furar a fila do INSS" não afasta a ilegalidade manifesta e generalizada referente à mora administrativa, especialmente se observada a circunstância de que já transcorreram mais de 12 (doze) meses desde o protocolo administrativo, visto que o impetrante aguarda a análise do pedido desde 26/04/2023.

Pelo exposto, reputo configurada a alegada ilegalidade consistente na mora administrativa injustificada.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO a SEGURANÇA para DETERMINAR à autoridade impetrada que emita decisão no procedimento administrativo n.º 1376284680, no prazo de 30 (trinta) dias.

Dou por extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Sem custas processuais, haja vista a isenção de que goza a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Dê-se vista dos autos ao MPF.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 1º e 3º, do CPC).

Intimem-se."

Cumpre ressaltar, em 26/04/2023, a impetrante realizou protocolo administrativo de n° 1376284680, iniciando processo administrativo previdenciário de SOLICITAR EMISSÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO RECEBIDO.

Entretando, até a impetração do presente writ, em 05/10/2023, ou seja, mais de 5 meses após a formulação do requerimento administrativo, tal solicitação sequer havia sido analisada.

No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais de 5 meses para proceder à análise de requerimento administrativo, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

A demora injustificada em analisar os requerimentos administrativos que lhe são dirigidos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99.

A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.

No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. 

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.

Importante registrar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, tipificada, inclusive, como crime de desobediência pelo art. 330 do CP, como se vê do artigo 26 da Lei n.º 12.016/2009.

No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.

A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.

Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.

Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.

I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.

II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.

III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.

IV-  Remessa necessária desprovida" (5077512-04.2020.4.02.5101 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de disponibilização 10/05/2021).

Veja-se que a autoridade impetrada informa o cumprimento da obrigação de fazer, fixada pela sentença, em 05/08/2023 (evento 45):

Portanto, no caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que a conclusão quanto à análise do requerimento administrativo formulado, se deu por força de decisão judicial, ou seja, após intimação da autoridade coatora sobre o comando sentencial.

Registre-se que o interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.

Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ:

“(...) o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”1. 

Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem após a prolação da sentença, ainda que diante de determinação judicial  para cumprimento no prazo de 30 dias, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada.

Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado,  restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002062959v4 e do código CRC 7cb236fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 9/10/2024, às 13:54:53

 


1. AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002062960
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010743-03.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. requerimento administrativo para SOLICITAR EMISSÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO RECEBIDO. inércia da autoridade coatora em julgar o requerimento. CUMPRIMENTO  DA OBRIGAÇÃO DE fazer APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que emita decisão no procedimento administrativo n.º 1376284680, no prazo de 30 (trinta) dias. 

2. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

3. No caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que a conclusão quanto à análise do requerimento administrativo formulado, se deu por força de decisão judicial, ou seja, após intimação da autoridade coatora sobre o comando sentencial.

4. Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem,  não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada, mas depois da prolação da sentença. Entendimento do E. STJ.

5. Remessa Necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002062960v4 e do código CRC a85bc014.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 9/10/2024, às 13:54:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 08/10/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5010743-03.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 08/10/2024, às 12:59, na sequência 362, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas