Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015821-52.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Economia da 1ª Região (CORECON-RJ), impugnando sentença originária do Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo ora recorrente em desfavor de M. N. P., objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva às anuidades dos exercícios de 2016 a 2020.

O Juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.

Em Razões de Apelação, o CORECON-RJ alega que “[...] não foi preciso a Resolução CNJ para que o CORECON tomasse a iniciativa de não sobrecarregar o Poder Judiciário, sendo certo afirmar que as ações ajuizadas ao tempo do início da vigência da referida resolução são aquelas em que o Conselho administrativamente tentou de todas as formas o ressarcimento do seu crédito, não tendo logrado êxito, razão pela qual, com todas as vênias, a Resolução 547/2024 - CNJ não pode retroagir para extinguir ações em curso, sobretudo quando se demonstra que o credor tributário envidou esforços na persecução administrativa de seu crédito. [...]”

Pontua que “[...] Os conselhos profissionais dispõem de regramento especial para o ajuizamento de ações de execução fiscal prevista na Lei nº 12.514/2011. Dela se extrai a normatização dos procedimentos de ajuizamento de ação, renúncia, dentre outras hipóteses, além de limitar o direito de petição das referidas autarquias, conforme se depreende da leitura do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. [...]”.

Assevera, ainda, que “[...] a Resolução CNJ 547/2024 disse “mais do mesmo”, pois tudo o que nela consta já se encontra previsto na Lei nº 12.514/2011, em relação aos conselhos profissionais, sem contar que o douto Conselho Nacional de Justiça extrapola suas atribuições previstas no artigo 103-B, §4º, e 236, §1º, ambos da Constituição Federal [...]”.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, dando-se regular prosseguimento ao feito.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

No caso dos autos, a questão controvertida versa sobre a aplicabilidade do disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22/2/2024:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.”

Com a entrada em vigor da aludida resolução, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas, caso a Fazenda Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito.

Cumpridas as aludidas providências, a execução somente terá prosseguimento, caso ocorra a efetiva citação do executado, além de ter sido localizado algum bem penhorável.

O juízo a quo consignou que o CORECON-RJ não logrou comprovar o seu interesse processual, ante ausência de movimentação útil do processo há mais de 1 ano sem citação do executado.

O CORECON-RJ aduz que adota uma série de medidas preventivas na persecução do seu crédito, como campanhas de parcelamento, eliminação de créditos de baixo valor ou de difícil recuperação e descontos, como medida coercitiva e administrativa de recuperação de crédito.

Quanto ao alegado, falece razão ao apelante, porquanto o fundamento da sentença repousa sobre o disposto no art. 1º da Resolução do CNJ n.º 547/2024, ou seja, não se adentrou à questão de terem sido adotadas medidas de conciliação ou quaisquer outras medidas de solução administrativas para a satisfação do crédito, tendo em vista que a execução foi extinta por falta de movimentação útil durante mais de 1 ano, sem que o executado tenha sido citado ou tenha sido encontrados bens penhoráveis.

Prossegue afirmando a sua submissão à Lei nº 12.514/2011, a qual estabelece normas específicas às execuções fiscais movidas por Conselhos de Fiscalização Profissional.

O argumento em questão deve ser afastado, porquanto a Resolução do CNJ n.º 547/2024, a qual trata-se de ato normativo primário, aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação.

Por fim, assevera que “[...] a Resolução 547/2024 - CNJ não pode retroagir para extinguir ações em curso, sobretudo quando se demonstra que o credor tributário envidou esforços na persecução administrativa de seu crédito”.

Deve ser afastada a alegação, tendo em vista que a Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.

Nessa perspectiva, afigura-se correta a sentença que reconheceu a perda do interesse de agir do exequente, e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002063781v4 e do código CRC fe2ee7f7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 04/09/2024, às 16:46:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:29:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002063782
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015821-52.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. resolução cnj nº 547/2024. APLICABILIDADE. VALOR INFERIOR A r$ 10.000,00. CITAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE BEM PENHORÁVEL.  feito paralisado por mais de 1 ano. ausência de interesse de agir. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO-CORECON-RJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c artigo 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.

2. As execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas, caso a Fazenda Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito, bem como ter levado a protesto o título da dívida pública, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.

3. A Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação.

4. A Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002063782v5 e do código CRC 9555ee4a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 08/10/2024, às 17:12:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:29:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 04/10/2024

Apelação Cível Nº 5015821-52.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 04/10/2024, às 13:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:29:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas