Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012343-17.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. M. S. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), visando, cautelarmente, sua participação na derradeira fase do certame, e, alternativamente, seja reconhecida “a necessidade de SUSPENSÃO da questão de número 01 do caderno de provas do candidato”.

As tutelas de urgência foram indeferidas, conforme decisão do evento 3, SJRJ.

A sentença recorrida (evento 16, SJRJ), que julgou improcedentes os pedidos, foi fundamentada, em suma, no sentido de que a causa de pedir do autor não restou clara, sendo certo que ao Poder Judiciário não cabe adentrar no mérito administrativo, avaliando critérios de correção. São seus termos:

“[...] Verifico na fl. 15 da inicial que a parte autora se insurge contra "vícios insanáveis constatados na questão da prova objetiva". Inicia alegando que "Como não cabe a este precário causídico se imiscuir nos critérios de correção da banca, nos limitaremos a constatar tão somente a incompatibilidade da questão com o Conteúdo Programático Editalício".

Entretanto, logo depois passa a discorrer sobre as razões pelas quais entende que o gabarito da questão de português está equivocado. Chega a afirmar que "A banca examinadora considerou a alternativa C como correta, por um ledo engano".

Posteriormente, invoca genericamente que deve ser feito controle de compatibilidade com o edital. [...]

Em todo caso, é cediço que não cabe ao Judiciário adentrar nos critérios de correção das provas, por violação ao mérito administrativo – conveniência x oportunidade e substituição da Banca Examinadora do concurso. Neste sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, vide tema 485 [...]”

 

Em razões de apelação (evento 20, SJRJ), o autor sustenta, em síntese, que a questão por ele impugnada não atende ao conteúdo programático do edital, que não discute critério de correção de provas, e sim a necessidade excepcional de intervenção do Poder Judiciário para sanar ilegalidades. Sustenta que houve erro de correção da questão, fazendo com que tivesse sua pontuação ilegalmente suprimida e que, com base no poder geral de cautela, o caso é o de garantir que o autor participe da próxima etapa do certame. São seus termos:

“[...] Retorna a parte autora, ora apelante, aos autos, para refutar a tese de que estariam adentrando no mérito dos critérios de correção das bancas examinadoras. Acostando aos autos inúmeros precedentes judiciais, demonstra que seu pleito versa exclusivamente sobre o controle de compatibilidade entre questões e o conteúdo programático editalício, em conformidade com precedentes dos STF. [...]

[...] a inclusão de questões fora do conteúdo programático previsto no edital configura uma violação ao direito dos candidatos, que se preparam com base nas diretrizes estabelecidas. A jurisprudência é pacífica quanto à nulidade de questões que extrapolam os limites do edital, tornando evidente a probabilidade de reforma da decisão que manteve a validade da prova. [...]

No caso em tela, há situação, inclusive, no bojo da qual não deve se aplicar a usual presunção em favor da administração pública, mas sim contra a administração pública. [...]

Noutras palavras, simplesmente não cabe ao Judiciário corrigir a prova no lugar da Banca Examinadora, mas pode sim interferir se houver erro evidente e crasso, pois isto resvala na legalidade e na razoabilidade, já que não se pode admitir que um candidato seja retirado da ampla concorrência ao cargo público apenas porque a Banca se recusa a cumprir seu dever, corrigindo erros evidentes, como casos de FLAGRANTE ILEGALIDADE e violação às cláusulas editalícias mencionadas. [...]

DO INEQUÍVOCO ERRO DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA E PONTUAÇÃO ILEGALMENTE SUPRIMIDA

A) QUESTÃO 1 – PORTUGUÊS - D-012 | TÉCNICO EM RADIOLOGIA / RADIOTERAPIA

Como não cabe a este precário causídico se imiscuir nos critérios de correção da banca, nos limitaremos a constatar tão somente a incompatibilidade da questão com o Conteúdo Programático Editalício. Repisa-se que se constata VIOLAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA, para fins de controle de compatibilidade entre questão e conteúdo programático previsto em edital, não cabendo discussão sobre critérios de correção.

Senão vejamos a questão vergastada:

1. Em uma campanha do governo do Estado do Acre a respeito da importância da vacinação contra a Covid-19, foi divulgado um cartaz com a seguinte mensagem: “Quem não se vacina, vacila.” Considerando o objetivo da campanha, o autor elabora a mensagem a partir do apelo para:

A) a luxúria. B) a avareza. C) a soberba. D) a inveja. E) a gula. Primeiramente, vejamos o que significa cada opção de resposta:

● LUXÚRIA: Substantivo feminino / RELIGIÃO, Segundo a doutrina cristã, um dos sete pecados capitais./ 2. viço, magnificência (a propósito de vegetações).

● AVAREZA: Substantivo feminino / 1. Qualidade ou característica de quem é avarento, de quem tem apego excessivo ao dinheiro, às riquezas. 2. falta de magnanimidade, de generosidade; mesquinharia, mesquinhez, sovinice.

● SOBERBA: Substantivo feminino/ 1. FORMAL sobranceria de algo em relação a outra coisa em plano mais baixo; elevação, sobrançaria. "a s. da Acrópole sobre Atenas" 2. sentimento de altivez, sobranceria; orgulho. "a s. de saber-se nobre de nascimento".

● GULA: Substantivo feminino Vício ou defeito de comer e beber em demasia; glutonaria. [Figurado] Desejo ardente, sofreguidão. A banca examinadora considerou a alternativa C como correta, por um ledo engano [...]

A “Quem não se vacina, vacila.”, não significa soberania, na exegese da palavra conforme significado demonstrado acima, bem como nenhuma das alternativas colocadas como opção na prova, isso porque, conforme o contexto da questão em testilha, tem como objetivo AUMENTAR O NÚMERO DE VACINAÇÃO, colando um adjetivo em quem se nega a vacinar.

Sendo assim, existe uma relação QUEM SE VACINA, se protege e ajuda a proteger e a coletividade.

Vacinação em dia é mais saúde e mais qualidade de vida, ou seja, quem não faz isso é adjetivada de uma pessoa que está agindo de forma errada, pois para ser soberbo é necessário se achar melhor que outrem, o que não se vislumbra na questão em debate.

Portanto, segundo explicação acima, nenhuma hipótese responde a pergunta da questão, em desrespeito às normas Editalícia, lei maior do certame público.

Dessa monta, o candidato, ora Autor, teve sua pontuação ilegalmente suprimida, logo merece ser pontuado. [...]

O poder geral de cautela, com demonstração de fumus boni iuri e periculum in mora implica a necessidade de garantia de participação na próxima etapa do certame, sob pena de perecimento do direito e futilidade da prestação jurisdicional. [...]”

 

Por fim, pugna o apelante pela garantia de participação na última fase do certame, cautelarmente, e pela reforma da sentença “com fins de anular a questão número um do caderno de provas do candidato”.

Contrarrazões oferecidas pela UFRJ (evento 25, SJRJ), por meio das quais, pugna, em suma, pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se foram cometidas irregularidades pela banca examinadora do concurso público para provimento de vagas de cargos Técnico-Administrativos, regido pelo Edital UFRJ n.º 491, de 29 de abril de 2023, no qual o autor concorreu ao cargo de técnico em radiologia, tendo sido reprovado.

A sentença recorrida, como relatado, julgou improcedente o pedido autoral, em suma, ao fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir em critérios de correção da avaliação, em substituição à banca examinadora, sendo certo que não teria restado clara a causa de pedir do autor.

Com efeito, a sentença não merece reparos, como se exporá.

Em suas razões de apelação, o autor alega que a sentença se equivocou, na medida em que o caso em questão não diz respeito à intervenção no mérito da banca examinadora, e sim à ilegalidade e a não observância do conteúdo programático do edital.

Em que pese tal alegação, em nenhum momento, o apelante coteja o conteúdo programático do edital com a questão que impugna. Toda a argumentação pertinente a tal questão, como supratranscrito no relatório, parte da premissa de que foi errado o gabarito a ela atribuído, que nenhuma das alternativas apresenta a resposta correta, e por isso o autor teria tido sua pontuação ilegalmente suprimida.

No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos.

Neste sentido, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no tema n.º 485, esse entendimento, exemplificado nos julgados que seguem:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO XLI CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AMPLICAÇÃO DO OBJETO DE APURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I - Não está inserido no rol de competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça comando que autorize o exame do conteúdo de questões formuladas em provas de concursos públicos, bem como a avaliação de seus critérios de correção.

II – A decisão questionada, ao examinar as respostas das candidatas, reviu os critérios adotados pela Banca Examinadora, situação vedada pela pacífica jurisprudência desta Corte. Precedentes.

III - A Constituição de 1988 assegura participação de todos em concursos públicos, direito subjetivo assegurado aos cidadãos em geral, desde que atendidos os requisitos legais, não importando eventual parentesco com integrantes do órgão ou entidade que realiza o certame.

IV - Ao alterar o caráter objetivo de apuração administrativa, passando-se à análise subjetiva com deliberação sobre questões particulares dos candidatos, torna indispensável a intimação dos interessados.

V – A ausência de intimação dos interessados para que se manifestassem sobre a ampliação do objeto inicial de investigação do PAC, ofende a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF). Precedentes.

VI – “Não é possível presumir a existência de má-fé ou a ocorrência de irregularidades pelo simples fato de que duas das candidatas aprovadas terem sido assessoras de desembargadores integrantes da banca examinadora”.

VII – Segurança concedida.”

(MS 28775, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045  DIVULG 08-03-2018  PUBLIC 09-03-2018)

 

“Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Anulação de questão pelo Judiciário por identificar multiplicidade de alternativas corretas. Impossibilidade.  4. Não há excepcionalidade que permita ao Judiciário analisar a correção do gabarito formulado pela banca examinadora. Tema 485 do Plenário Virtual.  5. Inviável a apreciação de fatos não relatados no acórdão recorrido. Súmula 279.  6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%.”

(RE 1166265 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213  DIVULG 30-09-2019  PUBLIC 01-10-2019)

 

Também o Superior Tribunal de Justiça entende que é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no tocante à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão, salvo em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica, como demonstram as ementas a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

I - Na origem, impetrou-se mandado de segurança objetivando a anulação das Questões n. 2, 3 e 15 da prova objetiva do concurso para ingresso no cargo de Agente Social da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.

II - A controvérsia está centrada na possibilidade de anulação de três questões da prova objetiva (n. 2, 3 e 15) do concurso para ingresso no cargo de Agente Social da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, sob a alegação de que conteriam evidente erro material.

III - Enquanto a parte sustenta tratar-se de erro material, de caráter teratológico, o que, em tese, possibilitaria a interferência do Judiciário, o Tribunal de origem firmou o seguinte entendimento (fls. 164-173): "Nota-se que os temas trazidos pela impetrante no presente writ estão afetos, exclusivamente, a interpretação da correção conferida pela banca examinadora. E, repisa-se, descabe ao Poder Judiciário analisar questões que dizem respeito à discricionariedade da banca examinadora, pois, em se entendendo de forma diversa, estaria interferindo nos critérios de correção da prova. In casu, embora a impetrante sustente a ilegalidade da conduta administrativa, a análise de seus argumentos somente demonstra a sua insatisfação com os critérios adotados pela banca para a correção das questões. Verifica-se, ainda, que a banca examinadora respondeu de forma fundamentada os recursos da parte autora, explicando os motivos de as questões estarem corretas (ID 10094262), havendo resposta correta para cada uma das questões (n° 02,03 e 15), diferentemente do alegado pela impetrante. Outrossim, as apontadas ilegalidades não emergem de forma incontroversa, estampando, apenas, o mero inconformismo da candidata com o gabarito oficial, que encontra respaldo na legislação pátria e no edital do concurso." IV - Não há como discordar, pois, de modo geral, não cabe ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 49.499/BA, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; AgRg no RMS n. 23.271/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015.

V - Assim, não há, no caso dos autos, direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança em prol da recorrente.

VI - Agravo interno improvido.”

(AgInt no RMS 62.319/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. DUAS RESPOSTAS IGUAIS. IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão. Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.”

(AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019).

 

A questão impugnada restou assim redigida (evento 1, ANEXO 12, SJRJ):

 

 

O gabarito a ela atribuído foi a alternativa “c” (“a soberba”), evento 1, ANEXO 14, SJRJ):

 

O autor respondeu que a alternativa “b” seria a correta, razão pela qual deixou de ser pontuado (evento 1, ANEXO 17, SJRJ).

 

Como mencionado, em suas razões de apelação, o autor busca demonstrar o equívoco do gabarito (evento 20, fls. 14/15, SJRJ):

“[...] A “Quem não se vacina, vacila.”, não significa soberania, na exegese da palavra conforme significado demonstrado acima, bem como nenhuma das alternativas colocadas como opção na prova, isso porque, conforme o contexto da questão em testilha, tem como objetivo AUMENTAR O NÚMERO DE VACINAÇÃO, colando um adjetivo em quem se nega a vacinar.

Sendo assim, existe uma relação QUEM SE VACINA, se protege e ajuda a proteger e a coletividade.

Vacinação em dia é mais saúde e mais qualidade de vida, ou seja, quem não faz isso é adjetivada de uma pessoa que está agindo de forma errada, pois para ser soberbo é necessário se achar melhor que outrem, o que não se vislumbra na questão em debate.

Portanto, segundo explicação acima, nenhuma hipótese responde a pergunta da questão, em desrespeito às normas Editalícia, lei maior do certame público.

Dessa monta, o candidato, ora Autor, teve sua pontuação ilegalmente suprimida, logo merece ser pontuado. [...]”

 

No entanto, não há como acolher as alegações autorais sem que se adentre no mérito administrativo. Por sua vez, o cotejo da resposta assinalada pelo autor com o gabarito apresentado pela banca examinadora não permite a conclusão de que houve erro na atribuição de sua pontuação.

Forçoso, portanto, reconhecer a regularidade da conduta da Administração no caso, de acordo com o espelho de correção, e sem qualquer demonstração de violação ao conteúdo programático do edital do certame

Sabendo-se que a correção de provas e atribuição de notas, em concursos públicos, integram juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não pode o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora, exceto nos casos em que há flagrante excesso, o que não é o caso.

Acolher a pretensão do demandante/apelante, salvo evidente e total desajuste entre as questões e o conteúdo programático ou hipótese clara de teratologia nas respostas, que não restaram demonstrados no caso, violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame -, causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram ao mesmo gabarito e afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente.

Nesse sentido também são os seguintes julgados desta Turma Especializada:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. BANCA EXAMINADORA. PREVISÃO EXAUSTIVA DO TEMA NO EDITAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO PEDRO SARMENTO DIAS TURÍBIO, contra sentença de fls. 764/777, proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Vitória/ES, nos autos da ação ordinária, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e da CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA, objetivando "a declaração de nulidade do ponto da questão nº 3 da prova de Estudo de Casos referente ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 2ª Região e que sejam desconsiderados os descontos feitos nas questões nº 2 e 3 a título de inobservância da norma culta". 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Vale ressaltar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, 1ª Seção. EDCL no MS 21.315-DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, Julgado em 08/06/2016, Dje 15/06/2016). 3. Cinge-se a controvérsia em perquirir se: a) houve cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital; b) o Poder Judiciário pode substituir os critérios de avaliação da banca examinadora que retirou 0,2 (dois décimos) de cada questão discursiva da prova do candidato, por não ter observado a norma culta. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a competência do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Precedente. 5. O Plenário do STF, tendo como relator, Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE nº 632.853/CE, apreciando o Tema 485, em repercussão geral, reconheceu que, somente em caráter excepcional, pode o Judiciário anular questões de concurso público. 6. "O referido Edital faz menção expressa, no Conteúdo Programático de Direito Previdenciário, 1 do benefício do auxílio-doença, não sendo razoável afirmar que não houve previsão editalícia acerca do tema em comento na questão em tela. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em que entendeu que "não é necessária a previsão exaustiva, no edital", bem como que "cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas". 7. "Quanto à questão 02, não há dúvidas que utilizar haja vista no início de parágrafo pode ser enquadrado como erro. E sendo assim, a avaliação qualitativa do erro deve ser somente da Banca, sob pena de ferir o mérito administrativo. Não soa irrazoável o desconto de 0,2 na questão, de modo que nada há a reparar. Na questão 03, da mesma forma. Há erro apontado, uma vez que a utilização de estes ou essestem regras próprias. Assim, a avaliação qualitativa do erro deve ser da Banca corretora, devendo o Poder Judiciário intervir somente nos casos em que há flagrante excesso. Na espécie, porém, não resultou desproporcional o desconto de 0,2 pela Banca". 8. "Acolher a pretensão do autor violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que não buscaram o Poder Judiciário para socorrê-los. Assim, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame". 9. Apelação conhecida e desprovida.”

(0019065-25.2017.4.02.5001 - TRF2 2017.50.01.019065-6. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 16/09/2019. Data de disponibilização 18/09/2019. Relator POUL ERIK DYRLUND)

 

“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança, com requerimento de liminar, objetivando, inclusive, liminarmente, (i) o acréscimo de 13 (treze) pontos à pontuação final do Impetrante no certame, em razão da violação direta das normas do Edital; (ii) noutra hipótese, ter acrescido 3 (três) pontos à pontuação final, tendo em vista que o Edital prevê a perda máxima de 10 (dez) pontos pela omissão parcial do conteúdo, em qualquer hipótese devendo ser atualizada a ordem classificatória do certame, impondo sua observância no momento da nomeação dos candidatos. 2. É pacífica a jurisprudência de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos. 3.In casu, o Edital ESAF nº 59, de 25 de setembro de 2017, que divulgou a abertura das inscrições para o concurso público destinado ao provimento de cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário - área Medicina Veterinária, do quadro de pessoal do MAPA-, o qual foi realizado em três etapas, estabelece os critérios de avaliação da prova discursiva, consignando expressamente que compete ao examinador, no que se refere à capacidade de desenvolvimento do tema, avaliara compreensão e o conhecimento do tema, o desenvolvimento e a adequação da argumentação, a conexão e a pertinência, a objetividade e a sequência lógica do pensamento, o alinhamento ao assunto abordado e a cobertura dos tópicos apresentados. 4. A autoridade coatora, a sua vez, informou ao Juízo que "(...)os critérios estabelecidos no subitem 13.3.1 do edital regulador foram rigorosamente observados, pois foram descontados 21,00 pontos relativos à capacidade de argumentação, subcritério argumentação fraca (dedução de até 25,00 pontos), e 13,00 pontos referentes à sequência lógica do pensamento, subcritério desenvolvimento incompleto (dedução de até 25,00 pontos); 11. (...) ao corrigir a prova discursiva, o examinador considerou que o candidato incorreu em desenvolvimento incompleto, pois à luz do roteiro de correção, ele deixou de abordar inúmeros subitens, e não alguns itens, como alegado. Note-se que no item 4 (as informações mínimas que devem conter no formulário de coleta que acompanhará as amostras a serem enviadas ao laboratório), das 16 informações, foram abordadas 4, e no item 1 (as característica do gênero salmonela, apontando as principais espécies e suas invecções em aves comerciais), das 10 características, o candidato abordou 5, Portanto, as penalidades aplicadas, -8,00 pontos no item 4, e - 5,00 pontos no item 1, foram adequadas e proporcionais, no tocante a sua natureza e a sua mensuração, não havendo que falar, portanto, em revisão dos critérios de correção utilizados pelo examinador na avaliação da prova discursiva, e, posteriormente, na apreciação do recurso administrativo do candidato". 5. Como se vê, a banca examinadora informou que o candidato deixou de abordar alguns subitens em relação aos itens 1 e 4, motivo pela qual o desconto ocorreu por desenvolvimento incompleto do tema. 6. A correção de provas e atribuição de notas, em concursos públicos, é mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora. 7. Apelação conhecida e improvida.”

(0033107-33.2018.4.02.5102 - TRF2 2018.51.02.033107-3. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 15/07/2019. Data de disponibilização 17/07/2019. Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA)

 

Portanto, ausente a ilegalidade na atuação administrativa e estando a sentença em consonância com a jurisprudência acerca da matéria debatida, não merece prosperar o presente recurso.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à Apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, diante do benefício da gratuidade de justiça reconhecido ao autor.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002065829v2 e do código CRC 61e04c03.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 05/09/2024, às 03:56:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:42:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012343-17.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1.      Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), visando, cautelarmente, sua participação na derradeira fase do concurso público para provimento de vagas de cargos Técnico-Administrativos (Edital UFRJ n.º 491, de 29/04/2023), e, alternativamente, seja reconhecida “a necessidade de SUSPENSÃO da questão de número 01 do caderno de provas do candidato”.

2.      Cinge-se a controvérsia em verificar se foram cometidas irregularidades pela banca examinadora do certame em questão, no qual o autor concorreu ao cargo de técnico em radiologia, tendo sido reprovado. Insurge-se o apelante contra a questão objetiva n.º 1 (Língua Portuguesa).

3.      Em suas razões de apelação, o autor alega que o caso não diz respeito à intervenção no mérito da banca examinadora, e sim à ilegalidade e ao descumprimento do conteúdo programático do edital. Em que pese tal alegação, em nenhum momento o apelante coteja o conteúdo programático do edital com a questão que impugna. Toda a argumentação com a qual se insurge contra a referida questão parte da premissa de que o gabarito a ela atribuído foi errado, e por isso o autor teria tido sua pontuação ilegalmente suprimida.

4. No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público.

5. É pacífica a jurisprudência de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos. Neste sentido, em sede de repercussão geral, no tema n.º 485, o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento.

6. Assim, considerando a ausência de demonstração de desajuste entre a questão impugnada e o conteúdo programático ou hipótese clara de teratologia na resposta, bem como considerando que restou demonstrado que a correção da prova do autor/apelante não foi feita em desacordo com o gabarito, o acolhimento da pretensão autoral violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame -, causando preterição dos demais candidatos que se submeteram ao mesmo gabarito e método de correção, e afrontaria, ainda, o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente. Precedentes.

7. Ausente ilegalidade na atuação administrativa e estando a sentença em consonância com a jurisprudência acerca da matéria debatida, não merece prosperar o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos moldes em que prolatada.

8. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002065830v4 e do código CRC 02df5cf9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 08/10/2024, às 17:13:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 04/10/2024

Apelação Cível Nº 5012343-17.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 04/10/2024, às 13:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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