Agravo de Instrumento Nº 5013953-45.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, contra a decisão interlocutória que indeferiu, em sede de cumprimento de sentença, o pedido de declaração de prescrição intercorrente da pretensão executória.
A decisão agravada determinou o prosseguimento do processo, com a expedição de requisitório, considerando que a suspensão da tramitação, para o tema referente ao repetitivo ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.944.707 - PE (2021/0192720-8), somente ocorre em processos com recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.
Como razões recursais, aduz a agravante os fundamentos apontados. Alega, preliminarmente, que o processo deveria ser suspenso em razão de sua submissão à sistemática dos recursos repetitivos. No mérito, em si, alega ter operado a prescrição quinquenal do direito à reexpedição das requisições canceladas, contada a partir da data do cancelamento, durante o período de vigência da Lei nº 13.463, de 2017, ou seja, até 06/07/2022.
Em contrarrazões, a parte Agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
O MPF, em seu parecer, informa que inexiste interesse que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC.
É o relatório.
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Data e Hora: 10/10/2024, às 15:24:42