Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009381-21.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia - CRTR4 (Evento 21) contra a sentença que julgou extinta, sem julgamento de mérito, a execução fiscal das contribuições não adimplidas. 

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 15): 

“III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, inc. I e IV c/c art. 330, inc. III, ambos do CPC. 

Sem honorários advocatícios.” 

O apelante narra que o Juízo extinguiu a execução considerando que o valor executado não ultrapassou o teto atualizado de pouco mais de R$ 5.000,00, considerando as anuidades dos profissionais de nível superior cujo valor unitário é de R$ 500,00 (sem as correções do INPC). No caso dos autos, a execução fiscal está sendo movida contra profissional técnico em radiologia, cujas anuidades na data da distribuição perfazem R$ 2.866,95. 

Sustenta que “a interpretação compatível a estrutura e capacidade econômica da autarquia ora recorrente e que atenderia a razoabilidade e o acesso à justiça, é a que vincule as 5 anuidades vencidas ao teto previsto para os profissionais do nível escolar do ora executado, técnico, e não de nível superior (inciso I) cujo valor é o dobro da cobrança, tal como prevê o artigo 6º, II, da 12.514/2011”. 

Requer o provimento do recurso para: “i. Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo Art. 8º da lei 12.514/2011 por agressão a garantia constitucional do acesso à Justiça, em especial a obrigatoriedade de atingir um teto mínimo do profissional de nível superior, sendo que a autarquia é composta basicamente por profissionais de nível técnico. ii. Declarada incidentalmente inconstitucional a norma citada para anular a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. iii. Subsidiariamente, reformar a decisão recorrida que se encontra em contrariedade com o entendimento do TRF, para determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.” 

Os autos foram redistribuídos para esta Turma Especializada por força da decisão proferida no Evento TRF2 nº 2. 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20002070988
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009381-21.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho contra sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inc. I e IV c/c art. 330, inc. III, ambos do CPC, tendo em vista a cobrança de valores inferiores ao disposto na Lei nº 12.514/2011. 

Da instrução dos autos, verifica-se que o Conselho ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de créditos no valor de R$ 747,56 (setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), referente às anuidades de 2014 e 2015, fundamentando a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 (Evento 1- CDA2). 

Em suas razões, o Conselho requer seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 por agressão à garantia constitucional do Acesso à Justiça, em especial pela imposição de condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal referente a anuidades de conselhos de fiscalização profissional, tomando por base o valor cobrado do profissional de nível superior (art. 6º, I), quando a hipótese é de execução fiscal de débito de anuidade de profissional de nível técnico (art. 6º, II). 

Afastada a preliminar apontada. A Lei n.º 12.514/2011 teve a sua conformidade com a Constituição confirmada pelo STF (ADI nº 4697), não havendo fundamento para alegar a inconstitucionalidade do seu artigo 8º. Este dispositivo não impede o acesso ao sistema judicial, apenas estabelece uma condição prévia para o exercício do direito de ação. O Conselho Profissional pode ajuizar uma nova execução fiscal quando a dívida ultrapassar o montante definido na parte inicial do artigo 8.º da Lei nº 12.514/11. 

Observa-se que a Lei nº 12.514/2011, na sua redação original previa: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” 

O parâmetro legal foi alterado pela Lei nº 14.195/2021, que modificou o limite para o ajuizamento de execução fiscal, passando a exigir o mínimo de 5 (cinco) vezes o valor constante no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 (para profissionais de nível superior: até R$ 500,00). 

Nota-se que o valor mínimo para a propositura de uma execução fiscal não está sujeito ao montante determinado pelo Conselho de Fiscalização Profissional, uma vez que o legislador decidiu por um valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme estipulado no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.514/2011. Ao deixar de observar o parâmetro mínimo, o exequente atraiu a extinção da execução fiscal em curso, por carência de ação, em função do valor irrisório do débito executado. 

Nesse sentido é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º, I, DA LEI 12.514/2021. 

1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 

2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. 

3. Recurso Especial não provido. 

(STJ/REsp nº 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023.). 

  Contudo, a despeito das premissas expostas, a cobrança das anuidades de 2014 a 2015 já estava prescrita antes mesmo da vigência da Lei nº 14.195/2021 e do ajuizamento da presente ação (30/08/2023), o que afasta a suspensão da execução determinada pela nova redação do artigo 8º da Lei 12.514/11 e determina a extinção da execução fiscal na forma dos artigos 174 e 156, V, do CTN.    

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento para reformar a sentença de ofício, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009381-21.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

direito TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.  CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. prescrição reconhecida de ofício. recurso desprovido.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho contra sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inc. I e IV c/c art. 330, inc. III, ambos do CPC, tendo em vista a cobrança de valores inferiores ao disposto na Lei nº 12.514/2011. 

2. Afastada a preliminar apontada. A Lei n.º 12.514/2011 teve a sua conformidade com a Constituição confirmada pelo STF (ADI nº 4697), não havendo fundamento para alegar a inconstitucionalidade do seu artigo 8º. Este dispositivo não impede o acesso ao sistema judicial, apenas estabelece uma condição prévia para o exercício do direito de ação. O Conselho Profissional pode ajuizar uma nova execução fiscal quando a dívida ultrapassar o montante definido na parte inicial do artigo 8.º da Lei nº 12.514/11. 

3. O valor mínimo para a propositura de uma execução fiscal não está sujeito ao montante determinado pelo Conselho de Fiscalização Profissional, uma vez que o legislador decidiu por um valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme estipulado no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.514/2011. Ao deixar de observar o parâmetro mínimo, o exequente atraiu a extinção da execução fiscal em curso, por carência de ação, em função do valor irrisório do débito executado. 

4. A despeito das premissas expostas, a cobrança das anuidades de 2014 a 2015 já estava prescrita antes mesmo da vigência da Lei nº 14.195/2021 e do ajuizamento da presente ação (30/08/2023), o que afasta a suspensão da execução determinada pela nova redação do artigo 8º da Lei 12.514/11 e determina a extinção da execução fiscal na forma dos artigos 174 e 156, V, do CTN.  

5. Sentença reformada de ofício para extinguir a execução fiscal na froma do art. 487, II, do CPC.

6. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento para reformar a sentença de ofício, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002070989v5 e do código CRC ac0e1fe0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5009381-21.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 13:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, II, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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