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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016667-15.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de duas apelações da proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, em 10/02/2021, em ação pelo procedimento comum, que julgou o pedido procedente e condenou a ré, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, ao cancelamento da indisponibilidade sobre os imóveis matriculados sob os nºs 2.630 e 5.881 do CRGI da 1ª Zona de Vila Velha/ES, com base nas Resoluções Operacionais nº 1.591 e 1.756. A sentença condenou a ré em custas e em honorários fixados no valor de 12% sobre o valor atualizado da causa.
O juízo apelado determinou a submissão da sentença à remessa necessária, em virtude da impossibilidade de se mensurar exatamente a repercussão econômica do pleito inicial, nos termos do art. 496, I, do CPC.
A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS requer a manutenção da indisponibilidade dos bens imóveis dos autores ().
A. S. e D. L. S. almejam o provimento de seu recurso para que a fixação do valor da causa tenha por base o valor venal dos seus imóveis, e não o valor apontado no ato administrativo que determinou sua indisponibilidade. Postulam, ainda, a adoção do proveito econômico, e não do valor da causa, como base de cálculo dos honorários advocatícios ().
Contrarrazões ( e ).
do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 10/9/2024, às 21:16:20