Agravo de Instrumento Nº 5013752-53.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento contra a decisão (, pág. 07) prolatada pelo Juízo da Vara Cível de Itapemirim/ES, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 000249-58.12016.8.08.0026, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora (exequente), determinando a remessa dos autos à contadoria judicial, para elaboração do cálculo dos honorários de sucumbência, considerando na base de cálculo os valores pagos administrativamente até a prolação da sentença.
Eis excerto da decisão:
(...)
Em suas razões (), o INSS sustenta que o Tema nº 1050, do STJ não foi observado, uma vez que o benefício assistencial recebido pela autora foi implementado, em 02/09/2016, antes da citação válida, que foi realizada no dia 24/10/2017.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido ().
Contrarrazões no evento .
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervenção (evento 19).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a hipótese é de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deu provimento aos embargos de declaração da parte autora, para incluir na base de cálculo da verba honorária os valores pagos ao segurado administrativamente.
Diferente do que afirma o INSS, não se trata de aplicar a contrario sensu o assentado no Tema nº 1050, do STJ, eis que embora os pagamentos realizados pelo INSS após a citação válida façam parte da base de cálculo dos honorários de sucumbência, não significa que antes da citação não o farão.
Isto porque, o pagamento administrativo pode decorrer de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela sem a oitiva da parte contrária, e neste caso, ainda que antes da citação, deve integrar a base de cálculo da verba honorária, porque se deu em razão do trabalho desempenhado pelo advogado.
Neste sentido, leia-se:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido da não exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores pagos administrativamente, após a citação, seja por iniciativa do próprio réu (que até então resistiu à pretensão), seja por força de decisão judicial, sob pena de o reconhecimento do pedido (artigo 26 do Código de Processo Civil) ou a antecipação de tutela, concedida com fundamento na verossimilhança do direito alegado, reverterem em prejuízo da parte por ela beneficiada. 2. Agravo de instrumento desprovido." (TRF-4 - AI: 50336307520214040000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 15/02/2023, QUARTA TURMA) (Grifei).
Resta perquirir, neste contexto, se os pagamentos feitos pelo INSS foram realizados após a citação ou antes deste ato, mas decorrente da atuação do causídico do autor.
Na hipótese, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (processo nº 0002495-81.2016.8.08.0026), verifico que o autor ajuizou ação no dia 10/08/2016, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e, alternativamente, o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso – LOAS. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida no dia 15/08/2016.
Na decisão prolatada no dia 02/10/2017 consta que o benefício assistencial foi concedido administrativamente e que a tutela provisória de urgência tinha por objetivo apenas determinar a suspensão dos descontos efetuados mensalmente sobre o benefício do autor. Veja-se
"(...) Intimado, o patrono do autor informou às ff. 122-123 que este, de fato, encontra-se residindo em outro Estado. Relatou, ainda, que o benefício assistencial foi concedido ao autor de forma administrativa, porém está ocorrendo desconto indevido em seu benefício, a título de devolução dos valores recebidos no benefício anterior. Esclareceu, em razão disso, que não subsiste mais o pedido de tutela de urgência para concessão do benefício assistencial, mas apenas para o restabelecimento do mesmo. Requereu, por fim, tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos descontos efetuados mensalmente sobre o benefício do autor (...)
Por ocasião daquela decisão, a antecipação dos efeitos da tutela foi concedida, para determinar que o INSS suspendesse os descontos efetuados mensalmente sobre o benefício assistencial do autor.
Desse modo, constato que os pagamentos efetuados pelo INSS antes da citação, realizada no dia 19/10/2017, não decorreram, de fato, da antecipação da tutela recursal, eis que esta foi inicialmente indeferida e, posteriormente deferida apenas para suspender os descontos no benefício assistencial já recebido em decisão proferida depois da DIP do benefício (22/07/2016). Veja-se (, pág. 06):
Portanto, não devem entrar na base de cálculo da verba honorária devida pelo INSS os valores pagos a partir daquela data até o dia da citação (19/10/2017).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para retirar da base de cálculo dos honorários de sucumbência os valores recebidos pelo segurado falecido na esfera administrativa anteriormente à citação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002070513v22 e do código CRC 6b87fb4f.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 18/9/2024, às 18:19:19