Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017242-79.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ contra a sentença (evento 14) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O Juízo a quo julgou extinta a presente execução fiscal em razão da ausência de juntada pelo Conselho das notificações para o pagamento de cada anuidade, após determinado pelo Juízo.

Inconformado, o apelante recorre (evento 18), sustentando que “Não há, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa a inexistência de um processo administrativo de cobrança, haja vista a clareza da Certidão de Dívida Ativa – CDA acostada aos autos, onde se vislumbra em fácil constatação acerca de qual anuidade ou multa eleitoral devida estar sendo cobrada do Executado. Conforme precedentes do STJ, a inexatidão ou eventual irregularidade constante da CDA somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. E frise-se, por relevante, que a CDA emitida pelo Apelante explicita de forma clara quais anuidades estão sendo cobradas e os valores das mesmas.”

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002065899v3 e do código CRC 9b36215e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 10/10/2024, às 15:24:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:01:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002065900
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017242-79.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, em razão de irregularidade na constituição dos créditos, uma vez que o exequente, ora apelante, não atendeu ao comando judicial que determinou a comprovação das notificações administrativas para o pagamento de cada anuidade.

Com efeito, a respeito da notificação do lançamento ao contribuinte, consoante entendimento do STJ, as anuidades “devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso”, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação, pois, do contrário “considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa” (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019).

A orientação é no sentido de que é ônus do Conselho a comprovação do envio dos boletos de cobrança das anuidades ou da notificação após o lançamento de ofício, sob pena de nulidade do título. 

Nesse sentido: 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. 

II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo. 

III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 

IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020. 

V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não consta dos autos comprovação de prévia e regular notificação do contribuinte". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. 

VI. Agravo interno improvido.” 

(STJ/AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,  DJe de 22/6/2022.). 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DESASSOCIADAS. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA DEFESA PRÉVIA. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. 

1. A deficiência na argumentação recursal caracterizada pela apresentação de razões recursais desassociadas dos fundamentos adotados na decisão combatida enseja a incidência da Súmula 284/STF. 

Nesse sentido: AgInt no REsp 1.404.994/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2017; AgInt no AREsp 740.117/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/10/2016. 

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais se caracterizam como contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada, e/ou haver o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Em não havendo a comprovação da remessa da comunicação para defesa prévia, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. 

Precedentes: AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.657.357/RS, Rel Ministro Gurgel de Faria, DJe 12/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.654.272, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 3/8/2020. 

3. Agravo interno não provido.” 

(STJ/AgInt no AREsp n. 1.651.861/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2020.). 

Esta Sétima Turma Especializada vem adotando o entendimento acima referido, com se observa nos seguintes precedentes: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO. APERFEIÇOAMENTO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE.  

1. O COREN/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de notificação do débito). 

2. A questão posta nos autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso”, sendo “necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ/REsp nº 1.788.488Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08/04/2019). 

3. É indispensável a comprovação do envio dos boletos de cobrança das anuidades ou da notificação após o lançamento de ofício, sob pena de nulidade do título. Nesse sentido, “ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados” (STJ/REsp nº 1.793.414/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019). 

4. In casu, o COREN-RJ não logrou êxito em apresentar o comprovante de notificação válida da executada na seara administrativa. Assim, estando ausente a comprovação da constituição regular do crédito, deve ser mantida a sentença. 

5. Apelação conhecida e desprovida.” 

(TRF2/AC  5007812-84.2020.4.02.5118,  desta relatoria, Sétima Turma Especializada julgado em 23/08/2023).  

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DO CRÉDITO. APERFEIÇOAMENTO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

- O STJ tem entendimento consolidado que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Assim, é necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). 

- Entende-se assim que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe26.3.2019)' (AgInt no AREsp 16.28.478/RS, Rel. Ministro NapoleãoNunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe17/06/2020)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel.Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020. 

- Apelação não provida. 

(TRF2/ AC  0078480-33.2018.4.02.5120, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julgado em 20/04/2022).  

No caso dos autos, como bem entendeu o juízo de origem, o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos.

Desse modo, a despeito das alegações apresentadas e, considerando que não comprovada a constituição do crédito com a devida notificação do sujeito passivo, forçoso reconhecer a irregularidade na sua constituição e, consequentemente, nulidade da CDA.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002065900v3 e do código CRC 0668a5e1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 10/10/2024, às 15:24:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:01:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002065901
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017242-79.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.

1. Consoante entendimento do STJ, as anuidades “devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso”, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação, pois, do contrário “considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa” (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019). Embora não seja obrigação do exequente instruir a petição inicial da execução fiscal com a referida notificação, ao ser intimado a fazê-lo, a rigor, deve demonstrar a regularidade da constituição do crédito que pretende executar.

2. No caso dos autos, como bem entendeu o juízo de origem, o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos.

3.  Apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002065901v4 e do código CRC 089258f9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 10/10/2024, às 15:24:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:01:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5017242-79.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 13:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:01:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas