Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013752-53.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento contra a decisão (evento 1, DOC4, pág. 07) prolatada pelo Juízo da Vara Cível de Itapemirim/ES, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 000249-58.12016.8.08.0026, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora (exequente), determinando a remessa dos autos à contadoria judicial, para elaboração do cálculo dos honorários de sucumbência, considerando na base de cálculo os valores pagos administrativamente até a prolação da sentença.

Eis excerto da decisão: 

(...)

Em suas razões (evento 1, DOC1), o INSS sustenta que o Tema nº 1050, do STJ não foi observado, uma vez que o benefício assistencial recebido pela autora foi implementado, em 02/09/2016, antes da citação válida, que foi realizada no dia 24/10/2017. 

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 5, DOC1).

Contrarrazões no evento evento 20, DOC1.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervenção (evento 19).

É o relatório. 

VOTO

Como relatado, a hipótese é de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deu provimento aos embargos de declaração da parte autora, para incluir na base de cálculo da verba honorária os valores pagos ao segurado administrativamente. 

Diferente do que afirma o INSS, não se trata de aplicar a contrario sensu o assentado no Tema nº 1050, do STJ, eis que embora os pagamentos realizados pelo INSS após a citação válida façam parte da base de cálculo dos honorários de sucumbência, não significa que antes da citação não o farão. 

Isto porque, o pagamento administrativo pode decorrer de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela sem a oitiva da parte contrária, e neste caso, ainda que antes da citação, deve integrar a base de cálculo da verba honorária, porque se deu em razão do trabalho desempenhado pelo advogado.

Neste sentido, leia-se:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido da não exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores pagos administrativamente, após a citação, seja por iniciativa do próprio réu (que até então resistiu à pretensão), seja por força de decisão judicial, sob pena de o reconhecimento do pedido (artigo 26 do Código de Processo Civil) ou a antecipação de tutela, concedida com fundamento na verossimilhança do direito alegado, reverterem em prejuízo da parte por ela beneficiada. 2. Agravo de instrumento desprovido." (TRF-4 - AI: 50336307520214040000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 15/02/2023, QUARTA TURMA) (Grifei).

Resta perquirir, neste contexto, se os pagamentos feitos pelo INSS foram realizados após a citação ou antes deste ato, mas decorrente da atuação do causídico do autor. 

Na hipótese, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (processo nº 0002495-81.2016.8.08.0026), verifico que o autor ajuizou ação no dia 10/08/2016, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e, alternativamente, o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso – LOAS. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida no dia 15/08/2016. 

Na decisão prolatada no dia 02/10/2017 consta que o benefício assistencial foi concedido administrativamente e que a tutela provisória de urgência tinha por objetivo apenas determinar a suspensão dos descontos efetuados mensalmente sobre o benefício do autor. Veja-se 

"(...) Intimado, o patrono do autor informou às ff. 122-123 que este, de fato, encontra-se residindo em outro Estado. Relatou, ainda, que o benefício assistencial foi concedido ao autor de forma administrativa, porém está ocorrendo desconto indevido em seu benefício, a título de devolução dos valores recebidos no benefício anterior. Esclareceu, em razão disso, que não subsiste mais o pedido de tutela de urgência para concessão do benefício assistencial, mas apenas para o restabelecimento do mesmo. Requereu, por fim, tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos descontos efetuados mensalmente sobre o benefício do autor (...)

Por ocasião daquela decisão, a antecipação dos efeitos da tutela foi concedida, para determinar que o INSS suspendesse os descontos efetuados mensalmente sobre o benefício assistencial do autor.

Desse modo, constato que os pagamentos efetuados pelo INSS antes da citação, realizada no dia 19/10/2017, não decorreram, de fato, da antecipação da tutela recursal, eis que esta foi inicialmente indeferida e, posteriormente deferida apenas para suspender os descontos no benefício assistencial já recebido em decisão proferida depois da DIP do benefício (22/07/2016). Veja-se (evento 1, DOC2, pág. 06):

Portanto, não devem entrar na base de cálculo da verba honorária devida pelo INSS os valores pagos a partir daquela data até o dia da citação (19/10/2017). 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para retirar da base de cálculo dos honorários de sucumbência os valores recebidos pelo segurado falecido na esfera administrativa anteriormente à citação. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002070513v22 e do código CRC 6b87fb4f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 18/9/2024, às 18:19:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:08:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002070514
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013752-53.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que incluiu na base de cálculo dos honorários sucumbenciais os valores pagos administrativamente ao segurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores pagos administrativamente ao segurado antes da citação válida decorrerem da atuação do advogado, e, por isso, devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado pelo Tema 1050 do STJ é de que os valores pagos administrativamente após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência.

4. No entanto, o pagamento administrativo pode decorrer de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela sem a oitiva da parte contrária, e neste caso, ainda que antes da citação, deve integrar a base de cálculo dos honorários, porque decorrente do trabalho desempenhado pelo advogado.

5. No presente caso, os pagamentos realizados pelo INSS ocorreram antes da citação e não decorreram de antecipação de tutela concedida judicialmente, mas de concessão administrativa do benefício assistencial.

6. Assim, é incorreto incluir tais valores na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, já que os pagamentos não resultaram diretamente da intervenção judicial ou da atuação do advogado da parte exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento provido para excluir da base de cálculo dos honorários de sucumbência os valores pagos administrativamente antes da citação válida.

Tese de julgamento:

1. Os valores pagos administrativamente ao segurado antes da citação válida não devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários de sucumbência, conforme o Tema 1050 do STJ, salvo se forem decorrentes de decisão judicial proferida em antecipação de tutela ou medida equivalente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Tema 1050/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.803.925/SP (Tema 1050).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para retirar da base de cálculo dos honorários de sucumbência os valores recebidos pelo segurado falecido na esfera administrativa anteriormente à citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002070514v5 e do código CRC b8d022e6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 9/10/2024, às 14:50:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:08:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 08/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013752-53.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 08/10/2024, às 12:59, na sequência 71, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RETIRAR DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO FALECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ANTERIORMENTE À CITAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:08:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas