Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013953-45.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, contra a decisão interlocutória que indeferiu, em sede de cumprimento de sentença, o pedido de declaração de prescrição intercorrente da pretensão executória.

A decisão agravada determinou o prosseguimento do processo, com a expedição de requisitório, considerando que a suspensão da tramitação, para o tema referente ao repetitivo ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.944.707 - PE (2021/0192720-8), somente ocorre em processos com recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.

Como razões recursais, aduz a agravante os fundamentos apontados.  Alega, preliminarmente, que o processo deveria ser suspenso em razão de sua submissão à sistemática dos recursos repetitivos.  No mérito, em si, alega ter operado a prescrição quinquenal do direito à reexpedição das requisições canceladas, contada a partir da data do cancelamento, durante o período de vigência da Lei nº 13.463, de 2017, ou seja, até 06/07/2022. 

Em contrarrazões, a parte Agravada pugna pelo desprovimento do recurso.

O MPF, em seu parecer, informa que inexiste interesse que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013953-45.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Como narrado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, contra a decisão interlocutória que indeferiu, em sede de cumprimento de sentença, o pedido de declaração de prescrição intercorrente da pretensão executória.

A decisão agravada determinou o prosseguimento do processo, com a expedição de requisitório, considerando que a suspensão da tramitação, para o tema referente ao repetitivo ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.944.707 - PE (2021/0192720-8), somente ocorre em processos com recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.

Como razões recursais, aduz a agravante os fundamentos apontados.  Alega, preliminarmente, que o processo deveria ser suspenso em razão de sua submissão à sistemática dos recursos repetitivos.  No mérito, em si, alega ter operado a prescrição quinquenal do direito à reexpedição das requisições canceladas, contada a partir da data do cancelamento, durante o período de vigência da Lei nº 13.463, de 2017, ou seja, até 06/07/2022. 

A Lei nº 13.463/2017 tratou da sistemática de cancelamento de requisitórios expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão envolvendo a norma que definiu o cancelamento automático dos precatórios e das RPVs, cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que estejam depositados há mais de dois anos, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 2º, §1º da Lei nº 13.463/2017.

O entendimento da Suprema Corte foi modulado para valer a partir de 6 de julho de 2022, data da publicação do julgamento da ADI nº 5.755. Dessa forma, todos os cancelamentos feitos com base na aludida lei, antes da publicação do julgamento da referida ADI, seguem válidos.

O STJ, submeteu a questão do cancelamento dos requisitórios à sistemática dos recursos repetitivos, conforme o tema 1.217 – sob a ótica da inércia do credor -, fixando tese jurídica nos seguintes termos:

É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado.

 Em relação à prescrição da pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017, a questão restou submetida à sistemática dos recursos repetitivos, conforme o tema 1141, fixando o STJ a seguinte tese jurídica:

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.

No caso vertente, não comprova a agravante que tenha havido notificação do credor, após o cancelamento do requisitório, com o decurso do prazo prescricional quinquenal preconizado no art. 1º do Decreto 20.910/32, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.

Nenhum reparo, portanto, à decisão agravada.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20002071994
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Agravo de Instrumento Nº 5013953-45.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEI 13.463/2017. CANCELAMENTO DE REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO.  INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento em que se busca o reconhecimento da prescrição quinquenal do direito à reexpedição da requisição cancelada, contada a partir da data do cancelamento, durante o período de vigência da Lei nº 13.463, de 2017, ou seja, até 06/07/2022.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão envolvendo a norma que definiu o cancelamento automático dos precatórios e das RPVs, cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que estejam depositados há mais de dois anos, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 2º, §1º da Lei nº 13.463/2017.

3. O entendimento da Suprema Corte foi modulado para valer a partir de 6 de julho de 2022, data da publicação do julgamento da ADI nº 5.755. Dessa forma, todos os cancelamentos feitos com base na aludida lei, antes da publicação do julgamento da referida ADI, seguem válidos.

4. Em relação à prescrição da pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017, a questão restou submetida à sistemática dos recursos repetitivos, conforme o tema 1141, fixando o STJ a seguinte tese jurídica: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.”.

5. No caso vertente, não comprova a Agravante que tenha havido notificação do credor, após o cancelamento do requisitório, com o decurso do prazo prescricional quinquenal preconizado no art. 1º do Decreto 20.910/32, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.

6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002071994v3 e do código CRC b8b5e2a9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 08/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013953-45.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 13:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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