Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010502-75.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M C BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e M. C. B. em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou os embargos à penhora e determinou o prosseguimento da execução.

Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que, "os atos executivos somente recaem sobre o patrimônio do obrigado, de modo que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do executado, não pode ser objeto de penhora". Sustenta, ainda, que "a penhora recaiu sobre bens impenhoráveis, compreendendo automóveis indispensáveis ao exercício da atividade profissional do embargante." Assevera, ademais, que, "Sem os referidos automóveis resta a embargante apenas o encerramento das suas atividades empresariais, sendo certo que foram preenchidos todos os requisitos para o deferimento da medida, qual seja, o enquadramento do embargante como de pequeno porte, microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem mesmo indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa". Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam suspensos os efeitos da penhora e da restrição veicular aos automóveis até o julgamento do recurso. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja afastada a penhora sobre os automóveis.

Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 7).

É o breve Relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença em ação monitória interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a cobrança do valor de R$ 51.369,99 (cinquenta e um mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), atualizado em 15/12/2022 (evento 63 dos originários).

Com vistas à satisfação do crédito, foi determinada a penhora de dois veículos I Kia, de placas KRH 4H00 e LQS 3502, de propriedade da empresa executada. Como a diligência restou negativa (evento 138 dos autos originários), foi inserida a restrição de circulação dos veículos do sistema RENAJUD.

Como cediço, a teor do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida.

No mesmo sentido, dispõe o art. 789 do CPC que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.".

Nesse passo, a 1ª Seção do STJ, em sede de Recurso repetitivo (tema 578), consignou “a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva” (REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07/10/2013).

Com efeito, “O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM” (REsp 1.151.626/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/3/2011).

A diferença entre as medidas enumeradas no RENAJUD é que "A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM; a restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM; e a restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito" (STJ, REsp n. 1744401/MG , Rel.ª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22.11.2018).

O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que podem ser  feitas as restrições de transferência, licenciamento e circulação, via RENAJUD, em casos de extrema necessidade como, por exemplo, nos casos de apreensão  judicial de veículos, na forma do Decret-lei nº 911/1996.

O art. 835 do CPC, que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, prevê, em seu inciso IV, a constrição de veículos de via terrestre, de sorte que a aplicação da penhora sobre automóvel do devedor, no limite do valor executado, não ofende o princípio da menor onerosidade para o devedor.

In casu, a restrição de circulação de 2 (dois) veículos de empresa de comércio de alimentos revela-se extremamente gravosa, mostrando-se suficiente a restrição de transferência dos veículos para o fim pretendido de garantir a dívida.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É de se admitir, apenas, a imposição de restrição à transferência do veículo, porquanto adequada e suficiente à finalidade a que se destina. Com efeito, o patrimônio do devedor deve garantir o pagamento de suas dívidas, o que justifica a constrição do bem indicado, afastada a restrição de circulação, por demasiadamente gravosa e desnecessária. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072928- 16.2017.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE TRANFERÊNCIA. A inserção de restrição à circulação de veículos no sistema RENAJUD é medida gravosa. Na hipótese, a restrição à transferência se mostra suficiente para garantir a execução. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004239- 17.2017.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2017)

 

Assim, percebe-se que a ordem de restrição de circulação dos veículos da empresa deve ser afastada, pois a proibição de transferência mostra-se eficaz para garantia do crédito e atende ao princípio da menor onerosidade da execução, permitindo que a empresa continue usando os veículos no desenvolvimento de suas atividades.

Desta forma, deve ser parcialmente provido o presente recurso para determinar que seja feita a substituição da ordem de restrição de circulação dos veículos, via RENAJUD, para ordem de restrição de transferência, medida que se mostra suficiente para garantir o pagamento da dívida.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002064692v35 e do código CRC 1d3d7d03.

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Documento:20002065046
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010502-75.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. EMPRESA DE COMÉRCIO DE ALIMENTOS. MEDIDA GRAVOSA. SUBSTITUIÇÃO PARA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou os embargos à penhora e determinou o prosseguimento da execução.

2. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença em ação monitória interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a cobrança do valor de R$ 51.369,99 (cinquenta e um mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), atualizado em 15/12/2022.

3. Com vistas à satisfação do crédito, foi determinada a penhora de dois veículos I Kia, de placas KRH 4H00 e LQS 3502, de propriedade da empresa executada. Como a diligência restou negativa, foi inserida a restrição de circulação dos veículos do sistema RENAJUD.

4. O art. 835 do CPC, que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, prevê, em seu inciso IV, a constrição de veículos de via terrestre, de sorte que a aplicação da penhora sobre automóvel do devedor, no limite do valor executado, não ofende o princípio da menor onerosidade para o devedor.

5. In casu, a restrição de circulação de 2 (dois) veículos de empresa de comércio de alimentos revela-se extremamente gravosa, mostrando-se suficiente a restrição de transferência dos veículos para o fim pretendido de garantir a dívida.

6. A ordem de restrição de circulação dos veículos da empresa deve ser afastada, pois a proibição de transferência mostra-se eficaz para garantia do crédito e atende ao princípio da menor onerosidade da execução, permitindo que a empresa continue usando os veículos no desenvolvimento de suas atividades.

7. Deve ser parcialmente provido o presente recurso para determinar que seja feita a substituição da ordem de restrição de circulação dos veículos, via RENAJUD, para ordem de restrição de transferência, medida que se mostra suficiente para garantir o pagamento da dívida.

8. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002065046v10 e do código CRC e5c4825a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 04/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010502-75.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 04/10/2024, às 13:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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