Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007450-25.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, tendo por objeto o v. acórdão (evento 15, TRF), que deu parcial provimento à Apelação interposta por DURALUX TINTAS E VERNIZES LTDA, em julgamento assim ementado:  

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOS DE INFRAÇÃO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO. ENDEREÇO INCOMPLETO. NOTIFICAÇÕES POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INOBSERVADOS. apelação PARCIALMENTE provida.

1. Apelação interposta por DURALUX TINTAS E VERNIZES LTDA contra sentença que denegou a segurança, no bojo do mandado de segurança por ela impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. Em suma, pediu a impetrante, na origem, a anulação das penalidades impostas nos autos dos vinte e sete processos administrativos listados na exordial, ao argumento de que foi indevidamente notificada por edital para apresentação de defesa, sem que antes tivessem sido esgotadas as tentativas para sua notificação pessoal.

2. Nos autos dos processos administrativos, é possível verificar que todas as notificações de autuação via postal dirigidas à impetrante/apelante restaram frustradas porque delas constou endereço incompleto. Por outro lado, restou devidamente demonstrado que a parte impetrada tinha conhecimento do endereço correto (completo) da impetrante, o qual consta não só no contrato social desta, como no comprovante de situação cadastral junto à Receita Federal. No entanto, a autoridade impetrada optou por não corrigir o endereço do destinatário para fins de notificação postal da impetrante, e sim deu prosseguimento aos procedimentos administrativos com a expedição de editais de notificação de autuação.

3. Nos termos da Lei n.º 9.784/1999, a comunicação por edital é medida subsidiária, sendo que a sua realização fora das hipóteses previstas em lei configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

4. No caso em análise, a frustração das diligências postais se deveu à informação insuficiente do endereço da notificada. Cabia, portanto, à própria autoridade impetrada suprir a falta que levou ao descumprimento da diligência, informando o endereço correto, que era do seu conhecimento. Não se verifica hipótese que justifique a expedição de edital para a comunicação da impetrante, restando induvidoso o prejuízo para sua defesa.

5. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, anular os processos administrativos a partir da expedição dos editais de notificação de autuação.

 

Sustenta a embargante (evento 21, TRF), em síntese, que o acórdão “é omisso, porque determinou anulação dos processos administrativos objeto da demanda”. Alega que:

“[...] As notificações foram enviadas exatamente para o endereço que consta do Contrato Social da empresa impetrante. A NP foi enviada junto com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o prazo para apresentação do recurso contra a penalidade é a data de vencimento do documento, que no caso era 23/10/2023; mas ao contrário da NA, a NP foi recebida no endereço da impetrante em 08/09/2023, conforme cópia do AR abaixo. Em tempo, o endereço que consta na NP, na NA e nos AR's é o mesmo. Vejamos trecho da informação da Polícia Rodoviária Federal (ev. 14) [...]

A impetrante pediu vista aos processos em 26/09/2023, ou seja, 18 (dezoito) dias após receber a NP; no entanto não apresentou recurso contra a penalidade, abrindo mão assim de se defender em 1ª instância, na via administrava. [...] 

 [...] apesar da costumeira inteligência e precisão jurídica com que este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região profere suas decisões judiciais, o acórdão ora recorrido, com as vênias de estilo, é omisso, porque determinou anulação dos processos administrativos objeto da demanda. 

Deixou de apreciar a prova dos autos (ev. 14), ou seja, o endereço do contrato social da impetrante, é o mesmo para onde fora enviada a noticiação de autuação e multa. Fato incontroverso. Não havia surpresa. A impetrante sabia da existência e não apresentou recurso contra a penalidade, abrindo mão assim de se defender em 1ª instância, na via administrava. Preferiu judicializar a questão. [...]”

 

Por fim, requer o provimento dos Embargos de Declaração para, sanando-se omissão e obscuridade, e outorgando-se efeitos modificativos, o julgado seja reformado, para negar provimento ao apelo do impetrante.

Sem contrarrazões.  

É o relatório. 

VOTO

  Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.  

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.  

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).   

Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).   

Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).   

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos”(STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).   

No caso concreto, como relatado, insurge-se a embargante, ao argumento de omissão e obscuridade no acórdão, alegando suposta desconsideração da prova produzida nos autos. Argumenta que a impetrante, ora embargada, sabia da existência dos processos administrativos, mas abriu mão de se defender nessa via, preferindo judicializar a situação.

Ou seja, evidente que, a rigor, insurge-se a parte embargante com o resultado do julgamento, expressamente afirmando que “o acórdão ora recorrido, com as vênias de estilo, é omisso, porque determinou anulação dos processos administrativos objeto da demanda”.

Com efeito, o acórdão expressamente fundamentou as razões pelas quais anulados os processos administrativos a partir da expedição dos editais de notificação de autuação, pronunciando-se sobre as provas acostadas aos autos.

Nesse sentido, vale transcrever o que restou expresso no voto condutor do acórdão (evento 15, TRF):

“[...] O endereço da impetrante, conforme consta de seu contrato social (claúsula primeira), vale dizer, mesmo endereço cadastrado junto à Receita Federal, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral - cadastro nacional da pessoa jurídica é o seguinte: Logradouro: Rua D, Número: SN, Complemento: Lote 03, Quadra X, Polo Empresarial Cercado da Pedra, Bairro: Civit II, Município: Serra, UF: ES, CEP: 29.168-122.

A análise dos elementos dos processos administrativos acostados aos autos revela que a parte impetrada tinha conhecimento do referido endereço completo da impetrante. Nesse sentido, destaca-se que em todas as notificações de autuação acostadas consta o seguinte endereço: “D SN LOTE 03 QUADRAX-POLO EMP.CER.PEDRA CIVIT II SERRA UF: ES CEP: 29168122”.

No entanto, na parte externa do envelope, para primeira tentativa de entregar à impetrante a notificação de autuação em cada um dos processos administrativos, constou como endereço do destinatário:

 

Ou seja, foi omitido o complemento “Polo Empresarial Cercado da Pedra”, o que teria justificado a devolução da correspondência ao remetente, sem cumprimento, diante do “endereço insuficiente”, conforme assinalado pelo agente de Correios.

Diante dessa devolução, em alguns dos processos administrativos objeto da demanda, a Administração procedeu à nova tentativa de notificação de autuação, dessa vez no endereço:

 

Ou seja, na nova tentativa de citação, embora se tenha feito expressamente constar quanto ao complemento Polo Empresarial Cercado da Pedra, antes faltante, deixou-se de mencionar o Lote (03), de modo que, mais uma vez, a entrega deixou de se realizar, tendo como motivo de devolução ao remetente: “endereço insuficiente”.

Diante da devolução sem cumprimento por insuficiência do endereço, a Administração, em vez tomar providências para efetivação da notificação da impetrante no endereço correto (completo), expediu edital de notificação de autuação, conforme Diário Oficial da União (Seção 3), n.º 29, de 16/05/2023, privando a impetrante, assim, da oportunidade de ser devidamente notificada para apresentar a defesa diante das autuações. [...]

Segundo o disposto na Lei n.º 9.784/1999, portanto, a comunicação por edital é medida subsidiária, sendo que a sua realização fora das hipóteses previstas em lei configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. [...]

No caso em análise, verifica-se que, não obstante a comunicação postal não tenha sido exitosa, o fato é que a frustração da diligência se deveu à informação incompleta do endereço da notificada, ainda que a informação completa estivesse disponível à parte impetrada. Ou seja, cabia à própria autoridade impetrada suprir a falta que levou à frustração da diligência.

Não ter a parte impetrada procedido à notificação no endereço correto da impetrante e sim optado por dar continuidade aos processos administrativos com expedição de edital de notificação de autuação e subsequente “NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE (sem apresentação de defesa da autuação)” caracteriza violação ao devido processo legal administrativo, tendo em vista o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa da parte autuada, em razão da comunicação por edital, sem observância do seu caráter subsidiário.

Note-se que a impetrante somente tomou conhecimento dos procedimentos administrativos em setembro de 2023, ou seja, meses após a expedição do edital de notificação de autuação, e, vale dizer, quando já havia se escoado o prazo para sua apresentação de defesa. [...]”

 

Ou seja, a decisão recorrida não foi omissa quanto às alegações da embargante ou quanto aos elementos de prova, tendo detalhadamente explicitado as razões de decidir. Não há, pois, omissão ou obscuridade. A irresignação contra o resultado do julgamento não ampara o acolhimento de Embargos de Declaração.

A manifestação da parte embargante revela irresignação com o teor do julgado. No entanto, efeitos modificativos ao recurso, capazes de alterar o resultado do julgamento, não encontram amparo no caso, diante da inexistência dos vícios elencados como autorizadores do provimento dos Embargos de Declaração.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).   

Verifica-se, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar suposto vício, busca apenas a rediscussão da matéria.  

Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.   

In casu, como demonstrado, o pronunciamento foi fundamentado sem a omissão ou obscuridade mencionadas, o que obsta o acolhimento dos presentes aclaratórios, diante da inexistência de qualquer vício previsto no artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via.  

Ante o exposto, voto por negar provimento aos Embargos de Declaração.  

  



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002067576v2 e do código CRC 0cce4189.

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Documento:20002067577
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007450-25.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, tendo por objeto o v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta pela impetrante DURALUX TINTAS E VERNIZES LTDA, para anular os processos administrativos objeto da demanda, a partir da expedição dos editais de notificação de autuação.

2. Alega a embargante que o acórdão “é omisso, porque determinou anulação dos processos administrativos objeto da demanda”, destacando, em suma, que não teriam sido apreciadas as provas produzidas nos autos e não teria sido levado em conta que a impetrante/embargada tinha conhecimento das infrações praticadas.

3. A omissão a ser sanada pelos Embargos de Declaração deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

4. No caso, as alegações formuladas pela embargante evidenciam insurgência com o resultado do julgamento. O acórdão expressamente fundamentou as razões pelas quais anulados os processos administrativos a partir da expedição dos editais de notificação de autuação, pronunciando-se sobre as provas acostadas aos autos. A impetrante não foi regularmente comunicada, por não terem constado nas correspondências o correto endereço onde ela poderia ser encontrada, o que levou ao retorno das correspondências por “endereço insuficiente”, falha que cabia à parte impetrada/embargante suprir, e não prosseguir mediante expedição de editais de notificação.

5. O Acórdão recorrido não padece da apontada omissão, obscuridade ou de qualquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso não merece ser acolhido.

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002067577v3 e do código CRC 2640e8c3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 04/10/2024

Apelação Cível Nº 5007450-25.2023.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 04/10/2024, às 13:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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