Apelação Cível Nº 0012025-52.2018.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERCINA FARIA LIMA IGNÊS e OUTROS, contra acórdão do Evento 9 assim ementado:
" ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO indireta. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. Tema 1019 stj. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por E. L. I. e outros contra a sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição na ação que objetivava a condenação ao pagamento da indenização pela desapropriação indireta.
2. O STJ em sede de recurso repetitivo, Tema 1019 fixou a tese de que "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil".
3. No caso em particular, assiste razão ao DNIT ao afirmar que em 06/06/2006 a representante legal da proprietária do imóvel, Ercina Lima Ignês, foi devidamente intimada da decisão de indeferimento do pedido de indenização através do ofício de n° 236, emitido pela 17ª UNIT/ES do DNIT - evento 61, DOC2, fl. 16 e a partir deste evento, não impugnado pela recorrente, evidencia-se o decurso do prazo prescricional da pretensão de indenização por desapropriação indireta, já que a ação só foi proposta em 30/05/2018.
4. Não há que se falar em contagem do prazo prescricional a partir do despacho que determinou o arquivamento do processo administrativo, em 24/06/2013, uma vez que não há qualquer conteúdo decisório no mesmo, servindo este apenas de formalidade para encerrar o procedimento que estava inerte em sede administrativa há sete anos.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento."
Em suas razões (ev. 17), a recorrente alega que a decisão não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Sustenta que a omissão é verificada na ausência de manifestação no Acórdão sobre o fato de que a comunicação encaminhada em 2006 apenas foi dirigida a um dos herdeiros e, ao contrário do que consta no decisum, não se trata de representante legal da proprietária original do imóvel desapropriado, mas sim apenas uma de suas filhas.
Afirma também que a decisão é omissa quanto à aplicação da teoria da actio nata, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão apenas surge quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado.
Contrarrazões ao Evento 23 pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
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