Apelação Cível Nº 5012500-86.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. S., nos autos da ação pelo procedimento comum proposta em face da CEF – Caixa Econômica Federal, em que a apelante postula a condenação da Ré a recompor os expurgos inflacionários havidos sobre as contas vinculadas do FGTS em nome da autora, mediante a aplicação do índice IPCA-E, em substituição à TR, desde 1999, ainda que tenham sido objeto de saque parcial ou total, ou, subsidiariamente, a adoção do INPC.
O recurso em exame foi interposto contra a sentença (evento 10/SJRJ) que julgou liminarmente improcedente o pedido. A decisão recorrida foi proferida essencialmente sob o fundamento de que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.614.874 afetado como representativo de controvérsia, que analisou a possibilidade de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, definiu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”, devendo a tese firmada ser aplicada à presente hipótese, com fulcro no art. 1.040, inciso III do CPC.
Em seu apelo (evento 13/SJRJ), a parte Autora requer a reforma do julgado, aduzindo, em síntese, que: (i) a forma de reajuste aplicada pela Ré para a correção monetária do saldo das contas vinculadas do FGTS não o recompõe efetivamente, pois se encontra em valores inferiores aos índices inflacionários, como o IPCA e o INPC; (ii) o STF já declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” contida no § 12 do art. 100 da CF, entendendo que a TR não mede a inflação acumulada do período, não podendo servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública, devendo esse entendimento ser aplicado ao presente caso.
Em contrarrazões (evento 20/SJRJ), a CEF pugna pelo desprovimento do apelo.
Despicienda a intimação do MPF, para fins de manifestação, uma vez que não incide qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC.
É o relatório.
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