Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033757-31.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. A. B. S. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos de mandado de segurança, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, conforme a seguir (evento 34.1):

"Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, o que a torna carecedora do direito de ação.

Defiro o ingresso do INSS no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009).

Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e de acordo com o que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Custas “ex lege”.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I."

Alega o apelante que "ingressou com o processo judicial buscando que a autoridade coatora adote medidas administrativas necessárias para o cumprimento da decisão do CRPS e implantação e seu benefício previdenciário (NB: 183.282.861-9, protocolo recurso especial n° 1010446529 e processo n° 44233.527796/2020-37)."

Sustenta que a sentença merece ser reformada, pois a autarquia não cumpriu integralmente o acórdão proferido administrativamente, uma vez que não computou os períodos especiais devidamente reconhecidos e deixou de reafirmar a DER para a data em que o recorrente atingiu os benefícios necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por fim, requer a anulação da sentença, a fim de que a autoridade coatora adote as medidas necessárias para a implantação do benefício previdenciário (NB: 183.282.861-9, protocolo recurso especial n° 1010446529 e processo n° 44233.527796/2020-37).

Sem contrarrazões.

No Evento 4.1, o Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito.

É o relatório. 

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

O recorrente impetrou o mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a concessão da segurança para que a autoridade coatora fosse compelida a adotar as medidas administrativas necessárias para o cumprimento da decisão do CRPS e a implantação do seu benefício previdenciário (NB: 183.282.861-9, protocolo recurso especial n° 1010446529 e processo n° 44233.527796/2020-37), haja vista a demora na conclusão do seu requerimento administrativo.

No evento 32.2, o INSS proferiu decisão acerca da análise do acórdão proferido pelo CRPS, indeferindo a implantação do benefício de aposentadoria, nos seguintes termos:

"ANÁLISE DO ACÓRDÃO. SEGURADO: A. A. B. S. NB - 42/183.282.861-9 

Número do Processo: 44235.818947/2022-13 Acórdão: 1236/2023 - 1ª Câmara de Julgamento 

Síntese do Acórdão: 

Desta forma, com fulcro na referida Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09 de 07/10/14, cabe a conversão de 01/03/2008 a 01/09/2011 e de 01/09/2011 a 17/08/2016 no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Deve ser levado em consideração o critério de permanência definido pelo Enunciado nº 11, independente da função desempenhada de chefia, uma vez que tinha por função estar presente no local da exposição ao agente nocivo, ou seja, a exposição era indissociável do seu trabalho. 

De 18/08/2016 a 01/04/2021, (PPP juntado antes da decisão da Junta de Recursos) gerente de extração em empresa de Mineração de Rochas com exposição a calor, ruído de 83 dBs e sílica cristalizada. Idem parágrafo Página 90 de 94 anterior. Conversão no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 

O segurado autorizou a reafirmação da DER. Considerando que o INSS detém o Sistema de cálculo de tempo já contemplando as transições acima, deixo indicada a possibilidade de reafirmação da DER com data limite a do cumprimento deste acórdão conforme Enunciado nº 1 e em especial, incs. III e IV. A concessão do benefício dependerá do preenchimento de alguma das regras de transição apontadas no voto. 

CONCLUSÃO:. 

Com a conversão 01/03/2008 a 01/09/2011 e de 01/09/2011 a 17/08/2016 no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 

De 18/08/2016 a 13/11/2019 , (PPP juntado antes da decisão da Junta de Recursos) gerente de extração em empresa de Mineração de Rochas com exposição a calor, ruído de 83 dBs e sílica cristalizada. Idem parágrafo anterior. Conversão no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 . 

No presente caso, na DER, o requerente não implementou os 25 anos necessários para a concessão do benefício na forma do art. 188-A, inc. III do RPS. 

A 1ª Câmara de Julgamento autorizou a possibilidade REFIRMAÇÃO DER, mesmo reafirmando a data da entrada do benefício o tempo apurado foi 31 anos, 10 meses, 05 dias – data do saída do último vínculo trabalhista 28/10/2021. 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5033757-31.2023.4.02.5001/ES 

Arquiva-se."

Em razão do andamento promovido pela autoridade coatora, cumprindo a obrigação de fazer pretendida pelo impetrante, adotar as medidas necessárias para o cumprimento do acórdão, o juízo a quo verificando perda superveniente do objeto, denegou a segurança, conforme fundamentação a seguir:

"Consoante relatado, a parte autora impetrou o presente mandamus objetivando a implantação de seu benefício de aposentadoria especial, já concedido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, desde a data de 18/06/2023.

A autoridade coatora se manifestou no evento 32, informando que o recurso administrativo foi devidamente analisado e concluído, na data de 16/02/2024, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, razão pela qual houve a perda do objeto da demanda.

Vê-se, portanto, que a situação fático-jurídica retratada nos presentes autos se alterou a partir de então, daí porque a questão merece ser revista, o que faço nesta oportunidade, com base no art. 493 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 que dispõe, in verbis:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Assim, é cediço que o interesse de agir surge no momento em que determinado indivíduo passa a ter necessidade concreta da jurisdição e que a medida jurisdicional pleiteada se mostre adequada para atingir a finalidade por ele pretendida, ou seja, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.

Como dito, para se incorrer no interesse de agir, há de ser, necessariamente, composto o binômio “necessidade/adequação”, e é fácil perceber que a parte autora, no caso sub judice, não mais possui o elemento necessidade no que diz respeito aos mencionados requerimentos, ou seja, não mais necessita do provimento final ora pretendido, CONSIDERANDO QUE A PRETENSÃO INICIAL JÁ FOI ALCANÇADA, pela emissão de decisão nos autos do processo administrativo de interesse da parte autora."

Inconformado com a decisão, o impetrante interpôs apelação para que a sentença fosse reformada e o INSS condenado a revisar a decisão de análise do acórdão e a implantar o benefício pleiteado.

Não assiste razão ao impetrante. O pedido de condenação do INSS a revisar a decisão de análise do acórdão foge ao escopo do presente mandado de segurança, que objetivou a adoção das medidas administrativas necessárias para o cumprimento da decisão do CRPS.

Registra-se que, em que pese ter constado da inicial o pedido de implantação do benefício de aposentadoria, fato é que não há, no acórdão administrativo, determinação de implantação do benefício, conforme evento 1.11.

Assim, entendo que, com o proferimento da decisão administrativa de análise do acórdão proferido pela CRPS, exauriu-se o objeto do mandado de segurança.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033757-31.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. demora na apreciação do requerimento administrativo. exaurimento do mandado de segurança com a apreciação do requerimento administrativo. pagamento de atrasados. impossibilidade. foge ao escopo. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.

2. O recorrente impetrou o mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a concessão da segurança para que a autoridade coatora fosse compelida a adotar as medidas administrativas necessárias para o cumprimento da decisão do CRPS e a implantação do seu benefício previdenciário (NB: 183.282.861-9, protocolo recurso especial n° 1010446529 e processo n° 44233.527796/2020-37), haja vista a demora na conclusão do seu requerimento administrativo.

3. O pedido de condenação do INSS a revisar a decisão de análise do acórdão foge ao escopo do presente mandado de segurança, que objetivou a adoção das medidas administrativas necessárias para o cumprimento da decisão do CRPS. Não constou do acórdão administrativo determinação de implantação de benefício.

4. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5033757-31.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 08/10/2024, às 12:59, na sequência 156, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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