Apelação Cível Nº 0532844-35.2004.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 135, 1ª instância) objetivando a reforma da r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a presente execução fiscal, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, proposta em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, em razão da prescrição intercorrente, com base no art. 487, II, do CPC (evento 127, 1ª instância).
Sustenta a União, resumidamente, que não há que se falar em prescrição intercorrente, pois esta só se materializa quando a ação ficar paralisada por culpa da exequente e por período superior a 6 (seis) anos, a contar do despacho do arquivamento, nos termos do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Alega que “sendo a inércia o fundamento da prescrição intercorrente e tendo a exequente/apelante agido, não há como concordar com a tese da apelada de que o prazo prescricional teve início enquanto se aguardava o deslinde do recurso manejado. O período em que o processo permaneceu aguardando julgamento não pode ser imputado como inércia da exequente/apelante. É a contar da conclusão do julgamento que o período aquisitivo deve ser iniciado, pois é daí que se configura um não agir do credor”.
Informa que, de acordo com o evento 107, fl. 91, apenas em 19/03/2019 é que foi concluído o julgamento do agravo de instrumento interposto, sendo essa data que inaugura a inércia da exequente para retomar os atos executórios.
Assim, entende não ter havido a paralisação do processo pelo prazo de seis anos, lapso temporal exigido pelo legislador para a configuração da prescrição intercorrente (um ano de suspensão e mais cinco anos de arquivamento).
Requer o provimento da apelação para fins de ser anulada a sentença e dado prosseguimento à execução.
A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Aduz que “a reforma da Respeitável Sentença prolatada, na forma que requerida pelo Apelante é impossível. Trata-se de axioma de rechaço impossível conquanto a legislação pertinente se encontrar afrontada por seu ato, tal qual lançado na Respeitável Sentença prolatada. Oportuno ressaltar que a Prescrição é causa extintiva do crédito tributário, nos exatos termos do artigo 156 V da Lei 5.172/1966” (evento 140, 1ª instância).
O Ministério Público Federal manifestou ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 4).
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente ação executiva em razão do implemento da prescrição intercorrente.
Trata-se de cobrança de créditos no valor de R$ 421.112,64, atualizado em 11/2004. A ação foi ajuizada em 16/11/2004 e o despacho citatório proferido em 20/04/2005.
Em 16/05/2005 a executada foi citada e, como não pagou o débito, teve contra ela expedido mandado de penhora e avaliação de bens, diligência efetivada em 14/07/2005. Em 10/02/2006 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução fiscal autuados em apenso.
Em 20/04/2006 a União (inicialmente, o INSS) informou da insuficiência da penhora e, por conta disso, requereu a rejeição dos embargos à execução fiscal.
Os embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes, em grau recursal, sendo que, em 23/07/2013, foi negado provimento aos embargos de declaração. Em 05/05/2016 foi proferida decisão determinando que a exequente promovesse o regular prosseguimento do feito.
A União requereu, em 12/05/2016, penhora on line de valores constantes em contas bancárias da executada, por meio do sistema Bacenjud, pedido deferido em 26/07/2016. Em razão do resultado infrutífero da diligência, foi determinada a suspensão da ação por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §1º, da Lei nº 6.630/80, na data de 14/12/2016.
Em 04/01/2017 a União requereu a penhora sobre o faturamento mensal da executada, no percentual de 20% (vinte por cento), pedido indeferido por decisão proferida em 25/01/2017. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado em 10/06/2019.
Em 07/03/2023, foi prolatada sentença de extinção do processo pela prescrição intercorrente.
Conforme visto pelo trâmite processual e atos jurisdicionais praticados, não assiste razão à recorrente.
De acordo com a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, não há necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que eventuais petições apresentadas pela Fazenda Pública requerendo dilação de prazo para localização do devedor e/ou bens e sua devida penhora (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o que deverá ser extinta a execução fiscal.
Para melhor compreensão da questão, transcrevo a ementa do referido recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Grifos nossos.
Também de acordo com a tese fixada pelo STJ conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
No caso, essa intimação, considerada imprescindível pelo julgado repetitivo, foi efetivamente realizada em 04/01/2017, quando a União foi cientificada da decisão que determinou a suspensão da ação, por 1 (um) ano, após a tentativa infrutífera de penhora on line de valores nas contas bancárias da executada, sendo que esse é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, de acordo com o recurso repetitivo descrito acima. Assim, a partir desta data iniciou-se a contagem de 1 (um) ano de suspensão do processo e, após o decurso desse prazo, teve início o período de 5 (cinco) anos em que o processo ficou arquivado sem baixa. Nesses termos, em 04/01/2023, restou prescrito o débito aqui cobrado, sendo que a sentença extintiva foi prolatada após essa data (em 07/03/2023).
Ressalte-se que não influem nessa contagem as diversas decisões concedendo a suspensão e posterior arquivamento do feito e nem mesmo que este tenha sido determinado expressamente pelo magistrado. O que importa mesmo para a contagem do prazo prescricional é a ciência da União acerca da não localização dos devedores ou bens passíveis de constrição.
Deve ser enfatizado que a interposição de agravo de instrumento não tem, em regra, efeito suspensivo, de forma que o procedimento da ação principal não será suspenso. Assim, no período em que estava pendente o julgamento do agravo de instrumento, poderia a União ter promovido o andamento desta ação, principalmente no sentido de propor diligências para fins de obter bens aptos à satisfação do débito, ainda mais considerando que a decisão proferida no referido recurso não havia sido favorável à sua pretensão.
Conforme o julgamento repetitivo, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Não houve eficácia nas diversas tentativas realizadas para viabilizar o prosseguimento da execução, no sentido de obter a constrição de bens ou ativos financeiros passíveis de penhora, tendo sido infrutíferas todas as diligências realizadas.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação. Registre-se, no sistema, a remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002068099v2 e do código CRC 23aad72b.
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Data e Hora: 8/10/2024, às 14:16:25