Agravo de Instrumento Nº 5007528-65.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por O. J. R., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, evento 4 dos originários, que deferiu parcialmente a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, “para tão somente beneficiar a(s) parte(s) Autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do Advogado) do § 1º do citado dispositivo”.
O Recorrente narra se tratar de pessoa humilde e moradora de conjunto popular da periferia do Espírito Santo, que ingressou com ação de origem “objetivando compelir a Companhia Seguradora a indenizála pelos danos físicos de seu imóvel decorrente da má construção, posto que adquirido mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, do qual o seguro que pleiteia cobertura é compulsório”.
Alega, em síntese, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, combinada com a ausência de motivos explícitos que obstem a concessão da justiça gratuita, seriam suficientes para a concessão integral do benefício requerido.
Afirma que, além da declaração de hipossuficiência, o Agravante anexou seu contracheque à fl. 185 do evento 1, ANEXO7, demonstrando sua incapacidade de suportar as despesas do processo, por receber renda em valor inferior a três salários mínimos.
Aduz que, na hipótese de não concessão da integralidade das benesses da justiça gratuita, terá a Parte Autora vedado o acesso a prestação jurisdicional plena, uma vez que não possui condições de arcar com os honorários do perito, tampouco, com as demais custas e despesas processuais, vendo obstado seu direito, diante da insuficiência financeira que lhe acomete.
Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que seja concedido o benefício ao Agravante de maneira integral, sem as limitações impostas pelo Juiz de origem.
Eventos 2 e 9, inadmitindo a prevenção apontada pelo sistema, visto que os recursos indicados possuem processo originário e partes da demanda distintas em relação ao presente.
O feito foi redistribuído, por sorteio, a esta Relatoria (evento 12).
Contrarrazões apresentadas pela CEF no evento 23, pelo desprovimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS no evento 25, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser provido.
Nos termos do § 5º, do artigo 98, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
Para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para prover as despesas processuais, firmada por pessoa natural, reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC), sendo possível o indeferimento do pedido se o Juiz constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2º, do CPC).
Nesse sentido, confiram-se:
“(...) 2. O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018).
3. De todo modo, para o acolhimento da pretensão do recorrente, de modo a reconhecer o direito ao benefício da gratuidade de justiça, seria imprescindível infirmar a premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência de recursos por ela apresentada, para arcar com as custas do processo, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.327.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
“(...) 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.
4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
“(...) 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. (...)”
(AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)
In casu, da leitura dos originários, observa-se que a gratuidade de justiça foi parcialmente deferida, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, “no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a(s) parte(s) Autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do Advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.”.
Contudo, inexistem nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Agravante, não se justificando as limitações impostas pelo Juízo a quo.
O Agravante percebe benefício no valor aproximado de um salário mínimo, conforme demonstrativo de crédito acostado no evento 1, Anexo 7, p. 19, dos originários.
De se ver que o feito de origem versa sobre pedido de indenização por supostos vícios de construção em imóvel adquirido através de contrato de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Desta forma, não se justifica o deferimento parcial da gratuidade de justiça, visto que as circunstâncias dos autos não indicam que a parte possua meios de arcar com as custas e demais despesas do processo, inexistindo razões para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Agravante.
Assim, como inexistem nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do Agravante, deve ser reformada a decisão agravada para conceder a gratuidade de justiça integral ao autor/agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002067771v16 e do código CRC 382fd780.
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