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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016667-15.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de duas apelações da sentença  proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, em 10/02/2021, em ação pelo procedimento comum, que julgou o pedido procedente e condenou a ré, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, ao cancelamento da indisponibilidade sobre os imóveis matriculados sob os nºs 2.630 e 5.881 do CRGI da 1ª Zona de Vila Velha/ES, com base nas Resoluções Operacionais nº 1.591 e 1.756. A sentença condenou a ré em custas e em honorários fixados no valor de 12% sobre o valor atualizado da causa. 

O juízo apelado determinou a submissão da sentença à remessa necessária, em virtude da impossibilidade de se mensurar exatamente a repercussão econômica do pleito inicial, nos termos do art. 496, I, do CPC.

A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS  requer a manutenção da indisponibilidade dos bens imóveis dos autores (evento 39, APELAÇÃO1).

A. S. e D. L. S.  almejam o provimento de seu recurso para que a fixação do valor da causa tenha por base o valor venal dos seus imóveis, e não o valor apontado no ato administrativo que determinou sua indisponibilidade. Postulam, ainda, a adoção do proveito econômico, e não do valor da causa, como base de cálculo dos honorários advocatícios (evento 47, APELAÇÃO1).   

Contrarrazões (evento 55, CONTRAZAP1 e evento 59, CONTRAZ1).

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo.​

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016667-15.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de remessa necessária e de duas apelações da sentença  proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, em 10/02/2021, em ação pelo procedimento comum, que julgou o pedido procedente e condenou a ré, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, ao cancelamento da indisponibilidade sobre os imóveis matriculados sob os nºs 2.630 e 5.881 do CRGI da 1ª Zona de Vila Velha/ES, com base nas Resoluções Operacionais nº 1.591 e 1.756. A sentença condenou a ré em custas e em honorários fixados no valor de 12% sobre o valor atualizado da causa. ​

O juízo apelado determinou a submissão da sentença à remessa necessária, em virtude da impossibilidade de se mensurar exatamente a repercussão econômica do pleito inicial, nos termos do art. 496, I, do CPC.

Conheço a remessa necessária e as apelações, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Os autores firmaram contrato de permuta com ABRANTES ARAÚJO SILVA e sua esposa MARIA LUIZA RIVERO ARAÚJO SILVA para aquisição de duas áreas de terreno em Vila Velha, livres e desembaraçadas, em 20/04/2001 (evento 1, ANEXO5).

Porém, a transferência dos imóveis não foi possível em virtude de penhora proveniente de processo trabalhista em face do antigo proprietário. Houve o levantamento dessa constrição após ajuizamento de embargos de terceiro (evento 1, ANEXO8).   

Uma vez mais não puderam promover o registro por causa da constrição decorrente do Regime de Direção Fiscal instaurada pela ANS em face da operadora SMS Assistência Médica Ltda, por meio da Resolução Operacional  - RO nº 1.287, publicada em 26/09/2012 (evento 1, ANEXO9).

Processo Administrativo da ANS indeferiu o pedido dos autores para o levantamento da constrição dos imóveis por terem sido adquiridos antes da determinação da indisponibilidade (evento 1, ANEXO10). 

Em virtude dessa negativa, os autores ajuizaram ação que determinou o levantamento das indisponibilidades dos bens (evento 1, ANEXO13 e evento 1, ANEXO14).

Após, a ANS promoveu novas constrições através das Resoluções Operacionais nº 1.5911  e 1.7562, as quais são idênticas à Resolução Operacional nº 1.287, mencionada na demanda, pois baseadas no art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 e originárias de regimes de direção fiscal impostos à operadora SMS Assistência Médica Ltda.

Após os esclarecimentos, passo à análise dos recursos e da remessa necessária.

 

I - DA APELAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS

 

A apelante requer a manutenção da indisponibilidade dos bens imóveis dos autores (evento 39, APELAÇÃO1).

Alega que a regra determinada pelo art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 deve ser aplicada, pois os autores não realizaram os registros dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis por razões não esclarecidas. 

Como mencionado, os autores adquiriram os imóveis em 20/04/2001 bem antes da decretação da direção fiscal, ocorrida em 26/09/2012.  

O art. 24-A, §5º, da Lei nº 9.656/1998 determina que:

"Art. 24-A.  Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

(...)

 § 5o  A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)"

 

 

Embora a norma legal disponha que a indisponibilidade dos bens não ocorrerá em caso de registro público do título em data anterior à decretação da direção fiscal, há que se resguardar os direitos dos adquirentes de boa-fé, como no presente caso.

Os autores comprovaram que adquiriram os imóveis antes da decretação da direção fiscal pela ANS e somente não transferiram os bens por terem sido impossibilitados.

A jurisprudência protege os adquirentes de boa-fé nessas hipóteses. Vejamos:

 

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. INDISPONIBILIDADE POSTERIOR. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Tendo em vista a anterioridade da escritura de compra e venda seja em relação à averbação da indisponibilidade de bens, seja em relação até mesmo à instauração do regime de direção fiscal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, considera-se demonstrada a boa-fé da parte autora. Estando comprovado que a parte autora ostentava a condição de possuidora do bem objeto de constrição, adquirido mediante contrato de compra e venda em data anterior ao registro da indisponibilidade do bem, há que ser desconstituída a averbação da indisponibilidade. 

2. Apelação desprovida"

(TRF-4 - AC: 50167345320194047201, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 30/03/2022, QUARTA TURMA)

 

Ademais, esta Corte Regional já reconheceu o mesmo direito aos autores:

 

"ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLR - ANS. EMPRESA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL SÃO MARCOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. 

1 - Cinge-se a controvérsia acerca da aquisição, por terceiro de boa-fé, de bem imóvel, cuja indisponibilidade foi posteriormente decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por ocasião de intervenção em Operadora de Plano de Saúde, com fulcro na Lei nº 9.656/98. 

2 - A medida excepcional da indisponibilidade de bens, tal como admitida na Lei nº 9.656/98, decorre de instrumento legal viabilizador do atendimento aos interesses de reparação de danos e prejuízos (materiais e imateriais) porventura causados em razão da gestão levada a efeito na Operadora de Plano de Saúde. 

3 - O art. 24, da Lei nº 9.656/98 confere poderes para que a ANS promova intervenção nas operadoras de plano de saúde e o art. 24-A prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade dos bens dos administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde sempre que houver colocação da operadora em regime de direção fiscal ou a decretação de sua liquidação extrajudicial. 

4 - O art. 36, § 4º, da Lei n.º 6.024/74 prevê, em prol dos adquirentes de boa-fé, que a indisponibilidade decorrente da decretação de intervenção não atinge os bens que porventura tenham sido objeto de compra e venda, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente Registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção. 

5 - Segundo preceitua o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, sem o registro, a escritura apenas gera direitos obrigacionais entre os contratantes, não possuindo efeitos erga omnes. É que, nos termos do dispositivo em comento, a transferência da propriedade se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não bastando, portanto, a existência de escritura de compra e venda. 

6 - Consoante o verbete da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro." Trata-se de medida que, por certo, busca resguardar os direitos do terceiro adquirente de boa-fé. 

7 - Entretanto, e, sobretudo, porque se trata de indisponibilidade decorrente de intervenção, os dispositivos em comento merecem interpretação restritiva, na medida em que seu escopo é salvaguardar o interesse de possíveis credores. Desse modo, não se pode banalizar a alegação de boa-fé, exigindo-se, para levantamento da restrição com base no princípio, efetiva prova de que a compra e venda tenha se realizado sem o propósito de frustrar eventual e futura execução. Precedentes das Cortes Regionais. 

8 - Tendo o autor comprovado que a escritura de compra e venda foi lavrada em momento anterior ao próprio período em que o ex-diretor efetivamente participou da gestão da operadora, resta claro que a aquisição do imóvel se deu de boa-fé e não teve como motivação, por parte do alienante, a fraude à execução. 

9 - Apelação desprovida."

(TRF-2 - REEX: 200951010151980, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 26/03/2013, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 09/04/2013)

 

 

Logo, a sentença não deve ser alterada nesse ponto.

 

II - DA APELAÇÃO DE A. S. E D. L. S.

 

Os apelantes almejam o provimento de seu recurso para que a fixação do valor da causa seja referente ao valor venal dos seus imóveis e não do ato administrativo que determinou a indisponibilidade desses bens e também para a aplicação do proveito econômico e não do valor da causa para mensuração dos honorários advocatícios (evento 47, APELAÇÃO1).   

Os autores deram à causa o valor de R$ 2.244.766,97 referente ao valor venal dos imóveis (evento 1, INIC1; fls. 10). 

Após a contestação da ANS, o magistrado apelado reduziu o valor da causa para R$ 10.000 (evento 13, DESPADEC1). 

A alegação da apelada foi de que a indisponibilidade dos bens não impediria o seu uso, mas apenas evitaria a sua administração (evento 6, CONT1). Assim, o valor correto da causa se referiria ao ato administrativo da constrição, na forma do art. 292, II, do CPC.

O argumento dos apelantes deve ser refutado. O pedido original formulado pelos autores consiste no cancelamento da ordem de indisponibilidade imposta aos seus bens imóveis. 

O julgamento da procedência do pedido não pode resultar em enriquecimento dos autores, mas apenas na liberação de seus bens, os quais não deixaram de integrar seu patrimônio. O bloqueio dos bens não implicou a perda do uso e de gozo dos imóveis, mas apenas impediu que pudessem ser alienados, enquanto medida de cautela  para o resguardo do interesse de credores.

Como bem pontuado pela ANS, o ato de constrição possui conteúdo econômico de difícil mensuração. Desse modo, o valor estipulado pelo magistrado apelado (R$ 10.000,00) está condizente com a realidade fática.

Em abono à tese esposada, cito julgados desta Corte em casos análogos que adotaram quantia bem aquém ao desejado pelos apelantes como valor da causa:

 

"ADMINISTRATIVO REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. ART 24- A § 4° LEI 9656/98. ANS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. A questão posta a deslinde versa sobre a legitimidade da decretação da indisponibilidade dos bens do apelante pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, com fundamento no art. 24 da Lei nº 9.656/98.

(...)

11. Logo, a indisponibilidade em questão não apresenta qualquer irregularidade, já que à época da decretação do regime de direção fiscal o apelante se encontrava no exercício de suas funções, enquadrando-se, assim, na hipótese do § 1° do art. 24-A da Lei 9.656/98, mantendo-se hígida a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.

12. Com efeito, inexiste nulidade na indisponibilidade decretada em desfavor do apelante

13. Apelação improvida e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00 – evento 1 do 1º grau), majorados para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015."

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC Nº 0144604-74.2017.4.02.5106/RJ, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, julgado em 27/04/2022.)

 

 

"ADMINISTRATIVO REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. ART 24 e 24- A § 4° LEI 9656/98. ANS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. PERPETUAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. LEVANTAMENTO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. A questão posta a deslinde versa sobre a legitimidade da decretação da indisponibilidade dos bens do apelante pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

(...)

11. Assim, impõe-se a reforma da sentença e a procedência do pedido para determinar o levantamento da indisponibilidade que recai sobre os bens da apelante.

12. Apelação provida para determinar o levantamento da indisponibilidade dos bens do apelante, com a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 60.000,00 -fl. 16), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015."     

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC Nº 0144604-74.2017.4.02.5106/RJ, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, julgado em 22/06/2021.)

 

​Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da ANS na sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002072536v22 e do código CRC ab5c79e6.

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1. Site: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2015/res1756_02_01_2015.html, acesso em 10 set. 2024.
2. Site: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2015/res1756_02_01_2015.html, acesso em 10 set. 2024.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016667-15.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. ART. 24-a DA LEI Nº 9.656/98. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. VALOR DA CAUSA. base de cálculo dos honorários advocatícios. remessa necessária e apelações desprovidas. 

​1. ​Trata-se de remessa necessária e de duas apelações da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, em 10/02/2021, em ação pelo procedimento comum, que julgou o pedido procedente e condenou a ré, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, ao cancelamento da indisponibilidade sobre os imóveis matriculados sob os nºs 2.630 e 5.881 do CRGI da 1ª Zona de Vila Velha/ES, com base nas Resoluções Operacionais nº 1.591 e 1.756. A sentença condenou a ré em custas e em honorários fixados no valor de 12% sobre o valor atualizado da causa. ​

2. A ANS requer a manutenção da indisponibilidade dos bens imóveis dos autores. Alega que a regra determinada pelo art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 deve ser aplicada, pois os autores não realizaram os registros dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis por razões não esclarecidas.  

3. Os autores adquiriram os imóveis em 20/04/2001 bem antes da decretação da direção fiscal, ocorrida em 26/09/2012.  

4. Embora a norma legal disponha que a indisponibilidade dos bens não ocorrerá em caso de registro público do título em data anterior à decretação da direção fiscal, há que se resguardar os direitos dos adquirentes de boa-fé, como no presente caso.

5. Os autores comprovaram que adquiriram os imóveis antes da decretação da direção fiscal pela ANS e somente não transferiram os bens m virtude de penhora proveniente de processo trabalhista em face do antigo proprietário. Houve o levantamento dessa constrição após ajuizamento de embargos de terceiro.

6. A. S. e D. L. S.  almejam o provimento de seu recurso para que a fixação do valor da causa seja o tenha por base o valor venal dos seus imóveis, e não o valor apontado no ato administrativo que determinou sua indisponibilidade. Postulam, ainda, a adoção do proveito econômico, e não do valor da causa, como base de cálculo dos honorários advocatícios.

7. O argumento dos apelantes deve ser refutado. O pedido original formulado pelos autores consiste no cancelamento da ordem de indisponibilidade imposta aos seus bens imóveis. 

8. O julgamento da procedência do pedido não pode resultar em enriquecimento dos autores, mas apenas na liberação de seus bens, os quais não deixaram de integrar seu patrimônio. O bloqueio dos bens não implicou a perda do uso e de gozo dos imóveis, mas apenas impediu que pudessem ser alienados, enquanto medida de cautela  para o resguardo do interesse de credores.

9. Como bem pontuado pela ANS, o ato de constrição possui conteúdo econômico de difícil mensuração. Desse modo, o valor estipulado pelo magistrado apelado (R$ 10.000,00) está condizente com a realidade fática.

10.  Apelações e remessa necessária desprovidas. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da ANS na sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da ANS na sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002072537v7 e do código CRC d5066c62.

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Data e Hora: 10/10/2024, às 16:53:31

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 08/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016667-15.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 13:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA ANS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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