Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004356-18.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo agravante (evento 29) face ao acórdão do evento 19, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto.

Diz o agravante que "há omissão e contradição do v. Acórdão visto que, ao mesmo tempo que esta nobre Turma reconheceu que a existência de documento novo permite reanálise de demanda transita em julgada, houve a conclusão de não ser possível pleitear o benefício tratado na demanda anterior. Com a devida vênia, mas qual efeito de relativizar a coisa julgada e permitir nova demanda judicial se o requerimento administrativo tratado no processo anterior não pode ser revisto?".

Afirma ter havido contradição no julgado, pois "Se este douta Turma concluiu que a apresentação de novos documentos (como ocorreu nestes autos) permite, pelos efeitos secundum eventum litis e secundum eventual probationis, a reanalise da coisa julgada, mas não permite rever o benefício previdenciário anterior, em si, não há relativação da coisa julgada, em claro desacordo com a jurisprudência nacional". Cita jurisprudência.

Alega que o julgado do Superior Tribunal de Justiça citado "é claro é direito ao reativar os efeitos da coisa julgada anterior e permitir a reanalise do benefício previdenciário anteriormente analisado. Em nenhum trecho do acórdão paradigma acima há uma “separação” entre permitir relativizar a coisa julgada, mas não ser possível analisar o benefício anteriormente debatido pelo Poder Judiciário. Se os efeitos da coisa julgada são flexibilizados no Processo Previdenciário Judicial, como precedentes do STJ, nada mais razoável que permitir a reanalise total e completa dos benefícios anteriormente abordados". Cita jurisprudência.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo agravante face ao acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento.

Somente são cabíveis os embargos de declaração com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1023 do CPC).

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Nesta linha de entendimento, transcrevo acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVA CABAL DO AUTOR SOBRE SUA NECESSIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS O ACESSO A MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. A Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III), ao dispor sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, uma vez que sua finalidade precípua é o próprio ser humano.

 2. A União Federal, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo, pois, os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de medicamentos e/ou leitos aos necessitados. Pode o Autor mover a pretensão contra qualquer um dos entes ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei nº 8.080/90.

3. Uma vez comprovado pela prescrição médica que o Autor foi diagnosticado como portador de Doença de Parkinson, cardiopatia crônica, diabete mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, e que necessita dos medicamentos acima descritos para tratamento de sua saúde, o papel do Poder Judiciário cinge-se à determinação de cumprimento da prestação devida, sendo o caso, portanto, de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata.

4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.

5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados.

6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.

7. Embargos desprovidos. (APELRE 200951010128348, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2014.) (grifo nosso)

Ademais, destaca-se que o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2.015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO. ÓRGÃO JULGADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE MANIFESTAREMEXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DOSTJ. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU IRRESIGNAÇÃODA EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA.EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO RECEBEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art.1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.

II - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada.

III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

IV - Conforme decidido no EREsp n. 1.086.154/RS, da relatoria daMinistra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa.

V - Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp 1484665 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, pub. em 3/5/2021).

No caso concreto, a parte pertinente do voto condutor é do seguinte teor:

Ora, em análise perfunctótria, saliente-se que o juízo a quo exarou o mesmo entendimento esposado no acordão do TRF-2 (processo nº 5022266- 61.2022.4.02.5001 - Evento 7, ANEXO2, Página 1-3), repita-se, trazido pelo agravante, no sentido de que, em se tratando de novo pedido de concessão do benefício por incapacidade, com base em documentos médicos  demonstrando o agravamento da saúde do autor, não há que se falar em coisa julgada. 

Também consta do julgado colacionado pelo agravante que a DIB do benefício não pôde retroagir a período abrangido pela coisa julgada formada no  processo anterior."

Nada a acrescentar a esses fundamentos, indicando-se assim, o caminho do não provimento do recurso.

No mais, cumpre apenas transcrever os bens tecidos argumentos esposados pelo Ministério Público Federal neste mesmo sentido:

"No processo originário (nº 5007036-30.2023.4.02.5005) em que proferida a r. decisão ora agravada, o Juízo entendeu pela ocorrência de coisa julgada formada em outro processo, de autos nº 5003399-76.2020.4.02.5005, que tratou da questão referente ao benefício NB 632.563.207-2, sendo julgado improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que a perícia médica judicial foi conclusiva pela capacidade laboral do Autor. 

Deveras, havendo comprovação do agravamento do estado de saúde do segurado, não há óbice à formulação de novo requerimento administrativo, bem como ao ajuizamento de demanda judicial, porquanto a causa de pedir seria distinta. 

Inclusive, conforme consignado na r. decisão agravada, o Autor já formulou novo requerimento administrativo, com DIB 17/05/2023 e DCB 17/06/2023 (NB 643.922.663-4). 

Todavia, mostra-se correta a r. decisão agravada no sentido de que o pedido formulado no processo originário não pode abranger o período já decidido no Processo nº 5003399-76.2020.4.02.5005, que teve início em 30/09/2020, devendo abranger tão somente o período a partir do novo requerimento administrativo (DER), datado de 17/05/2023. 

A pretensão envolvendo o período já decidido nos processos nº 5001245-59.2018.4.02.5004 e nº 5003399-76.2020.4.02.5005, em que as perícias médicas realizadas foram conclusivas pela inexistência da alegada incapacidade laboral, deve ser obstada tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.

Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo NÃO provimento do agravo de instrumento sob análise."

Em nenhum momento do julgado embargado falou-se em relativização da coisa julgada, mas sim do fato de que, independentemente de ter havido agravamento do quadro de saúde do segurado, o que foi decidido por decisão transitada em julgado no processo anterior não poderia mais ser revisto no presente. 

Ou seja, pode-se propor uma nova ação alegando-se a presença da mesma doença trazida a exame no processo anterior, desde que sejam apresentados argumentos fundamentados no agravamento da doença, mas o que já foi decidido no primeiro processo, certamente pela inexistência de incapacidade, está coberto pela coisa julgada.

Exatamente nesse sentido foi o parecer ministerial.

Não houve, portanto, omissão ou contradição no acórdão embargado.

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002066143v4 e do código CRC 4fbd2012.

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Documento:20002066144
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Agravo de Instrumento Nº 5004356-18.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO HÁ ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO, CONFORME O ARTIGO 1022 DO CPC. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO PELO QUAL OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A ESCLARECER OU ELIMINAR TAIS VÍCIOS, PODENDO EXCEPCIONALMENTE TER EFEITOS MODIFICATIVOS QUANDO RECONHECIDOS ESSES DEFEITOS. O ARTIGO 1025 DO CPC ESTABELECE QUE A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS JÁ É SUFICIENTE PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. O JUÍZO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. NO CASO CONCRETO, O ACÓRDÃO MANTEVE O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO. NÃO HOUVE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. O QUE FOI DECIDIDO NO PROCESSO ANTERIOR NÃO PODE SER REVISTO. PODE-SE PROPOR NOVA AÇÃO ALEGANDO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração interpostos pelo agravante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. O acórdão explica que os embargos de declaração são cabíveis quando há erro, obscuridade, contradição ou omissão não julgada, conforme o artigo 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça entende que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer ou eliminar tais vícios, podendo haver efeitos modificadores quando identificados esses defeitos.

2. O acórdão cita o entendimento do STJ de que os embargos de declaração têm como objetivo claro obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erros eventualmente materiais existentes no julgado. Menciona também que, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para pré-questionar a matéria, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

3. O julgamento destaca que o juízo não é obrigado a se pronunciar sobre todos os princípios ou dispositivos legais mencionados pelo recorrente, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. Cita petição do STJ nesse sentido, enfatizando que os embargos de declaração não são meio adequados para manifestar mera irresignação com decisão manifestar aos interesses da parte.

4. No caso concreto, o acórdão explica que o Juízo a quo manteve o mesmo entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que, em se tratando de novo pedido de concessão do benefício por incapacidade, com base em documentos médicos demonstrando o agravamento da saúde do autor, não há que se falar em coisa julgada. Contudo, ressalta que a data de início do benefício não pode retroagir a período abrangido por coisa julgada formada no processo anterior.

5. O acórdão transcreveu trecho do parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento do agravo de instrumento. O parecer destacou que, tendo comprovação do agravamento do estado de saúde do seguro, não há óbice à formulação de novo requerimento administrativo ou ajuizamento de demanda judicial, pois a causa de pedir seria distinta.

5. Entretanto, o parecer é também no sentido de que o pedido formulado no processo posterior não pode abranger o período já decidido no processo anterior, devendo abranger apenas o período a partir do novo requerimento administrativo. A pretensão decorrente do período já decidido deve ser obstada devido à ocorrência da coisa julgada.

6. O acórdão esclarece que em nenhum momento do julgado embargado falou-se em relativização da coisa julgada. O que foi decidido é que, independentemente do agravamento do quadro de saúde do segurado, o que foi decidido por decisão transitada em julgado no processo anterior não pode mais ser revisto no presente.

7. O acórdão explica que é possível propor uma nova ação alegando-se a presença da mesma doença trazida a exame no processo anterior, desde que sejam apresentados argumentos fundamentados no agravamento da doença. Contudo, o que já foi decidido no primeiro processo, pela inexistência de incapacidade, está coberto pela coisa julgada.

8. O parecer ressalta que o parecer ministerial exatamente esse entendimento, não havendo, portanto, omissão ou contradição no acórdão embargado.

9. Embargos de declaração rejeitados. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002066144v5 e do código CRC 0c75e7b2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 08/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004356-18.2024.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 08/10/2024, às 12:59, na sequência 326, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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