Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012500-86.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. S., nos autos da ação pelo procedimento comum proposta em face da CEF – Caixa Econômica Federal, em que a apelante postula a condenação da Ré a recompor os expurgos inflacionários havidos sobre as contas vinculadas do FGTS em nome da autora, mediante a aplicação do índice IPCA-E, em substituição à TR, desde 1999, ainda que tenham sido objeto de saque parcial ou total, ou, subsidiariamente, a adoção do INPC.

O recurso em exame foi interposto contra a sentença (evento 10/SJRJ) que julgou liminarmente improcedente o pedido. A decisão recorrida foi proferida essencialmente sob o fundamento de que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.614.874 afetado como representativo de controvérsia, que analisou a possibilidade de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, definiu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”, devendo a tese firmada ser aplicada à presente hipótese, com fulcro no art. 1.040, inciso III do CPC.

Em seu apelo (evento 13/SJRJ), a parte Autora  requer a reforma do julgado, aduzindo, em síntese, que: (i) a forma de reajuste aplicada pela Ré para a correção monetária do saldo das contas vinculadas do FGTS não o recompõe efetivamente, pois se encontra em valores inferiores aos índices inflacionários, como o IPCA e o INPC; (ii) o STF já declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” contida no § 12 do art. 100 da CF, entendendo que a TR não mede a inflação acumulada do período, não podendo servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública, devendo esse entendimento ser aplicado ao presente caso.

Em contrarrazões (evento 20/SJRJ), a CEF pugna pelo desprovimento do apelo.

Despicienda a intimação do MPF, para fins de manifestação, uma vez que não incide qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002068868v5 e do código CRC 3d66c5a5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012500-86.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do apelo, visto que presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Como narrado, a apelação foi interposta por D. S., nos autos da ação pelo procedimento comum proposta em face da CEF – Caixa Econômica Federal, em que a apelante postula a condenação da Ré a recompor os expurgos inflacionários havidos sobre as contas vinculadas do FGTS em nome da autora, mediante a aplicação do índice IPCA-E, em substituição à TR, desde 1999, ainda que tenham sido objeto de saque parcial ou total, ou, subsidiariamente, a mediante a adoção do INPC.

A questão jurídica em debate consiste em perquirir se a atualização monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pela TR, à luz do que preconiza o art. 13 da Lei n. 8.036/1990, viola o direito de propriedade dos trabalhadores, porquanto o índice em comento não refletiria as perdas inflacionárias ao longo do tempo, em detrimento do patrimônio dos titulares das contas.

Inicialmente, cabe salientar que a Lei n. 8.036/1990 adotou conceito mais amplo para fins de correção dos depósitos de FGTS na conta do trabalhador, abrangendo a aplicação dos índices para os saldos dos depósitos de poupança (TR), para fins de atualização, e juros de 3% a.a, parâmetros que, juntos, refletem a correção/remuneração das contas.

Veja-se:

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

Assim, os saldos das contas vinculadas ao FGTS têm rendimento (ou correção/remuneração, numa acepção mais ampla) com aplicação da Taxa Referencial (TR), mais juros de 3% ao ano. A TR é uma taxa de juros de referência calculada pelo Banco Central e serve para atualizar alguns tipos de investimentos e empréstimos.

Nesse momento, revela-se oportuno salientar que a mesma questão jurídica foi objeto da ação direta de inconstitucionalidade - ADI n. 5090, na qual o Partido Solidariedade questiona o critério de correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela TR, requerendo a sua substituição pelo IPCA, sem afastar a aplicação dos juros de 3% a.a.

O Plenário do STF, recentemente, conforme noticiado em seu Portal, no Informativo 1141, decidiu que o saldo das contas vinculadas ao FGTS deve ser corrigido/remunerado, numa acepção mais ampla, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (atualmente o IPCA).

A Suprema Corte, em sessão realizada no dia 12 de junho de 2024, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade n. 5090, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, fixando entendimento no seguinte sentido: a) deve ser mantida a remuneração (correção numa acepção ampla) das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei n. 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.

A Corte Suprema, ao proferir o decisum na ADI 5090, levou em consideração os seguintes aspectos:

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III).

O FGTS é um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. O rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro.

Nesse contexto, há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias. 

Outro fator a ser ponderado é a busca da previsibilidade da segurança jurídica da calculabilidade.
Por outro lado, deve-se prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI). Na espécie, houve um acordo firmado no dia 03.04.2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação.

Essa medida, além de garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços — protege os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana.

Assim, de acordo com a decisão na ADI 5090, fica mantida a atual forma de correção (remuneração final, numa acepção mais ampla, à luz do que restou decidido) dos saldos nas contas vinculadas, o que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), considerando-se ainda a distribuição dos resultados auferidos no FGTS, para fins dessa composição, observando a modulação de efeitos ali estabelecida.

Apenas nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA (índice que mede a inflação), caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação. Para o Plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional. A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país e será aplicada a partir da data de publicação da ata do julgamento ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS.

No caso vertente, a parte Autora delimitou a sua pretensão à recomposição dos expurgos inflacionários havidos sobre as contas vinculadas do FGTS em seu nome, mediante a aplicação do índice IPCA-E, em substituição à TR, desde 1999, ou, subsidiariamente, mediante a adoção do INPC, o que destoa do entendimento firmado na ADI n. 5090, que não afastou a aplicação da TR em si, fixando o STF que deve ser mantida a remuneração (correção numa acepção ampla) das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios, observada a modulação de efeitos fixada - vale dizer, atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento da ADI n. 5090; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei n. 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.

À luz do parágrafo único do art. 28, da Lei n. 9.868/1999, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, proferidas em sede de ADIN ou de ADC, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Veja-se:

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Atualmente, a disposição encontra amparo em norma constitucional, na medida em que o §2º do art. 102 da CF/88, com a redação conferida pela EC n. 45/2004, prevê que as decisões de mérito do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

Indubitavelmente, diante do que restou decidido pelo STF, na ADI n. 5090, é improcedente o pedido de substituição da TR pelo IPCA ou pelo INPC, exclusivamente para fins de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS, acrescida dos juros de 3% a.a., ou seja, aplicar o índice do IPCA ou do INPC apontado (em substituição à TR) juntamente com os juros de 3%, como busca a parte Autora, ora Apelante, na presente ação. 

Saliente-se, obiter dictum, que, no momento atual, os titulares das contas vinculadas ao FGTS não possuem qualquer pretensão oponível à ré, sequer quanto à aplicação do IPCA, como forma remuneratória. A complementação apenas dar-se-á, neste ano de 2024 ou nos seguintes, quando a remuneração, na forma fixada na ADI n. 5090, restar inferior ao IPCA do mesmo período, situação que sequer pode ser mensurada ou afirmada, inexistindo qualquer pretensão resistida ou ameaça de direito à lesão neste momento, no que se refere a esse aspecto.  Apenas se a decisão, com efeito vinculante e eficácia erga omnes (inclusive para a Administração Pública) vier a ser descumprida, restará caracterizado o interesse processual de agir, o que pode ser postulado em nova demanda judicial individual.

Vale dizer que não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5090, no modo ali consignado, mormente quando fruto de um acordo político como noticiado.  Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único do CPC/2015.

No mesmo sentido, assim já se posicionou o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mutatis mutandis:

ADMINISTRATIVO. DEPÓSITOS DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. STF. JULGAMENTO DA ADI 5090. EFEITOS "EX NUNC". APELAÇÃO IMPROVIDA.

 1. Apelação interposta contra sentença que, na presente ação em que se persegue a substituição da TR como índice de correção do saldo de conta de FGTS por outro índice que reponha perdas inflacionárias a partir de janeiro de 1999, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face da carência de ação, quanto ao período em curso, e julgou improcedente o pedido quanto ao período pretérito.

 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice (PROCESSO: 08003716720214058002, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/05/2022).

 3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 12 de junho de 2024, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade nº. 5090, com atribuição de efeitos "ex nunc", a contar da publicação da ata de julgamento, fixando que: a) deve ser mantida a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.

 4. Acertada a sentença quanto à aplicação ao caso da tese firmada no julgamento reportado, concluindo que: "a) no que tange ao período pretérito, diante do caráter "ex nunc" atribuído ao precedente qualificado, não há que se afastar a aplicação da Taxa Referencial às contas fundiárias, sendo improcedente o pedido; b) no momento atual, os correntistas não possuem qualquer pretensão oponível à ré, pois a complementação apenas se dará se a remuneração das contas, neste ano de 2024 ou nos seguintes, restar inferior ao IPCA do mesmo período; c) não se admite, no caso, a atuação jurisdicional em caráter preventivo, vez que não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal, na forma e no modo ali consignados, mormente quando fruto de um acordo político amplamente noticiado pela mídia; d) qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.".

 5. Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11 do CPC), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

(PROCESSO: 08226448720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/08/2024)

À luz dos argumentos expendidos, não há qualquer reparo a ser feito ao resultado do julgamento de primeiro grau, no sentido da improcedência da pretensão autoral, mesmo que sob fundamento diverso, impondo-se desprover o apelo.

Quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, considerando que a Ré foi citada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 332, § 4º do CPC, a qual foi efetivamente protocolada no evento 20/SJRJ, à luz do princípio da sucumbência e da causalidade, é cabível a condenação da Autora/Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais.

A esse respeito, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores, mutatis mutandis (grifos nossos):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL.
1. Embargos de declaração opostos de acórdão que condenou a parte agravante ao pagamento de honorários de sucumbência, apesar de angularizada a relação processual somente na fase recursal.
2. A sistemática judicial de condenação ao pagamento de honorários advocatícios é informada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, que formam requisitos concomitantes para a validade da obrigação. Assim, a citação decorrente da interposição de agravo interno, com apresentação efetiva de contrarrazões, implica a remuneração do advogado. Inteligência do art. 85, caput e §1º, do CPC.
3. Não pode a parte que deu causa à continuidade do processo, com provocação da parte contrária após a negativa de seguimento com base na jurisprudência consolidada da Corte, invocar, em seu favor, benefícios processuais que seriam advindos do trânsito em julgado imediato da decisão que julgara liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(AR 2934 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 24-10-2023  PUBLIC 25-10-2023)

RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial.
3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso.
5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é cabível a condenação da parte ora agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte agravante, diante do não provimento do recurso de apelação da parte autora.
3. O Tribunal estadual concluiu pelo não cabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não angularizada a relação processual na lide principal, onde a agravante não foi citada. Ocorre que contra a sentença que julgou improcedente a ação, com fundamento no artigo 285-A do CPC/1973, a parte autora (agravado) interpôs recurso de apelação, vindo a agravante, após citação, apresentar contrarrazões ao referido recurso interposto.
4. Na hipótese de interposição de apelação em face de sentença de improcedência do pedido, proferida com base no artigo 285-A do CPC/1973, vindo a agravante apresentar contrarrazões ao recurso, enseja a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC/1973, porquanto angularizada a relação processual. Precedentes.
5. Agravo interno da União provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
(AgInt no REsp n. 1.664.667/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de desprover o apelo da Autora, condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme o art. 98, §3º do diploma legal, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida pelo Juízo a quo na decisão do evento 3/SJRJ.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002068869v6 e do código CRC 3b274901.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002068870
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012500-86.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO IPCA EM SUBSTITUIÇÃO À TR, para fins de atualização monetária.  IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 5090. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Apelo foi interposto pela parte Autora, nos autos da ação pelo procedimento comum proposta pela recorrente em face da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a apelante postula a condenação da Ré a recompor os expurgos inflacionários havidos sobre as contas vinculadas do FGTS em nome da autora, mediante a aplicação do índice IPCA-E, em substituição à TR, desde 1999, ainda que tenham sido objeto de saque parcial ou total, ou, subsidiariamente, a adoção do INPC.

2. A questão jurídica em debate consiste em perquirir se a atualização monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pela TR, à luz do que preconiza o art. 13 da Lei n. 8.036/1990, viola o direito de propriedade dos trabalhadores, porquanto o índice em comento não reflete as perdas inflacionárias ao longo do tempo, em detrimento do patrimônio dos titulares das contas.

3. Cabe destacar que a Lei n. 8.036/1990 utilizou conceito mais amplo para fins de correção dos depósitos de FGTS na conta do trabalhador, abrangendo a aplicação dos índices para os saldos dos depósitos de poupança (TR), para fins de atualização, e juros de 3% a.a, parâmetros que, juntos, refletem a correção/remuneração das contas.

4. Assim, os saldos das contas vinculadas ao FGTS têm rendimento (ou correção/remuneração, numa acepção mais ampla) com aplicação da Taxa Referencial (TR), mais juros de 3% ao ano. A TR é uma taxa de juros de referência calculada pelo Banco Central e serve para atualizar alguns tipos de investimentos e empréstimos.

5. Oportuno salientar que a mesma questão jurídica foi objeto da ação direta de inconstitucionalidade - ADI n. 5090, na qual o Partido Solidariedade questiona o critério de correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela TR, requerendo a sua substituição pelo IPCA, sem afastar a aplicação dos juros de 3% a.a.

6. O Plenário do STF, recentemente, conforme noticiado em seu Portal, no Informativo 1141, decidiu que o saldo das contas vinculadas ao FGTS deve ser corrigido/remunerado, numa acepção mais ampla, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (atualmente o IPCA).

7. A Suprema Corte, em sessão realizada no dia 12 de junho de 2024, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade n. 5090, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, fixando entendimento no seguinte sentido: a) deve ser mantida a remuneração (correção numa acepção ampla) das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei n. 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.

8. No caso vertente, a parte Autora delimitou a sua pretensão à recomposição dos expurgos inflacionários havidos sobre as contas vinculadas do FGTS em seu nome, mediante a aplicação do índice IPCA-E, em substituição à TR, desde 1999, ou, subsidiariamente, mediante a adoção do INPC, o que destoa do entendimento firmado na ADI n. 5090, que não afastou a aplicação da TR em si, fixando o STF que deve ser mantida a remuneração (correção numa acepção ampla) das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios, observada a modulação de efeitos fixada - vale dizer, a atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento da ADI n. 5090; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei n. 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.

9. Indubitavelmente, diante do que restou decidido pelo STF, na ADI n. 5090, é improcedente o pedido de substituição da TR pelo IPCA ou pelo INPC, exclusivamente para fins de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS, acrescida dos juros de 3% a.a., ou seja, aplicar o índice do IPCA ou do INPC apontado (em substituição à TR) juntamente com os juros de 3%, como busca a parte Autora, ora Apelante, na presente ação. 

10. Saliente-se, obiter dictum, que, no momento atual, os titulares das contas vinculadas ao FGTS não possuem qualquer pretensão oponível à Ré, sequer quanto à aplicação do IPCA, como forma remuneratória. A complementação apenas dar-se-á, neste ano de 2024 ou nos seguintes, quando a remuneração, na forma fixada na ADI n. 5090, restar inferior ao IPCA do mesmo período, situação que sequer pode ser mensurada ou afirmada, inexistindo qualquer pretensão resistida ou ameaça de direito à lesão neste momento, no que se refere a esse aspecto. Apenas se a decisão, com efeito vinculante e eficácia erga omnes (inclusive para a Administração Pública) vier a ser descumprida, restará caracterizado o interesse processual de agir, o que pode ser postulado em nova demanda judicial individual.

11. Vale dizer que não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a CEF irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5090, no modo ali consignado, mormente quando fruto de um acordo político como noticiado. Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único do CPC.

12. Quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, considerando que a Ré foi citada para contrarrazões, nos termos do art. 332, § 4º do CPC, a qual foi efetivamente apresentada em juízo, à luz do princípio da sucumbência e da causalidade, é cabível a condenação da Autora/Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça a ela deferida em primeira instância.

13. Apelo da parte Autora a que se nega provimento, mantendo-se a sentença por fundamento diverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover o apelo da Autora, condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme o art. 98, §3º do diploma legal, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida pelo Juízo a quo na decisão do evento 3/SJRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002068870v4 e do código CRC 7d3d480e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 10/10/2024, às 15:24:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5012500-86.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 13:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO DA AUTORA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, CONFORME O ART. 98, §3º DO DIPLOMA LEGAL, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO DO EVENTO 3/SJRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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