Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029576-89.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar as parcelas vencidas do benefício previdenciário, desde a data da cessação do benefício (01/09/2019) até a data do óbito da beneficiária (08/08/2021), devidamente corrigidas e acrescidas dos reajustes devidos, descontados eventuais pagamentos realizados por força da decisão liminar deferida, bem como a pagar a indenização de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir da sentença (evento 158.1).

Em suas razões recursais (evento 164.1), o INSS alega que "a prova de vida é realizada na própria instituição bancária pagadora do benefício, cabendo ao INSS a cessação quando constata a ausência da prova de vida no banco, evitando o pagamento de benefícios indevidos e de prejuízos à Previdência Social."

Aduz que "a Autarquia Previdenciária atuou no EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO, não se caracterizando dano moral, não tendo suporte a pretensão indenizatória em tela."

Ressalta, ainda, que o valor fixado na sentença é exorbitante, devendo ser reduzido para a quantia de mil reais.

Por fim, requer a reforma da sentença para que seja excluído da condenação a indenização por danos morais e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor para valor não superior a cinco mil reais.

Contrarrazões juntadas no evento 167.1.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 4.1).

É o relatório. 

VOTO

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar as parcelas vencidas do benefício previdenciário, desde a data da cessação do benefício (01/09/2019) até a data do óbito da beneficiária (08/08/2021), devidamente corrigidas e acrescidas dos reajustes devidos, descontados eventuais pagamentos realizados por força da decisão liminar deferida, bem como a pagar a indenização de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir da sentença (evento 158.1).​

Cinge-se a controvérsia acerca da condenação do INSS em danos morais, no valor de R$ 15.000,00.

Compulsando os autos, em que pese a irresignação da parte recorrente, a sentença merece ser mantida, dada a existência de danos morais a serem reparados.

Os fatos ensejadores da responsabilidade civil estão descritos na sentença, cujo excerto ora transcrevo:

"Tratam os autos de pedido de reimplantação do benefício de aposentadoria, cessado sob o argumento de falta de prova de vida, com o devido pagamento das parcelas não pagas durante o período em que a falecida beneficiária encontrava-se viva.

Como se verifica nos autos, a parte autora já não se encontra viva. Não é difícil imaginar que em face da idade avançada da falecida parte autora, e das enfermidades que a acometiam, ela tenha encontrado dificuldades que a levaram a ter sua prova de vida negada, o que acabou por gerar a suspensão do recebimento de sua aposentadoria. O fato é que a parte autora relatou ter tentado solucionar a questão administrativamente junto ao INSS, por meio de sua curadora, mediante agendamento prévio de prova de vida, conforme relatado na inicial. Todavia, seu intento não teve sucesso. A autarquia previdenciária alega que a responsável por tal negativa é a instituição bancária pagadora, ao passo que a própria instituição bancária informa que a responsabilidade é do INSS. Infere-se, portanto, que a prova de vida não foi realizada por vontade alheia à da parte autora e sua curadora, não tendo dado causa a tal recusa."

De fato, os documentos juntados no evento 8, anexos 8.3, 8.4 e 8.5, comprovam a tentativa da parte autora em solucionar a questão. 

Em 30/03/2020, formulou requerimento administrativo para cadastrar representante legal, tendo o INSS, em 03/04/2020, proferido a seguinte decisão (evento 8.5):

"Comunicamos que sua solicitação - protocolo de requerimento 1508398305, foi concluída sem o cadastro do Procurador/Representante legal no(s) benefício(s) solicitado(s), considerando o disposto no Art. 9º, da Portaria nº 412/PRES/INSS, de 20/03/2020, que autoriza as Instituições Financeiras pagadoras de benefício a realizarem o pagamento e a comprovação de vida quando da apresentação de procuração pública, termo de tutela, curatela ou guarda, sem a necessidade de prévio cadastro junto ao INSS. Além disso,o termo de curatela é um documento que dever ser autenticadp por servidor responsável, ou seja, deve ser conferido com o original não bastando somente foto ou arquivo em pdf, dessa forma, a senhora deverá aguardar a normalização do atendimento presencial para depois requerer novamente esse serviço."

Posteriormente, formulou requerimento administrativo pleiteando reativação de benefício em 06/05/2020, que foi negado, conforme razões a seguir (evento 8.4):

"Informamos que não é possível a reativação do benefício neste momento, uma vez que o mesmo está SUSPENSO por falta de realização de Prova de Vida. Dessa forma, a prova de vida deverá ser realizada de forma presencial em uma das agências do INSS por um servidor do Instituto, com o comparecimento do titular ou seu representante legal (curador) com documento de identificação pessoal, mediante agendamento prévio do serviço "Prova de Vida". Aguardar a normalização do atendimento para o agendamento do serviço."

Em 31/08/2020, requereu novamente a reativação do benefício (evento 8.3).

Verifica-se que, somente após o proferimento da decisão que deferiu a liminar (evento 11.1), o INSS comprovou, em 15/04/2021, que os benefícios da parte autora se encontravam ativos (evento 17.1).

Nesse contexto, considerando que a autarquia previdenciária suspendeu indevidamente o benefício da autora por mais de um ano, e considerando as tentativas de solucionar administrativa a questão, há evidente violação ao patrimônio moral da parte autora, não se tratando de mero aborrecimento. 

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO INDEVIDA. SUSPEITA DE ÓBITO. INEXISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DEMONSTRADO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento dos benefícios de aposentadoria por idade rural e pensão morte, bem assim condenou o INSS em dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Incontroverso o cumprimento dos requisitos para o restabelecimento da benesse previdenciária, discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à condenação em dano moral em razão da cessação indevida dos benefícios, fundamentada, equivocadamente, em suspeita de óbito. 3. É cediço o entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que o indeferimento ou cessação administrativa de benefício previdenciário, por si só, não se constitui em justa causa para a condenação do ente previdenciário em dano moral, sendo necessário a violação ao direito de personalidade da parte autora que enseje a reparação nesta parte. 4. Na hipótese, restou amplamente demonstrado a indevida cessação dos benefícios previdenciários, que levaram a parte autora, com mais de 70 anos de idade, a passar por constrangimento, humilhação e abalo de modo grave, ante a sua incapacidade laboral, somada à privação de seus recursos financeiros, de natureza alimentar, oriundos das benesses previdenciárias, necessários à sua sobrevivência. 5. Tendo o juízo a quo fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, eis que já estipulado em patamar máximo ao previsto no § 3º, I do referido artigo. 6. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10042166520184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG)

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO.SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL. 1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade. 2. Comprovada a suspensão indevida de pensão por morte, deixando a autora sem o valor que é sua subsistência, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de estresse desnecessário para a autora, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais. 3. Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.(TRF-4 - AC: 50075651720204047004 PR, Relator: FLÁVIA DA SILVA XAVIER, Data de Julgamento: 23/08/2022, DÉCIMA TURMA)

Relativamente ao valor da condenação em danos morais, os desdobramentos do caso são suficientes para justificar a fixação na forma em que arbitrada pelo juízo de primeiro grau, inexistindo razões para a sua redução, uma vez que o juízo a quo considerou o equivalente a quatro vezes o valor mensal do benefício da parte autora, aproximadamente, sem resultar em enriquecimento sem causa.

Majora-se em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.



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Documento:20002070739
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029576-89.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação. responsabilidade civil. cessação indevida de benefício. Prova de vida. suspeita de óbito. dano moral. configurado. recurso não provido. sentença mantida.

1. Apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar as parcelas vencidas do benefício previdenciário, desde a data da cessação do benefício (01/09/2019) até a data do óbito da beneficiária (08/08/2021), devidamente corrigidas e acrescidas dos reajustes devidos, descontados eventuais pagamentos realizados por força da decisão liminar deferida, bem como a pagar a indenização de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir da sentença.

2. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação do INSS em danos morais, no valor de R$ 15.000,00.

3. Considerando que a autarquia previdenciária suspendeu indevidamente o benefício da autora por mais de um ano, e considerando as tentativas de solucionar administrativa a questão, há evidente violação ao patrimônio moral da parte autora, não se tratando de mero aborrecimento. 

4. Relativamente ao valor da condenação em danos morais, os desdobramentos do caso são suficientes para justificar a fixação na forma em que arbitrada pelo juízo de primeiro grau, inexistindo razões para a sua redução, uma vez que o juízo a quo considerou o equivalente a quatro vezes o valor mensal do benefício da parte autora, aproximadamente, sem resultar em enriquecimento sem causa.

5. A título de honorários recursais, deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ.

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5029576-89.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 08/10/2024, às 12:59, na sequência 173, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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