Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 0020874-03.2001.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela PETROBRAS contra acórdão desta Colenda Turma que exerceu o juízo de retratação, assim ementado: ()
“TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 596.832 - TEMA 228/rg. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. No julgamento do RE 596.832 (Tema 228/RG), o STF fixou a tese de que "é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".
2. Uma vez que a decisão produz efeitos vinculantes, nos termos do art. 927, III do CPC, e que o entendimento consolidado se aplica ao presente caso, há que se promover a adequação do julgamento à tese fixada em repercussão geral, ressaltando-se que a documentação juntada aos autos indica que a base de cálculo efetiva das operações, no período mencionado, foi inferior à presumida.
3. A parte autora pode, nos termos da Súmula 461/STJ, optar por receber o indébito tributário mediante compensação, a ser exercida na seara administrativa, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4. Os ônus da sucumbência fixados em sentença devem ser invertidos, haja vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, consoante o art. 21, parágrafo único do CPC/73, correspondente ao art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
5. Juízo de retração exercido.”
Em suas razões recursais (), a embargante alega que o acórdão não foi claro quanto aos ônus de sucumbência, tendo em vista que ela já havia sido excluído do polo passivo, em capítulo da sentença já transitado em julgado.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, há um fato do processo que não foi abordado expressamente no acórdão embargado e que merece ser esclarecido nesta sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Neste sentido, repise-se que a sentença extinguiu a Petrobras do polo passivo, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido.
No acórdão objeto dos presentes embargos de declaração, houve a adequação do julgado à tese firmada no Tema 228/RG, ocasião em que esta Colenda Turma deu parcial provimento à apelação dos autores, invertendo os ônus da sucumbência, condenando a União Federal/Fazenda Nacional a restituir as diferenças de PIS e COFINS recolhidas a maior no regime de substituição tributária, no período de 01/02/1999 a 01/07/2000, quando a base de cálculo efetiva das operações tiver sido inferior à presumida.
Cuida esclarecer, portanto, que a inversão dos ônus da sucumbência determinada no acórdão embargado não atinge a Petrobras, ora embargante, porquanto ela já havia sido excluída do feito pela sentença, havendo o trânsito em julgado quanto a este capítulo.
Isto posto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para esclarecer que os ônus de sucumbência fixados no acórdão relativo ao juízo de retratação recaem, exclusivamente, sobre a União Federal/Fazenda Nacional.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002064208v4 e do código CRC 3db5b16d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 21/9/2024, às 19:39:43