Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003086-04.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMÉRCIO E INDÚSTRIA PAQUEQUER LTDA. E OUTROS, tendo por objeto o v. acórdão (evento 10, TRF), que deu parcial provimento à Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), em julgamento assim ementado:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTT. MULTA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de nulidade dos autos de infração FELVP00571522021, FELVP00710492021 e outros que tenham sido lavrados em desfavor da empresa autora com o mesmo fundamento, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, para condenar a ANTT a restituir o valor de R$ 789,11, atualizado a contar de 11/05/2023, e para condenar a ré ANTT ao pagamento de R$ 3.000,00 em favor da empresa autora e de R$ 3.000,00 em favor do autor LUIZ CLAUDIO, ambos a título de danos morais. Foram, ainda, fixados honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, tão somente quanto à parcela do pedido que foi reconhecida pela ré.

2. Em suas razões recursais, a ré ANTT, insurge-se, em suma, contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os autores não demonstraram qualquer prejuízo oriundo da negativação indevida do CNPJ da sociedade autora; contra o acolhimento do pedido de restituição da quantia de R$ 789,11, ao argumento de que não houve efetiva comprovação do pagamento, alegando, ainda, que tal pedido de restituição deve ser incluído no reconhecimento da procedência do pedido, com a devida repercussão de tal circunstância na fixação dos honorários advocatícios.

3. Assiste razão parcial à apelante. A ANTT expressamente reconheceu a procedência do pedido de nulidade dos autos de infração, requerendo quanto a ele a redução pela metade dos honorários sucumbenciais, conforme art. 90, § 4º, do CPC. Por outro lado, não reconheceu a procedência dos demais pedidos, tendo expressamente impugnado os alegados danos morais, deixando de contestar quanto ao pedido de restituição da quantia de R$ 789,11.

4. No caso em análise, incontroverso que a pessoa jurídica teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes. Tal circunstância tem o condão de provocar prejuízos negociais, com danos à imagem, ao conceito ou à boa fama da sociedade, a ensejar a compensação por danos morais sofridos. Esse prejuízo independe da prova. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, comprovado o fato presume-se o prejuízo. Precedentes. Por outro lado, o mesmo não se pode dizer do dano reflexo que teria sofrido o autor, sócio da pessoa jurídica, ao ter a anotação da negativação da pessoa jurídica constando em um cadastro pessoal. Não houve negativação do nome do sócio, e sim foi replicada em seu cadastro a informação de que a pessoa jurídica havia sido negativada. Nesse caso, necessária a demonstração de prejuízo ao sócio para que se configure o dever de indenizar pelos alegados morais. Os elementos acostados aos autos, porém, não permitem que se conclua que qualquer dos sócios autores tenha sofrido algum prejuízo decorrente da negativação indevida da sociedade, caso em que não se vislumbra direito ao recebimento de pagamento a título de indenização por danos morais.

5. Não assiste razão à apelante, porém, quando se insurge quanto à procedência do pedido de restituição da quantia de R$ 789,11, que teria sido desembolsada pelos autores em decorrência de auto de infração cuja nulidade restou reconhecida. Em nenhum momento anterior, o pedido de restituição foi objeto de impugnação pela ANTT. A alegação de que o documento apresentado pelos autores não se presta a comprovar o efetivo pagamento da quantia caracteriza-se como inovação recursal, vedada às partes. Precedentes.

6. A nulidade dos autos de infração (reconhecida pela ANTT) somente implica na necessidade de restituição de quantias a eles pertinentes que foram efetivamente pagas. O efetivo pagamento, no caso, foi posto em controvérsia pela própria apelante, por ocasião das razões recursais, evidenciando que, embora relacionados, os pedidos não se confundem e, tratando-se de pedidos distintos, deles não decorre o alegado bis in idem referente às verbas sucumbenciais.

7. Apelação parcialmente provida, reformando a sentença tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais em favor do autor LUIZ CLAUDIO, mantendo-se no mais a sentença nos moldes em que prolatada.

 

Sustentam os embargantes (evento 18, TRF), em síntese, que, ao afastar a indenização por danos morais em favor de LUIZ CLÁUDIO, o acórdão teria sido omisso, diante da comprovação de efetivo prejuízo pessoal suportado pelo mencionado autor, e, ainda que assim não fosse, a projeção extrapatrimonial do abalo do crédito de pessoa natural configura dano presumido, sendo reconhecida a legitimidade do sócio para pleitear danos morais reflexos da negativação da pessoa jurídica.

Por fim, requerem o provimento dos Embargos de Declaração “para eliminar a omissão do R. Acórdão Embargado, e, consequentemente, rever a decisão que afastou a indenização por danos morais reflexos, com o reconhecimento do prejuízo efetivamente suportado pelo sócio Luiz Cláudio e a respectiva reparação.”

Sem contrarrazões.  

É o relatório. 

VOTO

  Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.  

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.  

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).   

Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).   

Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).   

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos”(STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).   

No caso concreto, como relatado, insurgem-se os embargantes, ao argumento de omissão no acórdão, consubstanciada esta na suposta desconsideração de que houve a comprovação de efetivo prejuízo sofrido pelo autor LUIZ CLAUDIO, suficiente para demonstrar seu direito à indenização por danos morais, ou, ainda, que tal direito se configuraria in re ipsa, ou seja, dispensando a prova.

Ou seja, evidenciado que, a rigor, insurge-se a parte embargante com o resultado do julgamento, sem trazer elementos que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração. 

O acórdão expressamente fundamentou as razões pelas quais o autor LUIZ CLAUDIO, sócio da pessoa jurídica negativada, não faz jus à indenização por danos morais pretendida.

Nesse sentido, vale transcrever o que restou expresso no voto condutor do acórdão (evento 10, TRF):

“[...] Cinge-se a controvérsia ao dever de indenizar os autores por danos morais, bem como de restituir a quantia de R$ 789,11, que teria sido paga como decorrência de um dos autos de infração posteriormente anulado, e à consequente repercussão nos honorários sucumbenciais relativos a tal pedido. [...]

No caso em análise, incontroverso que a pessoa jurídica teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes. Tal circunstância tem o condão de provocar prejuízos negociais, com danos à imagem, ao conceito ou à boa fama da sociedade, a ensejar a compensação por danos morais sofridos. Diversamente do alegado pela apelante, o prejuízo, nesse caso, independe da prova do que teria a sociedade sofrido em virtude da indevida negativação. Isso porque, nessa circunstância, trata-se de dano in re ipsa, ou seja, comprovado o fato presume-se o prejuízo. [...]

Segue-se, pois, à análise dos danos morais que teriam sido suportados pelo autor L. C. V.. Não houve negativação do nome deste autor. A alegação acolhida foi a de que teria ele sofrido danos morais reflexos, na qualidade de sócio da empresa negativada.

Como ressaltado pela sentença recorrida, os danos morais reflexos dependem da comprovação do prejuízo. Diferem, portanto, dos danos ocasionados pela negativação indevida, que, como visto, se presumem. Assim é que, nesse ponto, assiste razão à apelante quando pugna pela comprovação do prejuízo sofrido, a fim de se configure seu dever de indenizar.

O juízo a quo considerou que a demonstração do prejuízo se deu com o documento juntado no evento 1, anexo 7, SJRJ, no qual é possível observar que a informação de negativação da sociedade foi apontada no cadastro da pessoa natural do sócio em questão.

No entanto, é preciso destacar que a informação constante nas anotações cadastrais do autor LUIZ CLAUDIO, junto ao Banco do Brasil, conforme acostado no evento 1, anexo 7, SJRJ, deixa claro que apenas se trata de “Anotação replicada de 28.952.091/0001/84 COMERCIO E INDUSTRIAL PAQUEQUE”. No mesmo anexo 7, do evento 1 (SJRJ), os demandantes acostaram, ainda, consulta completa do CNPJ da sociedade autora, emitida junto ao Serasa experian, em que, apesar da anotação da ANTT, verifica-se o seguinte teor:

Ou seja, apesar da anotação do CNPJ, o perfil da sociedade permaneceu com score suficiente para que se constasse ter 99,44% de chances de pagar suas contas em dia. Tal circunstância associada à informação verificada nas anotações cadastrais do autor, no sentido de que foi meramente replicado o apontamento feito quanto à sociedade da qual integra, evidencia que não há efetivo dano reflexo à pessoa natural do sócio autor.

A mera anotação no cadastro do sócio de que a pessoa jurídica que ele integra teve o nome negativado não se equipara à indevida negativação da pessoa física consultada. É necessário prova de que a referida anotação (meramente replicada da pessoa jurídica) no cadastro do sócio tenha causado prejuízo a este.

Na ausência de prova de que tal informação a respeito da pessoa jurídica foi efetivamente considerada em desfavor do sócio autor não se verifica o prejuízo, cuja comprovação é indispensável para fins de reconhecimento do dever de pagar indenização a título de danos morais.

Nem todo aborrecimento ou falha administrativa enseja a condenação ao pagamento por danos morais [...]

Assim, conquanto se reconheça que a houve indevida negativação da pessoa jurídica, tal circunstância, por si só, não tem o condão de provocar dano moral ao sócio, ainda que tal negativação da pessoa jurídica tenha sido replicada em cadastro pessoal.

No caso em análise, não restou configurado abalo à honra ou à dignidade do demandante capaz de ensejar o dever de compensação por danos morais, posto que, repise-se, não houve comprovação de que a inscrição indevida da pessoa jurídica que o autor integra ocasionou efetivas consequências em sua esfera pessoal, consequências que ultrapassem os efeitos ordinariamente esperados da referida negativação do CNPJ que, quanto à pessoa jurídica, mereceu a efetiva reparação, nos moldes aqui já explanados.

Ou seja, não há nos autos demonstração de que os danos morais sofridos pela pessoa jurídica em virtude da indevida negativação se estendam ao sócio tão somente por se replicar a anotação da negativação do CNPJ no cadastro pessoal. [...]”

 

Ou seja, a decisão recorrida não apenas não foi omissa quanto às considerações acerca das alegações e elementos de prova referentes ao pedido de indenização por danos morais em favor do autor LUIZ CLAUDIO, como detalhadamente explicitou suas razões de decidir no caso, contra as quais cabe à parte que se insurge interpor o recurso próprio.

A manifestação da parte embargante revela irresignação com o teor do julgado. Efeitos modificativos ao recurso, capazes de alterar o resultado do julgamento, não encontram amparo no caso, diante da inexistência dos vícios elencados como autorizadores do provimento dos Embargos de Declaração.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).   

Verifica-se, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar suposto vício, busca apenas a rediscussão da matéria.  

Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

In casu, como demonstrado, o pronunciamento foi fundamentado sem a omissão apontada, o que obsta o acolhimento dos presentes aclaratórios, diante da inexistência de qualquer vício previsto no artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via.  

Ante o exposto, voto por negar provimento aos Embargos de Declaração.  



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002065973v2 e do código CRC 4dd4b01d.

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Documento:20002065974
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003086-04.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMÉRCIO E INDÚSTRIA PAQUEQUER LTDA. E OUTROS, tendo por objeto o v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais em favor do autor LUIZ CLAUDIO, mantendo-se, no mais, a sentença de parcial procedência.

2. Alegam os embargantes, em suma, que, ao afastar a indenização por danos morais em favor de LUIZ CLÁUDIO, o acórdão teria sido omisso, diante da comprovação de efetivo prejuízo pessoal por ele suportado, e, ainda que assim não fosse, a projeção extrapatrimonial do abalo do crédito de pessoa natural configura dano presumido, sendo reconhecida a legitimidade do sócio para pleitear danos morais reflexos da negativação da pessoa jurídica.

3. A omissão a ser sanada pelos Embargos de Declaração deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

4. No caso, as alegações formuladas pelos embargantes evidenciam insurgência com o resultado do julgamento. O acórdão expressamente fundamentou as razões pelas quais o autor LUIZ CLAUDIO, sócio da pessoa jurídica negativada, não faz jus à indenização por danos morais pretendida, tendo apreciado os elementos de prova acostados aos autos, bem como as alegações autorais.

5. O Acórdão recorrido não padece de omissão ou de qualquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso não merece ser acolhido.

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002065974v3 e do código CRC 6e023e3c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 04/10/2024

Apelação Cível Nº 5003086-04.2023.4.02.5105/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 04/10/2024, às 13:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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