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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5024563-61.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por T. M. F., da sentença de processo 5024563-61.2024.4.02.5101/RJ, evento 8, SENT1, em que a 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. 

Na origem, o apelante pugnou pela produção antecipada de prova, precisamente, perícia médica que ateste sua condição clínica de saúde. Como causa de pedir, alegou que é militar reformado e pretende postular, administrativa e judicialmente, auxílio invalidez (evento 1, INIC1 - 1º grau). 

No recurso, sustentou que a existência de ação judicial em curso não obsta a análise do mérito desta demanda (evento 12, APELAÇÃO1 - 1º grau).

Pediu, assim, a reforma da sentença para garantir o exercício de seu direito à produção antecipada da prova. 

Contrarrazões da UNIÃO em evento 19, CONTRAZ1 - 1º grau.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (evento 12, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Apelação Cível Nº 5024563-61.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta por T. M. F., da sentença de processo 5024563-61.2024.4.02.5101/RJ, evento 8, SENT1, em que a 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. 

A teor do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

 

Na hipótese, em 16/4/2024, o autor propôs esta ação de produção antecipada de prova, precisamente, perícia médica que ateste sua condição clínica de saúde. Como causa de pedir, alegou que é militar reformado e pretende postular, administrativa e judicialmente, auxílio invalidez (evento 1, INIC1 - 1º grau). 

À vista disso, defende ser indevida a extinção da ação sem exame de mérito  (evento 12, APELAÇÃO1 - 1º grau).

Entretanto, em 18/1/2024 ele já havia proposto a ​"ação de concessão de auxílio invalidez" nº 5003096-26.2024.4.02.5101/RJ​, que foi extinta sem exame de mérito, em razão do não pagamento de custas iniciais, conforme sentença transitada em julgado em 10/7/2024.

E, em 29/7/2024, propôs a ​"ação de concessão de auxílio invalidez" nº 5053976-22.2024.4.02.5101/RJ​, ainda em curso, em que requereu a condenação da UNIÃO no pagamento do benefício e pugnou, dentre outras provas, pela produção de perícia. 

Uma vez instaurado o processo principal, a antecipação da colheita de prova deve ocorrer no seu bojo, mediante simples inversão ou alteração da ordem dos atos ou fases do processo, com supedâneo nos poderes do juiz de direção do processo e de flexibilização procedimental, previstos no art. 139, VI, do CPC. 

Logo, não é admissível ação cautelar de produção antecipada de provas incidental, uma vez que o requerente seria carecedor de interesse de agir. Não há necessidade e utilidade na formação de nova relação processual para se alcançar providência ou resultado que pode ser atingido no próprio processo principal, mediante simples requerimento incidente.

Portanto, o apelante não apresentou razões que justifiquem a modificação da sentença, que deve ser mantida em sua integralidade. 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5024563-61.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. APELAÇÃO Do AUTOR. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NA ÁREA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE USO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO PRINCIPAL EM CURSO. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA INCIDENTALMENTE. APELO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de apelação interposta por T. M. F., da sentença em que a 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. 

2. O autor propôs a ação de produção antecipada de prova, precisamente, perícia médica que ateste sua condição clínica de saúde, ao argumento de que é militar reformado e pretende postular, administrativa e judicialmente, auxílio invalidez.

3. No recurso, sustentou que a existência de ação judicial em curso não obsta a análise do mérito desta demanda.

4. Entretanto, em 18/1/2024, ele já havia proposto a "ação de concessão de auxílio invalidez" nº 5003096-26.2024.4.02.5101/RJ, que foi extinta sem exame de mérito, em razão do não pagamento de custas iniciais, conforme sentença transitada em julgado em 10/7/2024. E, em 29/7/2024, propôs a ação de concessão de auxílio por invalidez nº 5053976-22.2024.4.02.5101, ainda em curso, em que requereu a condenação da UNIÃO no pagamento do benefício e pugnou, dentre outras provas, pela produção de perícia. 

5. Uma vez instaurado o processo principal, a antecipação da colheita de prova deve ocorrer no seu bojo, mediante simples inversão ou alteração da ordem dos atos ou fases do processo, com supedâneo nos poderes do juiz de direção do processo e de flexibilização procedimental, previstos no art. 139, VI, do CPC. 

6. Não é admissível ação cautelar de produção antecipada de provas incidental, uma vez que o requerente seria carecedor de interesse de agir. Não há necessidade e utilidade na formação de nova relação processual para se alcançar providência ou resultado que pode ser atingido no próprio processo principal, mediante simples requerimento incidente.

7. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5024563-61.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 13:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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