Apelação Cível Nº 5020448-94.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, proferida em sede de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa anexada à inicial, restando o decisum fundamentado na ausência de comprovação da notificação do executado para pagamento ou tentativa de conciliação, assim como não comprovação da existência de protesto prévio do título em cobrança, não havendo, outrossim, indicação da hipótese de dispensa do protesto prevista nos incisos I, II ou III, do artigo 3º da referida Resolução , não havendo condenação em verba honorária (JFRJ, Evento 10, SENT 1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 13, PET 1), sustenta o exequente, em síntese, que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547 não seria aplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional, eis que o Superior Tribunal de Justiça teria decidido, por meio do REsp 1.363.163, pela sistemática dos recursos repetitivos, a não aplicação do artigo 20 da Lei nº 10.552/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional, originando o Tema 612 do STJ; que o artigo 3º da Resolução CNJ 547/2024, no que tange ao prévio protesto de título, traria como exceção o motivo de eficiência administrativa e, no caso dos Conselhos Profissionais, os executivos fiscais estariam lastreados de Certidão de Dívida Ativa que somente teriam sido lavradas após frustradas todas as medidas de cobrança administrativas exigidas no art. 2º da Resolução CNJ 547/2024 e que teriam sido sobejadamente satisfeitas, aduzindo, por fim, que já teria se utilizado anteriormente do expediente do protesto extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa, mas que tal prática teria se mostrado tanto ineficiente quanto oneroso, tanto para o CRMV-RJ, para proceder com o protesto, quanto para os executados, ao realizarem posteriormente a baixa do referido protesto, o que violaria o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à análise da aplicação dos arts. 2º e 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, por ocasião de extinção de execução fiscal por ausência de comprovação da notificação do executado para pagamento ou tentativa de conciliação, bem como do prévio protesto do título executivo.
Conheço do recurso interposto, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso, possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem). Precedentes: HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, Processo Eletrônico DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, Processo Eletrônico DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018.
Destarte, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise (JFRJ, Evento 10, SENT 1):
“(...)
Apreciando o Tema nº 1.184 da repercussão geral, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou as seguintes orientações:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifos nossos)
Calcado nessa orientação do Tema nº 1.184 da repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça editou sua Resolução CNJ nº 547/2024, que, em seus artigos 2º e 3º, assim estabelece:
Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
No caso, conquanto instado a comprovar seu interesse de agir no contexto dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, o Exequente desviou-se do escopo da requisição e perdeu-se em argumentações relativas aos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal com base na faculdade dos Conselhos proporem suas demandas executivas respaldadas no valor mínimo fixado na Lei nº 12.514/2011; o que, conquanto seja verdade, não diz com ou afeta as exigências insertas na referida Resolução do CNJ, tratando-se de condições cumulativas.
Vê-se ainda que, apesar de sua impugnação, como relatado, o Exequente demonstrou o atendimento ao artigo 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 pela existência de planos de parcelamento da dívida disponíveis ao Executado.
Todavia, no que diz respeito ao artigo 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, cinge-se a alegar -- sem provar, porém -- que o protesto "se mostrou ineficiente e oneroso ao CRMV-RJ e aos executados", o que impede a acolhida dessa alegação, que deve ser devidamente demonstrada. Bise-se, com grifo nosso:
Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, in verbis: (...)
Observe-se ainda que o Exequente também não demonstrou a incidência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do mesmo artigo 3º, que dispensariam a apresentação do protesto extrajudicial.
Tampouco postulou a suspensão do processo para a adoção das medidas cabíveis, como lhe seria possível, tratando-se de execução fiscal já em curso, nos termos do item 3 do Tema n. 1.184 da repercussão geral.
(...)”.
Diante das considerações acima, cumpre observar que o fundamento da sentença repousa sobre o disposto nos arts. 2 e 3º da Resolução do CNJ n.º 547/2024, o qual estabelece duas das condições que devem ser cumpridas previamente ao ajuizamento da execução fiscal, ao passo que o exequente argumenta que não se mostraria razoável que seja obrigado a comprovar a notificação do executado para pagamento ou tentativa de conciliação, bem como o cumprimento do protesto do título executivo.
Do referido argumento, observa-se que o exequente somente expõe seu inconformismo com as referidas exigências como condição para o ajuizamento da execução fiscal, o que em nada abala o fundamento adotado na sentença, visto que, para tanto, bastaria que comprovasse que cumpriu as medidas em questão, o que, contudo, não fez.
Vale ressaltar, como bem abordado no decisum guerreado, a Resolução do CNJ n.º 547/2024, no seu art. 3º, parágrafo único, ainda elenca alternativas à exigência do protesto do título, como “I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ; ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.”, sendo certo que o exequente também não comprovou ter adotado nenhuma das referidas providências previamente ao ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual está correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse agir do exequente, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CRVM-RJ
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002071914v3 e do código CRC 50fc5020.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 8/10/2024, às 14:6:51