Apelação Cível Nº 5009381-21.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia - CRTR4 (Evento 21) contra a sentença que julgou extinta, sem julgamento de mérito, a execução fiscal das contribuições não adimplidas.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 15):
“III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, inc. I e IV c/c art. 330, inc. III, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios.”
O apelante narra que o Juízo extinguiu a execução considerando que o valor executado não ultrapassou o teto atualizado de pouco mais de R$ 5.000,00, considerando as anuidades dos profissionais de nível superior cujo valor unitário é de R$ 500,00 (sem as correções do INPC). No caso dos autos, a execução fiscal está sendo movida contra profissional técnico em radiologia, cujas anuidades na data da distribuição perfazem R$ 2.866,95.
Sustenta que “a interpretação compatível a estrutura e capacidade econômica da autarquia ora recorrente e que atenderia a razoabilidade e o acesso à justiça, é a que vincule as 5 anuidades vencidas ao teto previsto para os profissionais do nível escolar do ora executado, técnico, e não de nível superior (inciso I) cujo valor é o dobro da cobrança, tal como prevê o artigo 6º, II, da 12.514/2011”.
Requer o provimento do recurso para: “i. Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo Art. 8º da lei 12.514/2011 por agressão a garantia constitucional do acesso à Justiça, em especial a obrigatoriedade de atingir um teto mínimo do profissional de nível superior, sendo que a autarquia é composta basicamente por profissionais de nível técnico. ii. Declarada incidentalmente inconstitucional a norma citada para anular a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. iii. Subsidiariamente, reformar a decisão recorrida que se encontra em contrariedade com o entendimento do TRF, para determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.”
Os autos foram redistribuídos para esta Turma Especializada por força da decisão proferida no Evento TRF2 nº 2.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002070987v3 e do código CRC 0a81e07b.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 30/9/2024, às 15:4:32