Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012025-52.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERCINA FARIA LIMA IGNÊS e OUTROS, contra acórdão do Evento 9  assim ementado:

" ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO indireta. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. Tema 1019 stj. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por E. L. I. e outros contra a sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição na ação que objetivava a condenação ao pagamento da indenização pela desapropriação indireta.

2. O STJ em sede de recurso repetitivo, Tema 1019 fixou a tese de que "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil".

3. No caso em particular,  assiste razão ao DNIT ao afirmar que em 06/06/2006 a representante legal da proprietária do imóvel, Ercina Lima Ignês, foi devidamente intimada da decisão de indeferimento do pedido de indenização através do ofício de n° 236, emitido pela 17ª UNIT/ES do DNIT - evento 61, DOC2, fl. 16 e a partir deste evento, não impugnado pela recorrente, evidencia-se o decurso do prazo prescricional da pretensão de indenização por desapropriação indireta, já que a ação só foi proposta em 30/05/2018.

4. Não há que se falar em  contagem do prazo prescricional a partir do despacho que determinou o arquivamento do processo administrativo, em 24/06/2013, uma vez que não há qualquer conteúdo decisório no mesmo, servindo este apenas de formalidade para encerrar o procedimento que estava inerte em sede administrativa há sete anos.

5. Recurso de apelação a que se nega provimento."

Em suas razões (ev. 17), a recorrente  alega que a decisão não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Sustenta que a omissão é verificada na ausência de manifestação no Acórdão sobre o fato de que a comunicação encaminhada em 2006 apenas foi dirigida a um dos herdeiros e, ao contrário do que consta no decisum, não se trata de representante legal da proprietária original do imóvel desapropriado, mas sim apenas uma de suas filhas.

Afirma também que a decisão é omissa quanto à aplicação da teoria da actio nata, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão apenas surge quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado.

Contrarrazões ao Evento  23 pelo não provimento do recurso.

 É o relatório.

 



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Apelação Cível Nº 0012025-52.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Cuidam os autos de embargos de declaração do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por E. L. I. e outros contra a sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição na ação que objetivava a condenação ao pagamento da indenização pela desapropriação indireta.

Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do artigo 1022, do CPC.

Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa.

In casu, o acórdão embargado foi claro ao examinar a matéria. Entretanto, a recorrente alega que não foram analisadas as questões referentes ao fato de que a comunicação encaminhada em 2006 apenas foi dirigida a um dos herdeiros e também sobre a teoria da actio nata e a ciência inequívoca da lesão.

 Sobre tal afirmação, trago à colação trecho da decisão que sobre isso dispôs:

"verifica-se no caso em particular, que assiste razão ao DNIT ao afirmar que em 06/06/2006 a representante legal da proprietária do imóvel, Ercina Lima Ignês, foi devidamente intimada da decisão de indeferimento do pedido de indenização através do ofício de n° 236, emitido pela 17ª UNIT/ES do DNIT - evento 61, DOC2, fl. 16 e a partir deste evento, não impugnado pela recorrente, evidencia-se o decurso do prazo prescricional da pretensão de indenização por desapropriação indireta, já que a ação só foi proposta em 30/05/2018."

Quanto à teoria da actio nata, entendo que não tem aplicação ao caso em tela por todos os motivos já expostos na decisão. Oportuno esclarecer que os atos da administração pública são dotados de presunção de legalidade e somente devem ser anulados mediante prova em contrário, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.

Na verdade, verifica-se que, com sua irresignação, almeja a embargante promover a rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado.

O posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo o embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.

Oportuno destacar também que o prequestionamento não reclama que o preceito constitucional ou infraconstitucional invocado tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0012025-52.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REDISCUSSÃO DA MATéRIA. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do artigo 1022, do CPC.

2. Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa.

3. In casu, o acórdão embargado foi claro ao examinar a matéria. Entretanto, a recorrente alega que não foram analisadas as questões referentes ao fato de que a comunicação encaminhada em 2006 apenas foi dirigida a um dos herdeiros e também sobre a teoria da actio nata e a ciência inequívoca da lesão.

4. Quanto à teoria da actio nata, entendo que não tem aplicação ao caso em tela por todos os motivos já expostos na decisão. Oportuno esclarecer que os atos da administração pública são dotados de presunção de legalidade e somente devem ser anulados mediante prova em contrário, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.

5. O posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo o embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.

6. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 0012025-52.2018.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 13:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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